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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. ARTIGO 919, §1º E ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERIGO DE DANO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS EM EXECUÇÃO POTENCIALMENTE NULA. DISPENSA DA GARANTIA EM RAZÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo e a tutela de urgência nos embargos à execução, em que se discute a validade de uma duplicata não aceita e a ausência de comprovação da prestação de serviços, visando a sustação dos efeitos do protesto relativo ao título executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e a sustação dos efeitos do protesto em razão da alegação de irregularidade do título executivo apresentado pela parte credora.III. Razões de decidir3. Os embargos à execução não têm efeito suspensivo, salvo em situações excepcionais com a presença de requisitos específicos, que foram atendidos no caso. A sustação de protesto, igualmente, revela-se cabível na situação em desate.4. A duplicata executada não apresenta aceite e não há comprovação da efetiva prestação dos serviços, o que compromete sua validade como título executivo. O perigo de dano é decorrente da continuidade dos atos executivos em execução possivelmente nula. E a garantia que pode ser dispensada, no caso, com fundamento no poder geral de cautela.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução e deferir a sustação do protesto requerida.Tese de julgamento: 'Nos embargos à execução, a concessão de efeito suspensivo depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da garantia do juízo, requisitos cumpridos no caso'._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300, 919, § 1º; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II, a.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp 1501090/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.12.2019; TJPR, AI 0035745-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, AI 0054129-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, AI 0050102-39.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, 16ª Câmara Cível, j. 14.12.2022; TJPR, Apelação Cível nº 1055832-8, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 14ª Câmara Cível, j. 19.06.2013; TJPR, Apelação Cível nº 0000842-88.2022.8.16.0033, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 08.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0018293-09.2014.8.16.0001, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 12.12.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0024256-66.2012.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 01.02.2023; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da empresa para suspender a execução e o protesto de uma dívida foi aceito. A empresa conseguiu o efeito suspensivo nos embargos à execução, ou seja, a cobrança da dívida não pode continuar por enquanto, porque há dúvidas sobre a validade do título que a empresa credora apresentou. O pedido para parar o protesto do título, igualmente, foi aceito.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036878-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.06.2025)
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 28.1 que, nos embargos à execução nº 0003505-07.2025.8.16.0194, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, bem como a tutela de urgência requerida pelo embargante para a sustação dos efeitos do protesto relativo ao título executado (mov. 1.8/execução).Visando a reforma do decidido, o agravante alega, em síntese, que: a) “A Agravada ajuizou ação de execução de título extrajudicial, fundada em uma duplicata por ela emitida, sem aceite do sacado, vinculada a uma nota fiscal de serviço, visando ao recebimento do montante de R$ 257.926,88 (duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos). Ocorre que a duplicata não foi apresentada nem aceita pela Agravante. Tampouco há comprovação da efetiva prestação dos serviços ou qualquer outro documento hábil que demonstre a exigibilidade da suposta dívida”; b) “A Agravante não reconhece os valores constantes da duplicata, uma vez que jamais recebeu qualquer documento que fundamentasse a cobrança, tampouco teve oportunidade de conferi-la ou validá-la. A inexistência de aceite e a ausência de comprovação da prestação dos serviços impedem que a duplicata seja considerada título executivo extrajudicial válido, conforme preceituam a Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas) e o Código de Processo Civil”; c) “Ademais, a nota fiscal emitida pela Agravada não representa contraprestação por serviço prestado, mas sim verba de natureza indenizatória, referente à sobrestadia de contêineres. Tal natureza jurídica inviabiliza sua cobrança por meio de duplicata, pois inexiste relação de consumo ou prestação de serviço subjacente”; d) “A decisão agravada fundamenta-se, de maneira equivocada, na suposta ciência da Agravante quanto ao protesto, concluindo que, por ter ocorrido em novembro de 2024, não haveria risco de dano. Tal conclusão não se sustenta, pois a Agravante não reconhece a duplicata nem a prestação de serviços que lhe deu origem. Não se pode exigir de