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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sociedade Agro Pastoril Rosina Ltda. em face do acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 0007657-67.2023.8.16.0033 (mov. 25.1-TJ), por meio do qual o Colegiado desta egrégia 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto por Sociedade Agro Pastoril Rosina Ltda. O acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO IDÊNTICA COM AS MESMAS PARTES, E CAUSA DE PEDIR E PEDIDO (ARTIGO 337, §§ 1º, 2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), CUJA SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO INCISO V, DO ARTIGO 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA – INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU COM BASE EM ALÍQUOTA PROGRESSIVA JÁ QUESTIONADA EM AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007657-67.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - J. 24.03.2025) Inconformada, Sociedade Agro Pastoril Rosina Ltda. sustenta, em síntese, que há vício de omissão no acórdão embargado. Argumenta que, no caso dos autos, não houve análise quanto à aplicação da Súmula 239 e do Tema 811, ambos do Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja sanado o suposto vício indicado (mov. 1.1 – ED). Intimado, o Município de Pinhais apresentou manifestação (mov. 10.1-ED). É o relatório.
Voto. Vê-se da petição dos presentes embargos de declaração – conforme sintetizado acima – que a irresignação da embargante tem como objetivo a rediscussão da matéria exposta no acórdão embargado, que negou provimento ao recurso de apelação interposto por Sociedade Agro Pastoril Rosina Ltda. Conforme se extrai da decisão embargada, o Colegiado, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto por Sociedade Agro Pastoril Rosina Ltda. A propósito, note-se o que restou consignado no acordão embargado, na parte que aqui interessa (mov. 25.1-TJ): (...) Pois bem. Inicialmente, é necessário analisar a possível ocorrência de coisa julgada entre a ação ordinária nº 0005530-40.2015.8.16.0033 e os presentes embargos à execução fiscal, considerando que, à época do ajuizamento destes, a decisão proferida naquela ação já havia transitado em julgado em 16 de junho de 2020 (mov. 136, da referida ação). A coisa julgada, como se sabe, verifica-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Por sua vez, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, na forma do disposto nos §§ 1º, 2º e 4º, do artigo 337, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:[...]VII – coisa julgada;[...]§1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.[...]§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (grifos acrescidos). Sobre a coisa julgada, a doutrina[1] explica o seguinte: A sentença definitiva, ao julgar o mérito, tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (NCPC, art. 503, caput), isto é, é revestida da autoridade da coisa julgada material, tornando-se imutável dentro e fora do processo. Dessa forma, o dispositivo da sentença e, eventualmente, às questões prejudiciais decididas expressa e incidentemente no processo (NCPC, art. 503, § 1º) tornam-se imutáveis e não podem ser alterados em futura ação envolvendo as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. A repetição de ação idêntica esbarraria na ausência de pressuposto processual e ensejaria a resolução do processo sem julgamento de mérito (NCPC, art. 485, inc. IV). Ainda no âmbito doutrinário, ensina Fredie Didier Jr. que a indiscutibilidade da coisa julgada se opera em duas dimensões, a saber: (a) “em uma dimensão, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente – a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada. Se a questão decidida for posta para a apreciação jurisdicional, a parte poderá objetar com a afirmação de que já há coisa julgada sobre o assunto, a impedir o reexame do que fora decidido. A indiscutibilidade gera, neste caso, uma defesa para o demandado; (b) Na outra dimensão, a coisa julgada deve ser observada, quando utilizada como fundamento de uma demanda – a essa dimensão dá-se o nome de efeito positivo da coisa julgada. O efeito positivo da coisa julgada determina que a questão indiscutível pela coisa julgada, uma vez retornando como fundamento de uma pretensão (como questão incidental, portanto), tenha de ser observada, não podendo ser resolvida de modo distinto. O efeito positivo da coisa julgada gera a vinculação do julgador (de uma segunda causa) ao quanto decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida. O juiz fica adstrito ao que foi decido em outro processo”. (...). Além de indiscutível, a coisa julgada é imutável – não pode ser alterada”[2]. Quanto ao entendimento dos tribunais, mostra-se apropriado reproduzir as palavras do eminente ministro Luiz Fux, quando da relatoria do recurso especial nº 1.152.174 à época em que integrava o colendo Superior Tribunal de Justiça: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que por via oblíqua desrespeita o julgado anterior”. No caso dos autos, tal como concluiu a eminente julgadora, observa-se que houve duas ações propostas, a saber: a ação ordinária nº 0005530-40.2015.8.16.0033, ajuizada perante a Vara Cível e da Fazenda Pública de Pinhais em 08 de maio de 2015, e a presente ação de conhecimento incidental, ajuizada perante a Vara Cível e da Fazenda Pública de Pinhais em 28 de agosto de 