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Acórdão
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I – RELATÓRIOJOÃO PETRY pleiteia a rescisão da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco na ação de despejo e cobrança n. 0009477- 84.2024.8.16.0131, promovida por ROZIMBO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, resultando na sua condenação ao pagamento de aluguéis, multas contratuais e encargos locatícios até a data da efetiva desocupação do imóvel locado, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 1% sobre o valor da causa, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação.Em sua petição inicial, o autor sustentou, em resumo, que:a) celebrou contrato de locação com o réu em 09/02/2023, referente à sala comercial localizada em Pato Branco/PR, com vigência de 36 meses e aluguel mensal de R$ 12.500,00, tendo a relação locatícia transcorrido regularmente até o surgimento de divergências sobre reparos no imóvel, momento a partir do qual o réu passou a imputar-lhe inadimplência dos aluguéis devidos desde outubro de 2023;b) o réu ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e multa contratual (autos nº 0009477-84.2024.8.16.0131), tendo obtido liminar de desocupação em 28/08/2024, sendo que a audiência de conciliação designada para 17/10/2024 realizou-se sem o comparecimento do autor, o que ensejou pedido de decretação de revelia e julgamento antecipado do mérito pelo réu;c) a sentença proferida em 29/11/2024 julgou procedentes os pedidos do réu, reconheceu a revelia do autor e o condenou ao pagamento dos aluguéis vencidos, multas contratuais e encargos, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 05/02/2025, seguido de cumprimento de sentença no valor atualizado de R$ 293.852,32, com pedido de penhora de imóvel;d) encontra-se impossibilitado de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, em razão de endividamento total de R$ 2.772.876,63 distribuído em diversas execuções de título extrajudicial, ação monitória e ação de cobrança, circunstância que justifica a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC;e) a concessão da gratuidade de justiça isenta o autor de efetuar o depósito prévio de 5% sobre o valor da causa exigido pelo art. 968, II, do CPC, conforme a exceção prevista no § 1º do mesmo dispositivo, que afasta tal exigência para os beneficiários da assistência judiciária gratuita;f) a ação rescisória preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido proposta dentro do prazo bienal, por parte legitimada nos termos do art. 967, I, do CPC, com fundamento no art. 966, V, do CPC, que autoriza a rescisão de decisão de mérito transitada em julgado quando há violação manifesta de norma jurídica;g) a sentença rescindenda incorreu em cerceamento de defesa ao optar pelo julgamento antecipado da lide sem oportunizar ao autor a especificação e produção de provas, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, sendo que o autor possuía comprovantes de pagamento e registros de conversas com o réu aptos a afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia;h) os efeitos da revelia consistem em presunção meramente relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, podendo ser afastados por provas em sentido contrário, conforme os arts. 344, 345 e 346 do CPC, de modo que a decretação da revelia não autorizava, por si só, a procedência automática dos pedidos do réu, nem impedia a produção de provas pelo autor;i) a magistrada sentenciante não intimou as partes acerca da opção pelo julgamento antecipado da lide, em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa previsto no art. 10 do CPC, o que impediu o autor de apresentar elementos probatórios capazes de modificar substancialmente o resultado do julgamento;j) a manutenção dos efeitos da sentença rescindenda causa-lhe lesão grave e iminente, pois o cumprimento de sentença em curso busca a cobrança de R$ 303.428,77, com pedido de penhora de imóvel, valores que não correspondem à realidade fática da relação contratual, estando presentes os pressupostos para a concessão de tutela de urgência na forma do art. 300 do CPC.Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença rescindenda, o deferimento da gratuidade de justiça, a citação do réu e, no mérito, a procedência dos pedidos para rescindir a sentença proferida em 29/11/2024, com a reabertura da instrução processual para especificação e produção de provas, além da condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20%.O pedido de tutela antecipada foi indeferido (mov. 8.1) e após a juntada da documentação solicitada também foi indeferida a concessão da assistência judiciária gratuita (movs.14.1 a 14.24 e 18.1).Na sequência, o autor realizou o depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa (mov. 21.1 a 21.5).A ré apresentou contestação no mov. 39.1, arguindo, em síntese, que:a) o autor fundamentou a ação rescisória no art. 966, V, do CPC, invocando violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, porém limitou-se a alegar genericamente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem indicar sequer um dispositivo infraconstitucional específico que a sentença rescindenda teria descumprido, o que não atende ao requisito de violação manifesta e literal de norma jurídica exigido para o cabimento da ação rescisória;b) a via rescisória pressupunha afronta direta e frontal ao texto legal, com atribuição de interpretação teratológica ou insustentável ao dispositivo invocado, não se prestando ao mero reexame da matéria decidida ou à manifestação de inconformismo com a solução jurisdicional adotada, conforme entendimento já firmado pelo TJPR;c) a revelia era incontroversa e seus efeitos incidiram automaticamente, nos termos do art. 344 do CPC, uma vez que não se configurava nenhuma das hipóteses excludentes previstas no art. 345, pois não havia litisconsórcio passivo, o litígio versava sobre direitos disponíveis, a petição inicial estava instruída com os documentos indispensáveis e os fatos alegados eram verossímeis;d) o art. 348 do CPC determina que, não contestada a ação, o juiz ordenará ao autor, e não ao réu revel, a especificação das provas que pretende produzir, sendo que o art. 349 condiciona o exercício do direito probatório pelo revel à sua efetiva intervenção nos autos em tempo hábil, o que não ocorreu em nenhum momento;e) o julgamento antecipado do pedido era a única providência legalmente cabível diante da revelia e de seus efeitos, conforme art. 355, II, do CPC, não existindo obrigação legal de prévio anúncio dessa medida, tampouco se configurando decisão surpresa na acepção do art. 10 do CPC, visto que os fundamentos da sentença já constavam da petição inicial da ação de despejo e não havia defesa em sentido contrário;f) não estavam presentes os requisitos concorrentes do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, pois inexistia probabilidade do direito, diante da ausência de violação de norma jurídica, bem como não se verificava risco ao resultado útil do processo, sendo a constrição patrimonial inerente a qualquer procedimento executivo;g) o autor incorreu em litigância de má-fé, ao deduzir pretensão contra texto expresso de lei, notadamente os arts. 344, 346, 348, 349 e 355 do CPC, o que atrai a incidência dos arts. 77, II, e 80, I, do mesmo diploma, impondo-se a condenação nas penas do art. 81.Requereu a improcedência integral da ação rescisória, com a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a reversão do depósito do evento 21.3 em seu favor e a aplicação da multa por litigância de má-fé.O autor apresentou impugnação no mov. 45.1, sustentando, em síntese, que:a) a ação rescisória encontra amparo no art. 966, V, do CPC, pois a sentença rescindenda incorreu em violação manifesta a dispositivos processuais cogentes, não se limitando a invocar genericamente o art. 5º, LV, da Constituição Federal, mas apontando infração concreta aos arts. 345, 349, 357 e 10 do CPC, que asseguram ao réu revel o direito de produzir provas e impõem a observância do devido processo legal;b) a revelia não possui caráter absoluto e não suprime direitos processuais fundamentais, nos termos do art. 345 do CPC, que elenca hipóteses em que a presunção de veracidade dos fatos não se opera automaticamente, de modo que não podia ser utilizada como fundamento para cercear o exercício do contraditório e da ampla defesa;c) a ausência de intimação para a fase de especificação de provas na ação originária configurou erro de procedimento, pois impediu que fossem apresentados elementos probatórios essenciais, como comprovantes de pagamento e registros de comunicação com a ré, que poderiam ter alterado substancialmente o resultado da demanda;d) o saneamento e a organização do processo constituíam etapas obrigatórias, conforme o art. 357 do CPC, e o julgamento antecipado da lide sem prévia intimação do autor também violou o princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, configurando afronta ao devido processo legal e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa;e) a imputação de litigância de má-fé era infundada, porquanto o autor não deduziu pretensão contra texto expresso de lei, mas buscava a reparação de violação a normas processuais de ordem pública que comprometeram a regularidade do processo e a justiça da decisão proferida na ação originária.Requereu