Ementa
Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Base de cálculo do adicional de insalubridade. Embargos de declaração não providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação em ação de cobrança, na qual se discute a base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público, com alegações de omissão quanto à vinculação ao salário-mínimo e à interpretação da Lei Municipal nº 1.621/2008.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresentou omissão, contradição ou obscuridade ao decidir sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na Lei Municipal nº 1.621/2008, especialmente em relação à vinculação ao salário-mínimo e à distinção entre "vencimento inicial do cargo efetivo" e "valor de referência da tabela geral de vencimentos".III. Razões de decidir3. O acórdão embargado examinou a base de cálculo do adicional de insalubridade e concluiu que não há vinculação ao salário-mínimo, conforme o art. 68, § 3º da Lei Municipal nº 1.621/2008.4. O acórdão esclareceu que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o valor de referência inicial da tabela geral de vencimentos do Município, e não o vencimento inicial do cargo efetivo.5. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão, pois as questões foram expressamente analisadas e decididas, e a discordância com o fundamento não autoriza a rediscussão por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: A base de cálculo do adicional de insalubridade para servidores públicos deve ser o valor de referência inicial da tabela geral de vencimentos do município, conforme disposto no art. 68, § 3º, da Lei Municipal nº 1.621/2008, não havendo vinculação ao salário-mínimo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; Lei Municipal nº 1.621/2008, art. 68, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0001138-74.2025.8.16.0108, Rel. Des. [não informado], 3ª Câmara Cível, j. [não informado]; STF, RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020; STF, RE 625.263, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.03.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pelo embargante, que pedia a revisão de uma decisão anterior sobre o cálculo do adicional de insalubridade. O tribunal entendeu que a decisão anterior já tinha explicado claramente que o cálculo deve ser feito com base na tabela de vencimentos do município e não no salário-mínimo. O embargante alegou que houve omissão na decisão, mas o tribunal verificou que todas as questões foram abordadas e que não havia contradições. Por isso, o pedido do embargante foi negado, e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001138-74.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 14.07.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível (mov. 21.1), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, conforme a seguinte ementa: EMENTA:I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. II - VALOR DE REFERÊNCIA INICIAL DA TABELA GERAL DE VENCIMENTOS. ARTIGO 68, §3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1621/2008. INTERPRETAÇÃO DO TEXTO LEGAL QUE DEVE ABRANGER TODO O CONTEÚDO DO DISPOSITIVO LEGAL. III - PARÁGRAFOS QUE SE PRESTAM A COMPLEMENTAR O DISPOSTO NO CAPUT DO TEXTO NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustenta, em síntese, a embargante que: (a) que este foi omisso ao não enfrentar os fundamentos da apelação, especialmente a alegação de vinculação ao salário-mínimo, comprovada pela situação ocorrida em 2022; (b) que, embora em 2022 o salário-mínimo nacional (R$ 1.212,00) fosse diferente do menor vencimento municipal (R$ 1.218,40), o seu adicional foi calculado sobre o salário-mínimo, enquanto nos demais anos (2019, 2020, 2021, 2023) os valores coincidiam, demonstrando a vinculação de fato; (c) que o Acórdão foi omisso ao não considerar que a sentença (não recorrida pelo Município) teria reconhecido que a base de cálculo seria o “vencimento inicial do cargo efetivo”, e não da “tabela geral de vencimentos”; (d) que, por isso, deveria prevalecer o caput do art. 68 da Lei Municipal nº 1.621/2008, ou, no mínimo, o vencimento inicial da carreira de médico, citando precedentes que supostamente amparam essa tese. Contrarrazões pelo não provimento do recurso, mov. 10.1.Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça no mov. 15.1, da lavra da eminente Procuradora de Justiça Dra. Sonia Marisa Taques Mercer pelo não provimento do recurso. É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Pois bem.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite o cabimento dos embargos de declaração apenas na presença de omissão, contradição, obscuridade na decisão ou erro material.Verifico que o acórdão embargado examinou com profundidade a tese central da controvérsia, qual seja, a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no art. 68 da Lei Municipal nº 1.621/2008, e concluiu, de forma clara, que não há vinculação ao salário-mínimo. Conforme trecho abaixo destacado: “Nesse contexto, extrai-se da leitura do art. 68, § 3º da Lei nº 1.621/08, retro destacados, que embora o caput do art. 68 tenha previsto que o adicional é devido “sobre o vencimento do cargo efetivo”, a seu turno o § 3º determinou seja esse calculado “com base no valor de referência inicial da tabela geral de vencimentos do Município.”. Portanto, diferentemente do que argumenta a apelante, no caso concreto destes autos, não há expressa vinculação da base de cálculo ao salário mínimo.” Com efeito, a Lei Municipal 1.621/2008, na dicção do art. 68, § 3º, dispõe sobre o adicional de insalubridade a ser calculado com base no vencimento inicial da tabela geral de vencimentos do Município de Madaguaçu.Quanto à alegada omissão relativa à distinção entre “vencimento inicial do cargo efetivo” e “valor de referência da tabela geral de vencimentos”, o acórdão embargada trouxe de forma expressa que o § 3º do art. 68 da Lei Municipal n.º 1.621/2008 estabelece a base de cálculo do adicional de insalubridade, ou seja, o valor de referência inicial da tabela geral de vencimentos do Município. Nesse contexto, o acórdão concluiu que tal disposição complementa o caput do artigo, prevalecendo como critério objetivo fixado pelo legislador local, conforme reiterado entendimento do Supremo Tribunal Federal.Conforme destacou o parecer ministerial da lavra da Procuradora de Justiça Sonia Marisa Taques Mercer, o acórdão não ignorou essa distinção terminológica, tampouco deixou de enfrentá-la, mas entendeu que, à luz da sistemática legal e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Supremo Tribunal Federal, o § 3º deve prevalecer como critério específico para cálculo do adicional. O parecer reforça que a ausência de recurso da parte adversa sobre a linguagem da sentença não impede a Corte de interpretar corretamente a norma no julgamento da apelação.Portanto, nenhuma contradição ou omissão se verifica no julgado, razão pela qual deve ser integralmente mantido.Assim, não se pode interpretar uma decisão desfavorável à parte como se fosse omissa ou obscura, especialmente quando as questões foram expressamente analisadas e decididas. A simples discordância com o fundamento adotado pelo julgado não autoriza sua rediscussão por meio de embargos de declaração, os quais não se prestam à reapreciação do mérito, mas apenas à correção de vícios formais da decisão.Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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