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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS CONTRÁRIOS À PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA GRATUITA DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelos autores, ora agravantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da justiça gratuita deve ser concedido em favor da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos, cuja renda não é suficiente para arcar com as despesas do processo4. Autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC, que o juiz, quando diante de elementos contrários à hipossuficiência alegada pela parte, exija a comprovação do alegado estado de miserabilidade, não sendo a declaração de hipossuficiência prova absoluta, a importar na concessão automática do benefício.5. Revelou-se correta a intimação dos autores para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita por eles pleiteada, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, em razão do descompasso entre a alegação de hipossuficiência e o fato de os agravantes terem firmado contrato de prestação de serviços para a instalação de usina de energia fotovoltaica pelo significativo valor de R$ 370.000,00.6. No caso, os recorrentes não conseguiram explicar de forma clara e induvidosa sua real situação econômica, mesmo após intimados especificamente para tanto, havendo dúvida sobre suas reais fontes de renda e suas despesas, não sendo crível, que um simples casal de agricultores, que supostamente viveria com o valor de um auxílio assistencial e alguma pouca renda obtida com a criação de porcos e galinhas, tivesse condições de adquirir, manter e alugar imóvel no qual não residem e, depois, de dar esse mesmo imóvel como pagamento de contrato de alto valor, com a finalidade de obter lucro com a comercialização de energia que seria obtida após a instalação de usina fotovoltaica.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, à parte interessada deve ser faculdade a comprovação da hipossuficiência (art. 99, §2º, CPC). 2. Não comprovada a contento a situação de dificuldade financeira, mesmo a intimação do interessado, o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido.” _______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.001.225/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ªT, j. 09.11.2022.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036852-31.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 21.07.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jose Alves Ferreira e Nailda Romualdo em face da decisão – proferida nos autos da nominada “ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais” n. 0002533-12.2025.8.16.0170 – do Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Toledo, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelos autores, ora agravantes. A decisão recorrida foi assim fundamentada:“1 –Justiça Gratuita: A parte Autora requereu em sua inicial a concessão de justiça gratuita, por afirmar que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pois bem. A Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, poderá fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. A seu turno, o art. 99 do CPC expressa que:[...]Como se vê, é dado ao magistrado, no caso concreto, averiguar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, não decorrendo a sua concessão de simples afirmação nos autos, podendo ser elidida por elementos que infirmem a hipossuficiência. A nova regra não destoa do entendimento firmado pelo STJ, confira-se:[...]Analisando o requerimento, vislumbra-se que a causa versa sobre ‘CONTRATO DE VENDA E INSTALAÇÃO DE MÓDULOS FOTOVOLTAICOS’ no valor de R$ 370.000,00 (Trezentos e Setenta Mil Reais), sendo que consta do contrato que o valor de R$ 370.000,00 (Trezentos e Setenta Mil Reais), mediante a entrega de 01 (um) imóvel de propriedade da parte Autora, sendo o Apartamento nº 12, localizado no 2º Pavimento do Residencial Jardim Anápolis, situado à Rua São João, nº 8.724, localizado na Cidade de Toledo, registrado na Matrícula nº 71.229 do 1° Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo, este que será transferido a parte Ré na data de conclusão da instalação do sistema fotovoltaico ou na hipótese de financiamento, o pagamento total será feito na liberação do crédito pelo agente financeiro. Ora, não se mostra crível que a parte Autora tenha capacidade financeira suficiente para fazer um pagamento considerável como esse, mas não tenha condições de adiantar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ou seja, o patrimônio da parte Autora mostra uma situação financeira não desfavorecida, ao ponto de não poder adiantar as custas e despesas processuais. A este despeito, para garantir à parte Autora o direito fundamental ao acesso à justiça, é possível a modulação do benefício, com a concessão do parcelamento das custas processuais. Valor que não prejudicará o sustento da parte Autora ou de sua família. Com isto, a justiça gratuita alcançará a sua finalidade, concedendo a parte Autora amplo e irrestrito acesso a tutela jurisdicional pretendida. Oportuno expor que o parcelamento das custas garante o amplo e irrestrito acesso da parte Autora a tutela jurisdicional do Estado, e, ao mesmo tempo, não desvirtua o benefício da justiça gratuita. Não deixa que o benefício da justiça gratuita se transforme em instrumento para ações em massa e aventureiras, servindo como em garantia de irresponsabilidade na busca de enriquecimento sem causa. 