Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto pela defesa da apenada Marcela Celio em face de decisão que determinou a regressão definitiva ao regime fechado, em razão de ter esta descumprido as condições de monitoração eletrônica, cometendo falta grave (mov. 291.1, referente à Execução de Pena dos autos n° 0010935-54.2017.8.16.0173/SEEU).Nas razões recursais, a defesa da recorrente alegou, em síntese, que: a) a apenada deixou de carregar o equipamento de monitoração eletrônica e não permaneceu na área de inclusão apenas por não ter residência regular no momento, o que impossibilita o cumprimento das condições de monitoramento; b) por estar em situação de rua, a agravante não deveria estar usando o equipamento de monitoração, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça; c) regredir o regime no presente caso significa punir a agravante pela sua vulnerabilidadeAo final, requereu a reforma da decisão agravada, para que seja reestabelecido o regime semiaberto, com medidas diversas da monitoração eletrônica.O Ministério Público contra-arrazoou o recurso, pugnando pelo seu não provimento (mov. 308.1/SEEU).O Magistrado singular manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos (mov. 311.1/SEEU).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador José Kumio Kubota, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento (mov. 12.1/TJ).Vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Conhecimento. Conheço do recurso ora examinado, pois presentes seus pressupostos legais de admissibilidade. II.2 – Do Mérito Aventa a defesa que as infrações cometidas pela apenada se devem ao fato de que esta estava em situação de rua, não podendo carregar a tornozeleira eletrônica. Argumenta que a regressão de regime é desproporcional, não havendo notícias de novo delito.Com razão. Historiando os autos de Execução Penal nº 0010935-54.2017.8.16.0173/SEEU, verifica-se que, a partir de 18/10/2024, a apenada registrou diversas violações por inobservância da área de inclusão e fim de bateria, de modo que o equipamento acabou sendo desativado (movs. 233.1 e 245.1).Inicialmente, importante que se observe que a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica e a finalização de bateria configuram falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP. “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.” “Art. 39. Constituem deveres do condenado:(...).V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;” É cediço que a falta grave no curso de execução da pena necessita de reação imediata do Poder Judiciário. Nesse aspecto, admite-se a regressão de regime prisional, pois “atitudes que evidenciam verdadeiro desprezo à execução penal permitem não só a conversão da pena alternativa em privativa de liberdade, mas também a imposição de regime mais gravoso do que o imposto na sentença condenatória” (STJ, HC 196.756/SP).Entretanto, merece análise a alegação da defesa de que a apenada descumpriu as condições do monitoramento eletrônico por estar em situação de rua. Segundo declarações em audiência de justificação, a agravante realizava o carregamento da bateria da tornozeleira perto da antiga rodoviária de Umuarama, até que foi proibida de carregar no local e passou a fazê-lo na rodoviária, mas logo notou problemas de conexão, além de ter sua mochila (na qual guardava o carregador) subtraída.Dessume-se dos autos de Execução de Pena que a sentenciada cumpria a pena total de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses, pelos delitos de tráfico de drogas e furto qualificado, já em regime aberto, sendo que restam 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias de reprimenda a ser cumprida.Não tendo havido comparecimento ao conselho da comunidade, tampouco demonstração de trabalho lícito, foi determinada, em audiência de justificativa e custódia (mov. 181.1/SEEU), a regressão ao regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, em razão da ausência de comprovação documental do tratamento médico mencionado como razão para o descumprimento das condições do regime aberto.Contudo, por ocasião da referida audiência de justificação e custódia, a apenada já havia informado que se encontrava em situação de rua, de modo que ficou intimada a comprovar endereço para a delimitação da área de inclusão do monitoramento eletrônico, devido à possibilidade de ser acolhida na casa de um casal que conhecera. Denota-se da oitiva que se tratava de mera expectativa de residência regular, visto que na outra audiência de justificação realizada (mov. 254.1/SEEU), a sentenciada novamente afirmou estar em situação de rua, vivendo em Umuarama.Analisando os descumprimentos registrados (imagens constantes em manifestação de mov. 251.1/SEEU), conclui-se que, devido à continuidade da situação de rua da agravante, o endereço considerado para a restrição domiciliar do monitoramento eletrônico é em Douradina, cidade onde residia anteriormente, sendo que no período monitorado ela estava em Umuarama (sem residência regular), o que levou à violação da área de inclusão.Considerando a situação da apenada, que já existia desde antes do estabelecimento do regime semiaberto harmonizado, deve-se observar as orientações da Resolução n° 412/2021 do CNJ, no sentido de se priorizar a aplicação de medidas compatíveis e diversas do monitoramento eletrônico quando se trata de pessoa em situação de rua, bem como o encaminhamento à rede de proteção social, devido ao fato de que as circunstâncias atinentes à vulnerabilidade desta população impedem o adequado funcionamento do equipamento: “Art. 8º A medida de monitoramento eletrônico buscará assegurar a realização de atividades que contribuam para a inserção social da pessoa monitorada, especialmente:I – estudo e trabalho, incluindo a busca ativa, o trabalho informal e o que exige deslocamentos;II – atenção à saúde e aquisição regular de itens necessários à subsistência;III – atividades relacionadas ao cuidado com filhos e familiares; eIV – comparecimento a atividades religiosas.Parágrafo único. Será priorizada a adoção de medidas distintas do monitoramento eletrônico, em conjunto com o encaminhamento voluntário à rede de proteção social, nos casos em que:I – as circunstâncias socioeconômicas da pessoa investigada, ré ou condenada inviabilizem o adequado funcionamento do equipamento, tais como: a) quando se tratar de pessoa em situação de rua; eb) quando se tratar de pessoa que reside em moradia sem fornecimento regular de energia elétrica ou com cobertura limitada ou instável quanto à tecnologia utilizada pelo equipamento;(...)” (Grifei) Corroborando com o exposto, dispõe a Resolução nº 425/2021 do CNJ, in verbis: “Art. 25. Será priorizada a adoção de medidas distintas da monitoração eletrônica para pessoas em situação de rua. Tal dispositivo contém, inclusive, a seguinte ressalva para os casos em que mesmo assim, houver a fixação de monitoração eletrônica: Parágrafo único. No caso de fixação de monitoração eletrônica, o juízo deverá, em conjunto com a rede de proteção social, indicar local de fácil acesso à energia elétrica, para carregamento da bateria do dispositivo eletrônico, inclusive no período noturno assegurando que o ônus da não garantia do direito à moradia não recaia sobre o sujeito ou família em situação de rua.” (Grifei) Não tendo havido indicação de locais com acesso à energia elétrica ou encaminhamento a instituições de proteção social, não parece que a medida seja condizente com a necessidade da apenada, nem que esta deveria ser obrigada pelo Poder Judiciário a buscar estas instituições para cumprir condição que já é apontada como inviável pelo CNJ, sob pena de agravamento irrazoável da medida. Ainda, há que se considerar que, segundo justificativa apresentada em audiência, a sentenciada havia se deslocado até Umuarama há pouco tempo com ajuda de terceiros, após ter deixado sua casa em Douradina, de forma que não tinha como conhecer possíveis abrigos ou locais como a APROMO – Casa de Passagem.Por essas razões, considerando que a agravante se encontra em situação vulnerável e não deu causa às violações, é patente a necessidade de se oportunizar o regime semiaberto anteriormente fixado, com a adequada substituição da monitoração eletrônica por medidas condizentes com a sua situação de vulnerabilidade. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE REVOGOU O MONITORAMENTO IMPOSTO AO AGRAVADO COMO CONDIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE QUE A TORNOZELEIRA SE MOSTRA CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – NÃO ACOLHIMENTO - APENADO QUE SE TRATA DE MORADOR DE RUA, EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE – AUSÊNCIA DE ENDEREÇO FIXO – INEXISTÊNCIA DE ACESSO CONTÍNUO À REDE ELÉTRICA – AFASTAMENTO DA MONITORAÇÃO QUE PODE OCORRER EM CASOS PONTUAIS – SENTENCIADO QUE SE APRESENTOU ESPONTANEAMENTE PARA JUSTIFICAR AS VIOLAÇÕES OCORRIDAS E REQUERER EVENTUAL ADEQUAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O CARREGAMENTO DO APARELHO COM A HABITUALIDADE NECESSÁRIA – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO 425/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“Será priorizada a adoção de medidas distintas da monitoração eletrônica para pessoas em situação de rua. Parágrafo único. No caso de fixação de monitoração eletrônica, o juízo deverá, em conjunto com a rede de proteção social, indicar local de fácil acesso à energia elétrica, para carregamento da bateria do dispositivo eletrônico, inclusive no período noturno, assegurando que o ônus da não garantia do direito à moradia não recaia sobre o sujeito ou família em situação de rua” Resolução nº 425 CNJ (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000387-24.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 14.10.2024) (Grifei) AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO EM RAZÃO DE VIOLAÇÕES À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES DIVERSAS DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – ALEGAÇÃO DE QUE AS FALTAS FORAM JUSTIFICADAS PELA SITUAÇÃO DE RUA DO APENADO E PELO FATO DE ELE TER TIDO SEUS PERTENCES SUBTRAÍDOS, ENTRE OS QUAIS O CARREGADOR DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – FALTAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO QUE DEVE SER RESTABELECIDO – UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA QUE NESTE CASO (MORADOR DE RUA) É INCOMPATÍVEL COM A EXECUÇÃO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – RESOLUÇÃO Nº 425/2021 DO C. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PARA A FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A HARMONIZAÇÃO DE REGIME – DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 40005531820238160077 * Não definida, Relator.: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 14/02/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/02/2024) (Grifei) Feitas tais considerações, uma vez reestabelecido o regime semiaberto, deve a apenada cumprir as seguintes condições, em substituição ao monitoramento eletrônico: a) comparecer mensalmente ao Juízo ou ao Complexo Social, para informar e justificar as suas atividades;b) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 15 dias, sem prévia autorização judicial;c) recolher-se em seu domicílio ou em local de repouso, caso seja pessoa em situação de rua, diariamente entre as 23:00 h e 05:00 h. Ressalte-se que a violação às medidas fixadas ensejará nova determinação em relação ao regime de cumprimento de pena da sentenciada, podendo inclusive levar a nova regressão de regime.Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para reestabelecer o regime semiaberto harmonizado mediante o cumprimento das condições acima, e determinar que seja indicado pelo Juízo de primeiro grau local de repouso à apenada, para o cumprimento do recolhimento noturno.
|