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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Nathan Kirchner Herbst aos mov. 25.1 e 58.1 dos autos n. 0012299-51.2025.8.16.0021, de recuperação judicial. Pela primeira, determinou “a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial (art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005), observado os §§7º A e B do art. 6º da referida Lei”. Pela segunda, determinou o acesso da Agravada aos recursos retidos pelo Agravante com base em contrato de cessão fiduciária de recebíveis.A decisão de mov. 25.1 foi assim fundamentada: Os Requerentes argumentam que os bens listados são indispensáveis para a manutenção de suas operações e, consequentemente, para o sucesso da recuperação judicial. Pleiteiam, assim, a declaração de essencialidade de bens.Os Requerentes alegam que a retirada desses bens comprometeria a continuidade de suas atividades, gerando danos irreparáveis. É bem verdade que os credores titulares da posição de proprietários fiduciários de bens não se submetem aos efeitos da recuperação judicial e preservam seus direitos de propriedade sobre a coisa (art. 49, § 3º da Lei n. 1101/05).Consequentemente, a proibição de constrição de bens decorrente do deferimento do processamento da recuperação judicial a eles não se aplica, via de regra, nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/05. Porém, a Lei põe a salvo uma categoria de bens que fica protegida inclusive em face dos credores extraconcursais, senão vejamos:... (transcrição parcial dos artigos 6º e 49 da Lei 11.101/2005)O Superior Tribunal de Justiça foi chamado a se pronunciar sobre o tema e propôs a definição do que seria a categoria “bens de capital”, em precedente que cumpre colacionar:...(ementa do Resp 1.758.746/GO)Portanto, a exceção prevista no art. 49, § 3º, parte final, da Lei n. 11.101/05 aplica-se aos bens: corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, e empregados no processo produtivo da empresa. Ainda que não se desconheça de respeitável posicionamento em sentido contrário, comungo do entendimento de que a prova da essencialidade do bem compete ao devedor, como preleciona o Enunciado 99, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Comercial:...Primeiramente, entendo que está evidenciado o perigo da demora a caracterizar o interesse de agir dos Requerentes quanto ao pedido, considerando a situação de inadimplência e a iminência de atos expropriatórios.Conforme apurado no feito e pelo laudo de constatação prévia, restou comprovada a essencialidade dos seguintes bens:Lote nº 24, matrícula 48.066, com área de 280.700 m², vinculado ao Banco Itaú, sob contrato nº 722075740000146, destinado à estrutura industrial da empresa. Lote nº 41, matrícula 45.109, com área de 26600 m², vinculado ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), sob contrato nº 162308017, destinado à sede administrativa e planta industrial principal. Caminhão Ford Cargo 1119 4X2 D2B, ano/modelo 2017/2017, placa QIP9B84, vinculado ao Banco Itaú, sob contrato nº 18243848, utilizado para transporte de cargas menores e distribuição regional. Caminhão 2546LS /33 ACTROS 6X2 3E Diesel 2P Básico, placa RHW2D65, vinculado ao Banco Mercedes-Benz, sob contrato nº 1590309596. Caminhão 30323/63 ATEGO Plataforma 8x2 E6 4E ATM Diesel, placa SFD6D44, vinculado ao Banco MercedesBenz, sob contrato nº 1590358988. Caminhão 2548 LS/36 ACTROS 6X2 E6 3E Diesel 2P Básico, placa SEU5I72, vinculado ao Banco Mercedes-Benz, sob contrato nº 1590354508.Fatiadora Industrial FT 600, nota fiscal nº 3.820, utilizada para produção e comercialização de queijo muçarela e queijo prato fatiado, instituição COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP. e; GEIGER UNIVERSAL MACHINE MODELO GUM/SK-130E, NF 5944. CONJUNTO COM ENVASADORA DMOM DMS8000-MI-100-2D-SCAP-380V - CJ PARA POTES DIAM. ATE 100MM, BICAMADA, SELOS, SELAGEM, AUTOMACAO CAPACETE E ENCAUSURA e;ENVASADORA DMOM DMS-8000-MI-100- IDSOLS-380V-CJ PARA POTES DIAM. ATÉ100MM, DOSADOR DE SOLIDOS, SELOS PARA SELAGEME ENCLAUSURA-SEM FER - EQUIPAMENTO NUMERAÇÃO M03508/01, instituição COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP, cédula C11830173-6 DOC. 18.6.Fica evidente, portanto, ao menos em sede de cognição inicial, que os bens supramencionados são indispensáveis ao desenvolvimento das atividades empresariais, sendo essencial a permanência deles na posse dos Requerentes. Tal constatação alinha-se ao princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/05, considerando o impacto direto desses bens na cadeia produtiva e no faturamento da empresa....Dessa forma, reconheço a essencialidade dos seguintes bens supramencionados (trazidos na inicial e confirmados pelo laudo de constatação prévia), vedando qualquer ato de constrição ou retirada durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, bem como quaisquer procedimentos tendentes à consolidação da propriedade fiduciária em mãos do credor, vez que no período de blindagem os devedores poderão obter os recursos necessários ao adimplemento das dívidas garantidas. Quanto aos demais, indefiro a essencialidade por ausência de comprovação.
