SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003710-34.2025.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. COISA JULGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SOBRE IPTU. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Sociedade Agro Pastoril Rosina Ltda. em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a extinção do processo com fundamento na ocorrência de coisa julgada, em razão de ação ordinária anterior que questionou a constitucionalidade da cobrança de IPTU com base em alíquota progressiva, já decidida em sentença transitada em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a modificação da decisão que negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração visam a rediscussão da matéria e não a correção de vícios no acórdão embargado. 4. A decisão recorrida fundamentou claramente os motivos para a manutenção da sentença, sem omissões. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é necessário que o órgão julgador rebata todos os argumentos apresentados, devendo apenas enfrentar as questões relevantes para a resolução do caso.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 1º; CPC/2015, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ação Ordinária nº 0005530-40.2015.8.16.0033, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 26.03.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0008705-37.2018.8.16.0033, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 3ª Câmara Cível, j. 15.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.03.2024; Súmula nº 239/STF; Tema 811/STF.