2023, com a tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada, consistente na similitude de partes, causa de pedir (próxima e remota) e identidade de pedidos, sendo a matéria já decidida por sentença, com trânsito em julgado. Como se extrai da petição inicial da ação ordinária nº 0005530-40.2015.8.16.0033 (mov. 1.1, fls. 01/22), a Sociedade Agro Pastoril Rosina Ltda. impugnou os créditos tributários, alegando ser a legítima proprietária de dois imóveis, sendo um barracão de depósito de materiais de construção, localizado à margem da Estrada da Graciosa, unificados na matrícula nº 15.657, registrada no Registro de Imóveis de Pinhais/PR. Alegou, na ocasião, que o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU dos referidos imóveis vem sendo cobrado de forma progressiva, com o valor do imposto nos exercícios de 2014 e 2015 alcançando R$ 9.103,04 (nove mil cento e três reais e quatro centavos) mensais. Afirmou, também, que a cobrança realizada pela municipalidade é inconstitucional, razão pela qual pleiteou a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 29/2000 e do artigo 23 da Lei Municipal nº 501/2001, bem como de suas demais alterações, com a consequente declaração de inexigibilidade do tributo. Veja-se, a propósito, de minha relatoria, o que foi decidido em sede recursal na ação ordinária nº 0005530-40.2015.8.16.0033, cuja sentença transitou em julgado em 16 de junho de 2020 (mov. 135.1, da referida ação): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) – ALÍQUOTA PROGRESSIVA COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL – ARTIGO 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 501/2001 – INSTITUIÇÃO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000, QUE ALTEROU O ARTIGO 156, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – TEMA ENFRENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2.732/DF – DECISÃO QUE VINCULA OS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.868/99 – REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - ACOLHIMENTO POR OUTRO FUNDAMENTO - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA SUPERIOR A DUZENTOS SALÁRIOS-MÍNIMOS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM DESACORDO AO ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, DO CPC – READEQUAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005530-40.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - J. 26.03.2019). Cumpre ressaltar que a decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 0005530-40.2015.8.16.0033 e o recurso interposto foram desfavoráveis à ora recorrente, tendo os pedidos sido julgados improcedentes, com a ressalva de que, em grau de apelação, houve alteração quanto às verbas de sucumbência. Em relação à petição inicial dos presentes embargos à execução fiscal, depreende-se que a recorrente questiona os mesmos elementos já decididos na "Ação Ordinária" acima mencionada, com a peculiaridade de que, nos presentes embargos, insurge-se contra os exercícios de 2018, 2019 e 2020, enquanto naqueles autos a controvérsia dizia respeito às competências de 2014 e 2015. Conforme se observa no resumo das duas petições iniciais, há identidade de partes, pedido e causa de pedir no pleito de desconstituição ou declaração de inexigibilidade dos créditos tributários. Embora a recorrente sustente a existência de causas de pedir distintas, ao alegar a inconstitucionalidade da norma municipal que autoriza a cobrança da alíquota progressiva do IPTU sobre o imóvel — situação que, em sua visão, justificaria a substituição da "alíquota mínima de 0,35% sobre o valor venal do imóvel para os exercícios suscitados e futuros" — constata-se que, em ambos os casos, a tese defendida foi a da "fixação da alíquota mínima de 0,35% sobre o valor venal do imóvel para os exercícios aqui questionados e futuros". Isto é, em ambas as demandas, a parte embargante buscou uma declaração judicial que não se limitasse apenas aos exercícios ou ao fato gerador instantâneo diretamente indicado na primeira ação (2014 e 2015), mas que se estendesse também aos fatos futuros, derivados da mesma e contínua relação jurídico-tributária, abrangendo, portanto, os exercícios discutidos nos autos atuais (2018, 2019 e 2020). Igualmente, o fato de outras questões terem sido suscitadas na ação ordinária e nos embargos à execução não impede o reconhecimento da coisa julgada, sendo suficiente a demonstração de que a causa de pedir dos embargos é idêntica àquela da ação ordinária. É imperioso destacar, ainda, que a ausência de reprodução literal da causa de pedir exposta na primeira ação não afasta a coisa julgada. Basta que os argumentos tecidos pela parte guardem proximidade e conduzam às mesmas conclusões e aos mesmos pedidos, como ocorreu no caso em exame. Como bem pontuou a ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Sônia Marisa Taques Mercer, em seu parecer (mov. 12.1-TJ), “Com o devido respeito, basta a simples comparação entre os pleitos para se chegar à conclusão de que o objeto e a causa de pedir de ambos são exatamente os mesmos”. Ademais, em outros embargos à execução, também opostos pela apelante, atinentes às competências de 2015 e 2016, esta Corte de Justiça reconheceu a ocorrência do instituto da coisa julgada e julgou extinto o feito, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES (i) IPTU - DISCUSSÃO ACERCA DA [IN]CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL - ART. 23 DA LEI DO MUNICÍPIO DE PINHAIS N. 501/2001 - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/2000, QUE ALTEROU O ART. 156, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO, EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO, DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL – ACOLHIMENTO. (ii) MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E DEFINIDA ANTERIORMENTE EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA AJUIZADA PELA SOCIEDADE AGRO PASTORIL ROSINA LTDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE PINHAIS (N. 0005530-40.2015.8.16.0033) PELA POSSIBILIDADE DA COBRANÇA - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR (PRÓXIMA E REMOTA) E PEDIDOS. HIPÓTESE, ADEMAIS, DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO E DE NÃO ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO DESCRITA NA CAUSA DE PEDIR - IMUTABILIDADE E INDISCUTIBILIDADE DO DECIDIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 505, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, INCISO V). ANÁLISE DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PREJUDICADA (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008705- 37.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro - J. 15.03.2021 – grifos acrescidos). Acertado, portanto, o proceder da eminente magistrada da causa em julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, diante do reconhecimento da coisa julgada no presente caso, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados proferidos por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SOBRE MESMA MATÉRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE AO RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA COBRANÇA E RECONHECIMENTO DA VENDA DE PRODUTOS ARBO AO PORTO. QUESTÃO ALBERGADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. MATÉRIA ANALISADA POR SENTENÇA E ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014876-34.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Substituto Carlos Mauricio Ferreira - J. 07.10.2024 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO – ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE/ERB DE TELEFONE MÓVEL – COMPETÊNCIA MUNICIPAL - COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO - IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E RESULTADO PRÁTICO PERSEGUIDO – DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTINÇÃO DO FEITO – TEMA 919 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INAPLICABILIDADE AO CASO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007246-03.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 04.03.2024 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA AMBIENTAL – MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO E, POR CONSEGUINTE, NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – INOVAÇÃO RECURSAL. 2. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – NÃO ACOLHIDA – LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA QUE NÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3. SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE RECONHECEU A VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - OFENSA A COISA JULGADA MATERIAL – MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE JULGAMENTO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRECEDENTES – NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001576-05.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 14.02.2024 – grifos acrescidos). Ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, estão absolutamente claros no acórdão embargado, mercê de sua fundamentação, os motivos pelos quais este Colegiado negou provimento ao recurso de apelação interposto por Sociedade Agro Pastoril Rosina Ltda. Embora a embargante alegue que não houve análise, em seu apelo recursal, quanto à aplicação da Súmula 239 e do Tema 811, ambos do Supremo Tribunal Federal, cumpre mencionar que, conforme é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça[3], “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. Não há, portanto, qualquer omissão na decisão colegiada. Cumpre salientar, ainda, que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e na hipótese de não existir no sistema legal recurso adequado para a correção do erro cometido, o que não é o caso dos autos. O que pode estar a ocorrer, quando muito, é a insatisfação da recorrente em relação ao julgado. Porém, isso não tem o condão de modificá-lo. Registre-se que se a decisão proferida pela Câmara não foi favorável à parte, este recurso não se constitui em meio apropriado para rever a matéria. Note-se, portanto, que a recorrente está a pretender, com este recurso, como já dito, a rediscussão da matéria e não apenas sanar eventuais imperfeições existentes no acórdão. Por fim, é cediço que, para fins de prequestionamento, basta que a questão de mérito tenha sido debatida, sem a necessidade de pronunciamento explícito na decisão recorrida quanto aos dispositivos legais que a embasaram. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. (...) (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1934869/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 09/11/2021, DJe 11/11/2021). Assim, pela ausência, no caso dos autos, de vícios a serem declarados, voto pela rejeição dos embargos, nos termos da fundamentação.
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