Ementa
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. FIXAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS DO DÉBITO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em apenas um dos três instrumentos contratuais examinados. A parte autora pleiteia a reforma para que a revisão alcance todos os contratos, sustentando que as taxas aplicadas (entre 407% e 934% a.a.) destoam das médias de mercado. A instituição financeira suscita preliminares de suspensão do feito pelo Tema 1.378/STJ e nulidade por cerceamento de defesa e falta de fundamentação, defendendo, no mérito, a manutenção das taxas pactuadas em razão do nicho de risco em que atua.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial, acarretou cerceamento de defesa; (iii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iv) saber se as taxas de juros remuneratórios contratadas são abusivas em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época e modalidade; e (v) saber se cabe majoração de honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se o pedido de suspensão processual, uma vez que a ordem emanada do STJ no Tema 1.378 limita-se a recursos especiais e agravos em recurso especial, não atingindo as instâncias ordinárias neste momento.4. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, pois a prova documental (contratos e tabelas do Bacen) é suficiente para aferir a abusividade dos juros, sendo o magistrado o destinatário final das provas (arts. 370 e 371 do CPC).5. Não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação quando a decisão enfrenta satisfatoriamente os pontos controvertidos e aplica a jurisprudência consolidada, ainda que de forma contrária aos interesses de uma das partes.6. Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação da Lei de Usura (Súmula 382/STJ), é permitida a revisão das taxas quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC).7. Esta c. Câmara sedimentou entendimento de que há abusividade quando os juros contratados superarem uma vez e meia as médias de mercado para operações equivalentes no período. No caso concreto, as taxas pactuadas superam mais de três vezes a taxa média de mercado sem que a instituição financeira tenha demonstrado riscos específicos do consumidor que justificassem tamanha discrepância.8. Reconhecida a abusividade em todos os contratos impugnados, a restituição de valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, para evitar o enriquecimento sem causa do credor (art. 884 do Código Civil).9. O indébito deve ser atualizado pelo IPCA a partir de cada desconto, com a incidência exclusiva da Taxa Selic a contar da citação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso da autora (01) conhecido e provido, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso da ré (02) conhecido e desprovido. Definição dos consectários do débito ex officio.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001689-50.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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Certificado digitalmente por: LUIZ ANTONIO BARRY APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.606.962-2 DA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PATO BRANCO. APELANTE: ALVINA SALVATERRA APELADOS: PARANAPREVIDÊNCIA E ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. LUIZ ANTONIO BARRY APELAÇÃO CÍVEL PENSÃO POR MORTE LEI ESTADUAL 4.766/63, ENTÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - PLEITO DE EXTENSÃO DE PENSÃO POR MORTE À IRMÂ INCAPAZ E DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO IRMÃO, POLICIAL MILITAR NO ESTADO DO PARANÁ NÃO RECONHECIMENTO INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ROL CONSTANTE DE LEI QUE NÃO INCLUI IRMÃOS COMO POSSÍVEIS BENEFICIÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE EXEGESE EXPANSIVA SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. O direito a pensão por morte deve ser regido pela lei vigente na data do falecimento do instituidor, o que se dá, inclusive, em respeito ao Princípio do Tempus Regit Actum, época em que não se previa a pessoa da irmã do segurado, como sua beneficiária, para efeitos de pensão. Cível 1.606.962-2 em que figuram como apelante ALVINA SALVATERRA e apelados PARANAPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ. Trata-se de apelo interposto em face de sentença proferida às fls. 322/324-v dos autos de 2236-79.2012, julgando improcedentes os pedidos iniciais formulados pela autora no sentido de ver-se incluída como dependente de seu falecido irmão e passar a receber pensão, pois inexistia na legislação (Lei Estadual 4.766/63) aplicável à época do óbito qualquer possibilidade de irmão ou irmã figurar como beneficiário de contribuinte para os fins citados, "restando inócua qualquer discussão sobre a condição de dependência da parte autora".
Assim, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários, fixados em um mil reais para cada um dos réus, ressalvada a concessão dos benefícios da Lei 1060/50.
