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Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Indulto e comutação de pena em razão de múltiplas condenações. Agravo do Ministério Público provido e agravo do apenado prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto pelo apenado e pelo Ministério Público contra decisão que deferiu parcialmente pedido de indulto e comutação de pena, com base no Decreto nº 12.338/2024. O Ministério Público sustenta não restar presente os requisitos legais autorizadores dos benefícios pleiteados. A Defesa requer a extensão do indulto a outras condenações e a aplicação da comutação sobre a pena já cumprida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto e comutação de pena ao apenado, considerando suas múltiplas condenações e a prática de falta grave durante a execução da pena.III. Razões de decidir3. O apenado possui múltiplas condenações, e a soma das penas ultrapassa o limite necessário para concessão de indulto, conforme o art. 7º do Decreto nº 12.338/2024.4. A decisão que concedeu indulto ignorou a regra do somatório das penas, permitindo uma análise individualizada que não se coaduna com o decreto natalino.5. O apenado cometeu falta grave (fuga) nos 12 meses anteriores à publicação do decreto, o que impede a concessão da comutação da pena.6. A homologação da falta grave ocorreu após a prática da infração, mas isso não impede a análise do comportamento do apenado para concessão do benefício.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que concedeu indulto e comutação da pena, prejudicado o recurso da Defesa.Tese de julgamento: É incabível a concessão de indulto ou comutação de pena a apenados que possuam condenações múltiplas, com crimes cometidos com violência ou grave ameaça, bem como que não tenham preenchido o requisito subjetivo ante a prática de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial que regulamenta tais benefícios._________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, arts. 6º e 7º; Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 989.587/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; TJPR, 4000766-94, Rel. Desembargador Márcio José Tokars, 3ª Câmara Criminal, j. 31.08.2025; TJPR, 4001199-32, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 28.07.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4005257-15.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 25.06.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000501-92.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.11.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interpostos tanto pelo apenado quanto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo de origem (mov. 1.1 – TJPR) que deferiu parcialmente pedido de indulto e comutação de pena previstos no Decreto nº 12.338/2024.Na origem, foram feitos pedidos de indulto em relação às seguintes guias das ações penais:(i) Autos nº 0001113-14.2019.8.24.0055 (violação de domicílio)(ii) Autos nº 0002922-84.2014.8.16.0104 (furto qualificado)(iii) Autos nº 0000002-96.2016.8.16.0095 (furto qualificado)(iv) Autos nº 0000127-30.2017.8.16.0095 (furto)(v) Autos nº 0004063- 34.2015.8.16.0095 (furto)(vi) Autos nº 0000782-89.2023.8.16.0095 (furto)O pedido de comutação da pena, por sua vez, foi realizado em consideração à guia prevista nos (vii) Autos nº 0000327- 38.2016.8.16.0106 (roubo qualificado).O Ministério Público interpôs Agravo em Execução (mov. 485.1), sustentando que a concessão do indulto seria indevida, pois o apenado possui condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça, constante aos (vii) Autos nº 0000327-38.2016.8.16.0106, o que impediria a aplicação do benefício, nos termos do art. 7º do Decreto nº 12.338/2024.Alegou, ainda, que houve falta grave, consistente em fuga ocorrida em 27/04/2024, o que obstaria a concessão da comutação (mov. 485.1).A Defesa (mov. 490.1), por sua vez, requer a extensão do indulto às condenações dos autos (iii) nº 0000002-96.2016.8.16.0095 e (iv) 0000127-30.2017.8.16.0095, sustentando que o Decreto não impõe restrições quanto ao valor dos bens ou da multa, e que a reparação do dano é presumidamente desnecessária, por se tratar de apenado representado pela Defensoria Pública.Quanto à aplicação da comutação, requer a Defesa que o cálculo incida sobre a pena já cumprida, e não sobre a remanescente, conforme interpretação mais benéfica prevista no §1º do art. 13 do referido Decreto.Contrarrazões ao mov. 1.4 dos Autos 4000501-92.2025.8.16.0031. A Defesa, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões ao Agravo Interposto pelo Ministério Público.Manifestação do Ministério Público em segundo grau (mov. 30.1), pelo conhecimento e parcial provimento do agravo ministerial, revogando-se os indultos concedidos e mantendo-se a comutação da pena; e pelo desprovimento do agravo defensivo.A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação (mov. 512.1), e os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça para julgamento dos recursos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, os Recursos foram recebidos e processados sob os Autos nº 4000332-08.2025.8.16.0031 e Autos nº 4000501-92.2025.8.16.0031, sendo posteriormente unificados para julgamento em conjunto (Autos nº 4000332-08.2025.8.16.0031). Colaciona-se o mesmo voto em ambos os recursos, ante inviabilidades técnicas do Projudi.No mérito, tem-se que os principais pontos de discussão cingem-se à avaliação do preenchimento dos pressupostos legais para concessão de indulto e comutação de pena previstos no Decreto nº 12.338/2024.II. 1 Do Recurso do Ministério PúblicoII. 