1.1 – Nestes termos, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, defiro o parcelamento das custas processuais em 05 (Cinco) parcelas mensais. 1.1.1 -Intime-se a parte Autora para pagamento a primeira parcela, no prazo de 15 (Quinze) dias. 1.1.2 -Não havendo o pagamento no prazo acima, desde já determino o cancelamento da distribuição. 1.1.3 - Com o pagamento da primeira parcela, façam os autos conclusos.” (mov. 18.1, autos de origem).Extrai-se do recurso interposto, em síntese, que (a) “a fundamentação contida na decisão proferida sequer analisou os argumentos apostos à exordial e tampouco o farto arcabouço probatório acostado aos autos de origem”; (b) “em uma primeira análise, consta dos autos que a Agravante ERA sim proprietária de um imóvel no valor de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais)”, mas é preciso considerar que o “referido imóvel, que era o único de propriedade da Agravante, foi entregue como forma de pagamento para que a empresa ré instalasse uma Usina Fotovoltaica em uma pequena chácara onde residem os Agravantes” e, contrariamente ao previsto no contrato firmado, já foi transferido para a propriedade de terceiros; (c) “tais fatos passaram despercebido pelo douto magistrado a quo, o qual, aparentemente não analisou a narrativa da exordial, onde resta comprovado que os Agravantes já não são mais donos do imóvel de R$ 370.000,00”; (d) os documentos comprobatórios da hipossuficiência dos requerentes, juntados ao processo após solicitação do juízo a quo, “sequer foram mencionados pelo douto magistrado ao indeferir o pedido de assistência conforme consta da r. decisão guerreada, já que não existe sequer menção aos mesmos”; e (e) “a r. decisão guerreada há que ser reformada concedendo, de pronto, aos Agravantes os benefícios pretendidos, já que comprovadamente, mesmo que parceladamente, é praticamente impossível que os Agravantes consigam adimplir o valor das parcelas sem abrir de algo mais essencial para a mantença dos mesmo, e mais, se mantida for, a decisão somente beneficiará os réus nos autos de origem, que até o presente momento estão se locupletando em desfavor dos autores, já que se apropriaram do imóvel de valor elevado, o qual estava alugado, e com tais valores os Agravantes conseguiam se manter, o que está em vias de encerrar já que foram notificados via mensagem pelo atual proprietário, que os alugueis não serão mais suportados pelo mesmo” (mov. 1.1).Defenderam os recorrentes, com base nesses argumentos, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada, a fim de que lhes sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Liminarmente, pediram que seja de plano deferida a concessão da gratuidade pretendida, a fim de viabilizar o prosseguimento dos autos na origem (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 18.1)Não houve manifestação da parte agravada.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo[1], tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoO recurso se volta contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita em favor da parte autora, ora agravante.Como se sabe, a gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos, cuja renda não é suficiente para arcar com as despesas do processo. No entanto, é igualmente certo que se tem observado franca banalização do benefício, cujo pedido de concessão é indistintamente inserido nas peças processuais padronizadas, independentemente da situação econômica da parte requerente. Por essa razão, autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC, que o Magistrado, quando diante de elementos contrários à hipossuficiência alegada pela parte, exija a comprovação do alegado estado de miserabilidade, não sendo a declaração de hipossuficiência prova absoluta, a importar na concessão automática do benefício. Aliás, essa é a diretriz jurisprudencial do STJ: “O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário” (STJ, 3ªT, AgInt no REsp n. 2.001.225/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 09.11.2022).Fixadas essas premissas, extrai-se dos autos que (i) em 15.02.2024, o recorrente José Alves Ferreira firmou com a recorrida Inovação Solar Fotoelétrica Ltda., representada naquele ato pelo seu administrador, o também recorrido Giovani Eugenio Balestro, contrato