novamente a procedência integral dos pedidos iniciais, com a desconstituição da sentença proferida na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.As partes foram intimadas para especificar provas (mov. 51.1), oportunidade em que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 54.1) e o autor requereu a produção de prova oral e a juntada de documentos complementares (mov. 55.1).O autor peticionou no mov. 57.1, informando a existência de fato novo e o agravamento do risco de dano irreparável, razão pela qual requereu a reconsideração da decisão de mov. 8.1 que indeferiu a tutela provisória de urgência. No mov. 59.1, este Relator proferiu decisão na qual indeferiu o pedido, mantendo integralmente a decisão que negou a tutela provisória de urgência e indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado no mov. 55.1, por se tratar de controvérsia de natureza estritamente jurídica, que prescinde de dilação probatória, resolvendo-se mediante a interpretação dos dispositivos legais aplicáveis.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta na presente ação rescisória é de natureza estritamente jurídica, porquanto se resume a verificar se a magistrada de primeiro grau, ao proferir julgamento antecipado com base nos efeitos da revelia (art. 355, II, do CPC), sem prévia intimação do réu revel para especificar provas, incorreu em violação manifesta de norma jurídica apta a ensejar a rescisão do julgado. Tal verificação resolve-se exclusivamente mediante interpretação sistemática dos dispositivos legais aplicáveis, prescindindo de qualquer dilação probatória. A própria ré, aliás, ao especificar provas (mov. 54.1), consignou expressamente que a presente ação comporta julgamento antecipado, requerendo a produção de prova oral apenas em caráter subsidiário, pedido que já foi indeferido por decisão fundamentada deste Relator (mov. 59.1), na qual se assentou que "o depoimento pessoal da representante legal da ré e a oitiva de testemunhas não são meios idôneos para demonstrar a alegada violação de norma jurídica", porquanto "a questão posta em juízo é estritamente de direito". O autor, por sua vez, não possui provas a produzir que possam alterar o enquadramento normativo da questão. Passo, assim, ao exame do mérito.A pretensão rescisória não merece acolhimento.O autor sustenta que a sentença proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento nº 0009477-84.2024.8.16.0131 violou manifestamente o art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao proferir julgamento antecipado do mérito com base nos efeitos da revelia, sem prévia intimação do réu para especificação de provas, cerceando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta, ainda, que o juízo sentenciante infringiu a vedação à decisão surpresa consagrada no art. 10 do Código de Processo Civil, ao sentenciar o feito sem anunciar previamente que o faria.Registro, de início, que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil constitui medida excepcional, cabível apenas quando a decisão rescindenda violar manifestamente norma jurídica, o que pressupõe ofensa detectável de plano, à primeira vista, consubstanciada em interpretação aberrante, teratológica ou desprovida de qualquer razoabilidade.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, se a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de transformar-se em sucedâneo recursal com prazo de dois anos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a violação manifesta de norma jurídica deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade", sendo "descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento" (AgInt no REsp 1.996.840/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/09/2022).Fixada essa premissa, cumpre verificar se a sentença rescindenda, ao aplicar os efeitos da revelia e proferir julgamento antecipado sem prévia intimação do réu revel para especificação de provas, incorreu em violação manifesta de alguma norma jurídica. A resposta é negativa.O Código de Processo Civil disciplina de forma articulada e coerente os efeitos da revelia e as consequências processuais da inércia do réu. O art. 344 estabelece que, não contestada a ação, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O art. 345 enumera as hipóteses em que tal presunção não opera, nenhuma das quais se verificou no caso concreto, porquanto o autor da rescisória figurava como único réu na ação de despejo, o litígio versava sobre direitos disponíveis, a petição inicial estava acompanhada do contrato de locação, da notificação extrajudicial e da planilha de débitos, e as alegações formuladas não se mostravam inverossímeis nem conflitavam com a prova dos