Foi apresentado apelo pela autora às fls. 327/333, em que se requer a reforma do julgado sob a alegação de que, em que pese não haver previsão expressa da figura de irmãos como possíveis dependentes para os fins da Lei Estadual 4.766/63, há de "ser aplicada a lei com o auxílio dos demais princípios constitucionais que regiam também naquela época", e que a autora já era incapaz quando do falecimento de seu irmão, e dependente economicamente de sua mãe, via de consequência, do irmão contribuinte, pelo que restaria demonstrado a sua necessidade e direito ao recebimento do benefício.
recebimento do benefício desde o óbito do irmão ou, ao menos, do pedido administrativo ou protocolo judicial, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 336/346 e 347/354 e, às fls. 355/360 e 412/413 constam manifestações pelo Ministério Público de primeiro e segundo grau, respectivamente, pelo desprovimento do recurso, ante a falta de previsão legal para a concessão do pedido.
Após, vieram-me conclusos os autos.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos básicos, pelo que passo à sua análise meritória.
Pretende a parte recorrente fazer valer o entendimento de que a sua incapacidade anterior ao óbito do irmão contribuinte e a sua dependência econômica em relação à sua mãe (também falecida), possibilitar-lhe-ia o recebimento de benefício de pensão por morte do irmão, em que pese a inexistência de estrita previsão legal neste sentido.
entendimento sentencial deve ser mantido, pois bem examinou a questão posta.
De início, consigne-se que em momento algum são efetivamente mencionados quaisquer dos "princípios constitucionais que regiam também naquela época", e que seriam suficientes a fazer valer a tese da recorrente.
No mais, importante recordar que um dos pilares de qualquer atuação estatal é a legalidade, enquanto conformidade com os ditames do Direito, como garantia de, no mínimo, regularidade e previsibilidade na relação com o Estado.
Ora, do que se extrai dos autos, é possível concluir que a lei aplicável ao caso trazido aos autos, ou dizer, a lei vigente à época do óbito do segurado e irmão da recorrente, e que trata dos benefícios concedidos a servidores públicos militares do Estado (como o falecido) é a Lei Estadual 4.766/63.
E, extrai-se da referida legislação, aplicável ao caso em tela:
Art. 19. São beneficiários obrigatórios: a) a viúva em qualquer condições, ou o viúvo, se fôr incapaz ou inválido e não tiver renda própria; b) os filhos menores, os incapazes ou inválidos e as filhas solteiras sem renda própria.
Art. 22. Fica facultado ao contribuinte instituir como beneficiários os enteados e os filhos adotivos. Art. 23. O contribuinte solteiro, viúvo, desquitado, já separado da espôsa por abandono sem justo motivo do lar, poderá instituir beneficiários pela forma estabelecida no § 3°., do art. 22, desta Lei, seus pais ou sua companheira, que vivam sob sua exclusiva dependência econômica, ressalvando, na razão da metade, o direito de seus filhos, nas condições previstas no artigo 19 desta lei. § 1º. Ao contribuinte desquitado ou separado, admitir- se-á instituir beneficiários outros se fôr inaplicável a disposição contida no artigo 21 desta lei. [...] Art. 27. O contribuinte que não tiver beneficiários obrigatórios, poderá pedir o cancelamento de sua inscrição, ao atingir a idade de 60 (sessenta) anos, se houver contribuído durante um ano no mínimo, sem direito à devolução das contribuições pagas. dispositivo que fundamente a pretensão da apelante, pois a figura de irmão em momento é citada, e é reconhecido um pequeno rol de possíveis beneficiários, numerus clausus, portanto.
A condição de dependência econômica, assim, não se mostra relevante, pois a lei expressamente autoriza a conversão à condição de beneficiários, em caso de dita dependência, apenas pais ou companheira, nos termos do art. 23, da citada legislação, aplicável ao caso, tendo, destarte, plena aplicação o brocardo latino do tempus
regit actum. Nestes termos, em se aplicando a legislação vigente à época dfos fatos que dariam origem ao pretendido pensionamento, não prevendo expressamente a figura da irmã do segurado, como sua dependente, não se pode conceder o pretendido benefício, posto não amparado pela legislação aplicável naquele interregno temporal.
Desta forma, ainda que a incapacidade da parte autora e a sua dependência econômica do falecido, bem como a perda da mãe anteriormente pensionista, revelem um difícil quadro, fato é que o reclamado pela parte autora não encontra fundamento legal.
ISTO POSTO, aprouve-me NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo, intocável, portanto, a r. sentença a quo., nos termos acima.
por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, de acordo com o voto do Relator. .
Participaram do julgamento a excelentíssima Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO e o excelentíssimo Desembargador RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA.
Curitiba, 30 de maio de 2017.
DES. LUIZ ANTONIO BARRY
RELATOR
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