1. 1 Do indultoConsoante visto no relatório, o apenado possui múltiplas condenações, de modo que assiste razão ao agravante quanto à aplicação do artigo 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024:“Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.”A decisão recorrida, ao isolar os crimes de furto e violação de domicílio para aplicar a hipótese do artigo 9º, inciso XV, ignorou a determinação cogente do artigo 7º.O inciso XV do artigo 9º, que trata dos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, não pode ser interpretado como uma ilha normativa, imune às regras gerais do diploma.Além disso, o artigo 9º, inciso II, do mesmo Decreto, estabelece um "teto quantitativo" para a concessão do indulto em casos de crimes não violentos, o que não é atendido pelo apenado:“Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes,condenadas:[...]II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;”A jurisprudência do STJ e do TJPR tem se firmado no sentido de que, para a concessão do indulto, é necessário que todas as condenações estejam compatíveis com a hipótese legal invocada, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da correlação entre a norma e os fatos. Assim, com o disposto no art. 7º, o somatório de pena do Agravado é superior ao limite estabelecido de 12 anos, o que também veda a concessão de indulto de crime não violentos.Nesse sentido, é o recente entendimento do STJ:PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONCURSO DE CRIMES. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA SOMA DAS PENAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO REFERIDO DECRETO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. (HC n. 989.587/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)Desse entendimento não difere o desta Câmara 3ª Criminal:DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO EM EXECUÇÃO PENAL E REQUISITOS PARA CONCESSÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO E INDEFERIR O PEDIDO DE INDULTO FORMULADO EM FAVOR DO APENADO, RESTABELECENDO O CURSO DA EXECUÇÃO DAS PENAS. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu indulto ao apenado, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade em relação a condenações por crimes de furto e dano, considerando a ausência de violência e a hipossuficiência do sentenciado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu indulto ao apenado deve ser reformada em razão da análise inadequada das condenações e do não cumprimento dos requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.III. Razões de decidir3. A decisão que concedeu o indulto parcial ignorou a regra do somatório das penas prevista no artigo 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.4. O apenado possui uma pena total de 17 anos, 6 meses e 25 dias, superior ao limite de 12 anos estabelecido para a concessão do indulto em crimes não violentos.5. A análise individualizada das condenações realizada pela magistrada não é permitida pelo decreto, que exige a avaliação da totalidade das penas.6. O indulto é um ato de clemência cuja aplicação deve ser restritiva, não podendo o Judiciário ampliar os critérios estabelecidos pelo Presidente da República.IV. Dispositivo e tese7. Agravo em execução penal conhecido e provido, para cassar a decisão que concedeu o indulto e indeferir o pedido formulado em favor do apenado, restabelecendo o curso da execução das penas. Tese de julgamento: A concessão de indulto em casos de múltiplas condenações deve considerar a soma total das penas, sendo vedada a análise individualizada de cada delito para fins de enquadramento nas hipóteses de indulto estabelecidas no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000766-94.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 31.08.2025)Portanto, sendo o apenado condenado por crime praticado com violência e grave ameaça e a totalidade pena a ser cumprida ser superior a 12 anos, incabível indulto em seu favor, razão pela qual.II. 1. 