A decisão de mov. 58.1, por sua vez, foi assim fundamentada: As autoras apresentam pedido de reconsideração em face da decisão de mov. 51.1, a fim de que seja reconhecida a essencialidade dos valores retidos pelas instituições financeiras Banco ABC e Banco Itaú, com a restituição do importe constrito e determinação de abstenção de novos bloqueios.Apresentou os documentos do mov. 55.2 a 55.24. O pedido comporta acolhimento. Não obstante tenha se constatado, em princípio, a natureza extraconcursal dos créditos decorrentes dos contratos firmados com as sobreditas instituições financeiras, em razão da cessão fiduciária de recebíveis, como se pontuou na decisão anterior, a Lei n. 11.101/2005 possibilita ao Juízo da recuperação a análise da necessidade de proteção dos bens essenciais à manutenção das atividades:... Diferentemente do caso analisado no precedente acima, entendo que as autoras comprovaram a essencialidade dos valores para a manutenção da atividade. Os extratos bancários anexos ao mov. 55 evidenciam que as contas correntes mantidas perante outras instituições financeiras estão com saldo negativo ou valores que se revelam irrisórios perante as obrigações de pagamento de funcionários e fornecedores, também demonstradas nos documentos. Além disso, segundo o petitório anterior, os pagamentos decorrentes do contrato mantido com o Estado do Paraná estão suspensos em razão da irregularidade fiscal.Por essas razões, os valores retidos pelas instituições financeiras se revelam essenciais à manutenção da atividade, já que, a partir dos documentos apresentados, representam praticamente a única fonte de recursos possível às autoras no presente momento. Nessa linha de raciocínio, o pedido comporta acolhimento.
Inconformado, alega o Agravante: a) na CPR 102024070011600, emitida em 15/07/2024, a Agravada declarou expressamente que os créditos e o imóvel alienado fiduciariamente em garantia da operação – este objeto da matrícula 48.066 – não eram essenciais para a atividade empresarial; b) a mesma declaração foi por ela exarada na CPR 102022110012900, igualmente garantida pela cessão fiduciária de créditos e alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula 48.066; c) o veículo Cargo 1119 4 x 2 D2B foi alienado fiduciariamente a si na cédula de crédito bancário 30290-406464107 (proposta 18243848), emitida pela devedora para a aquisição dele; d) o Administrador Judicial constatou que o imóvel alienado fiduciariamente a si está arrendado a terceiro, estando na mesma situação o caminhão; não obstante, o Juízo acolheu a alegação da Agravada de que eles seriam essenciais e vetou a expropriação dos bens; e) a Lei 10.931/2004 contempla a possibilidade de crédito ser objeto de cessão fiduciária em garantia, e, tanto que ela seja contratada, os créditos passam à titularidade do credor, até a liquidação da dívida garantida, não estando esta sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005; f) os valores decorrentes dos créditos cedidos fiduciariamente (“recebíveis”) são depositados na conta vinculada n. 77319-1, atrelada à respectiva operação de crédito, e posteriormente transferidos à conta corrente n. 60348-9 para pagamento desta operação de crédito com garantia fiduciária e não sujeita aos efeitos da recuperação judicial; e, analisando-se os extratos da conta vinculada, observa-se que os valores decorrentes dos créditos cedidos foram nela creditados e posteriormente transferidos à conta corrente, gerando nesta um saldo de R$ 334.677,32, a ser utilizado para o pagamento de seu crédito; g) não há qualquer irregularidade nos débitos realizados por si para amortização de operação de crédito com garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios e não sujeita aos efeitos da recuperação, com a utilização dos valores decorrentes dos referidos créditos cedidos (“recebíveis”), conforme expressamente ajustado entre as partes através das cláusulas e condições pactuadas na referida operação de crédito, o que demonstra que a ordem de estorno e de disponibilização de valores dada em favor da Agravada não se reveste de amparo legal; h) dinheiro não se enquadra no conceito de bem de capital essencial para atividade da empresa em recuperação judicial, donde ser irrelevante o eventual arrolamento de seu crédito na lista de credores no processo de recuperação judicial; i) o imóvel alienado fiduciariamente a si não se trata de bem de capital essencial para a atividade da Agravada, tanto que assim foi por ela reconhecido expressamente nos títulos que emitiu para documentar suas obrigações; referido imóvel, além disso, está arrendado desde 2017 para um suposto “produtor local”; j) em diligência no imóvel, constatou que ele é arrendado pela