SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000060-10.2025.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE AMEAÇAS E ATOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL. ALEGAÇÃO DE MATERIALIZAÇÃO DE TRANSTORNO AFETIVO-BIPOLAR. REJEIÇÃO DAS ESCUSAS. APENADO QUE SE ENCONTRA SOB TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DESDE O ANO DE 2022. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A NEUROSE OSTENTADA E OS ATOS PRATICADOS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que rejeitou as escusas apresentadas pela defesa e manteve o reconhecimento de prática de falta grave, onde se alega que: a) o apenado ostenta transtorno afetivo-bipolar; b) subsiste quadro de ausência de discernimento a respeito do caráter ilícito de seus atos; e c) diante de tal incapacidade, cabível o acolhimento das justificativas com o intuito de expurgar a falta grave reconhecida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em análise consiste em verificar se o apenado ostenta discernimento a respeito da ilicitude dos atos perpetrados.III. FUNDAMENTAÇÃO3. O recorrente se encontra sob tratamento medicamentoso desde o ano de 2022. Portanto, forçoso concluir que a neurose se revela sob controle por meio da ingestão dos fármacos.4. Noutro vértice, não há o estabelecimento de um nexo entre o transtorno afetivo-bipolar ostentado e as ameaças e violências sexuais praticadas. Motivo pelo qual, carece de idoneidade a justificativa apresentada. Assim, escorreita a falta grave reconhecida.IV. DISPOSITIVO5. Recurso de agravo em execução penal conhecido e desprovido.