qualquer pessoa jurídica o pagamento de obrigação cuja origem é desconhecida e cuja legalidade é, no mínimo, duvidosa”; e) “Por fim, não há que se falar em periculum in mora reverso, uma vez que a sustação do protesto não acarreta qualquer prejuízo concreto à Agravada, tampouco compromete eventual direito de cobrança que esta possa vir a exercer por meio judicial adequado. Da mesma forma, a suspensão da execução até o julgamento final dos embargos não representa risco relevante à Agravada, sobretudo porque o título que fundamenta a execução é manifestamente irregular, e sua exigibilidade está sendo objeto de contestação judicial”; f) Ao final, requer: “Por isso, é imperioso que este Tribunal reformule a decisão de primeiro grau, restabelecendo a ordem jurídica e assegurando a efetividade dos princípios constitucionais que regem o processo civil brasileiro. Assim, pugna-se pela reforma da decisão agravada, em consonância com os princípios da legalidade, da razoabilidade e, sobretudo, da inafastabilidade da jurisdição”.O recurso foi recebido no efeito suspensivo por meio da decisão de mov. 8.1; e, decorrido o prazo de contrarrazões (mov. 14), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no inciso X do artigo 1015 do Código de Processo Civil.Do efeito suspensivoDe acordo com o artigo 919 do Código de Processo Civil, em regra, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Excepcionalmente, contudo, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1º do mesmo dispositivo):Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...).Vê-se, portanto, que a regra do dispositivo é a ausência de efeito suspensivo aos embargos, sendo que a sua concessão constitui situação excepcional, cabendo apenas quando presentes, cumulativamente, todos os requisitos elencados. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO, DE FORMA CONCOMITANTE, DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1ª DO CPC. NECESSIDADE. NO CASO, NÃO FOI PREENCHIDO O REQUISITO DE NATUREZA OBJETIVA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. GARANTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA QUE PODE SER DISPENSADA EM CASO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SE A PARTE FOR ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. §1º DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO APLICÁVEL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. PERICULUM IN MORA QUE TAMPOUCO RESTOU EVIDENCIADO, JÁ QUE A REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS É CONSEQUÊNCIA NATURAL DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0075134-80.2021.8.16.0000 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.05.2022, grifo nosso)Outro não é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação apresentada; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia suficiente para caucionar o juízo:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1501090/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 18/12/2019, grifo nosso)Assim, há que ser demonstrado pela parte embargante a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a garantia da execução de forma suficiente.No caso, extrai-se do feito executivo que a parte credora está buscando o crédito originado do inadimplemento da duplicata de mov. 1.5, no valor de R$ 257.926.88, protestada (mov. 1.8), tendo sido juntada nota fiscal relativa à prestação de serviço, referente a 84 estadias de container (mov. 14). Tem-se, também, que, apesar de a duplicata estar devidamente protestada, a nota fiscal veio desacompanhada de qualquer assinatura por parte do suposto devedor, e não há nenhum outro elemento nos autos que aponte para a efetiva prestação do serviço que embasaria a emissão do título.Desse modo, em um momento de cognição não exauriente, tem-se que o título executado não parece preencher os requisitos do art. 15, II, a, da LEI Nº 5.474/1968.A propósito:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVADA A ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução (Súmula 83 do STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2287194 RJ 2023/0026069-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)Já decidiu esta Corte em casos análogos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RELAÇÃO A DUPLICATA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, sob a alegação de ausência de título executivo devido à falta de comprovação da prestação de serviços, sendo a duplicata executada considerada inexigível. A parte apelante argumenta que a sentença carece de fundamentação adequada e que a prestação dos serviços foi demonstrada por documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas questões em discussão: (i) saber se a sentença está fundamentada quanto à ausência de demonstração dos elementos de exigibilidade do título executivo; (ii) saber se a sentença que extinguiu a execução de duplicata por ausência de título executivo hábil deve ser mantida, considerando a alegação de prestação de serviços e a validade do protesto por indicação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constata-se que a sentença foi fundamentada ao indicar que a nota fiscal apresentada não possuía assinatura, conforme o art. 784 do CPC. 4. Contudo, o contrato de prestação de serviços não demonstrou a efetiva prestação do serviço, essencial para a certeza do título executivo. Os documentos, como extratos de controle aduaneiro e faturas de embarque, não comprovam a totalidade da prestação dos serviços. Nesse sentido, resta inviabilizada a execução da duplicata, que requer certeza, liquidez e exigibilidade. 