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Acórdão
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1.Trata-se de agravo interno interposto por Luciano Luiz Ignacio e outro, em face de decisão proferida por este Relator, a qual indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinando a intimação dos recorrentes para efetuarem o preparo do recurso de agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento por deserção. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a) a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil; b) a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita, pois as partes se encontram em situação que impossibilita o pagamento das custas processuais e demais despesas sem prejuízo do seu sustento; c) “o que o art. 99, §§ 2º e 3º do CPC impõem é o dever de o julgador deixar expresso e fundamentada a razão da suspeita de que a parte não é pobre, e na referida decisão não há nada que infirme a alegação de hipossuficiência financeira”; d) “o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça viola o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita pela parte, salvo se houver elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do requerente”; e) o conhecimento e provimento do presente agravo interno, a fim de que a decisão monocrática seja reformada e deferida a gratuidade da Justiça aos agravantes; f) subsidiariamente, seja oportunizado ao agravante prazo razoável para a juntada de documentos adicionais que comprovem sua hipossuficiência financeira. O agravado apresentou resposta (mov.10.1), oportunidade em que pugnou pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como requereu a aplicação da multa prevista no artigo 1021, §4º, do CPC. É o relatório.
2. Preliminar – Contrarrazões - DialeticidadeInicialmente, cumpre registrar, que a alegação do agravado de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece prosperar, pois o agravante não deixou de atacar os fundamentos da decisão recorrida. É exatamente este o entendimento predominante junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça: “1. A petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (error in iudicandum) e/ou a invalidade (error in procedendo) da sentença impugnada, à luz do disposto no artigo 514, II, do CPC.2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.3. O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.631/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19.02.2009, DJe 26.03.2009; REsp 707.776/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.030.951/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 04.11.2008; AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 23.05.2008; e REsp 998.847/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 12.05.2008).( REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009 )Desse modo, não há que se falar em ausência de questionamento da decisão, ou ainda, em mera repetição das peças processuais anteriores, pois presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.No mais, presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.Da assistência judiciária gratuitaA parte agravante pretende a reforma da decisão proferida por este Relator que indeferiu dos benefícios da gratuidade da justiça. Pois bem. Conforme constou na decisão agravada (mov. 16.1 – autos de agravo de instrumento), os documentos acostados aos autos pelos ora agravantes não foram suficientes para demonstrar a hipossuficiência. Para que não pairem dúvidas, oportuno citar os fundamentos da decisão agravada:“Depreende-se das razões recursais que a parte agravante requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Intimada para trazer aos autos documentos para demonstrar a hipossuficiência, apresentou-os no mov. 12. Pois bem. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar:"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(...)."O Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família. Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que “é lícito ao magistrado indeferir o pedido se, a despeito da declaração de pobreza, as circunstâncias desde logo demonstrem que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência.”O Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º:“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”A propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei federal.7. Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)No caso, analisando as particularidades dos autos, não se verifica a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, por parte dos recorrentes. Isso porque, apesar de alegarem que se encontram em dificuldades financeiras, não restou suficientemente comprovada a necessidade econômica que possa demonstrar que o pagamento das custas recursais comprometerá o seu sustento e de sua família. Veja-se que os documentos acostados no mov. 12.1, por si só, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada. Como se sabe, a comprovação da situação econômica deve ser feita por documentos públicos ou particulares, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar o requente de demandar em juízo pela impossibilidade de atender às despesas judiciais.Vale ressaltar, que a assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso. Assim, considerando as particularidades dos autos em análise, a conclusão a que se chega é a de que os recorrentes não necessitam, efetivamente, da benesse.Sobre a questão, já se manifestou o STJ:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2. Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, Quarta Turma – AgInt no REsp n.º 1.305.758/MG – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – J. 16/03/2017 – Dje: 28/03/2017)No mesmo sentido, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - A - 1538041-3/01 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - - J. 06.07.2016)Diante deste contexto, indefere-se o pedido de justiça gratuita, pois não há elementos nos autos que permitam concluir que os recorrentes não possuem, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais.3. Assim, necessário converter o julgamento do feito em diligência, para, com fulcro nos artigos art. 99, §7º, do CPC/2015 c/c 101, §2º, do Código de Processo Civil, determinar a intimação dos recorrentes para efetuarem o preparo do presente recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento por deserção.”Dessa forma, depreende-se do presente recurso que as considerações dos recorrentes apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso.Por fim, descabido o pedido subsidiário dos recorrentes, tendo em vista que já foi concedido prazo para juntada dos documentos aptos à comprovação da hipossuficiência. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPCEm contrarrazões a parte agravada pede a condenação da agravante multa nos moldes do que dispõe o art. 1.021, § 4º, do CPC.Enuncia o art. 1.021, § 4º, do CPC que “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”.Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e não constitui consequência lógica do não provimento do agravo interno por votação unânime, sendo necessário que reste evidenciado que a sua interposição se deu de forma abusiva ou protelatória.Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.550.044/PR, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22/05/2023; AgInt na ExeMS 17.722/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 21/11/2023; AgInt nos EREsp 1.517.685 , Segunda Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21/08/2023.A interposição do recurso de agravo interno se limitou ao exercício do direito de defesa, sem incorrer no abuso do direito de recorrer nem invocar matéria manifestamente inadmissível com viés protelatório, circunstância que não autoriza a imposição da multa pleiteada.Rejeita-se, pois, a pretensão de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.Sendo assim, deve ser mantida na íntegra a decisão agravada.3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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