SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004136-45.2023.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito tributário. Apelação cível. Embargos à Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização Sanitária e Taxa de Fiscalização de Localização. Estações de rádio base (ERB). Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Inexigibilidade do crédito tributário. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Telefonica Brasil S/A contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela empresa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de taxas municipais de fiscalização sanitária e localização sobre Estações Rádio-Base (ERBs) pelo Município de Cambé, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a competência para legislar sobre serviços de telecomunicações.III. Razões de decidir3. A controvérsia está disciplinada pelo Tema 919 do STF, que assentou a impossibilidade de cobrança municipal de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de telecomunicação, por se tratar de competência exclusiva da União (CF, art. 22, IV).4. Embora o Município tenha argumentado que as taxas possuem natureza urbanística e sanitária, a jurisprudência recente do STF, inclusive em embargos e decisões monocráticas, tem reiterado que tais exações, quando instituídas genericamente para a fiscalização da instalação e exploração de antenas, são inconstitucionais.5. A aplicação da modulação de efeitos do Tema 919, que limitou os efeitos da decisão ao Município de Estrela D’Oeste/SP a partir da publicação da ata de julgamento (07/12/2022), não aproveita à municipalidade, notadamente porque a execução fiscal e, consequentemente, os embargos à execução foram opostos posteriormente.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida, reformando a sentença.Tese de julgamento: É inconstitucional a cobrança, por município, de taxa de fiscalização do funcionamento de Estações Rádio Base (ERBs), ainda que com fundamento em legislação urbanística ou sanitária local, por configurar invasão da competência privativa da União para legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicações._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 21, XI, 22, IV, 30, incs. I, III e VIII, e 145, II; CTN, art. 78; CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.594, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.12.2022; STF, RE 1.486.365, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, j. 20.05.2024; STF, RE 1505214 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23.09.2024; STF, RE 1504412, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 30.09.2024; STF, RE 1495862 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 11.12.2024; STF, ARE 1429789, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 24.10.2024; STF, RE 1502025, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, j. 21.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0021473-25.2023.8.16.0031, Rel. Desembargador Substituto Fernando César Zeni, j. 08.05.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0102919-12.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 09.10.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0010669-03.2020.8.16.0031, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 04.07.2023.