5. A extinção da execução é adequada, pois não há título executivo hábil, mas isso não impede eventual cobrança por vias adequadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença guerreada. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços inviabiliza a execução de duplicata, mesmo que acompanhada de protesto, sendo imprescindível a demonstração dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11; 784; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II, "b"; Lei nº 13.775/2018, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 1055832-8, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 14ª Câmara Cível, j. 19.06.2013; TJPR, Apelação Cível nº 0000842-88.2022.8.16.0033, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 08.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0018293-09.2014.8.16.0001, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 12.12.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0024256-66.2012.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 01.02.2023; Súmula nº 9/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001402-92.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 12.02.2025 – grifo nosso)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE DUPLICATA SEM ACEITE QUE DEMANDA COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. EXEQUENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESTE ÔNUS. NOTA FISCAL APRESENTADA QUE NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. E-MAIL ENCAMINHADO À EXECUTADA COM BOLETO E NOTA FISCAL QUE NÃO FOI RESPONDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE QUE A COMUNICAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS SE DEU EFETIVAMENTE COM A EXECUTADA. CONVERSAS QUE NÃO MENCIONAM A RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DA DUPLICATA EM DISCUSSÃO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA APÓS SENTENÇA, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO PODE SER ACEITA, A TEOR DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DOCUMENTOS NOVOS TAMBÉM INAPTOS A COMPROVAR DE FORMA INEQUÍVOCA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR MEIO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010372-84.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.12.2024 - grifo nosso)1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE E PROTESTADA. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR QUE NÃO É CAPAZ DE DEMONSTRAR, POR SI SÓ, A EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO DATIVO QUE DEVE OBSERVAR A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 - PGE/SEFA. a) De acordo com Lei Federal nº 5.474/1968 e precedentes deste Tribunal de Justiça, as Duplicatas sem aceite podem ser cobradas judicialmente, desde que acompanhadas de quaisquer outras provas que demonstrem a efetiva entrega de mercadoria. b) No caso, foram apresentados tão somente Nota Fiscal (sem assinatura no campo do recebedor) e os protestos, dos quais não é possível extrair que as mercadorias foram efetivamente entregues. c) Ainda que seja possível ao Juiz determinar, de ofício, a produção de prova, isso não desnatura o ônus do Autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (cf. art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). d) A Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA, de 05/09/2019, estabelece a “Tabela de Honorários da Advocacia Dativa” para remuneração dos advogados dativos no Estado do Paraná, sendo que, pela ausência de complexidade da causa, deverão ser observados os valores indicados para cada ato. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001539-90.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 17.02.2025 – grifo nosso)Note-se que, como discorrido na decisão inicial, embora referidos elementos não tenham sido submetidos à instrução probatória mediante o crivo do contraditório, são suficientes, neste instante preliminar, para demonstrar a relevância da argumentação apresentada.Na mesma linha, o grave dano de difícil ou incerta reparação, igualmente, restou evidenciado pela agravante, diante da possibilidade que da parte agravante vir a suportar os efeitos de uma execução, cujo título aparentemente carece de exequibilidade.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DEFERIMENTO – PERIGO DE DANO PRESENTE NA CONTINUIDADE DE ATOS EXECUTIVOS EM EXECUÇÃO POSSIVELMENTE NULA – PROBABILIDADE DO DIREITO – TAXA DE VIGILÂNCIA E LICENÇA SANITÁRIA – SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TERIA ENCERRADO AS ATIVIDADES ANOS ANTES – PROVÁVEL INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR – PRECEDENTES DA CORTE. 