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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná contra a r. sentença que julgou procedente os embargos de terceiro ajuizados por Maria Lucia Guidolin e Reginaldo Celso Guidolin, cujo dispositivo assim constou (mov. 40.1):“(...) julgo procedente o pedido formulado nos presentes embargos de terceiros, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para afastar a ocorrência de fraude à execução e reconhecer a propriedade da embargante sobre o imóvel de matrícula n. 6.521 da 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba. Condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da embargante, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 3º, I, do CPC. Em relação as custas processuais a mesma está isenta por força da Lei Estadual n. 20.713/2021.”O apelante, Estado do Paraná, alegou que o art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece presunção absoluta de fraude quando há alienação ou oneração de bens por sujeito passivo com débitos regularmente inscritos em dívida ativa, independentemente de execução fiscal em curso. Sustentou que havia, à época da alienação, duas inscrições em dívida ativa da Executada, anteriores à negociação (inscritas em 02.04.2019, enquanto a alienação ocorreu em 15.04.2019), o que atrairia a incidência da presunção legal de fraude à execução.Defendeu que o art. 185 do CTN não exige vinculação específica entre a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e determinada execução e a mera existência de inscrição em dívida ativa, no momento da alienação, é suficiente para configurar a presunção de fraude, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Destacou que os adquirentes se omitiram deliberadamente de apresentar certidões negativas estaduais, apresentando apenas certidões federais perante o tabelião responsável pela lavratura da escritura, indicando a ciência das inscrições em dívida ativa. Tal conduta, segundo o apelante, comprovaria a má-fé dos embargantes.Afirmou que a decisão considerou a separação patrimonial entre sócio e sociedade, não reconhecendo a fraude à execução com base na ausência de responsabilidade pessoal da sócia no momento da alienação, contudo, sem observar que a empresa executada é uma empresa de pequeno porte (EPP), sob regime de empresário individual, que não possui personalidade jurídica própria nem separação patrimonial em relação ao titular, pelo que entende que eventual dívida empresarial atinge diretamente o patrimônio pessoal da empresária, tornando a alienação patrimonial realizada ineficaz em face da Fazenda Pública.Acrescentou que, apesar de o juízo a quo considerar que a responsabilidade da empresária somente surgiria com o redirecionamento ou desconsideração da personalidade jurídica, ocorrido em 22.12.2022, após a alienação, no caso de empresário individual, a responsabilidade é originária, e não superveniente, não havendo que se falar em redirecionamento.Ao final, o apelante requer a reforma integral da sentença, reconhecendo a ineficácia da alienação em face do crédito tributário estadual constituído previamente e, via de consequência, a inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte embargante ao pagamento das custas e honorários.A apelada foi intimada para contrarrazões, mas manteve-se inerte.A d. Procuradoria-Geral de Justiça afirmou ser desnecessária a sua intervenção (mov. 11.1/TJPR).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeO recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Foi interposto tempestivamente em 27.11.2024; o embargante tem legitimidade e interesse recursal; o preparo recursal é dispensado (art. 39 da LEF e §1º do art. 1.007 do CPC) e não há fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Assim, o recurso deve ser conhecido.MéritoEm detida análise, tem-se que a execução fiscal em apenso foi ajuizada para cobrança de dívida fiscal inscrita em face de Maria Eliane Brum Maciel – EPP, referente às CDAs 03291690-2, 03291688-0, 03291689-9 e 03291687-2, todas inscritas em 05.02.2020. Diante da constatação de dissolução irregular da sociedade, a execução foi redirecionada para a sócia administradora Maria Eliane Brum Maciel em novembro de 2022, tendo a citação sido perfectibilizada em 22.12.2022. Em pesquisa Infojud, foi apresentada Declaração sobre Operações Imobiliárias em que identificava a alienação de bem imóvel (matrícula n. 6.521, da 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba) de propriedade da Sra. Maria Eliane para Maria Lucia Guidolin e Reginaldo Celso Guidolin e o exequente pugnou pelo reconhecimento de fraude à execução (mov. 1.1, 29.1, 36.1, 57.10 e 63.1 autos de execução fiscal n. 0011425-98.2021.8.16.0185)Os adquirentes Maria Lucia Guidolin e Reginaldo Celso Guidolin ajuizaram embargos de terceiro em razão da ameaça de constrição do imóvel, sob a alegação de aquisição do bem antes da inscrição do débito em dívida ativa (mov. 1.1).Por sua vez, o Estado do Paraná defendeu que a transmissão do bem é de data posterior à inscrição do crédito em dívida ativa, o que se configura fraude à execução (mov. 27.1).Em réplica, os embargantes alegaram que as CDA’s que consubstanciam a execução fiscal em apenso datam de 05.02.2020, ou seja, supervenientes à aquisição do bem (mov. 37.1).Sentenciando, o juízo julgou procedente os embargos. Consignou que não se