de prestação de serviços, voltado à construção de usina para geração de energia solar, pelo valor total de R$ 370.000,00 – quantia essa que seria quitada mediante a transferência, em favor da parte contratada, do “apartamento n. 12, localizado no 2º pavimento do Edifício Porto dos Litigantes, situado à Rua São João, n. 8724”, na cidade de Toledo/PR, de propriedade da recorrente Nailda Romualdo, companheira de José Alves Ferreira (mov. 1.16, autos de origem); (ii) em que pese previsão contratual no sentido de que o referido imóvel dado em pagamento só seria transferido após a instalação do sistema fotovoltaico, fato é que a agravante Nailda outorgou procuração em favor do agravado Rodrigo Scarton, também réu, que transferiu o bem para terceiros antes da instalação do sistema fotovoltaico – que até hoje não foi finalizada; (iii) a despeito da transferência do apartamento para terceiro, em descompasso com a previsão contratual, aquele imóvel está locado, e a agravante, embora não figure mais na condição de proprietária registral do bem, continua recebendo valores de aluguel (mov. 1.1, fl. 6, autos de origem), no valor de R$ 940,00 (mov. 1.2, 0039127-50.2025.8.16.0000 ED); (iv) em razão do tipo do negócio firmado pelos autores e os valores envolvidos na negociação, o d. magistrado, com base no art. 99, §2º, do CPC, intimou os requerentes para “apresentar prova da necessidade de assistência judiciária gratuita, mediante declaração, de próprio punho, de sua renda, fontes de renda e bens” (mov. 9.1, autos de origem); e (v) os demandantes juntaram declarações de isenção de imposto de renda; cópias de CTPS, a fim de demonstrar não terem vínculo empregatício vigente; esclareceram serem proprietários apenas de uma motocicleta, cujo valor não supera R$ 7.000,00; afirmaram não ter bem imóvel em nome próprio e que a renda média familiar adviria de benefício assistencial e de “uma pequena criação de galinhas e porcos caipiras para sua subsistência e mantença dos mesmos” (mov. 12.1 a 12.13, autos de origem). Da análise dos fatos e documentos acima indicados, de fato causa estranheza que um casal de agricultores que se diz hipossuficiente, a ponto de ser incapaz de pagar as custas iniciais de processo judicial, tenha firmado contrato de prestação de serviços para a instalação de usina de energia fotovoltaica pelo significativo valor de R$ 370.000,00, razão pela qual se revelou correta, em princípio, a intimação dos autores para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita por eles pleiteada, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Ato contínuo, com o afastamento da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelos ora agravantes, coube a eles o ônus de comprovar a situação financeira por eles vivenciada, mas os documentos apresentados e os esclarecimentos prestados pelos recorrentes se revelaram insuficientes para justificar a concessão da gratuidade em favor deles.A esse respeito, muito embora não se desconheça que atualmente o imóvel dado como pagamento do contrato objeto dos autos não esteja mais em nome da parte agravante, é fato que aquele bem ainda gera renda na forma de aluguel. Além disso, a documentação anexada aos autos dá conta de comprovar que os autores apenas não efetuaram a declaração de imposto de renda nos últimos exercícios fiscais, e não exatamente que seus rendimentos anuais seriam inferiores ao limite de isenção (mov. 12.2 e 16.1, autos de origem). De outro lado, em que pese o único bem em nome dos recorrentes se trate de uma motocicleta de baixo valor (mov. 12.9 e 14.1, autos de origem), os autores não se prestaram a esclarecer, ainda que minimamente, a qual título residem na chácara na qual afirmaram viver e qual a ligação que têm com o imóvel onde seria instalada a usina de energia fotovoltaica, assim como não estimaram e tampouco comprovaram quais seriam suas despesas mensais.Desse modo, verifica-se que os recorrentes não conseguiram explicar de forma clara e induvidosa sua real situação econômica, mesmo após intimados especificamente para tanto, havendo dúvida sobre suas reais fontes de renda e suas despesas, não sendo crível, ressalte-se, que um simples casal de agricultores, que supostamente viveria com o valor de um auxílio assistencial e alguma pouca renda obtida com a criação de porcos e galinhas, tivesse condições de adquirir, manter e alugar imóvel no qual não residem e, depois, de dar esse mesmo imóvel como pagamento de contrato de alto valor (R$ 370.000,00), com a finalidade de obter lucro com a comercialização de energia que seria obtida após a instalação de usina fotovoltaica contratada. Dessa forma, não há razão que justifique a concessão do benefício da justiça gratuita pretendido pelos recorrentes.3. Em vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Jose Alves Ferreira e Nailda Romualdo.
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