Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Apelo interposto por REALIZE MULTIMARCAS LTDA.II. Questão em discussão2. Saber se há omissão no acórdão que justifique a reforma da decisão que negou provimento ao Apelo, principalmente quanto à necessidade de revogação da gratuidade de
Justiça concedida à Embargada e a comprovação do mau uso do veículo por ela adquirido.III. Razões de decidir3. Não há omissão no acórdão embargado, pois houve análise expressa do pedido de revogação da gratuidade de
Justiça, formulado nas razões de Apelo.4. A alegação de que a Embargada deu R$5.900,00 de entrada no negócio jurídico não demonstra, por si só, a ausência de hipossuficiência.5. O mau uso do veículo não foi comprovado pela Embargante, sendo certo que a Ata Notarial apresentada não elucida a controvérsia sobre o mau uso do veículo.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: A simples alegação de que a Autora possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, baseada apenas no valor de entrada na aquisição de um bem, não é suficiente para afastar a hipossuficiência reconhecida, devendo ser considerada a totalidade da situação financeira e a possibilidade de alteração dessa condição ao longo do tempo._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados pela Empresa REALIZE MULTIMARCAS LTDA. A Empresa alegou que o acórdão anterior não considerou alguns pontos importantes, como a situação financeira da outra Parte e o mau uso do veículo. No entanto, o relator entendeu que o acórdão já havia analisado esses argumentos e que a Empresa não conseguiu provar que a outra Parte não tinha direito à gratuidade de
Justiça. Assim, a decisão anterior foi mantida, pois não havia omissões a serem corrigidas.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007527-03.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.06.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) REALIZE MULTIMARCAS LTDA – ME opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0007527-03.2025.8.16.0035) em face do acórdão que, em 24/03/2025, por unanimidade de votos, negou provimento ao Apelo por ela interposto, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 15.1 – autos n° 0008527-09.2023.8.16.0035). 2) Alegou a Embargante que o acórdão embargado padece de omissão pois: a) o argumento trazido em razões de Apelo sobre a ausência de hipossuficiência da Embargada não foi devidamente apreciado, principalmente tendo em vista o valor dado como entrada pela Consumidora quando da aquisição do veículo; b) a Embargada nunca foi hipossuficiente; c) fez prova do mau uso do veículo por meio da Ata Notarial colacionada no mov. 38.2; e d) o veículo foi utilizado por oito meses o que demonstra que o vício não existia antes da aquisição. Requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos (mov. 1.1 – autos n° 0007527-03.2025.8.16.0035). 3) Contrarrazões (mov. 10.1 – destes autos recursais). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não há omissão no acórdão embargado. Isso porque, é possível verificar que houve análise expressa do pedido de revogação da gratuidade de Justiça concedida, na origem, para a ora Embargada, tendo o pleito sido rejeitado em razão da carência de prova nos autos capaz de afastar a hipossuficiência alegada por ELIZETE. Nesse ponto, ressalta-se que a simples arguição de que ELIZETE, quando da aquisição do veículo, deu de entrada R$5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) não é capaz de demonstrar, por si só, que a Embargada não faz jus à benesse. Em primeiro lugar, porque tal montante não pode ser considerado alto, principalmente diante do valor total do negócio (R$32.746,02). Em segundo lugar porque, ainda que contrário fosse, a condição financeira da parte poderia ter sofrido alterações com o passar dos anos, isto é, entre a data em que o negócio jurídico foi firmado e a data do pedido de concessão da gratuidade de Justiça. Ademais, quanto ao mau uso do veículo por ELIZETE, o acordão embargado foi claro ao consignar que “uma vez demonstrada a verossimilhança das alegações trazidas pela Autora/Recorrida, cabia a ora Apelante, mormente diante da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), a demonstração de que o problema apresentado no automóvel decorria da má utilização pela adquirente, ônus que não se desincumbiu (mov. 52.1)”.
Nesse ponto, registra-se que a Ata Notarial colacionada no mov. 38.2 não se presta a elucidar a controvérsia trazida à baila, até porque traz mera transcrição de conversas via aplicativo entre representante da Embargante e a Embargada e, posteriormente, entre aquele e Gio Mecânico, não sendo possível extrair delas qualquer evidência do mau uso do veículo. Nesse contexto, não há qualquer omissão a ser sanada, motivo pelo qual os Embargos de Declaração merecem rejeitados. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos por REALIZE MULTIMARCAS LTDA.
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