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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata de recurso de Apelação Cível, (mov. 33.1 – 1º Grau) interposto em face da sentença, (mov. 23.1 – 1º Grau), por PAULO MILITÃO FERNANDES, nos autos de Mandado de Segurança nº 0101569-86.2024.8.16.0000, proferida pelo Juízo singular da Comarca de Foz do Iguaçu, 2ª Vara da Fazenda Pública, que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos contidos na peça vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, denegando a segurança, condenando o autor da demanda ao pagamento das custas processuais, estando a cobrança, todavia, suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedida, nos seguintes termos: “(...)3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente o pedido inicial, e DENEGO a ordem pleiteada neste mandamus, o que faço com fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 487, I do CPC. Custas pela parte autora, que por ser beneficiária da AJG têm a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC). A teor do disposto na súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 deixo de fixar a verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se(...)”.
Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Paulo Militão Fernandes em face do ato coator de Fundação Universidade Empresa De Tecnologia - Fundatec, ambos qualificados. Alega, em síntese, A) que foi classificado e convocado para a etapa de investigação social do Concurso da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu/PR, no entanto, foi considerado como não indicado nesta etapa, em razão de não ter cumprido as alíneas J e O, do item 11.2 do Edital nº 01/2024, qual seja, a juntada das certidões cíveis e criminais Federais, bem como por não ter apresentado a integralidade do extrato da CNH requisitado; B) Contudo, sustenta que a referida exclusão na fase da investigação social não é razoável, visto que esta apresentou corretamente parte das certidões exigidas no tempo cabível, tendo posteriormente complementado com as certidões faltantes, em especial as certidões federais e o extrato completo da CNH, encaminhando-as por e-mail em 01/10/2024, posteriormente a data para interposição de recurso; C) requereu que seja reconhecido seu direito líquido e certo de ser considerado como indicado/aprovado na fase de investigação social do Concurso Público, nas mesmas condições dos candidatos regulares, com intuito de assegurar a sua permanência no certame; D) requereu a concessão da segurança.
A autoridade coatora apresentou informações (mov. 14), aduzindo que o autor apresentou o referido recurso administrativo com os documentos faltantes fora do prazo concedido, qual seja, dos dias 26/09 a 27/09, descumprindo, portanto, as regras estipuladas no edital do concurso, devendo então ser denegada a segurança pleiteada.O Ministério Público se manifestou pela necessidade da intimação da pessoa jurídica de direito público interessada (mov. 20.1). Sentença denegatória da segurança ao fundamento de inexistir ilegalidade no ato administrativo impugnado, uma vez que o impetrante deixou de apresentar os documentos exigidos dentro do prazo previsto no edital e também não interpôs recurso administrativo tempestivo. (mov. 23.1)”. Inconformado, PAULO MILITÃO FERNANDES manejou o presente RECURSO de apelação, aduzindo: preliminarmente, A) nulidade por necessidade de intimação do ente municipal, aduziu que, no (Mov. 20.1 – 1º Grau), o Ministério Público Estadual, na condição de custus legis, entendeu pela “necessária a correção de vício procedimental que afeta a validade da presente relação jurídico-processual”, tratando-se da intimação da Prefeitura de Foz do Iguaçu, eis que diretamente interessado, conforme previsto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; B) sustentou que a sentença não apreciou adequadamente questões relevantes do caso concreto, notadamente quanto à alegada irregularidade nos prazos previstos no edital, e à suposta violação ao princípio da isonomia, decorrente da publicação do Edital nº 42/2024, que teria concedido novo prazo recursal a determinados candidatos; C) requereu, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, para reformá-la, concedendo-se a segurança pleiteada. Contrarrazões da FUNDATEC – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS, (mov. 36.1 – 1º Grau), requereu que seja negado provimento, ao recurso de apelação, mantendo, destarte, a decisão vergastada.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou desinteresse na causa (mov. 27.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.Trata de recurso de apelação interposto em mandado de segurança, em face de decisão que denega a segurança. Candidato inscrito no Concurso Público nº 01/2024, para o cargo de Guarda Municipal de 3ª Classe de Foz do Iguaçu - PR, com o intuito de, através desta medida judicial, obter a anulação de ato administrativo. O apelante sustenta a nulidade da sentença, em razão da ausência de intimação da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Todavia, a alegação não merece acolhimento. De fato, dispõe o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, que, ao despachar a inicial do mandado de segurança, o magistrado determinará que seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no processo. Aduz que, conforme manifestação do Ministério Público, constante do movimento 20.1 dos autos de origem, teria sido apontada a necessidade de correção de vício procedimental, apto a comprometer a validade da relação jurídico-processual, consistente na ausência de intimação da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, ente diretamente interessado na controvérsia.Contudo inexiste demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade, verifica-se que o Município de Foz do Iguaçu consta expressamente cadastrado nos autos como parte interessada, com previsão de citação e intimação por meio do Diário da Justiça Eletrônico, circunstância que evidencia a ciência institucional do ente público acerca da existência da demanda. No caso concreto, a autoridade apontada como coatora, é devidamente notificada e presta as informações necessárias ao deslinde da controvérsia, (Mov. 20.1 – 2º Grau), tendo sido assegurado o regular desenvolvimento do contraditório e da ampla defesa no curso da demanda.Ademais, cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada tem entendido que a ausência de ciência formal da pessoa jurídica interessada, quando não demonstrado prejuízo processual, não enseja nulidade do feito, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao postulado segundo o qual, inexiste nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