empresa 3B Agro Ltda., CNPJ 27.117.303/0001-45, a qual, embora não figure no polo ativo do processo recuperacional, se encontra sediada no mesmo endereço da Agravada e tem como sócios integrantes do mesmo núcleo familiar, situações que demonstram que referido bem não é essencial para a atividade da recuperanda, a qual, de resto, não comprovou que ele ostente essa qualidade; l) o artigo 26 da Lei 9.514/1997 lhe confere o direito de obter a consolidação da propriedade do imóvel em caso de vencimento e não pagamento da dívida garantida pela alienação fiduciária dele; a única vedação instituída pelo artigo Lei 6º, §§ 4º e 7º-A da Lei 11.101/2005 é à retirada ou venda de bens essenciais durante o stay period; m) alternativamente, caso mantida a proibição à consolidação da propriedade, deverá ser arbitrada uma taxa de ocupação em seu favor ante a manutenção do uso do bem pela Agravada durante a inadimplência, na forma assegurada pelo artigo 37-A da Lei 9.514/1997; n) a Agravada não fez prova de que o caminhão alienado fiduciariamente em seu favor seja bem de capital essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial, devendo ser observado que ela se trata de produtora de leite e não de empresa dedicada ao transporte de mercadorias; ademais, analisando a relação de bens por ela apresentada, constata-se que ela relacionou oito veículos com as mesmas características, dos quais quatro estão alienados fiduciariamente; o) não é crível que justamente apenas os quatro caminhões com alienação fiduciária sejam essenciais para as atividades da empresa; p) deve ser revogada a fixação das astreintes ou diminuído seu valor, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.A Agravada peticionou ao mov. 16.1, alegando não haver urgência na reforma da decisão que proibiu a expropriação do imóvel e caminhão alienados fiduciariamente, além de tecer considerações sobre o acerto da proibição à retenção de importâncias com base nos contratos garantidos pela cessão fiduciária de créditos.Houve a concessão parcial do pedido de liminar (mov. 19.1).A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 33.1).O Administrador Judicial apresentou manifestação, requerendo o desprovimento do recurso (mov. 39.1).A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 42.1).É o relatório.
VOTO Conheço parcialmente do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 189, § 1º, II da Lei 11.101/2005 e contou com o preparo das custas respectivas.Digo que o conhecimento é parcial porque não deverá ser objeto de análise a pretensão manifestada pelo Agravante de fixação de taxa de ocupação do bem alienado fiduciariamente, uma vez que a matéria não foi previamente debatida em 1º grau, a fim de que sobre isso fosse instaurado o contraditório e houvesse pronunciamento do Juízo a quo.A devolutividade no agravo de instrumento é limitada ao que tenha sido discutido e decidido na instância inferior, o que impede que se submeta ao Tribunal questões não debatidas, pois isso implicaria em supressão de instância, além de configurar inovação recursal.Dito isso, controverte-se, essencialmente, se, com base no artigo 6º, § 7º-A da Lei 11.101/2005, era permitido ao Juízo Recuperacional proibir a apropriação, pelos credores aos quais a Agravada alienou fiduciariamente créditos a receber documentados em duplicatas, dos valores já adimplidos ou a serem pagos pelos sacados ou das quantias correspondentes existentes na conta atrelada à operação. Controverte-se, por igual, se era cabível a imposição de impedimento à realização de procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade de um imóvel e de um caminhão alienados fiduciariamente, reputados, pela Recuperanda, essenciais ao desenvolvimento de suas atividades.Em relação aos créditos cedidos fiduciariamente, procede a tese do Agravante de que a decisão recorrida deve ser reformada, cabendo reproduzir aqui a fundamentação da decisão por mim proferida no agravo de instrumento n. 0035185-10.2025.8.16.0000, interposto pelo Banco ABC.Não há controvérsia acerca do fato de que a Agravada alienou fiduciariamente ao Agravante os créditos representados por duplicatas que sacou em face de terceiros, para garantir o pagamento a ele das importâncias que lhe foram emprestadas. Convencionaram as partes, assim, o que, no jargão dos bancos, é chamado de “trava bancária”, por meio da qual a instituição financeira antecipa ao emitente das duplicatas os créditos a receber por conta destas, descontando os juros remuneratórios e custos da operação e, em contrapartida, torna-se “dono” do crédito, do qual pode se apropriar quando o sacado efetua o pagamento e o valor deste é creditado na conta atrelada à operação.Os créditos da Recuperanda perante os sacados, ou recebíveis futuros, são direitos pessoais de caráter patrimonial, considerados “coisas móveis” para efeitos legais, nos termos do artigo 83, III, do Código Civil, o que permitia que fossem objeto de cessão