SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037228-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU A PROIBIÇÃO DE QUALQUER FORMA DE RETENÇÃO, ARRESTO, PENHORA, SEQUESTRO, BUSCA E APREENSÃO E CONSTRIÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL SOBRE OS BENS DAS DEVEDORAS, ORIUNDA DE DEMANDAS CUJOS CRÉDITOS OU OBRIGAÇÕES SUJEITEM-SE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E, AINDA, DETERMINOU O ACESSO DA AGRAVADA AOS RECURSOS RETIDOS PELO AGRAVANTE COM BASE EM CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS.1) Cognição, no agravo de instrumento, que é limitada, devolvendo-se ao tribunal, por meio dele, a matéria já discutida e decidida na instância inferior. Pedido de fixação de taxa de ocupação do bem alienado fiduciariamente que não foi formulado na origem, a fim de que sobre isso fosse instaurado o contraditório e houvesse pronunciamento do Juízo a quo. Não conhecimento da matéria, pois isso implicaria em supressão de instância.2) Pretensão de reconhecimento de que os créditos cedidos fiduciariamente não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, ex vi do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005. Acolhimento. Créditos da Recuperanda perante os sacados, ou recebíveis futuros, que são direitos pessoais de caráter patrimonial, considerados “coisas móveis” para os efeitos legais, nos termos do artigo 83, III, do Código Civil, o que permitia que fossem objeto de cessão fiduciária em garantia, conforme o artigo 66-B, § 3º, da Lei 4.728/1965. Cessão fiduciária que se aperfeiçoa no momento da contratação – ocorrida, in casu, antes da apresentação do pedido de recuperação judicial – de modo que, para fins de classificação, o crédito não se sujeita aos efeitos do processo recuperacional, sendo, portanto, “extraconcursal”, nos termos do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005, ainda que alguns, muitos ou todos os créditos cedidos fiduciariamente não tenham sido performados. Dinheiro, como bem fungível, que não se enquadra na qualificação de bem de capital. Existência de compromissos urgentes a serem solvidos que não autoriza que se submeta à recuperação um credor que por ela não é afetado ou que a ele sejam impostas restrições ao exercício de seu direito de recuperar seu crédito que não tenham amparo na lei. Decisão agravada reformada neste ponto, afastando-se a ordem de restituição/liberação de valores oriundos de títulos cedidos fiduciariamente.3) Pleito de reconhecimento de que foi indevida a proibição instituída à prática de atos de expropriação do bem imóvel objeto da matrícula 48.066 do 1º CRI de Toledo e do caminhão adquirido pela Agravada com o empréstimo materializado pela CCB 30290-406464107. Rejeição. Utilidade do caminhão no transporte à fábrica dos insumos adquiridos de terceiros e que são utilizados pela Agravada na industrialização do leite ou para o escoamento da produção. Ausência de demonstração da incompatibilidade do tamanho da frota com as necessidades da empresa de transportar os insumos que adquire e de comercializar sua produção. Imóvel, por sua vez, arrendado a terceiro com o objetivo de incrementar a produção leiteira. Bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Decisão agravada mantida neste aspecto.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.