1) DIREITO E ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIÊNCIA DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. AUSÊNCIA QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA TRAZIDAS PELO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. NULIDADE NÃO PRONUNCIADA. a) Segundo prevê o art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009, exige-se a ciência, quanto à impetração do mandado de segurança, do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que, querendo, ingresse no feito. Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0012225-06.2017.8.16.0044 b) Embora não haja notícia nos autos da ciência formal exigida pelo comando legal, verifica-se que as informações apresentadas pela autoridade coatora – que inclusive impugnou o mérito da impetração – foram juntadas aos autos pelo Procurador-Geral do Município, o que dá conta de que não houve prejuízo à defesa da pessoa jurídica, não sendo caso, portanto, de declaração de nulidade do ato processual (art. 277 do CPC/2015). 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA. ADVOGADO DE AUTARQUIA. REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO ENTE AUTÁRQUICO QUE ERA REALIZADA POR PROCURADOR DO MUNICÍPIO. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.a) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas – ou em cadastro reserva - se convole em direito subjetivo à nomeação, é necessária a concorrência de dois requisitos: a) contratação de servidores temporários, ou em situação precária; b) existência de vagas em cargos de provimento efetivo para a mesma área.Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0012225-06.2017.8.16.0044 b) Não basta que a Administração contrate servidores temporários, ou em situação precária, havendo candidatos aprovados fora do número de vagas, para que surja o direito subjetivo à nomeação; é necessário, além disso, verificar-se a existência de cargos vagos para servidores efetivos. c) No caso concreto, a representação jurídica da Autarquia Municipal de Educação era realizada por procuradores (efetivos e comissionados) do Município, circunstância que, embora não seja ilegal, deve ser reservada a situações excepcionais. d) Tendo sido demonstrada a existência de vaga para o cargo de advogado do quadro próprio da Autarquia, bem como a necessidade de contratação, aliada à preterição do candidato aprovado em concurso para o quadro próprio, exsurge o direito subjetivo à nomeação. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012225-06.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 14.08.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR.NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CIENTIFICADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. CUMPRIMENTO DO ART. 7º, II, DA LEI Nº 12.016/2009. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE REBOUÇAS E ASSESSORA JURÍDICA DA CÂMARA DEVIDAMENTE INTIMADOS. Desnecessária a cientificação do advogado Anderson Denis Perin, representante judicial da pessoa jurídica interessada, tendo em vista a intimação da assessora jurídica da Câmara e da autoridade indicada como coatora, Ricardo Carlos Hirt Junior, Presidente Câmara Municipal de Rebouças, que representa a Câmara Municipal.RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Cível - AI - 1597994-3 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - Un�nime - J. 21.03.2017).
Dessa forma, considerando que o ente municipal figura nos autos como interessado, inexiste demonstração de qualquer prejuízo processual, inexiste vício capaz de macular a regularidade da relação processual, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada pelo apelante.Mérito No mérito, a controvérsia devolvida à apreciação, consiste em verificar a existência de direito líquido e certo, do apelante à permanência no concurso público, não obstante o alegado descumprimento das exigências editalícias, relativas à apresentação de documentação na etapa de investigação social. Todavia, da análise detida do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que o recurso não comporta provimento. Conforme extrai dos autos, o apelante participa do Concurso Público nº 01/2024 do Município de Foz do Iguaçu, tendo sido convocado para a fase de investigação social, etapa prevista no edital do certame, destinada à verificação da idoneidade moral, e da regularidade documental dos candidatos aprovados nas fases anteriores. Entretanto, resta consignado no procedimento administrativo que o candidato, é considerado “não indicado”, por não ter apresentado, dentro do prazo estabelecido, a integralidade dos documentos exigidos no item 11.2 do Edital nº 01/2024, (Mov. 1.3 – 1º Grau), especificamente as certidões cíveis, e criminais federais, e o extrato de pontuação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH. . Com efeito, o edital do concurso público estabelece de forma clara e objetiva a documentação que deveria ser apresentada pelos candidatos quando da convocação para a etapa de investigação social, consignando expressamente que o não atendimento das exigências documentais no prazo estipulado implicaria a eliminação do candidato do certame.Consoante aos autos, o resultado preliminar da investigação social, é publicado em 25/09/2024, por meio do Edital nº 39/2024, (Mov. 1.9 – 1º Grau), momento em que os candidatos foram cientificados da respectiva avaliação. Na sequência, sendo assegurado prazo, para interposição de recurso administrativo nos dias 26 e 27/09/2024, mediante formulário eletrônico disponibilizado pela banca organizadora.
