SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001138-74.2025.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Base de cálculo do adicional de insalubridade. Embargos de declaração não providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação em ação de cobrança, na qual se discute a base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público, com alegações de omissão quanto à vinculação ao salário-mínimo e à interpretação da Lei Municipal nº 1.621/2008.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresentou omissão, contradição ou obscuridade ao decidir sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na Lei Municipal nº 1.621/2008, especialmente em relação à vinculação ao salário-mínimo e à distinção entre "vencimento inicial do cargo efetivo" e "valor de referência da tabela geral de vencimentos".III. Razões de decidir3. O acórdão embargado examinou a base de cálculo do adicional de insalubridade e concluiu que não há vinculação ao salário-mínimo, conforme o art. 68, § 3º da Lei Municipal nº 1.621/2008.4. O acórdão esclareceu que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o valor de referência inicial da tabela geral de vencimentos do Município, e não o vencimento inicial do cargo efetivo.5. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão, pois as questões foram expressamente analisadas e decididas, e a discordância com o fundamento não autoriza a rediscussão por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: A base de cálculo do adicional de insalubridade para servidores públicos deve ser o valor de referência inicial da tabela geral de vencimentos do município, conforme disposto no art. 68, § 3º, da Lei Municipal nº 1.621/2008, não havendo vinculação ao salário-mínimo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei Municipal nº 1.621/2008, art. 68, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001138-74.2025.8.16.0108, Rel. Des. [não informado], 3ª Câmara Cível, j. [não informado]; STF, RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020; STF, RE 625.263, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.03.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pelo embargante, que pedia a revisão de uma decisão anterior sobre o cálculo do adicional de insalubridade. O tribunal entendeu que a decisão anterior já tinha explicado claramente que o cálculo deve ser feito com base na tabela de vencimentos do município e não no salário-mínimo. O embargante alegou que houve omissão na decisão, mas o tribunal verificou que todas as questões foram abordadas e que não havia contradições. Por isso, o pedido do embargante foi negado, e a decisão anterior foi mantida.