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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel, ZEMELINA ZANELLA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais em face de BANCO DAYCOVAL S/A, alegando, em síntese, ser beneficiária do INSS e que, ao verificar o extrato de sua conta bancária, constatou o crédito de valor decorrente de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, seguido de descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustentou que jamais solicitou a contratação do empréstimo, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome. Ao final, pediu a declaração de nulidade da contratação e do débito, com a restituição dobrada dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. O Juízo a quo julgou os pedidos procedentes (mov. 160.1), para:” a) DECLARAR inexistente o débito discutido; b) CONDENAR a ré a restituir, de forma dobrada, o valor de todos os descontos operados, cuja quantia será apurada em liquidação por mero cálculo, corrigida monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido. c) CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pela média dos índices INPC (IBGE/IGP-DI) a partir da presente data (Súmula 365 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)”. Pela sucumbência, condenou o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para reconhecer a existência de depósito nos autos do valor recebido pela Autora, afastando a possibilidade de compensação de valores (mov.195.1).Irresignado, o Réu recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 174.1 – ratificado no mov.199.1), alegando, em suma, que: a) “em que pese a perícia na assinatura da parte apelada, esta, por si, não é elemento que automaticamente conduza à conclusão de que o negócio é inexistente ou inválido, já que existem outros elementos no processo para comprovar a veracidade como, por exemplo, a prova documental”; b) perícia não constitui o único meio de prova capaz de dirimir a controvérsia, afirmando que os documentos apresentados com a contestação e a disponibilização do valor do empréstimo na conta da Autora seriam suficientes para demonstrar a legitimidade da operação; c) “A TESE FIXADA NO TEMA 1.061 DOS RECURSOS REPETITIVOS NÃO FAZ QUALQUER ALUSÃO À NECESSIDADE DE PERÍCIA, E NEM PODERIA, POIS, A ATIVIDADE DE DELIMITAR AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO AS PROVAS E ESPECIFICAR O MEIO DE PROVAS ADMITIDO A LUZ DA NECESSIDADE DO CASO CONCRETO, É, CONFORME DISPÕE O ART. 357, I E II DO CPC, DO JUIZ E NÃO DAS PARTES.”; d) deve ser afastada a condenação à repetição de indébito ou, subsidiariamente, que a devolução ocorra de forma simples, pois não restou comprovada a sua má-fé na realização da contratação e nos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora; e) não houve comprovação de dano moral passível de indenização; f) o valor de R$ 10.000,00 é excessivo, devendo ser minorado; g) os juros de mora devem ser contados desde a data da citação, por se tratar de relação contratual.A Autora apresentou contrarrazões (mov. 207.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários.Na petição inicial, a Autora afirma que, sendo beneficiária do INSS, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que nega ter contratado. O Réu, em contestação, afirma que a contratação é legítima e que os valores dos empréstimos teriam sido regularmente creditados na conta bancária dela (mov.17.1).O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (mov.160.1), reconhecendo a inexistência da relação jurídica, em razão da ausência de autenticidade da assinatura posta no instrumento, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. No caso concreto, a controvérsia foi dirimida a partir da produção de prova pericial grafotécnica, regularmente determinada pelo Juízo, cujo laudo foi categórico ao concluir que a assinatura do contrato não foi produzida pelo punho escritor da Autora (mov.132.2). Diferentemente do que sustenta o Réu, a falsidade da assinatura não constitui mero indício, mas sim prova direta e cabal da inexistência de manifestação válida de vontade, sendo suficiente para afastar a higidez do negócio jurídico. Em outras palavras, uma vez demonstrado que a assinatura não pertence à Autora e não havendo prova de que tenha sido exarada por alguém validamente constituída para representa-la, resta inviabilizada a convalidação do instrumento por outros elementos acessórios, como comprovantes de depósito ou documentos unilaterais produzidos pela própria instituição financeira.Também não prospera a invocação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. O referido precedente apenas disciplina a distribuição do ônus da prova nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura, atribuindo à instituição financeira o dever de demonstrar sua veracidade.No presente caso, tal ônus foi corretamente observado, tendo sido produzida prova pericial grafotécnica que, ao revés da tese defensiva, confirmou