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Acórdão
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§ 1. Leonilda de Souza ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e a repetição do indébito, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito, e a reparação por danos morais, em face de Banco C6 Consignado S.A..Julgou-se improcedentes os pedidos iniciais (mov. 109.1).Inconformada, a parte autora recorre pleiteando o reconhecimento da inexistência de débito, a condenação da ré em danos morais, repetição do indébito e ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais (mov. 112.1).O recurso foi respondido (mov. 117.1).É o relatório.
§ 2. Resumo.1. Segundo a exordial, a autora foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), referente ao contrato nº 010121001949, de um empréstimo consignado no valor de R$ 2.646,00 (dois mil seiscentos e quarenta e seis reais), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com descontos iniciados em 02/2023. Pugnou, assim, a nulidade de referido contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação pelos danos morais sofridos (mov. 1.1). 2. Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação de tutela (mov. 11.1).3. O réu contestou o feito, alegando, preliminarmente, a inadequação do comprovante de residência em nome de terceiro e a retificação do polo passivo. No mérito, argumenta, em síntese, a ausência de contato prévio antes do ajuizamento da ação; regularidade da contratação; demora para o ajuizamento; perfil habitual da autora em contratação de consignados. Sustentou a ausência de ato ilícito, bem como do dever de indenizar os danos morais ou materiais. Pugnou, assim, a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 26.1).4. Apresentada impugnação à contestação (mov. 33.1).5. Instados a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 34.1), a parte ré requereu prova oral (depoimento da autora) e a expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal (mov. 37.1) e a autora pleiteou a produção de prova documental e oral (mov. 39.1).6. Realizada audiência (mov. 100).7. Apresentadas alegações finais (mov. 104.1 e 105.1).8. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (mov. 109.1):2.2 MéritoA controvérsia recursal está em verificar a existência, ou não, de relação jurídica entre as partes, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis.Em que pese a parte autora alegue não ter celebrado os contratos, há elementos suficientes nos autos para concluir pela existência de contratação válida.Os documentos acostados pela Instituição Financeira demonstram que Leonilda de Souza realizou o empréstimo consignado.Com efeito, observa-se que os documentos apresentados demonstram que a autora realizou a contratação e assinatura de forma digital (mov. 26.6).
Ressalta-se que a autora se limita a alegar que não solicitou a contratação do empréstimo, não tendo impugnado a juntada de sua documentação para validação da assinatura digital do título, confirmando, inclusive, tratar-se de sua foto.Neste particular, deve ser destacado que, nada obstante o inciso II do art. 429 do Código de Processo Civil determine que a prova da autenticidade do documento cabe à parte que o produziu, no caso em comento, a réu/apelado, é vedada a impugnação genérica da autenticidade (art. 436, parágrafo único, do CPC). Isso, porque compete à parte impugnante a especificação dos motivos de sua irresignação e apontamento inequívoco da falsidade na primeira oportunidade em lhe for dado manifestar-se nos autos acerca do documento juntado (artigos 430 e 436, caput, do CPC), sob pena de considerá-lo autêntico (art. 411, inciso III, do CPC).Nessas condições, tem-se que o réu/apelado se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC), pois, comprovou documentalmente a existência e a validade da contratação, razão pela qual não há dever de indenizar.Nesse sentido, em casos análogos, já decidiu esta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA- DESNECESSIDADE-ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE - REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- ALEGAÇÃO DE QUE FOI INDUZIDA EM ERRO POR FUNCIONÁRIO DO BANCO RÉU- NÃO DEMONSTRADO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO“. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002007-31.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 24.10.2022).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU.1. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. CONTRATO DIGITAL DEVIDAMENTE ASSINADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL COM CAPTURA DE “SELFIE”. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM CONTA DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCONTOS DEVIDOS. 2. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE, RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005424-04.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.08.2022).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DO RECURSO QUE EFETIVAMENTE CONFRONTAM OS TERMOS DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. RECURSO DA AUTORA. DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO PARA QUITAR EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. ASSINATURA DIGITAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS LÍCITOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010717-33.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 06.12.2024)Portanto, comprovada a existência e validade da contratação, não há dever de indenizar, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.Por fim, considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Observando-se, todavia, a condição da parte autora de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
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