fiduciária em garantia, conforme o artigo 66-B, § 3º, da Lei 4.728/1965.A cessão fiduciária, frise-se, abrange tanto os créditos existentes ao tempo da celebração do negócio quanto os futuros (recebíveis), ainda não performados no momento da contratação, mas suficientes para serem usados como garantia da dívida, fruto da conveniência das partes e do risco por elas assumido. Deste modo, aperfeiçoa-se no momento da contratação – ocorrida, in casu, antes da apresentação do pedido de recuperação judicial – de modo que, para fins de classificação, o crédito não se sujeita aos efeitos do processo recuperacional, sendo, portanto, “extraconcursal”, nos termos do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005.Esta Câmara, a propósito, decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO E PARCIAL CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS RECEBÍVEIS FUTUROS QUE INGRESSARAM NAS CONTAS CORRENTES VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADA A PARTIR DA DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS FUTUROS. DIREITOS CREDITÓRIOS PASSÍVEIS DE DETERMINAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE CRÉDITOS A PERFORMAR. BENS FUNGÍVEIS E INCORPÓREOS. ART. 66-B DA LEI 4.728/1965 C/C ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 10.931/2004. NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes.2. Não há distinção entre os créditos constituídos antes ou após o pedido de recuperação, sendo que o deferimento do pedido não seria suficiente, por si só, para descaracterizar a garantia fiduciária dos recebíveis futuros, visto que a garantia fiduciária é formada a partir da constituição da garantia, isto é, do momento da contratação e não a partir da emissão futura dos títulos de crédito. Basta que os direitos creditórios sejam identificáveis e determináveis futuramente, sem que, com isso, se afaste a natureza de propriedade fiduciária. 3. A individualização do bem objeto da garantia é, efetivamente, requisito essencial para a sua validade, ante o disposto no caput do artigo 33 da Lei nº 10.931/2004. Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal
destaca que “a descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins”. (...)(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037119-13.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 12.12.2019) O contrato de cessão fiduciária de créditos, esclareça-se, diverge daqueles onde tradicionalmente a garantia é constituída por coisas pré-existentes, móveis ou imóveis. Neles, a correspondência entre o valor da garantia e o da dívida, além do risco de depreciação daquela em comparação a esta (sujeita que está a evolução em razão do acréscimo de juros) é verificado no instante da contratação, daí porque fica sujeita à recuperação judicial a parcela do crédito que ultrapassar o da garantia (STJ, REsp n. 1.953.180/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 1/12/2021).Quando, por outro lado, a garantia é formada por recebíveis, também conhecidos como créditos performáveis, estará de fora da recuperação todo o crédito (até o limite da garantia contratualmente estabelecida); do contrário, abrir-se-ia espaço a que, pela recuperanda, fossem utilizados artifícios para frustrar o direito do credor, seja pela realização de negociação direta com seus devedores, seja pelo puro e simples descumprimento das obrigações contratuais perante eles assumidas, porque, na prática, já teria, por intermédio do banco, recebido o preço devido, ainda que se sujeitando a devolve-lo em condições em tese mais vantajosas colocadas no plano de soerguimento.Não se desconhece a existência de julgados em sentido diverso, notadamente no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos quais é feita a distinção, para os créditos futuros cedidos fiduciariamente em garantia, entre aqueles já performados (ou já constituídos) na data do pedido de recuperação judicial, daqueles ainda não performados (ou ainda não constituídos) na respectiva data. Argumenta-se, basicamente, que a propriedade fiduciária (sobre o “bem móvel” que é o crédito) ficaria sujeita ao implemento de condição suspensiva, correspondente à efetiva constituição do crédito cedido em garantia e, enquanto isso não ocorrer, a eficácia da cessão do crédito estaria suspensa (artigo 125 do Código Civil), porque inexistente o seu objeto. Todavia, as decisões que seguem essa linha têm sido reiteradamente reformadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que não há essa distinção na lei, considerando-se todos os créditos, performados ou não, excluídos da recuperação judicial, nos moldes do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/05. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR-CEDENTE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM REFORMADO.1. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que eventual equívoco processual, consistente na inobservância da prevenção, só gera nulidade com a demonstração do efetivo prejuízo.2. A jurisprudência do STJ assinala que em se tratando de titularidade derivada de cessão fiduciária, a condição de proprietário é alcançada desde a contratação da garantia, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelo arts. 66-B da Lei do Mercado de Capitais e 18 da Lei 9.514/97, opera-se a transferência plena da titularidade dos créditos para o cessionário, haja vista a própria natureza do objeto da garantia, fato que o torna o verdadeiro proprietário dos bens, em substituição ao credor da relação jurídica originária. Tais circunstâncias são suficientes para exclusão dos créditos em questão dos efeitos da recuperação judicial do devedor-cedente, nos termos do art. 49, § 3º, da LFRE. Acórdão do TJRJ reformado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.885.016/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AQUELES JÁ PERFORMADOS ATÉ AQUELE MARCO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE NESSE SENTIDO.1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação.2. O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda.3. É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação. Julgados desta Corte nesse sentido.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.932.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021) No mesmo viés, as recentes decisões monocráticas daquela Corte Cidadã: EDcl no REsp n. 2.037.722, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/06/2023; REsp n. 2.034.711, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 01/06/2023; REsp n. 2.033.283, Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/05/2023.Sintetizando, não há dúvida de que não se sujeita à recuperação o crédito do Agravante garantido pela cessão fiduciária de recebíveis, até o limite da garantia prestada, nos termos do artigo 49, § 3º da LRF, ainda que alguns, muitos ou todos os créditos cedidos fiduciariamente não tenham sido performados.Resta ver se, a pretexto de as importâncias já recebidas pelo Agravante e as por receber serem importantes para garantir que a Agravada cumpra seus compromissos junto aos funcionários, ao fisco e aos fornecedores, é possível, por exceção, destina-las a ela, desprezando a propriedade fiduciária constituída em favor da instituição financeira.A resposta é negativa.As duplicatas e triplicatas emitidas pela Agravada, em si consideradas – ou seja, como pedaço de papel ou registro eletrônico de saque – não possuem utilidade alguma que permita classifica-las como essenciais ao sucesso do processo de soerguimento. O que tem valor, indiscutivelmente, é o crédito por elas representado, tanto os já recebidos quanto os que ainda estão por ser performados (recebíveis), ou, de forma pragmática, o dinheiro no qual ele já foi ou será convertido quando as obrigações documentadas pelos títulos forem adimplidas. O artigo 6º, § 7º-A da Lei 11.101/2005, por sua vez, só autoriza que se institua restrição à constrição de bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, ainda assim por tempo determinado (180 dias, passível de ser dobrado).Outrossim, “de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem de capital a que se refere a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa e que se encontra em sua posse” (AgInt nos EDcl no REsp 1680456/SE, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03/09/21).Ora, ainda que não se despreze a utilidade do dinheiro para o financiamento da atividade produtiva, não há como equipara-lo, por exemplo, a uma máquina fundamental ao processo de produção ou ao veículo que viabiliza a prestação do serviço de transporte que consista no objeto social principal. Em razão disso, não é possível elevá-lo à condição de bem de capital essencial à atividade empresarial; o dinheiro, para a empresa, é, quando muito, insumo para o desenvolvimento de sua atividade, que, por se tratar de bem fungível por excelência, ex vi do artigo 85 do Código Civil, não pode ser colocado ao abrigo de constrição, notadamente quando não mais pertencer à devedora, à semelhança do que ocorre com a importância recebida por conta de crédito objeto de cessão fiduciária.Ressalte-se que o poder conferido ao juiz da recuperação pelo artigo 6º, § 7º-A da Lei 11.101/2005 visa a constituição de uma situação provisória, de duração limitada no tempo, após o que as medidas constritivas (lato sensu) devidas em benefício do credor não podem ser obstadas. Voltando aos exemplos dados anteriormente, visam permitir que a empresa em recuperação continue fazendo uso do bem corpóreo que viabiliza a produção de manufaturados ou do veículo essencial à prestação do serviço de transporte, enquanto, ao longo do stay period, estuda e adota medidas para livrar-se da dependência deles.Ocorre que a entrega à Agravada do dinheiro recebido pelo Agravante por conta dos créditos que lhe foram alienados não ensejaria uma situação transitória, até porque se parte