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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração cível opostos por Suely Sonia Bianchini em face do acórdão (mov. 30.1, autos nº. 0003929-76.2021.8.16.0004 Ap) em que, por unanimidade de votos, o colegiado conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela apelante, ora embargante, e manteve sentença que acolheu prejudicial de mérito apresentada pela parte contrária, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão inicial. O acórdão foi assim ementado: “Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO TEMA 880/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto em face de decisão que, ao acolher a prejudicial de mérito apresentada em impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a modulação de efeitos realizada no julgamento do Tema 880/STJ se aplica em favor da parte exequente, ora apelante, no caso concreto; e (ii) se a pretensão voltada ao cumprimento individual de obrigação de pagar fixada em sentença coletiva foi exercida dentre do prazo prescricional quinquenal incidente à hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável às ações propostas contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.4. Excepcionada a hipótese na qual a obrigação de pagar esteja condicionada a uma prévia obrigação de fazer, “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual” (STJ, AgInt no REsp n. 1.957.173/MG).5. A modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 880, teve como objetivo salvaguardar a boa-fé daqueles servidores que, embora já dispusessem de título executivo judicial em seu favor, aguardavam uma resposta do Estado sobre os documentos que até então entendiam imprescindíveis para dar início ao cumprimento de sentença, ou seja, aqueles credores que, até o momento do julgamento realizado pela Corte Superior (30.06.2017), justificavam sua inércia na pendência de análise/deferimento de pedido voltado à obtenção de fichas financeiras. Foi considerando esse cenário fático que a modulação foi feita, até porque o STJ entendeu, em sua tese maior (sem modulação), que documento algum seria necessário para dar início à fase de cumprimento de sentença.6. No caso, o cumprimento de sentença não reclama a aplicação da excepcional modulação de efeitos realizada no Tema 880/STJ, porque ausente pedido de exibição de documentos formulado, antes de 30.06.2017, pela exequente ou pela entidade de classe que a representava.7. Pretensão voltada ao cumprimento individual e definitivo da sentença coletiva que se revela prescrita, pois transcorrido integralmente prazo prescricional quinquenal contado entre o trânsito em julgado daquele título executivo judicial (17.12.2015) e o início do cumprimento de sentença ora examinado (05.05.2021).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação conhecido e não providoTese de julgamento: A modulação de efeitos do Tema 880 do STJ, que estabelece novo marco inicial para a contagem do prazo prescricional em casos de dependência de documentos para cumprimento de sentença, não se aplica quando não há prova de pedido de exibição de documentos antes da data limite estabelecida._______ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.725.250/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.04.2018. STJ, AgInt no REsp n. 1.957.173/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 26.09.2022. STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.075/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.12.2022. STJ, AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 19.03.2010. TJPR, 0077999-42.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargador Robson Marques Cury, 6ª Câmara Cível, j. 14.08.2023. Segundo a parte a embargante, a decisão teria sido omissa. Nesse sentido, defendeu que (a) “O r. acórdão embargado não se atentou à aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, apesar de essa ser uma questão essencial para o deslinde da controvérsia”; (b) “O Tribunal limitou-se a afirmar a incidência da prescrição quinquenal, fundamentando-se na suposta inexistência de pedido formulado com a finalidade de obter os documentos imprescindíveis para o acertamento de contas referentes à pretensão executória”, “contudo, deixou de considerar a modulação firmada pelo STJ, que estabelece como marco inicial da prescrição o dia 30/06/2017 para execuções individuais baseadas em sentenças coletivas transitadas em julgado antes de 17/03/2016”; (c) o colegiado “não observou que, da leitura das razões do voto que modulou os efeitos das teses jurídicas definidas no julgamento do REsp repetitivo 1.336.026/PE (decisão proferida em 22/06/2018), o único critério fixado pelo STJ para a aplicação do entendimento do precedente é a data do trânsito em julgado da sentença: se antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015”; (d) diferentemente do que constou no acórdão, “Em nenhuma passagem o STJ faz referência à necessidade de um procedimento prévio de requerimento de documentos, seja administrativo ou judicial, o que afasta a tese de que a modulação não se aplicaria aos casos em que o pedido de exibição de documentos foi feito após o julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.336.026/PE”, o que permite concluir que a omissão existente na decisão embargada “viola o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a vinculação obrigatória aos precedentes dos Tribunais Superiores, configurando erro material no julgamento”; (e) contrariamente ao decidido no