SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000501-92.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Indulto e comutação de pena em razão de múltiplas condenações. Agravo do Ministério Público provido e agravo do apenado prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto pelo apenado e pelo Ministério Público contra decisão que deferiu parcialmente pedido de indulto e comutação de pena, com base no Decreto nº 12.338/2024. O Ministério Público sustenta não restar presente os requisitos legais autorizadores dos benefícios pleiteados. A Defesa requer a extensão do indulto a outras condenações e a aplicação da comutação sobre a pena já cumprida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto e comutação de pena ao apenado, considerando suas múltiplas condenações e a prática de falta grave durante a execução da pena.III. Razões de decidir3. O apenado possui múltiplas condenações, e a soma das penas ultrapassa o limite necessário para concessão de indulto, conforme o art. 7º do Decreto nº 12.338/2024.4. A decisão que concedeu indulto ignorou a regra do somatório das penas, permitindo uma análise individualizada que não se coaduna com o decreto natalino.5. O apenado cometeu falta grave (fuga) nos 12 meses anteriores à publicação do decreto, o que impede a concessão da comutação da pena.6. A homologação da falta grave ocorreu após a prática da infração, mas isso não impede a análise do comportamento do apenado para concessão do benefício.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que concedeu indulto e comutação da pena, prejudicado o recurso da Defesa.Tese de julgamento: É incabível a concessão de indulto ou comutação de pena a apenados que possuam condenações múltiplas, com crimes cometidos com violência ou grave ameaça, bem como que não tenham preenchido o requisito subjetivo ante a prática de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial que regulamenta tais benefícios._________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, arts. 6º e 7º; Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 989.587/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; TJPR, 4000766-94, Rel. Desembargador Márcio José Tokars, 3ª Câmara Criminal, j. 31.08.2025; TJPR, 4001199-32, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 28.07.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4005257-15.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 25.06.2025.