2 Da ComutaçãoO Agravado não ostentou bom comportamento prisional ao longo da execução da reprimenda, vez que praticou falta disciplinar de natureza grave consistente em empreender fuga em 27/4/2024, sendo recapturado em 22/5/2024 (movs. 399 e 406/SEEU), o que impede a fruição do benefício pleiteado.Observe-se que o Decreto Presidencial não exige que a homologação da falta grave ocorra até a data da publicação. De acordo com o que dispõe o art. 6º, em questão:Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.Parágrafo único. A notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ocorrida após a data de publicação deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena.Neste tocante, entende-se que a expressão "cometida nos doze meses de cumprimento da pena" indica que o que importa é quando materialmente a infração ocorreu, ou seja, se foi praticada até 23 de dezembro de 2024O parágrafo único reforça essa ideia ao informar que faltas graves cometidas após a publicação do Decreto não impedem o benefício, ou seja, o marco temporal é mesmo a data da infração, não da sanção.Vincular a concessão da comutação ou do indulto à ausência de homologação da falta grave dentro do mesmo período acabaria por esvaziar a eficácia do Decreto, criando uma espécie de “blindagem” para os apenados que cometessem infrações graves no mesmo ano diante da realidade do sistema prisional brasileiro, porquanto é dificil concluir a apuração disciplinar antes da publicação do tradicional decreto de indulto natalino. A interpretação sistemática e teleológica do Decreto parece revelar que o objetivo é premiar o bom comportamento no período aquisitivo. Por conseguinte, a prática de falta grave neste período mostra-se, por si só, suficiente para obstar o benefício.Nesta linha de raciocínio:DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) . 4. A decisão agravada aplicou corretamente o texto normativo, em consonância com a jurisprudência, ao deixar de permitir a concessão do benefício a quem praticou falta grave dentro do prazo especificado no decreto presidencial, ainda que homologada posteriormente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 955.304/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE COMUTAÇÃO DA PENA – DECRETO Nº 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NOS DOZE MESES ANTERIORES À PÚBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL – FUGA E COMETIMENTO DE NOVO DELITO - REQUISITO OBJETIVO IMPEDITIVO EXPRESSO NO ART. 6º DO DECRETO N. 11.846/23 – DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR – PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4005257-15.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 25.06.2025)Agravo em execução penal. Decisão que deferiu pedido de comutação da pena pleiteado com fulcro no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Insurgência do ente ministerial. Pretensão de reforma da decisão. Acolhimento. Ausência de cumprimento do requisito subjetivo. Cometimento de falta grave consistente EM FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL OCORRIDA no período compreendido de 12 meses anteriores à publicação do ato normativo E HOMOLOGADA POSTERIORMENTE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PARA ALÉM DISSO, EVIDENCIOU-SE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DERIVADA DA prática de novo crime no CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA TAMBÉM PRATICADO DENTRO período compreendido de 12 meses anteriores à publicação do ato normativo. Superveniência de DECISÃO homologaTÓRIA da falta grave PRATICADA no citado período. Ampla defesa e contraditório assegurados durante a APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.1. O artigo 6º, ‘caput’, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 prevê que o reeducando que cometa falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses antecedentes a publicação do ato normativo, não fará jus à comutação da pena, não exigindo, todavia, que a falta seja apurada e reconhecida judicialmente nesse mesmo período, de modo que, ainda que eventual homologação ocorra posteriormente à publicação do ato normativo, está obstada a concessão do benefício, por não preenchimento do requisito subjetivo exigido. Precedentes da Corte Superior de Justiça e desta Tribunal de Justiça paranaense. 2. A prática de novo crime durante a execução da pena constitui falta grave, a teor do artigo 52 da Lei de Execução Penal.3. Restando devidamente comprovada a prática de falta grave, consistente na prática de fuga do estabelecimento prisional no período de 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial, há que ser reformada a decisão que deferiu o pedido de comutação da pena, mormente após a superveniência de decisão de homologação da falta grave em que fora assegurado ao apenado a ampla defesa e o contraditório durante a sua apuração nos autos de execução da pena.4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001199-32.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 28.07.2025) (g.m)Por conseguinte, é de se cassar a decisão que concedeu o indulto e a comutação da pena, nos termos acima expostos.II. 2 Do Recurso do apenado Jocimar MoraisDiante da reforma da decisão agravada, no sentido de indeferir os benefícios de indulto e comutação, resta prejudicado, por perda do objeto, o exame do recurso interposto pela defesa.III - CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o recurso da defesa.
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