mostra possível o reconhecimento da fraude à execução, pois o sócio administrador não era responsável pelo débito na data em que ocorreu a alienação do bem, podendo dispor livremente de seus bens, ante a natureza limitada da sociedade executada. Destacou que na responsabilidade de sócio incluído durante o trâmite da execução fiscal, o termo inicial não pode ser a data da inscrição do débito em dívida ativa, visto que não se trata de responsabilidade originária pelo débito, mas sim responsabilidade superveniente, a qual somente se inicia com a decisão que reconhece a dissolução irregular da sociedade e redireciona a execução ao sócio. Por fim, ressaltou que as CDAs que ensejaram a execução fora todas inscritas em data posterior à alienação do bem e que os títulos mencionados pelo embargado em contestação não fazem parte do rol de certidões a que se refere os autos principais de execução, o qual deve ser o mesmo tanto na execução quanto nos embargos (mov. 40.1).O Estado do Paraná demonstra inconformismo na aplicação conferida ao art. 185 do CTN, ao afastar-se a presunção de fraude à execução, apesar da existência de duas inscrições em dívida ativa anteriores à alienação do bem. Sustenta que tal circunstância, por si só, atrairia a incidência automática da presunção legal, independentemente de execução fiscal em curso ou de vinculação específica entre a CDA e a execução em apenso. Além disso, sustenta que, sendo a executada empresária individual, inexiste separação patrimonial, não sendo necessária desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento para configurar marco inicial da responsabilidade tributária para configurar fraude à execução.Pois bem.Em sua redação original, o art. 185 do CTN previa que: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total do apagamento da dívida em fase de execução.” (grifos nossos)Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o referido dispositivo recebeu nova redação, suprimindo-se a expressão “em fase de execução”:“Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp n. 118, de 2005).Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total do apagamento da dívida inscrita.” (grifos nossos)A partir disso, a presunção de fraude à execução passou a incidir desde o momento da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, reforçando a proteção do interesse público ao antecipar o marco legal de presunção de ineficácia dos atos de disposição patrimonial praticados pelo devedor.Não obstante, em interpretação teleológica e sistemática do art. 185 do CTN, tem-se que, embora a norma vise proteger a efetividade da cobrança tributária, não se dispensa a necessária correlação entre a inscrição em dívida ativa e a alienação impugnada, sob pena de ampliar indevidamente a lide, convertendo-a em instrumento de sanção automática, dissociada das circunstâncias específicas do caso concreto.Com efeito, a alegação do apelante, no sentido de que “o dispositivo legal é cristalino ao presumir fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo com débito inscrito em dívida ativa, independentemente de questionamentos formais sobre a específica Certidão de Dívida Ativa (CDA) utilizada em determinada execução” não se sustenta.Por outro lado, bem acertada a tese do recorrente de que a executada é empresária individual (conforme se verifica do cartão CNPJ juntado na execução fiscal – mov. 13.2), respondendo ilimitadamente pelas obrigações adquiridas pela firma individual e, assim, se distinguindo daquelas hipóteses em que o sócio é incluído durante o trâmite da execução após imprescindível reconhecimento de dissolução irregular da sociedade e redirecionamento da execução.Todavia, isso não é capaz de infirmar a decisão recorrida. Conforme já mencionado, a execução fiscal em apenso visa a satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa em 05.02.2020, enquanto a alienação do imóvel, conforme se verifica da Declaração sobre Operações Imobiliárias, ocorreu em 15.04.2019. Sendo a alienação anterior à inscrição, resta afastada a tese de fraude à execução (fiscal), uma vez que a presunção legal prevista no art. 185 do CTN exige, como requisito indispensável, que o ato de disposição patrimonial seja praticado posteriormente à regular inscrição do crédito tributário.Nesse sentido, confira-se julgamento realizado nesta 1ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA A TRADIÇÃO EM 2016. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. COMPRA DO VEÍCULO NA VIGÊNCIA DA NOVA DISPOSIÇÃO DO CAPUT DO ART. 185 DO CTN. ALIENAÇÃO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006950-02.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 06.03.2023)Por certo, revela-se prejudicada a análise do arrazoado pelo recorrente, no sentido de que a dispensa das certidões fiscais no ato da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel implicaria em má-fé dos envolvidos.De mais a mais, o desprovimento do recurso impõe a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ora se arbitram em 2% sobre o valor atualizado da causa. Somados aos honorários fixados pelo juízo a quo, totalizam o percentual de 12% sobre a referida base de cálculo.III – VOTOPelo exposto, voto para que o recurso seja conhecido e a ele negado provimento, com majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
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