da premissa de que não o guardará no cofre; o dinheiro, como bem fungível que é, será gasto, o que potencialmente inviabilizará sua recuperação posterior, sujeitando o Agravante a tentar reavê-lo em ação de execução ou via pedido de restituição, sem garantia de sucesso. Dito de outro modo, a imposição ao Agravante da obrigação de fazer a restituição do dinheiro já recebido criaria uma situação irreversível, incompatível com a natureza provisória do provimento que o artigo 6º, § 7º-A da LRF autoriza outorgar, o que desautoriza liberar o devedor dos efeitos da “trava bancária”.A propósito, decidiram as duas Turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. RECEBÍVEIS. TRAVA BANCÁRIA. "STAY PERIOD". LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. "Os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bem de capital, sendo que sua utilização significa o esvaziamento da garantia fiduciária, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.680.456/SE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021).2. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.942.555/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. RECEBÍVEIS. TRAVA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O relator está autorizado a decidir singularmente o recurso (arts. 932 do CPC/2015 e 557 do CPC/1973). Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em agravo interno.3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem de capital a que se refere a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa e que se encontra em sua posse.4. Os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bem de capital, sendo que sua utilização significa o esvaziamento da garantia fiduciária, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação.5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.680.456/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.) As duas Câmaras deste Tribunal especializadas na matéria também decidiram assim, com ilustram as ementas de acórdão a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO RETIDO NAS CONTAS BANCÁRIAS DAS RECUPERANDAS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO § 13 DO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/05. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. RECEBÍVEIS FUTUROS. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (§ 3º DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/05). AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CRÉDITOS JÁ PERFORMADOS. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO. TRAVAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE CREDORES. VALORES EM DINHEIRO QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE “BEM DE CAPITAL”. ESSENCIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ato praticado pela SICREDI enquadra-se na exceção prevista no § 13 do art. 6º da Lei 11.101/05, segundo o qual “Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (...)”. 2. Em que pese as agravantes argumentem que a discussão acerca da natureza do crédito somente deve ocorrer em incidente de impugnação de crédito, não é possível desconsiderar a própria redação do § 13 do art. 6º da Lei 11.101/05, a qual possui aplicação imediata, tão logo ocorra o deferimento do processamento da recuperação judicial.3. Embora as cooperativas de crédito constituam instituições financeiras, por desempenharem atividade de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros (art. 17, Lei nº 4.595/64), não se confundem com outras entidades do Sistema Financeiro Nacional, por diferirem em diversos aspectos, como a participação dos associados na gestão, a ausência de finalidade lucrativa e a possibilidade de rateio de sobras e perdas.4. Verifica-se, portanto, que a parte agravante é cooperada da SICREDI e, em razão disso, realizou ato cooperativo de captação de crédito, por meio da emissão da Cédula de Crédito Bancário nº C331221159, a qual expressamente indica a natureza de ato cooperativo da operação de crédito. 5. Assim, não é possível conceder o pedido das Recuperandas, de imediata suspensão das retenções realizadas e a restituição dos valores retidos, visto que a situação não se enquadra no art. 6º, inc. III, da Lei nº 11.101/05, mas sim na exceção do seu § 13.6. As travas bancárias constituídas por meio de cessão fiduciária de créditos não se submetem à recuperação judicial, conforme dispõe o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, e não há distinção entre os créditos já constituídos (performados) e não constituídos (não performados), uma vez que a vinculação a recebíveis futuros não altera a natureza do crédito. 7. Com efeito, a constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes.8. Nota-se que a parte agravante se insurge em face da constrição realizada pelo BANCO BRADESCO S/A no valor de R$123.764,86 (cento e vinte e três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Contudo, o valor constrito não extrapola a parcela extraconcursal do crédito, no montante de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais). 