SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011777-84.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTO ESPECÍFICO DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Opostos embargos de declaração pela empresa requerida contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação por ela interposto, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e alterar parcialmente os consectários da sentença.2. A embargante alegou omissão quanto à análise de documento denominado “Histórico MDR”, juntado aos autos em contestação.3. Pleiteou o reconhecimento da omissão e atribuição de efeito infringente ao acórdão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise de prova documental que a embargante entende ser essencial para o deslinde da controvérsia.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.6. Não se verifica, no entanto, a omissão alegada, uma vez que o acórdão embargado analisou de forma global e suficiente o conjunto fático-probatório, mesmo sem menção expressa ao documento apontado.7. A pretensão recursal representa inconformismo da parte embargante com a valoração da prova, o que não é viável de correção por meio de embargos declaratórios.8. A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais em que se reconhece a presença de vícios formais na decisão (STF, ADI 5127-ED; STJ, REsp 993768 AgR-ED).9. A decisão foi clara e fundamentada, não sendo exigido do julgador o enfrentamento de todos os argumentos quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para decidir (STJ, AgInt no AREsp 637841/PR).10. Rejeitam-se, portanto, os embargos de declaração, por inexistência de vício no acórdão impugnado.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “A alegação de omissão quanto à análise de documento específico não prospera quando a decisão embargada aprecia suficientemente o conjunto probatório dos autos e apresenta fundamentos adequados à solução da controvérsia, ainda que sem menção expressa ao referido documento.”_____________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 370, 373, 405, 489 §1º e §3º, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED; STF, RE 993768 AgR-segundo-ED; STJ, REsp 1.990.962/RS; STJ, AgInt no AREsp 681.719/SP; STJ, AgInt no AREsp 637841/PR; STJ, EDcl na Pet 6.642/RS; STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 829.107 – RJ.