acórdão, ao analisar a modulação de efeitos realizada no julgamento do Tema 880/STJ, “se o decurso do prazo prescricional independe da existência de efetiva requisição de documentos, não se pode chegar a outra conclusão, senão a de que o STJ compreende que a requisição de documentos é desnecessária para a aplicação da modulação, bastando estar presente a situação em que a apresentação dos cálculos da execução depende dos dados constantes nas fichas financeiras dos exequentes”; (f) “diferentemente do que foi aventado no r. acórdão recorrido, houve, sim, pedido expresso formulado pelo sindicato com a finalidade de obter os documentos imprescindíveis para o acertamento de contas referentes à pretensão executória”; e (g) “considerando-se a propositura do cumprimento de sentença em 16/03/2021, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional, devendo, portanto, ser afastar o reconhecimento da prescrição executória, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do cumprimento de sentença” (mov. 1.1).Com base nesses fundamentos, requereu o conhecimento e acolhimento de seus embargos de declaração, “a fim de que seja suprida a omissão do v. acórdão quanto à aplicação do Tema 880/STJ, bem como à não observância da modulação dos efeitos das teses jurídicas definidas no julgamento do REsp repetitivo 1.336.026/PE (decisão proferida em 22/06/2018).” Pediu, ainda, “a manifestação expressa deste Egrégio Tribunal acerca da correta aplicação do Tema 880/STJ ao presente caso, bem como sobre a modulação de efeitos do Recurso Especial Repetitivo 1.336.026/PE, que abrange também as execuções de sentença ajuizadas antes de 30/06/2017 e que ultrapassem o prazo de cinco anos do respectivo trânsito em julgado, em razão da demora na disponibilização dos elementos necessários à liquidação da sentença exequenda”, e também sobre a “responsabilidade do Estado do Paraná pela demora na entrega dos documentos necessários ao cumprimento da sentença, visto que tal atraso comprometeu o ajuizamento tempestivo da execução” (mov. 1.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). O preparo é dispensado por lei.2. MéritoOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[1], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido, STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01.07.2016 e RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29.09.2017. Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.2.1. Omissão. Omissa, segundo preceitua o próprio CPC (parágrafo único do artigo 1.022), é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. No caso em apreço, contudo, a decisão embargada não conta os vícios mencionados pela embargante, até porque sua pretensão é voltada somente à rediscussão do mérito do julgado.A esse respeito, observa-se que o acórdão embargado contou com fundamentação clara e exauriente a respeito (i) do termo inicial da contagem do prazo prescricional voltado ao exercício da pretensão cumprimento individual de obrigação de pagar contido em sentença coletiva, (ii) da autonomia das pretensões e dos prazos prescricionais referentes a obrigações de fazer e de pagar e, no caso concreto, da ausência da excepcional hipótese na qual a obrigação de pagar está condicionada a uma prévia obrigação de fazer; e (iii) da inaplicabilidade da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 880 e, por consequência, da aplicabilidade da tese principal e vinculante fixada naquele mesmo julgamento. Nesse sentido, confira-se (mov. 30.1, fls. 4-6, autos nº. 0003929-76.2021.8.16.0004 Ap): “2.1. Prescrição.De início, registre-se que a pretensão inicial ora examinada se submete ao prazo prescricional de cinco anos disciplinado no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular” (STJ, REsp n. 1.725.250/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.04.2018).Da mesma forma, igualmente em atenção ao entendimento consolidado pela citada Corte Superior, é certo que, excepcionada a hipótese na qual a obrigação de pagar esteja condicionada a uma prévia obrigação de fazer, “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual” (STJ, AgInt no REsp n. 1.957.173/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 26.09.2022) – o que vai ao encontro da tese fixada no Tema 877/STJ (“O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90”), justamente porque a pretensão voltada ao cumprimento definitivo de sentença nasce e pode ser exercida no momento em que o título executivo judicial constituído se torna indiscutível.Nesse sentido, oportuno destacar que “ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, em observância à pacificação do tema pela Corte Especial, firmaram a orientação de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e pendência do cumprimento da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução da obrigação de pagar, decorrente do mesmo título judicial, em face da autonomia das pretensões e dos prazos prescricionais” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.075/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.12.2022).Pontuadas essas ideias, é necessário ressaltar que se cuida aqui de analisar a prescrição da pretensão da exequente de requerer o cumprimento individual e definitivo da sentença coletiva que lhe é favorável (obrigação de pagar quantia certa) – cujo prazo quinquenal para seu exercício, repita-se, é contado do trânsito em julgado da decisão que se pretende executar –, até porque o título executivo em questão não condicionou o cumprimento da obrigação de