SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001689-50.2024.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. FIXAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS DO DÉBITO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em apenas um dos três instrumentos contratuais examinados. A parte autora pleiteia a reforma para que a revisão alcance todos os contratos, sustentando que as taxas aplicadas (entre 407% e 934% a.a.) destoam das médias de mercado. A instituição financeira suscita preliminares de suspensão do feito pelo Tema 1.378/STJ e nulidade por cerceamento de defesa e falta de fundamentação, defendendo, no mérito, a manutenção das taxas pactuadas em razão do nicho de risco em que atua.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial, acarretou cerceamento de defesa; (iii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iv) saber se as taxas de juros remuneratórios contratadas são abusivas em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época e modalidade; e (v) saber se cabe majoração de honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se o pedido de suspensão processual, uma vez que a ordem emanada do STJ no Tema 1.378 limita-se a recursos especiais e agravos em recurso especial, não atingindo as instâncias ordinárias neste momento.4. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, pois a prova documental (contratos e tabelas do Bacen) é suficiente para aferir a abusividade dos juros, sendo o magistrado o destinatário final das provas (arts. 370 e 371 do CPC).5. Não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação quando a decisão enfrenta satisfatoriamente os pontos controvertidos e aplica a jurisprudência consolidada, ainda que de forma contrária aos interesses de uma das partes.6. Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação da Lei de Usura (Súmula 382/STJ), é permitida a revisão das taxas quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC).7. Esta c. Câmara sedimentou entendimento de que há abusividade quando os juros contratados superarem uma vez e meia as médias de mercado para operações equivalentes no período. No caso concreto, as taxas pactuadas superam mais de três vezes a taxa média de mercado sem que a instituição financeira tenha demonstrado riscos específicos do consumidor que justificassem tamanha discrepância.8. Reconhecida a abusividade em todos os contratos impugnados, a restituição de valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, para evitar o enriquecimento sem causa do credor (art. 884 do Código Civil).9. O indébito deve ser atualizado pelo IPCA a partir de cada desconto, com a incidência exclusiva da Taxa Selic a contar da citação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso da autora (01) conhecido e provido, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso da ré (02) conhecido e desprovido. Definição dos consectários do débito ex officio.