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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 117.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000816-79.2022.8.16.0069, o Juiz determinou a apuração da quantia devida, por meio de liquidação pelo procedimento comum.Alega o agravante a desnecessidade de tramitar o feito pelo procedimento de liquidação de sentença, uma vez que a apuração do débito depende apenas de cálculo aritmético, podendo promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Ainda, afirma que a decisão que recebeu o pedido de início do cumprimento de sentença, não foi alvo de insurgência recursal pelo executado, ao passo que aceitou a referida decisão, o que fez coisa julgada material e formal. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 12.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 18.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Trata, na origem, de revisional de contrato bancário, na qual se discutiu a suposta ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, capitalizados, sendo que a sentença, de parcial procedência (mov. 65.1 - nº 0000816-79.2022.8.16.0069), foi modificada em parte por esta Corte (mov. 82.1 - nº 0000816-79.2022.8.16.0069), para afastar a cobrança da tarifa de pacote de serviços, tarifa de cadastro, taxa do banco central, tarifa sobre saldo devedor e tarifa serviços diversos, bem como, para a exclusão e devolução dos valores cobrados a título de seguro, tendo a decisão transitado em julgado em 09/05/2024.Do mesmo modo, observo que o próprio agravante apresentou petição de cumprimento de sentença (mov. 87.1), acompanhado do demonstrativo de cálculos (mov. 87.2), enquanto a Instituição Financeira, por sua vez, se manifestou (movs. 103.1/103.2), apresentando impugnação ao cumprimento de sentença e defendendo haver excesso na execução.Pois bem.Cumpre desde já esclarecer que o Juiz pode, mesmo de ofício, ordenar o recálculo do devido em sede de execução, posto que se trata de matéria de ordem pública, como definido no julgamento do AgInt no AREsp 1598962/SC, do STJ. Aliás, nesse sentido a jurisprudência:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO 83/STJ. (...). A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Incidência do enunciado sumular n. 83 deste Superior Tribunal. (...). (AgInt nos EDcl no REsp 1720927/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, J. 15/12/2020).E, ao analisar o feito, verifico que os cálculos demandam considerável complexidade, uma vez que, como dito anteriormente, trata de revisional que buscou discutir cláusulas e obrigações assumidas em conta corrente, visando verificar a incidência ilegal de capitalização, juros remuneratórios acima do limite legal e outras cobranças ou encargos, além de ser necessário o correto cálculo que considere a atualização de valores cobrados indevidamente.Ademais, pelo que se colhe, a revisão contempla o período de 27/02/2002 a 08/04/2010, o que, por si só, demonstra a necessidade de análise minuciosa dos diversos extratos e documentos anexados, bem como, porque no comando sentencial há determinação de observação ao art. 354 do CC.Desse modo, além da sentença e do acordão ter determinado expressamente que o cobrado indevidamente deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença, também não se mostra possível a obtenção do valor da condenação por simples cálculos, sendo o procedimento da prévia liquidação da sentença indispensável, no caso.Igualmente destaco que não houve preclusão da decisão de alteração da fase processual (mov. 90.1), posto que apresentado impugnação ao cumprimento de sentença a qual fora decidida (mov. 117.1) e é objeto da irresignação recursal.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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