a falsidade da assinatura, reforçando a conclusão de inexistência de contratação válida. Assim, longe de amparar a pretensão recursal, o entendimento da Corte Superior corrobora a solução adotada na origem.Cumpre registrar, ademais, que eventuais falhas no procedimento de captação e conferência de dados integram o risco da atividade bancária, não podendo ser transferidas ao consumidor, sobretudo quando demonstrado que o contrato foi formalizado sem a participação ou anuência da suposta contratante.Dessa forma, corretamente reconhecida a inexistência de contratação válida, não há falar em reforma da sentença quanto a esse ponto.Quanto à forma da devolução do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A interpretação inicialmente prevalente do dispositivo, cunhada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para contratos privados, acrescia a má-fé do fornecedor como fator condicionante da eficácia da dobra, na prática restringindo o seu alcance, eis que a devolução nos termos em epígrafe apenas seria autorizada se o consumidor demonstrasse que pagou a maior por obra e efeito da prática de conduta lesionadora dolosa do fornecedor (Rcl n. 4.892 /PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 11 /5/2011). Entretanto, não faz muito tempo, a Corte Especial daquele e. Tribunal Superior fixou novo entendimento sobre a matéria, argumentando, em linhas gerais, que o fundamento da repetição do indébito em dobro é o engano, bem assim que a dobra deve ser afastada se este for justificável. Argumentou-se, ainda, que a exigência da má-fé equivale a esperar que o fornecedor haja de forma específica e dolosa, buscando a lesão do consumidor, o que não constitui requisito expresso no dispositivo legal. Assim, a conduta meramente culposa, equivale dizer, o engano do fornecedor, proveniente da quebra do dever objetivo de cuidado que se mostre contrário à boa-fé, é suficiente para justificar a devolução em dobro. Nesse sentido, fixou-se a tese de que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nada obstante, os efeitos da alteração jurisprudencial foram modulados para que se limitem às relações jurídicas cujas prestações não decorram de serviço público, alcançando o que for indevidamente pago após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. No caso vertente, o contrato foi proclamado inexistente, eis que de sua formação a Autora não participou. Ou seja, houve fraude presumida, o que, para os fins do artigo 42, parágrafo único do CDC, equivale, mesmo no contexto anterior à publicação do acórdão do EAREsp n. 676.608/RS, a má-fé, notadamente em razão da ausência de prova de que, para sua consumação (fraude), não concorreu diretamente o Réu, por meio de seus prepostos.Por conseguinte, todas as importâncias desembolsadas indevidamente pela Autora deverão ser repetidas em dobro, tal como determinado em sentença. Quanto a condenação à indenização de danos morais, os salários e proventos de aposentadoria, chega a ser redundante dizê-lo, têm conotação alimentar, destinando-se a prover as necessidades mínimas da pessoa. No caso dos autos, a prática do Réu de se apropriar de quantia à qual não fazia jus – R$ 55,60/mensais – a par de caracterizar ato ilícito, se mostrou potencialmente capaz a provocar abalo anormal a direito de personalidade, comprometendo a sobrevivência da Autora, que sofreu apropriação de parte importante de sua renda.Ressalte-se que, como regra, não se exige prova da efetiva ocorrência de dano moral, cuja existência deve ser intuída a partir do potencial do ato ilícito de provocar abalo anormal a direito de personalidade. E, sendo um desses direitos o de poder dispor do salário para o custeio das necessidades básicas, é inquestionável que a perda não esperada e indevida do dinheiro compromete a qualidade de vida da pessoa, ofendendo sua dignidade. Esta Câmara Julgadora, julgando casos parecidos, decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VERIFICADO POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONDENAÇÃO DO BANCO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 14.905/2004. TAXA SELIC E IPCA. CORREÇÃO EX OFFICIO DA FORMA DE APLICAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Banco réu visando o reconhecimento da legalidade das contratações, bem como a impossibilidade da repetição de valores, impossibilidade de fixação do dano moral e a alteração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São as seguintes as questões em discussão: (i) saber se a contratação de empréstimo consignado é válida, considerando a alegação de fraude na assinatura do contrato; (ii) se a instituição financeira deve restituir os valores descontados indevidamente, além de indenizar por danos morais; (iii) se os acessórios do débito foram corretamente fixados e (iv) se correta a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não conhecimento do pedido de compensação dos valores disponibilizados ao autor. Sentença que determinou a compensação dos valores. Ausência de interesse recursal.4. A fraude foi comprovada por laudo pericial que atestou a falsificação das assinaturas lançadas nos contratos.5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a validade do contrato, conforme o Código de Defesa do Consumidor.6. