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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005328-92.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO ATO LESIVO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização de servidão administrativa, por meio da qual foi declarada a prescrição quinquenal. 2. Apelante que sustenta que apenas teve ciência da servidão em momento posterior à compra do imóvel, notadamente quando iniciadas as obras no local. Defende, assim, que o termo inicial deve corresponder a esse evento. Ainda, argumenta que seria necessária a produção de provas pericial e testemunhal para se ter certeza sobre a data.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória por servidão administrativa estaria fulminada pela prescrição quinquenal; (ii) saber se o indeferimento de dilação probatória configuraria cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O prazo prescricional para a ação de indenização por servidão administrativa é quinquenal, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, entendimento esse consolidado na jurisprudência do STJ.5. O termo inicial da prescrição é a data em que o autor tem ciência da limitação ao seu direito de propriedade, entendimento acolhido também pela jurisprudência do TJPR.6. No caso concreto, restou evidenciado que o apelante teve ciência da limitação ao menos em 20/09/2018, quando adquiriu o imóvel, sendo a servidão visível e notória conforme documentos juntados aos autos.7. E, ainda que assim não fosse, é possível depreender que a parte autora teve conhecimento em fevereiro de 2019, quando iniciadas as obras de expansão da rede no local. Como, o ajuizamento da ação se deu apenas em julho de 2024, também está extrapolado o prazo prescricional.8. Não há nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes dos autos permitem a formação do juízo quanto à ocorrência da prescrição, nos termos do art. 370 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação conhecido e desprovido.10. Tese de julgamento: A pretensão indenizatória decorrente de servidão administrativa está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial corresponde à ciência da limitação ao direito de propriedade, sendo desnecessária dilação probatória quando os elementos constantes nos autos são suficientes para a análise da prescrição.