1. Conforme aponta o art. 300, do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela depende de dois requisitos concomitantes, qual sejam a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano na demora do provimento jurisdicional; 2. No caso dos autos, o perigo de dano se encontra presente na possibilidade de continuidade de atos expropriatórios lastreados em título executivo provavelmente nulo. Vale destacar, ainda, que o devedor sequer se trata do responsável tributário originário, tendo a execução fiscal sido redirecionada; 3. A probabilidade do direito persiste no fato de que a empresa aparentemente teria encerrado suas atividades a partir de 2003, sendo que as taxas de vigilância e licença sanitária teriam sido constituídas entre 2007 e 2011; 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece, nessa situação, a ausência de fato gerador tributário, de modo que sequer poderia ter havido o lançamento dos tributos contidos na certidão de dívida ativa; 5. Presentes os requisitos, o deferimento da antecipação de tutela para suspensão dos atos expropriatórios é medida que se impõe;6. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0072927-74.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 22.05.2023 – grifo nosso)Por fim, no que se fere à garantia, observa-se que a execução não se encontra efetivamente garantida por penhora ou caução suficiente. Não obstante, em situações excepcionais, o efeito suspensivo pode ser concedido com fundamento geral de cautela do juiz, como se vê:TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO COM FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ (CPC, ART. 300, § 1º), A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE PENHORA EXIGIDA PELO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NO PRESENTE CASO, PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO EMBARGANTE EM RELAÇÃO À ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. PERIGO DE DANO DECORRENTE DO TRÂMITE DE PROCESSO NULO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. Como se trata de forma ficta, a citação por edital é medida excepcionalíssima, somente utilizada na hipótese de, esgotadas todas as diligências para tentativa de localização de endereço, a citação pessoal se revelar impossível. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040468-48.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.08.2024 – grifo nosso)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que deferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, com base no poder geral de cautela, deve ser reformada. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser concedido quando demonstrados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. No caso, a decisão liminar proferida nos autos da ação de cobrança em apenso (nº 0000350-22.2022.8.16.0090) determinou a suspensão da exigibilidade da dívida consubstanciada no título exequendo. 5. Logo, em que pese o juízo não tenha sido garantido, as particularidades do caso, somadas ao poder geral de cautela do Magistrado, permitem a atribuição de efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, 313, V, “a”, 784, §1º, 919. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0035745-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; AI 0054129-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; AI 0050102-39.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, 16ª Câmara Cível, j. 14.12.2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0124158-72.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 31.03.2025 – grifo nosso)Considerando, destarte, que o embargante atendeu às condições para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, faz-se necessária a reforma da decisão agravada, determinando-se a suspensão do feito.Da sustação do protestoNo que se refere ao pedido de sustação dos efeitos do protesto, tem-se que a tutela de urgência requerida pela parte autora/agravante encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que, no caput, assim dispõe:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Como é sabido, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, como ensina Luiz Guilherme Marinoni, é a probabilidade lógica, aquela que convença o juiz de que é provável o direito reclamado; e o perigo de dano, por sua vez, também segundo a lição do doutrinador, caracterizar-se-á quando a demora possa comprometer a realização imediata ou futura do direito (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 312/313).Concretamente, no caso em análise, como visto no tópico anterior, o recorrente preencheu os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estando-se dispensado da prestação de caução.Portanto, do exame das circunstâncias nesta etapa processual, que não vinculam o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença, resta evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar requerida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo de rigor a reforma da decisão agravadaIII. Diante o exposto, voto em conhecer e dar provimento ao presente recurso, para o fim de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução e deferir a sustação do protesto requerida, nos termos da fundamentação.
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