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, pois a cobrança sem lastro contratual caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva.7. Os danos morais foram reconhecidos em virtude da violação do dever de diligência da instituição financeira e ao comprometimento da subsistência da autora.8. O quantum indenizatório deve ser reduzido para R$5.000,00, em observância ao posicionamento desta colenda Câmara, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.9.Considerando o disposto na Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados pelo IPCA e taxa Selic, respectivamente, de acordo com a natureza das indenizações fixadas.10. Alteração do critério adotado para fixação dos honorários advocatícios. Observância da ordem de preferência prevista no art. 85, §2 do CPC. Fixação com base na condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a cobrança se dá em afronta à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, inclusive por fraude decorrente de falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado. 3. A repetição do indébito, a título de danos materiais, deve observar exclusivamente a incidência da Taxa Selic, desde cada desconto indevido, até o advento da Lei 14.905/2024, quando então o valor passará a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE e acrescido da taxa Selic, “deduzido o índice de correção monetária” (CC, arts. 389, § único, e 406, § 1º). 4. O valor do quantum indenizatório deve ser reduzido para R$5.000,00, em observância ao posicionamento desta colenda Câmara, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Sobre a indenização por danos morais incidirá a Taxa Selic a partir do evento lesivo (data do primeiro desconto indevido), até a data do arbitramento do montante indenizatório, quando então passará a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE e acrescido da taxa Selic, “deduzido o índice de correção monetária” (CC, arts. 389, § único, e 406, § 1º). 6.Fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação em observância da ordem de preferência prevista no art. 85, §2º do CPC.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, 406, § 1º; CC/2002, arts. 389, 406, 884; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.ª Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022; TJPR, Apelação cível nº 0041279-34.2022.8.16.0014, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, J. 02.06.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0004680-38.2020.8.16.0153, Rel.ª Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0016280-85.2021.8.16.0035, Rel.: Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002107-65.2022.8.16.0053, Rel. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 04.02.2025; TJPR, Apelação cível nº 0000526-87.2021.8.16.0105, Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível j. 25.03.2024; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362., STJ, Súmula 479.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Itaú deve devolver os valores que foram descontados indevidamente do benefício da autora, pois ficou comprovado que a assinatura no contrato de empréstimo era falsa, caracterizando uma fraude. Além disso, o banco foi condenado a pagar R$ 5.000,00 por danos morais, já que os descontos afetaram a vida da autora. Como o banco não conseguiu provar que agiu de boa-fé, a devolução dos valores será feita em dobro. Os valores devidos terão juros de mora pela Taxa Selic e correção monetária pelo IPCA. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000756-15.2022.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 13.08.2025) (sem destaques no original) Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória. Empréstimo consignado. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença para declarar a inexistência do contrato, condenar o Banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se ocorreu a contratação e se existe hipótese apta a ensejar a condenação do Banco ao pagamento de indenização por dano moral. III. Razões de decidir3. Contratação não comprovada nos autos. Contrato apresentado pelo Banco que se refere a outro empréstimo. Contrato declarado inexistente, repetição do indébito devida.4. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário (CDC, art. 42, parágrafo único). Aplicação da tese fixada pela Corte Especial do STJ nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS. Repetição simples dos descontos realizados até 30-3-2021, após, repetição em dobro. 