. . O número de inscrição da parte impetrante/apelante, é 89201972439- 5, (Mov. 1.21 – 1º Grau):
. Ademais, ainda que ausente algum dos documentos exigidos pelo edital de abertura, é oportunizado pela banca examinadora prazo, para interposição de recurso em face do resultado preliminar da investigação social, conforme previsto no Edital nº 39/2024, publicado em 25/09/2024, no qual resta estabelecido o período de 26/09/2024 a 27/09/2024 para apresentação de recursos pelos candidatos. Consta, inclusive, o número de inscrição do impetrante no Anexo II do referido edital, (Mov. 1.9 – 1º Grau):
. Ocorre que, conforme explicitado pelo próprio apelante na exordial, não é observado o prazo do recurso administrativo concedido pela autoridade impetrada/apelada, porquanto os documentos faltantes foram encaminhados em momento posterior ao prazo estabelecido no Edital nº 39/2024, tendo sido enviados por e-mail apenas em 01/10/2024. Assim, verifica-se o descumprimento de regra expressamente prevista no certame, em afronta ao disposto no item 11.5.1 do Edital de Abertura, (Mov. 1.15 – 1º Grau): Ressalte, ainda, que a juntada posterior dos documentos, no recurso administrativo, não supre a irregularidade. Isso, porque a dilação de prazo para apresentação dos documentos configuraria violação ao princípio da isonomia entre os candidatos. Desse modo, tendo em vista que existe evidente descumprimento do item do Edital e que a exigência das certidões não viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a sentença deve ser mantida. Cumpre esclarecer, que, embora a banca examinadora tenha publicado o Edital nº 42/2024, por meio do qual, é concedido novo prazo para interposição de recurso administrativo, tal medida destina-se exclusivamente a 3 (três) candidatos especificamente identificados naquele ato normativo. Destarte que é aberto prazo recursal específico para os candidatos, que vieram a ser considerados não indicados em momento posterior aos demais. A Administração Pública, no exercício do princípio da autotutela, verifica que três candidatos deveriam ser classificados como não indicados na fase de investigação social. Todavia, considerando que o prazo originalmente destinado à interposição de recursos, teria escoado, não seria adequado impedir que tais candidatos exercessem o contraditório e a ampla defesa. Por essa razão, foi-lhes oportunizado prazo específico para apresentação de recurso administrativo, (Mov. 1.13 – 1º Grau): . Isso porque, a Administração procede à revisão da indicação desses candidatos na fase de investigação social, razão pela qual lhes é oportunizada, a apresentação de recurso no período compreendido entre 27/09/2024 e 01/10/2024, restritamente às inscrições ali expressamente elencadas. A mencionada circunstância, todavia, não se aplica à situação do apelante, que anteriormente teria sido regularmente considerado “não indicado” por meio da publicação do Edital nº 39/2024, tendo plena ciência do resultado preliminar e do prazo recursal então estabelecido. Nesse sentido o Tribunal Justiça do Estado do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CANDIDATA EM CONCURSO PÚBLICO DEVIDO À NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. APARENTE LEGALIDADE. FALHA TÉCNICA NO SISTEMA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, visando a suspensão da exclusão da candidata do concurso público para professora do Estado do Paraná, em razão de não apresentação da avaliação médica ortopédica dentro do prazo estabelecido no edital, alegando falha técnica no sistema de upload de documentos e violação ao princípio da isonomia. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da candidata do concurso público para professora do Estado do Paraná foi arbitrária e desproporcional, considerando a alegação de falha técnica no sistema de upload de documentos e violação ao princípio da isonomia. III. Razões de decidir3. A agravante não apresentou a avaliação médica ortopédica dentro do prazo estabelecido no edital, conforme exigido para a etapa de avaliação clínica.4. A alegação de falha técnica no sistema SEI não foi comprovada, sendo considerada uma afirmação unilateral.5. O edital é claro ao estabelecer que a falta de documentação exigida resulta na eliminação do candidato, sem previsão para complementação posterior.6. Não houve demonstração inequívoca de violação ao princípio da isonomia, pois a alegação de flexibilização das regras não foi comprovada. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A não apresentação de documentação exigida dentro do prazo estabelecido em edital de concurso público, sem comprovação robusta de falha técnica no sistema ou violação ao princípio da isonomia, configura aparente legalidade na eliminação de candidato._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Edital nº 124/2023 - DRH/SEAP, item 4.3.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 42.396/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.10.2014; TJPR, Apelação Cível 0034809-65.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0043536-06.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0000265-66.2023.8.16.0004, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 14.10.2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0100749-33.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.02.2026). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PREVISTO NO EDITAL. EXIGÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALIDADE DO ATO QUE DESCLASSIFICOU O CANDIDATO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0035998-78.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 23.09.2025).
Nesse contexto, admitir a juntada de documentos fora do prazo estabelecido implicaria conferir tratamento diferenciado ao apelante, em detrimento dos demais candidatos que observaram rigorosamente as disposições editalícias, circunstância que comprometeria a transparência, a impessoalidade e a regularidade do processo seletivo. Ademais, é consabido que o edital rege o certame e possui força normativa vinculante para a Administração e para os candidatos, devendo ser estritamente observado durante todas as fases do concurso público.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença irretocável.
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