SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036878-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. ARTIGO 919, §1º E ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERIGO DE DANO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS EM EXECUÇÃO POTENCIALMENTE NULA. DISPENSA DA GARANTIA EM RAZÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo e a tutela de urgência nos embargos à execução, em que se discute a validade de uma duplicata não aceita e a ausência de comprovação da prestação de serviços, visando a sustação dos efeitos do protesto relativo ao título executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e a sustação dos efeitos do protesto em razão da alegação de irregularidade do título executivo apresentado pela parte credora.III. Razões de decidir3. Os embargos à execução não têm efeito suspensivo, salvo em situações excepcionais com a presença de requisitos específicos, que foram atendidos no caso. A sustação de protesto, igualmente, revela-se cabível na situação em desate.4. A duplicata executada não apresenta aceite e não há comprovação da efetiva prestação dos serviços, o que compromete sua validade como título executivo. O perigo de dano é decorrente da continuidade dos atos executivos em execução possivelmente nula. E a garantia que pode ser dispensada, no caso, com fundamento no poder geral de cautela.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução e deferir a sustação do protesto requerida.Tese de julgamento: 'Nos embargos à execução, a concessão de efeito suspensivo depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da garantia do juízo, requisitos cumpridos no caso'._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 919, § 1º; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II, a.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1501090/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.12.2019; TJPR, AI 0035745-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, AI 0054129-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, AI 0050102-39.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, 16ª Câmara Cível, j. 14.12.2022; TJPR, Apelação Cível nº 1055832-8, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 14ª Câmara Cível, j. 19.06.2013; TJPR, Apelação Cível nº 0000842-88.2022.8.16.0033, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 08.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0018293-09.2014.8.16.0001, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 12.12.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0024256-66.2012.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 01.02.2023; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da empresa para suspender a execução e o protesto de uma dívida foi aceito. A empresa conseguiu o efeito suspensivo nos embargos à execução, ou seja, a cobrança da dívida não pode continuar por enquanto, porque há dúvidas sobre a validade do título que a empresa credora apresentou. O pedido para parar o protesto do título, igualmente, foi aceito.