5. Dano moral configurado. Desconto indevido junto ao benefício previdenciário da autora. Precedentes deste Tribunal. Dano moral fixado considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a função pedagógico-punitiva da indenização e, notadamente a peculiaridade de que existem diversas outras ações idênticas da autora e que já obteve indenização por dano moral em outras demandas.6. Nova fixação dos ônus de sucumbência. Honorários advocatícios em grau recursal. Não cabimento em razão do provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível provida.Tese de julgamento: Declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado cabe a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por dano moral. Repetição simples dos descontos realizados antes de 30-3-2021, e em dobro após essa data. _______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ, EAREsp 600.663/RS - Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin - Corte Especial - DJe 30-3-2021.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002427-54.2025.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.07.2025) (sem destaques no original) Em suma, deve ser mantida a sentença, no ponto em que reconheceu a possibilidade de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, até porque, ainda que se diga vítima da operação fraudulenta, não pode se eximir da responsabilidade objetiva oriunda do fortuito interno, nos termos da súmula n. 479 do STJ.Quanto ao valor da indenização por dano moral, cabe ao magistrado considerar as peculiaridades do caso, entre elas o bem jurídico ofendido, a repercussão do ato ilícito e do próprio dano, o grau de culpa do ofensor e a condição socioeconômica das partes, de modo a equacionar os dois objetivos precípuos que ela tem, quais sejam, o de compensar o constrangimento experimentado pela vítima e o de educar o ofensor, a fim de evitar reincidência. Nessa difícil missão, cabe ao julgador agir com ponderação e bom senso, pois a indenização, ao mesmo tempo que deve ter valor expressivo suficiente à compensação do sofrimento experimentado pela vítima, não pode transformar-se em fonte de enriquecimento para ela; paralelamente, a indenização há de refletir no patrimônio do devedor, sem, contudo, reduzi-lo à insolvência. No caso, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se ponderar as seguintes características singulares da causa: a) o dano restou configurado pela retenção indevida da quantia de R$ 55,60 mensalmente, junto ao benefício previdenciário da Autora, que recebe a quantia líquida menor que um salário mínimo; b) o grau de culpa do ofensor é elevado, sendo ônus de sua atividade zelar pela idoneidade na realização de contratos; c) a capacidade econômica desse mesmo ofensor é significativa, pois se trata de instituição financeira de grande porte. Considerados tais fatores, enfim, afigura-se justo e suficiente à atenuação da dor sofrida pela Autora, bem como ao apenamento do ofensor, a redução da indenização fixada na sentença (R$ 10.000,00) à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), especialmente de modo a se adequar as especificidades do caso e aos precedentes desta Câmara onde tal quantia é usualmente adotada (neste sentido, por amostragem: AC 0018624-54.2021.8.16.0030, rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. em 08/10/2025; AC 0006696-97.2021.8.16.0130, rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. em 29/09/2025). Valor menor não se prestaria a cumprir os fins da indenização, que são a compensação do sofrimento da vítima e a penalização do ofensor, inclusive para desestimulá-lo a prática semelhante. Importância maior, por seu turno, desvirtuaria os fins da indenização, transformando-a em fonte de enriquecimento sem causa.O recurso, portanto, merece provimento neste ponto, para minorar o valor da indenização por danos morais.Por fim, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora, não assiste razão ao Réu ao sustentar sua incidência a partir da citação, sob o argumento de tratar-se de relação contratual.Como já reconhecido, inexiste relação jurídica válida entre as partes, uma vez que a contratação foi declarada inexistente em razão da falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Não havendo contrato, não há falar em responsabilidade contratual, mas sim em responsabilidade extracontratual, decorrente de ato ilícito consistente na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora.Escorreita, portanto, a sentença neste particular, isto porque, no caso de responsabilidade civil extracontratual, o infrator é considerado em mora desde o cometimento do ato ilícito.Considerando que o provimento do recurso limitou-se à redução do valor da indenização por danos morais, não há que se falar em redistribuição do ônus sucumbencial, que permanece tal como fixado na sentença. Esclareço, ainda, não ser o caso de fixar honorários adicionais com base no artigo 85, § 11, do CPC, pois isso só caberia se o recurso fosse integralmente desprovido ou não conhecido no todo. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir da publicação deste acórdão.
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