autos. O art. 346 dispõe que os prazos contra o revel sem patrono nos autos fluem da publicação no órgão oficial, assegurando-lhe, em seu parágrafo único, o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.O art. 348, por sua vez, prescreve que "se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado". A interpretação "a contrario sensu" desse dispositivo conduz à conclusão de que, ocorrendo os efeitos da revelia, como se deu no caso concreto, é desnecessária a provocação do autor para especificar provas, sendo o julgamento antecipado a consequência processual natural. Já o art. 349 assegura ao réu revel o direito de produzir provas, contrapostas às alegações do autor, "desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção". O condicionamento é inequívoco: o direito existe, mas a iniciativa de exercê-lo compete exclusivamente ao revel. A Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal consagra idêntica exigência: "o revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno". Por fim, o art. 355, II, autoriza expressamente o julgamento antecipado do mérito quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Todos esses pressupostos estavam presentes no caso concreto. O autor da rescisória foi regularmente citado, não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou contestação, não constituiu advogado nos autos e jamais formulou qualquer requerimento de produção de provas. Não havia, portanto, no ordenamento jurídico, obrigação alguma de que a magistrada sentenciante o intimasse pessoalmente para indagar se tinha interesse em exercer faculdade processual cuja iniciativa lhe competia com exclusividade. Ao proferir julgamento antecipado com fundamento no art. 355, II, do Código de Processo Civil, a magistrada não violou norma jurídica alguma, aplicando corretamente os dispositivos legais pertinentes.Quanto à alegada violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, a tese é igualmente improcedente. A vedação à decisão surpresa proíbe que o juiz decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. No caso concreto, os fundamentos da sentença eram precisamente aqueles articulados na petição inicial da ação de despejo, quais sejam, a existência do contrato de locação, o inadimplemento dos aluguéis e a constituição em mora, matérias que estavam postas desde o ajuizamento da ação e sobre as quais o réu, ora autor da rescisória, teve plena oportunidade de se manifestar, bastando, para tanto, que tivesse comparecido aos autos por intermédio de advogado.A autora da ação de despejo (ora ré) requereu expressamente o julgamento antecipado e a decretação da revelia (mov. 71.1 dos autos originários), sendo que o réu, não tendo se habilitado no processo, sequer poderia ser intimado de tal requerimento, pois não fazia jus ao recebimento de intimação dos atos processuais ordinários, nos termos do art. 346, "caput", do Código de Processo Civil. Não houve, assim, introdução de fundamento jurídico novo ou inesperado na sentença, tampouco julgamento sobre matéria não debatida. O julgamento antecipado com base na revelia é hipótese expressamente prevista em lei e, como tal, não configura decisão surpresa.Tampouco socorre ao autor a invocação implícita do art. 357 do Código de Processo Civil, que disciplina a fase de saneamento e organização do processo. A leitura sistemática dos arts. 355 e 357 revela que ambos regulam caminhos alternativos e excludentes do julgamento conforme o estado do processo: verificados os pressupostos do art. 355, o juiz julga antecipadamente o mérito, sem necessidade de transitar pela fase de saneamento; somente quando não estiverem presentes tais pressupostos é que o feito será encaminhado à organização prevista no art. 357, com delimitação das questões de fato controvertidas, distribuição do ônus da prova e designação de audiência de instrução.No caso concreto, a ocorrência dos efeitos da revelia (art. 344, CPC), conjugada com a ausência de qualquer requerimento de prova pelo réu revel na forma do art. 349, tornou obrigatório o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, não havendo espaço para a abertura de fase de saneamento que pressupõe, por definição, a existência de questões de fato controvertidas a serem organizadas e instruídas, controvérsia que a presunção de veracidade decorrente da revelia havia eliminado.Cumpre, ainda, distinguir os precedentes invocados pelo autor em sua petição inicial. O REsp 1.335.994/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/08/2014), longe de amparar a pretensão rescisória, na verdade a infirma. Naquele caso, o réu, embora não tivesse apresentado contestação em peça autônoma, havia apresentado reconvenção