9. Desse modo, também não se verifica a possibilidade de remoção das travas bancárias constituídas por força de cessão fiduciária de créditos junto ao BANCO BRADESCO S.A.10. Por fim, não se vislumbra inobservância ao princípio da paridade de credores (“pars conditio creditorum”), uma vez que os valores retidos pelo SICREDI e BANCO BRADESCO decorrem de créditos extraconcursais, que não se submetem à recuperação judicial, e nem ao período de suspensão do art. 6º, incs. II e III, da Lei nº 11.101/05, possuindo privilégio legal em face dos créditos concursais.11. Além disso, os valores constritos pelo SICREDI e BANCO BRADESCO não se enquadram no conceito de bens de capital essencial à atividade das Recuperandas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão constante do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, firmou entendimento no sentido de que "bens de capital" tratam apenas de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa, o que não abrange valores em dinheiro (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4 /2024, DJe de 25/4/2024). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0040114-23.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.09.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO E INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE PRETENDIA A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DAS RETENÇÕES EFETIVADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/CREDORA. INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS. 1. ALEGAÇÃO DE QUE A NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO ARTIGO 52, DA LEI Nº 11.101/2005, DISPENSA TAMBÉM AS CERTIDÕES NEGATIVAS PARA CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. QUESTÃO PREJUDICADA. JUÍZO SINGULAR QUE, AO SER PROVOCADO NO ÂMBITO DO AGRAVO, PROMOVEU O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMANDO A DECISÃO ANTERIOR E DETERMINANDO A DISPENSA DAS CERTIDÕES TAMBÉM PARA A CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO NESTE PONTO. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO QUE O DINHEIRO É BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DAS EMPRESAS RECUPERANDAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECONHECIDA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DINHEIRO QUE NÃO CONFIGURA BEM DE CAPITAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. ALEGADA ESSENCIALIDADE QUE NÃO SE APLICA NA ESPÉCIE. PARECER DA PGJ PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0093781-21.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 18.03.2025) De antemão, rebate-se possível alegação a ser feita pela Agravada (tal como a formulada nos autos do agravo interno 0036023-50.2025.8.16.0000, interposto contra a decisão liminar dada no agravo de instrumento n. 0035185-10.2025.8.16.0000), de que o reconhecimento, nesta etapa, da não sujeição do crédito do Agravante aos efeitos da recuperação judicial implicaria em supressão de instância.Os créditos do Agravante são representados por cédulas de produto rural e por uma cédula de crédito bancário emitidas em seu favor pela Agravante, através das quais ela alienou fiduciariamente os créditos que tinha e terá a receber. Títulos assim, de acordo com os artigos 1º, § 1º da Lei 9.829/1994 e o artigo 26 da Lei 19.931 /2004, representam promessa de pagamento em dinheiro, acarretando uma presunção desfavorável ao emitente de que a dívida que se comprometeu a pagar é dotada dos predicados de certeza, liquidez e exigibilidade, conferindo ao credor o direito de, em não sendo ela adimplida, consolidar em seu favor a propriedade dos bens que lhe tenham sido alienados fiduciariamente e se apropriar dos recebíveis assim alienados.E, não obstante tal presunção seja relativa, é ônus do devedor desconstitui-la, e, até que isso ocorra, há de prevalecer o entendimento acerca da natureza extraconcursal do crédito, à luz do que estabelece o artigo 49, § 3o da Lei 11.101/2005.Admitir que, pelo fato de o devedor ter declarado como sendo concursal um crédito que, à luz da referida norma, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, subverte totalmente a lógica. Da literalidade dos títulos e dos instrumentos de cessão fiduciária decorre a presunção de que o crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação, sendo da recuperanda e de outros interessados o ônus de provar o contrário.Ressalte-se que a existência de compromissos urgentes a serem solvidos não autoriza que se submeta à recuperação um credor que por ela não é afetado ou que a ele sejam impostas restrições ao exercício de seu direito de recuperar seu crédito que não tenham amparo na lei, reiterando-se que dinheiro não pode ser conceituado como "bem de capital" para fins de conservação de sua posse pela devedora, quando pertencente à instituição