Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE AMEAÇAS E ATOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL. ALEGAÇÃO DE MATERIALIZAÇÃO DE TRANSTORNO AFETIVO-BIPOLAR. REJEIÇÃO DAS ESCUSAS. APENADO QUE SE ENCONTRA SOB TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DESDE O ANO DE 2022. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A NEUROSE OSTENTADA E OS ATOS PRATICADOS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que rejeitou as escusas apresentadas pela defesa e manteve o reconhecimento de prática de falta grave, onde se alega que: a) o apenado ostenta transtorno afetivo-bipolar; b) subsiste quadro de ausência de discernimento a respeito do caráter ilícito de seus atos; e c) diante de tal incapacidade, cabível o acolhimento das justificativas com o intuito de expurgar a falta grave reconhecida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em análise consiste em verificar se o apenado ostenta discernimento a respeito da ilicitude dos atos perpetrados.III. FUNDAMENTAÇÃO3. O recorrente se encontra sob tratamento medicamentoso desde o ano de 2022. Portanto, forçoso concluir que a neurose se revela sob controle por meio da ingestão dos fármacos.4. Noutro vértice, não há o estabelecimento de um nexo entre o transtorno afetivo-bipolar ostentado e as ameaças e violências sexuais praticadas. Motivo pelo qual, carece de idoneidade a justificativa apresentada. Assim, escorreita a falta grave reconhecida.IV. DISPOSITIVO5. Recurso de agravo em execução penal conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000060-10.2025.8.16.0097 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 02.06.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto por Demilson de Andrade (mov. 1.2 – 2º grau) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ivaiporã (mov. 1.1 – 2º grau), no feito executivo nº 0000069-16.2020.8.16.0097 – SEEU.O recorrente almeja a reforma da decisão objurgada, defendendo que as infrações disciplinares cometidas se originaram de seu quadro de saúde, porquanto ostentaria Transtorno Afetivo-Bipolar. Nessa toada, defende o afastamento das infrações disciplinares impostas na origem, mediante acolhimento das justificativas prestadas originalmente, afastando-se a falta grave reconhecida anteriormente.O Ministério Público apresentou suas contrarrazões no mov. 1.4 – 2º grau, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Argumenta que as condutas perpetradas não possuem ligação com o transtorno alegado e que a mera manifestação de neurose não implica, de imediato, em inimputabilidade ou ausência de discernimento para compreensão da ilicitude dos atos praticados.Foi exercido o juízo negativo de retratação conforme decisão exarada no mov. 1.5 – 2º grau.Por fim, a Procuradoria de Justiça apresentou seu parecer no mov. 12.1 – 2º grau, opinando que o recurso manejado não comporta provimento, pois o apenado se encontra em tratamento médico desde o ano de 2022, de modo que seu quadro mental resta plenamente controlado. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – Da admissibilidade recursal. Com efeito, o recurso interposto é adequado à espécie de provimento jurisdicional recorrido, conforme dispõe o art. 197 da Lei de Execuções Penais. Outrossim, são incontestáveis a legitimidade e o interesse recursal do apenado, porquanto desacolhidas as justificativas apresentadas na origem, reconhecendo-se a prática de falta grave em detrimento do recorrente. Ademais, não se verifica qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Por fim, o recurso é tempestivo, conforme registrado no sistema Projudi. Assim, não há qualquer impedimento ao conhecimento do presente agravo.II.II – Da manutenção da decisão agravada na origem. Rejeição das escusas apresentadas.Cuida-se de recurso que visa à desconstituição do reconhecimento de prática de falta grave, mediante o acolhimento das justificativas apresentadas pela Defesa Técnica. Nessa esteira, pontuou-se que o apenado ostenta desvios comportamentais oriundos de transtorno afetivo-bipolar. Portanto, haveria falta de discernimento para a compreensão plena da ilicitude dos atos praticados. Ao final, defendeu-se a reforma da decisão recorrida, com a finalidade de que tal escusa seja integralmente acolhida, desconstituindo-se a falta grave reconhecida.Delineados os vértices da presente análise, compreende-se que a decisão recorrida não padece de qualquer desacerto. Fundamenta-se.Em que pese a digressão argumentativa adotada, consoante já exposto na origem e devidamente referendado pelo Ministério Público e pela Procuradoria de Justiça, a mera existência de um transtorno psiquiátrico não implica, de imediato, no reconhecimento da inimputabilidade ou na ausência de discernimento a respeito do caráter ilícito de seus atos e de determinar-se conforme esse entendimento.No que concerne à neurose ostentada, convém ressaltar que o recorrente se encontra em tratamento medicamentoso desde o ano de 2022 (movs. 300.2/300.4 – 1º grau – SEEU). Logo, não há como deixar de destacar que a moléstia se encontra sob controle, mediante o consumo de fármacos para tanto.Por outro lado, insta destacar que as condutas praticadas pelo agravante, ameaças e atos de violência de cunho sexual, não possuem nexo algum com a neurose sob tratamento. A esse respeito, cita-se a conclusão invocada pelo juízo a quo (mov. 1.1, página 1 – 2º grau):“O transtorno afetivo bipolar é caracterizado por episódios depressivos e maníacos, mas não justifica comportamentos como os descritos”.Em outros termos, o agravante não demonstrou como o transtorno afetivo-bipolar resultaria, em caráter eventual, na prática de ameaças e violência de natureza sexual.Convém ressaltar que a Lei de Execução Penal visa não apenas punir, mas também ressocializar o apenado. Todavia, tal expediente não é ilimitado, pois a manutenção da ordem e da disciplina nos estabelecimentos prisionais é pressuposto indispensável para a segurança de todos e para o próprio processo ressocializador.Assim, o reconhecimento da falta grave e a aplicação de suas sanções legais são instrumentos necessários para coibir novas infrações e reforçar o caráter normativo do ambiente prisional. Circunstância esta que é indelével, especialmente quando se está diante de condutas antissociais e incompatíveis com o processo de ressocialização, das quais não sobrevém justificativa idônea e plausível.Nesse contexto, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida. As justificativas apresentadas pela Defesa Técnica não se revelam suficientes e idôneas para afastar a falta grave reconhecida pelo juízo monocrático.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do agravo em execução penal e julgá-lo desprovido.
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