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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0036579-52.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Cândido de Abreu, em que figuram como agravantes Edson Mikiewicz, Elaine Cristina Ferreira Ribas Mikiewicz e Erick Mikiewicz; e como agravada a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto das Águas PR/SP. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de embargos à execução nº 0000121-53.2025.8.16.0059, indeferiu a petição inicial relativamente à revisão da taxa de juros remuneratórios da cédula de crédito bancário n. C41031622-5, bem como reconheceu a litigância de má-fé da parte embargante e lhe aplicou a penalidade prevista no art. 81 do CPC, condenando-a ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa. 2. Aduzem os agravantes, em suma, que: a) a tese de cobrança abusiva dos juros remuneratórios não é preliminar, mas sim de mérito, ou seja, caberia sua análise quando do julgamento de todas as outras questões aventadas tanto na inicial, quanto na defesa da parte contrária, o que sequer ocorreu nos autos até o presente momento; b) não possuem acesso a toda a documentação bancária atinente, pelo que realizou pedido incidental; c) apresentaram junto à inicial todas as provas que tiveram acesso, a medida em que são as evidências disponíveis até o momento; d) incabível sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Afinal, requerem o provimento ao recurso (mov. 1.1). 3. Recurso respondido (mov. 12.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à inépcia da petição inicial e à litigância de má-fé. 5. Em primeiro lugar, sobreleva-se que o pedido de revisão contratual deduzido em sede de embargos à execução não afasta a necessidade de indicação de quais cláusulas ou encargos são abusivos, bem como da razão de como se chegou nessa conclusão. 6. No caso em apreço, observa-se que ao ajuizar a presente ação os embargantes apresentaram petição inicial genérica quanto aos juros remuneratórios que pode ser utilizada para qualquer caso semelhante, em evidente ofensa ao artigo 319 do Código de Processo Civil. O juízo de origem em determinação de emenda da peça inicial assim já rechaçara a tese (mov. 12.1): “2. Argumenta, ainda, de forma genérica, que os juros remuneratórios ultrapassaram a média de mercado.Os juros estipulados no título, como já exposto acima, foram de 26,824179%.Em consulta ao sistema do Banco Central do Brasil, verifica-se que, à época, a taxa média de juros era inferior à praticada:a) Série n. 20740 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Total: 52,82% ao ano; eb) Série n. 27628 – Taxa média de juros das operações de crédito não rotativo com recursos livres – Pessoas físicas – Total: 46,55% ao ano.Assim, aparentemente, conclui-se que a petição inicial é manifestamente improcedente”. 7. E mesmo após oportunizar a emenda sobre a temática, os embargantes mantiveram a tese de que houve cobrança dos juros de forma abusiva, porém sem apresentar qualquer dado ou justificativa (mov. 15.1). Vindo a decisão recorrida a rejeitar de plano tal alegação. Confira-se (mov. 17.1): “A respeito da abusividade dos juros remuneratórios, como o juízo mencionou ao seq. 12.1, a petição inicial tece considerações genéricas a respeito da matéria, o que é evidenciado pelo fato de a taxa de juros pactuada ser inferior à média de mercado praticada e divulgada pelo Banco Central. (...)A parte embargante não foi capaz de retirar o caráter genérico da petição inicial. Condiciona o êxito de seu pedido a eventual produção de prova pericial e documental, sem demonstrar, minimamente, a abusividade da taxa de juros do período da normalidade. Neste primeiro momento, o que se infere, na verdade, é que a taxa de juros remuneratórios está em conformidade com aquela praticada pelas instituições bancárias e cooperativas em contratos semelhantes, estando até mesmo abaixo da média de mercado conforme publicada pelo Bacen.Embora os aspectos de natureza legal ou teórica sejam também relevantes, a petição inicial, na medida em que envolve a exposição de uma controvérsia real a ser solucionada, deve indicar os fatos da vida que devem ser objeto do exame jurisdicional.A parte apresenta pedido condicional e genérico, postergando a discussão da abusividade da taxa dos juros remuneratórios para após eventual juntada de documentos pela cooperativa embargada e eventual produção de prova pericial, o que não se pode admitir. Evidentemente que não é exigível da parte embargante a demonstração exauriente da situação controvertida, visto que seus traços definitivos podem ser verificados na fase de instrução processual, bem como que não tem acesso a toda a documentação bancária atinente. Porém, a admissão da demanda depende de exposição séria e minimamente amparada em início de prova, sob pena de se admitir o processamento de lides temerárias. (...)Por essa razão, indefiro a petição inicial relativamente à revisão da taxa de juros remuneratórios da cédula de crédito bancário n. C41031622-5, nos termos dos arts. 330, I, e § 1º, I, e 485, I, do CPC”. 