financeira. E, conquanto não se negue que compete ao Juízo Recuperacional deliberar sobre atos constritivos que recaiam sobre os bens aos quais alude o artigo 6o, § 7o-A da Lei 11.101/2005, há de ser ponderado que, por "Juízo Recuperacional", há de ser compreendido não somente o Juízo de 1ª instância, mas também o órgão do Tribunal de Justiça encarregado de julgar os recursos interpostos contra as decisões por aquele proferidas (aliás, na concepção clássica da jurisdição, esta incumbe originariamente ao Tribunal, que a delega à primeira instância e depois a recupera pelo efeito devolutivo dos recursos).Lamenta-se que, privada dos recursos com os quais imaginava poder contar para cumprir com as obrigações vencíveis no curto prazo, inclusive perante credores que, sem receber o que lhes é devido (caso de fornecedores de matérias primas essenciais e funcionários), a Agravada possa ter sua atividade comprometida e que a pretensão de recuperar-se seja prejudicada. Obtempera-se, contudo, que o princípio da preservação da empresa não é panaceia para todos os males, só beneficiando as empresas que apresentem condições reais de superar a crise econômica que as atinge e que, para alcançar esse objetivo, observem os limites do processo recuperacional, ao qual não se sujeitam determinados credores, como é o caso do Agravante.Em suma, ao impor ao Agravante o dever de fazer a restituição dos valores debitados na conta corrente da autora com base no contrato de cessão fiduciária de créditos e de a ele impor a liberação dos montante eventualmente bloqueados, além de proibi-lo de se apropriar dos valores a serem recebidos com base nos títulos cujos créditos foram cedidos, o Juízo a quo excedeu-se no uso dos poderes que lhe confere o artigo 6º, § 7º-A da Lei 11.101/2005, razão pela qual deve ser reformada, no ponto, a decisão de mov. 58.1.O mesmo, todavia, não pode ser dito em relação à proibição instituída à prática de atos de expropriação do imóvel objeto da matrícula n. 48.066 do 1º CRI de Toledo e do caminhão adquirido pela Agravada com o empréstimo materializado pela CCB 30290-406464107.No caso deste último, é presumível sua utilidade no transporte à fábrica dos insumos adquiridos de terceiros e que são utilizados pela Agravada na industrialização do leite ou para o escoamento da produção, o que permite enquadra-lo no conceito de “bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial”. Imperioso destacar, neste particular, que o transporte rodoviário de cargas está elencado no objeto da sociedade Agravada (mov. 1.2 dos autos de origem).O fato de a Agravada ter a seu dispor outros sete veículos da mesma natureza, quatro dos quais não alienados fiduciariamente, não autoriza, por si só, chegar a conclusão diversa, dada a ausência de demonstração da incompatibilidade do tamanho da frota com as necessidades da empresa de transportar os insumos que adquire e de comercializar sua produção.Com relação ao imóvel objeto da matrícula 48.066 do 1º CRI de Toledo, a justificativa apresentada pela Agravada para pedir que a consolidação da propriedade em favor do fiduciário não ocorra de imediato – a de que, embora ele esteja arrendado a terceiro, isso se deu para incrementar a produção leiteira deste que é destinada à indústria – torna verossímil a alegação que fez no sentido de que o bem é essencial ao desenvolvimento da atividade produtiva. Os documentos apresentados aos movs. 33.2 a 33.7, aliás, demonstram que o imóvel está arrendado a Jandir Fausto Bombardelli, pelo prazo de 10 anos, com início em 05/07/2021 e término previsto para o dia 05/07/2031. Pelo que consta, o imóvel é destinado exclusivamente à atividade pecuária e produção leiteira, não tendo sido demonstrado o desvio de finalidade ou o arrendamento pela empresa 3B AGRO LTDA (CNPJ 27.117.303/0001-45).De mais a mais, a conclusão extraída do laudo de constatação prévia elaborado pelo Administrador Judicial, foi no sentido de que “o imóvel de matrícula nº 48.066, ainda que arrendado, integra de forma estratégica a estrutura operacional da empresa, sendo diretamente responsável por parcela relevante e qualificada da matéria-prima utilizada na produção. Trata-se, portanto, de ativo logístico-funcional essencial, cuja perda comprometeria substancialmente a regularidade do abastecimento de leite, gerando impacto direto na produção, nos custos operacionais e na qualidade final dos produtos industrializados.” (mov. 16.3).Em suma, os elementos constantes dos autos são suficientes a concluir que os referidos bens são essenciais à manutenção da atividade empresarial, não restando demonstrado que a regra do artigo 6º, § 7º-A da Lei 11.101/2005 foi mal aplicada. Logo, não há reparos a se fazer na decisão agravada neste ponto.Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a ordem dada ao Agravante de restituição/liberação de valores oriundos de títulos cedidos fiduciariamente.
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