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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 89.1 que, nos autos de Ação Declaratória nº 0003154-66.2024.8.16.0130, o Juiz extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC, ante a coisa julgada, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor da causa. Ainda, com base no art. 80, incisos V do CPC, a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% sobre o valor corrigido da causa.Nas razões de mov. 93.1, alega a apelante a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, pois, a existência de coisa julgada, por si só, não acarreta na aplicação automática, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, bem como, não há comprovação do dolo específico, destacando que, em um primeiro momento, inclusive, fora afastada a conexão dos feitos.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 97.1. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do apelo que, em razão de disposição legal, possui duplo efeito.Cinge-se a controvérsia recursal unicamente a definir se o Juízo agiu ou não com acerto ao condenar a parte autora ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, por litigância de má-fé.Nos termos do art. 80 do CPC: considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.No feito, a sentença concluiu pela existência de coisa julgada e entendeu que a autora faltou com o dever de lealdade e de probidade, ao optar por simples e dolosamente omitir na sua exordial a existência de demanda anteriormente ajuizada, restando inequívoca a conclusão de que o requerente, por intermédio de seu procurador, atuou com nítida litigância de má-fé, em especial ofendendo os incisos I e V do CPC.No entanto, não observo a ocorrência do dolo da autora em omitir a informação de que já havia ajuizado ação anterior, não há prova que demonstrem a intenção de lesar o Judiciário propondo demanda sabidamente já decidida, vejo que tais circunstâncias, inclusive, foram amplamente discutidas no presente feito.Destaco que a magistrada singular, ao se informar sobre a existência de ação idêntica, se manifestou, em sede de decisão saneadora, afastando, em um primeiro momento, a conexão sobre os respectivos feitos ante as peculiaridades e por discutirem contratos distintos (mov. 41.1):“Compulsando os autos, constata-se, conforme certidão de mov. 16.1, a parte autora ajuizou perante a este juízo a ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (n. 0003153-81.2024.8.16.0130) em face do BANCO PANAMERICANO S.A, requerendo a declaração de inexistência de debito, bem como a repetição de indébito dos valores cobrados a maior e indenização por danos morais. Ainda, o autor ajuizou perante a este mesmo Juízo, a ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (n. 0003154-66.2024.8.16.0130) em face do BANCO PANAMERICANO S.A, requerendo também a declaração de inexistência de debito, bem como a repetição de indébito dos valores cobrados a maior e indenização por danos morais. Não obstante as demandas possuam semelhança quanto à causa de pedir remota, qual seja, a declaração de inexistência de debito, cada lide ostenta as suas peculiaridades, uma vez que versam sobre relações jurídicas e contratos distintos, sobretudo a modalidade da contratação (RCC e RMC), que ensejaram em datas e valores diferentes. Dessa forma, plenamente admissível que as demandas tenham desfechos discordantes.”.Ainda, as demandas foram ajuizadas por advogados distintos e, apesar da existência de coisa julgada, restou demonstrada que havia relevante dúvida quanto os contratos objetos das ações.No mais, a mera extinção do feito pela existência de coisa julgada, não é suficiente para caracterizar a má-fé da demandante, sobretudo, pois, decorre do direito de ação. Esse é o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PEDIDO PARA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR NÃO CUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO EM OUTRA AÇÃO. PEDIDO QUE SÓ PODE SER FEITO NA AÇÃO EM QUE O ACORDO FOI REALIZADO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0004993-28.2022.8.16.0056 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 02.02.2024).Portanto, tenho que as circunstâncias apresentadas não são suficientes a demonstrar a inobservância ao dever de lealdade processual, dadas as peculiaridades do caso, pelo que afasto a multa por litigância de má-fé.Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
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