pagar à obrigação de fazer.E especificamente em relação a contagem do prazo prescricional, mostram os autos que entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Coletiva n. 0001339- 59.2003.8.16.0004 (17.12.2015, dia útil seguinte ao transcurso do prazo de trinta dias corridos que o Estado do Paraná tinha para interpor recurso em face do acórdão proferido naqueles autos, fl. 145) e a data do ajuizamento do cumprimento individual de sentença voltado à obrigação de pagar movido pela ora agravada (05.05.2021 – mov. 1.1, autos de origem) transcorreu integralmente o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não havendo como se cogitar, ainda, que o termo inicial do prazo prescricional eventualmente deveria contar da data da certidão do trânsito em julgado do título executivo, a qual “não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (STJ, AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 19.03.2010).Relevante registrar ainda que, além de o prazo prescricional aqui examinado não ter sido interrompido em razão do pedido de cumprimento da obrigação de fazer, a modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 880/STJ – isto é, “que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017” – não se aplica ao caso em apreço, porque ausente pedido de exibição de documentos formulado pelos exequentes antes de 30.06.2017. E isso se dá porque a referida modulação de efeitos realizada pela Corte Superior teve como objetivo salvaguardar a boa-fé daqueles servidores que, embora já dispusessem de título executivo judicial em seu favor, aguardavam uma resposta do Estado sobre os documentos que até então entendiam imprescindíveis para dar início ao cumprimento de sentença, ou seja, aqueles credores que, até o momento do julgamento do STJ (30.06.2017), justificavam sua inércia na pendência de análise/deferimento de pedido voltado à obtenção de fichas financeiras. Foi considerando esse cenário fático que a modulação foi feita, até porque o STJ entendeu, em sua tese maior (sem modulação), que documento algum seria necessário para dar início à fase de cumprimento de sentença. Não por acaso, aliás, a modulação de efeitos é voltada aos casos transitados em julgado até 17.03.2016 e que, até 30.06.2017, estivessem dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras. Pensar diferente, como sustentado pela parte recorrida, equivaleria a permitir que aquele servidor público pouco diligente e/ou que não dependia de documento algum para iniciar o cumprimento individual de sentença desvirtue a tese vinculante fixada pelo STJ, ao formular um pedido após 30.06.2017 – note-se, quando já estava ciente da desnecessidade de juntar quaisquer fichas financeiras para executar o título judicial que tinha em mãos –, apenas para obter prazo maior para exercer sua pretensão.Não fosse isso, a prevalecer a tese defendida pela exequente, igualmente seria desconsiderada, como visto, a conjunção aditiva “e” presente na decisão que modulou os efeitos da tese fixada no tema 880, de tal modo que a excepcional alteração do termo inicial da contagem do prazo prescricional valeria, sem exceção, para todos os casos cujo título executivo judicial tenha transitado em julgado na vigência do CPC/1973 – o que igualmente não se pode admitir. Assim, se não há prova alguma no sentido de que a exequente ou eventual sindicato que a representava, antes de 30.06.2017, teria expressamente formulado pedido com a finalidade de obter os documentos que reputava imprescindíveis para o acertamento de contas referentes à sua pretensão executória, então, contrariamente ao que se defende a apelante, tem-se que a modulação de efeitos realizada pelo STJ é inaplicável ao caso em apreço, pois não resultou devidamente demonstrado que a credora estaria apenas aguardando – para, daí, poder ingressar com o pedido de cumprimento de sentença – o “fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras”.Por consequência lógica, não há que se falar em inobservância do art. 927, III, do CPC, pois a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no citado tema 880 não engloba a hipótese fática retratada nos presentes autos.” Desse modo, resta claro que as questões devolvidas quando da interposição do recurso de apelação, especialmente aquelas relacionadas à prescrição da pretensão inicial, foram devidamente apreciadas no acórdão, sendo certo que eventual adoção de interpretação dos fatos e do direito de forma diversa daquela defendida por uma das partes não configura vício embargável, inclusive no que concerne à aplicação, ao caso concreto, de tese vinculante fixada no Tema 880/STJ. Assim sendo, tem-se que o inconformismo da parte embargante não tem origem em supostos vícios de omissão, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão embargada. E a esse respeito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia” (STJ, 3ªT, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, J. 20.11.2023).Especificamente quanto ao pedido de prequestionamento, revela-se oportuno o acolhimento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado”[2]. De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Isto é, nenhuma ausência, na decisão embargada, de menção expressa sobre alguns dispositivos legais relacionados pela parte embargante ou questões jurídicas por ela apresentadas implicará rejeição de recursos junto aos Tribunais Superiores.3. Ante o exposto, voto por conhecer e não acolher os presentes embargos de declaração.
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