SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037073-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Indeferimento de gratuidade da justiça. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação dos recorrentes para efetuarem o preparo do recurso de agravo de instrumento no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento por deserção. Os agravantes alegam a hipossuficiência financeira e a necessidade da concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos agravantes, diante da alegação de hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. Os documentos apresentados pelos agravantes não foram suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça.4. A jurisprudência permite o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita quando há elementos que evidenciem a capacidade de pagamento das custas processuais.5. Os agravantes não demonstraram que o pagamento das custas comprometeria seu sustento e de sua família.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira do requerente, sendo lícito ao magistrado indeferir o pedido quando houver elementos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; L. nº 1.060/1950, art. 4º; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.06.2015; STJ, AgInt no REsp 1.305.758/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.03.2017; TJPR, A 1538041-3/01, Rel. Tito Campos de Paula, 17ª C.Cível, j. 06.07.2016; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo Interno foi negado, ou seja, o pedido dos agravantes para conseguir a gratuidade da justiça foi rejeitado. O Tribunal entendeu que os documentos apresentados não provaram que eles realmente não têm condições de pagar as custas do processo. Apesar de alegarem dificuldades financeiras, não foi demonstrada a necessidade de assistência judiciária gratuita, pois não há evidências suficientes que mostrem que o pagamento das despesas comprometeria seu sustento. Assim, foi determinado que eles devem pagar as custas do recurso em até cinco dias, ou o processo não será conhecido.