e formulado pedido expresso de produção de provas em tempo e modo oportunos, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o cerceamento de defesa no julgamento antecipado, consignando que "a decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória". A situação fática é diametralmente oposta à dos autos: João Petry não apresentou contestação, não apresentou reconvenção, não constituiu advogado, não interveio nos autos em momento algum e não formulou qualquer requerimento de produção de provas, de modo que a condição expressamente exigida pelo precedente, qual seja, a intervenção do revel antes do encerramento da fase instrutória, não se verificou.A mesma distinção se aplica ao AgInt no REsp 2.084.813/MG (Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 18/12/2023), no qual o cerceamento de defesa foi reconhecido porque o juízo julgou antecipadamente o feito "sem expedição de despacho saneador que oportunizasse às partes indicarem as provas que pretendiam produzir", sendo que naquele caso ambas as partes estavam representadas nos autos e o réu havia apresentado contestação, circunstância que impunha ao magistrado a abertura da fase de especificação de provas, obrigação que não se estende ao réu revel que não se fez representar no processo, conforme a conjugação dos arts. 346, 348, 349 e 355, II, do Código de Processo Civil.A 18ª Câmara Cível já analisou a questão no julgamento do Agravo Interno na Ação Rescisória nº 0008931-05.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 05.10.2022, oportunidade em que este órgão colegiado, por unanimidade, assentou que a pretensão de desconstituição de sentença proferida com base nos efeitos da revelia, sob alegação genérica de ausência de produção de provas, constitui nítida tentativa de utilização da ação rescisória como sucedâneo de recurso, sendo inadequada a via processual para obtenção desse desiderato, pois as matérias invocadas "deveriam ter sido arguidas oportunamente em contestação ou em sede recursal durante o curso da ação", encontrando-se "acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508)". Na mesma oportunidade, consignou-se que "diante da ausência de impugnação à pretensão inicial, era possível o julgamento antecipado do feito, independentemente de dilação probatória".De igual modo, no julgamento da Ação Rescisória nº 0008901-04.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 18.03.2022, esta Câmara reiterou que "a ação rescisória não se presta à complementação do conjunto probatório formado na ação de origem e à correção de sua insuficiência quando gerada pela desídia da parte", acrescentando que "a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei para escusar-se ao seu cumprimento. O paralelismo com o caso em exame é evidente: o autor alega possuir comprovantes de pagamento e conversas aptos a elidir a presunção de veracidade decorrente da revelia, porém jamais os apresentou nos autos originários porque sequer se fez presente no processo, pretendendo agora, pela via rescisória, a reabertura de instrução que sua própria inércia impediu.Em verdade, o que o autor pretende, sob o rótulo de violação manifesta de norma jurídica, é a revisão do julgamento proferido em seu desfavor, buscando, pela via excepcional da ação rescisória, a reabertura da instrução processual que sua própria inércia impediu que ocorresse, sem sequer ter utilizado o recurso de apelação contra a sentença rescindenda, que transitou em julgado em 05/02/2025 (certidão mov. 83 dos autos originários). A rescisória, contudo, não se presta a corrigir a desídia processual da parte, tampouco a substituir o recurso cabível que não foi interposto.Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado pela ré na contestação, deixo de acolhê-lo. Embora a pretensão rescisória seja manifestamente infundada, a condenação nas penas do art. 81 do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração de dolo processual, que se distingue do mero exercício equivocado do direito de ação. No caso, não restou configurada conduta dolosa além da mera improcedência da pretensão, devendo-se preservar a presunção de boa-fé que regula o comportamento das partes no processo, em consonância com a orientação já adotada por esta Câmara em caso análogo citado acima (AR nº 0008901-04.2021.8.16.0000, j. 18/03/2022).Diante do exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na presente ação rescisória, com a consequente reversão, em favor da ré, da importância depositada pelo autor nos termos do art. 968, II, do Código de Processo Civil (art. 974, parágrafo único), e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
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