8. De fato, os embargantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar sequer um período em que houve a suposta cobrança ilegal ou abusiva do encargo, tampouco quantificaram o valor incontroverso do débito, em clara ofensa aos artigos 330, § 2º, e 917, § 3º, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...)§ 2º - Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar(...)§ 3º - Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” 9. Note-se que os embargantes foram intimados pelo juízo singular para emendar a petição inicial a fim de trazer fatos e fundamentos jurídicos específicos e juntar documentos correlacionados à causa. Mesmo assim nada fizeram ou contrarrazoaram os fundamentos do juízo quanto à ausência de abusividade os juros remuneratórios. E ainda que tenham salientado a ausência de posse sobre o contrato executado, impõe-se destacar que não se mostra suficiente para prosseguibilidade do feito a narrativa genérica, imprecisa e inespecífica do excesso de cobrança dos juros remuneratórios, ainda mais quando há no processo executivo o contrato para a revisão que se pretende (mov. 1.12-execução). 10. Assim, por se mostrar genérica a ilegalidade do encargo questionado, correta a decisão recorrida ao indeferir a petição inicial quanto aos juros moratórios. 11. Em segundo lugar, a multa por litigância de má-fé, passível de ser aplicada de ofício ou a requerimento, encontra-se prevista no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. 12. O artigo 80 do mesmo Diploma Legal elenca as hipóteses de litigância de má-fé: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II – alterar a verdade dos fatos;III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado;VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. 13. A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre). O CPC 80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)”. (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Destaquei. 14. Cumpre salientar que se presume a boa-fé, portanto, eventual responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual depende da existência de elementos suficientes para se afirmar que a parte agiu de má-fé mediante detida análise das peculiaridades de cada caso concreto. Mesmo porque, há situações bastante tênues e que exigem maior cautela na análise pelo magistrado. 15. Sobre o tema, Fernando da Fonseca Gajardoni leciona: “A boa-fé se presume. A má-fé deve ser provada. Consequentemente, na responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual, deve haver elementos probatórios suficientes de que a parte agiu com má-fé. Assim, interpretação equivocada dos fatos ou do direito eventualmente redundando em pedidos desprovidos de fundamento; ou mesmo descumprimento de decisões judiciais por dúvida razoável quanto ao seu alcance e extensão; não acarretam responsabilização processual”. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim Wambier [et. al.], coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 272). 16. No presente caso, diferentemente do alinhavado pelo juízo de origem, o comportamento dos embargantes não configura alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 80 do CPC, diante da ausência de demonstração inequívoca de resistência injustificada ao andamento do processo ou provocar incidente manifestamente infundado. 17. Isso porque, conforme leitura dos autos, os embargantes apenas apresentaram embargos à execução, defesa expressa em lei, o que não denota qualquer conduta maliciosa, ainda mais quando se pode pretender revisar encargos nesse tipo de ação. A questão, com visto, é sobre o caráter genérico da pretensão revisional, e não possível defesa manifestamente infundada. 18. Importante mencionar que, até o presente momento processual, também não se vislumbra a existência de efetivo prejuízo ao exequente, o que enseja a reforma da decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame”. (AgInt no AREsp nº 1.455.010/DF - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 1º-7-2019). Destaquei. 19. Diante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para afastar a condenação dos agravantes ao pagamento da multa por litigância de má-fé, diante da ausência de prova inequívoca de sua má-fé e do efetivo prejuízo do agravado.
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