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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0037297-49.2025.8.16.0000, em que são agravantes Auto Posto Fazenda Velha Brasileira Ltda. e Elcio Mistriner Junior e agravado Ministério Público do Estado do Paraná. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Auto Posto Fazenda Velha Brasileira Ltda. e por Elcio Mistriner Junior contra os termos da decisão de mov. 303.1 dos autos principais, as quais promoveram o saneamento e organização dos autos de “ação civil pública de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa”, autuados sob o nº 0037297-49.2025.8.16.0000 e ajuizados pelo Ministério Público do Estado do Paraná.Sustentou a parte agravante que o feito deve ser extinto, ante a ocorrência da prescrição quinquenal, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21, tendo em vista que decorreram mais de 05 anos entre os fatos ao pregão 49/2017 e a data do ajuizamento da ação, em 2023; que o feito também deve ser extingo pela inépcia da inicial, considerando a ausência de individualização das condutas imputadas aos réus e em razão da inexistência de elementos probatórios mínimos que demonstrem o dolo necessário para configuração de atos de improbidade administrativa; que os réus são partes ilegítimas para compor a ação; que o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício econômico pretendido, que seria de R$ 127.413,83 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e três centavos), e não do valor do contrato total do contrato que é de R$ 1.075.825,00 (um milhão, setenta e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais) e que os atos praticados durante o Inquérito Civil n.º MPPR-0104.21.000082-4 devem ser anulados, uma vez que as partes não foram devidamente citadas para participar do inquérito.Nesses termos, pleiteiam a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento com a extinção do processo.Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pelo eminente Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça (mov. 18.1).Contrarrazões regularmente apresentadas ao mov. 26.1.A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 34.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Trata-se de “ação civil pública de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa” ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra ADIR SCHMITZ e OUTROS, sob os seguintes fatos descritos na petição inicial (mov. 1.1): “[...]A presente ação teve início com o recebimento do extrato do Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0030.19.001291-1, encaminhado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, Núcleo Regional de Cascavel/PR, dando origem nesta Promotoria de Justiça ao Inquérito Civil MPPR-0104.21.000082-4,instaurado em 14/06/2021.Além do Relatório de Fato nº 03 (fls. 17/48 numerado nos autos físicos de Inquérito Civil), o GAECO encaminhou a esta Promotoria de Justiça cópia dos Procedimentos Licitatórios de aquisição de combustíveis no município de Nova Aliança do Ivaí nos anos de 2017 e 2018, bem como alguns itens apreendidos, sendo eles: folha com anotações diversas localizadas na sala do prefeito; controles de combustíveis referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020, nos meses de janeiro a setembro, localizados no pátio de máquinas; empenho, liquidação e pagamento dos exercícios 2018 e 2019 referentes a combustíveis localizados na sala de contabilidade; CD contendo relatório de combustíveis até o ano de 2020 extraídos do servidor; e relatório de veículos extraído do servidor local (documentos em anexo).[...]A partir da instrução do Inquérito Civil mencionado, foi constatada a efetiva contratação da empresa requerida AUTO POSTO FAZENDA VELHA BRASILEIRA LTDA, de propriedade de ELCIO MESTRINER JUNIOR.Nota-se que a empresa, entre os anos de 2017 a 2020, fornecia de forma exclusiva os combustíveis utilizados pelo poder executivo de Nova Aliança do Ivaí/PR, sendo que participou sozinha dos procedimentos licitatórios Pregão Presencial 49/2017 e 01/2019, deixando claro que tal engodo teria sido perpetrado para que a empresa fosse contratada de forma direta.Ocorre que tais contratações se deram à revelia do ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que da análise aprofundada de cada procedimento licitatório, verificou-se que tais procedimentos foram forjados dando ar de legalidade à contratação direta da empresa requerida.Em razão de tais fatos, constata-se que os contratosadministrativos oriundos dos procedimentos licitatórios Pregão Presencial 49/2017 e 01/2019, são manifestamente nulos, ocasião em que deles não se deveria ter emanado nenhum efeito jurídico – mormente, a transferência de vultuosos valores que foram repassados em favor da empresa do requerido ELCIO MESTRINER JUNIOR.[...]O procedimento licitatório aconteceu de forma relâmpago, tendo em vista que, no mesmo dia 22/11/2017, o prefeito assinou documento encaminhando ao setor contábil e financeiro para que verificasse a dotação orçamentária e financeira, além de encaminhamento para o setor de licitação para elaboração do instrumento convocatório (fls. 7 do arquivo PDF “09 Pregão 49-2017 parte 1” em mov. 1.9).[...]Ademais, apenas uma empresa compareceu para a sessão de abertura e julgamento das propostas, sendo ela habilitada e contratada pelo valor ofertado em sua proposta, não tendo oferecido qualquer desconto do valor inicial proposto.A homologação do certame ocorreu em 19/12/2017, sendo o contrato assinado no dia 26/12/2017 pela empresa requerida no valor de R$ 540.575,00 (quinhentos e quarenta mil, quinhentos e setenta ecinco reais).[...]Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que, em 10 (dez) meses de vigência do procedimento licitatório 49/2017, foram realizados 06 termos aditivos, sendo que no 6º termo foram acrescentados 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do 5º aditivo, sem que houvesse qualquer pedido de acréscimo ou processo de análise para tal (fl. 36 do arquivo PDF “09 Pregão 49-2017 parte 2” em mov. 1.10).[...]VI.4 – FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIOConstata-se a fraude no procedimento licitatório, na medida em que a empresa do requerido ELCIO MESTRINER JUNIOR, foi escolhida pelos requeridos ADIR SCHMITZ, RONIVON CARLOS DE OLIVEIRA, CARLOS ABEL DA CRUZ, EDERSON ELEFITT DA SILVA, MICHELE MARQUES COSTA, ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS, GILMAR DE SOUZA CARDOSO, para fornecer combustíveis ao município, sem que houvesse o correto procedimento licitatório, haja vista que restou comprovado que os procedimentos licitatórios que venceu, foram simulados.Pelo que foi apurado no decorrer das investigações, não houve competições em tais procedimentos, sendo frustradas quaisquer tentativas de competitividade, fazendo com que a empresa do requerido ELCIO MESTRINER JUNIOR obtivesse vantagens ilegais.” (Mov. 1.1 Petição Inicial dos autos nº 0005093-18.2023.8.16.0130) Pois bem.Desde logo importante consignar que não se aplicam as novidades legislativas a respeito da prescrição trazidas pela Lei 14.230/2021, a exemplo do prazo de 08 (oito) anos a partir da ocorrência do fato. Vejamos: “Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.” No caso em apreço, tal como descrito na peça vestibular acima destacada, verifica-se que os fatos envolvendo os processos licitatórios Pregões 49/2017 e 01/2019, aconteceram em 12/2017 e 01/2019, respectivamente, tal como afirmado nas razões recursais.E, como é sabido, o STF em definição de tema de repercussão geral (TEMA 1.199) estabeleceu a não retroatividade de 08 (oito) anos prevista na Lei 14.230/2021, permanecendo aplicável o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei 8.429/1992, em vigor à época dos fatos (2017 e 2019).Em outras palavras, os fatos narrados na exordial não se trata de infrações permanentes, mas sim de fatos que efetivamente ocorreram em determinados períodos previstos em edital (contrato administrativo), ou seja, que permeiam o início, o meio e o fim do procedimento licitatório em discussão nos autos até ulterior consecução de seu objeto (contratação e prestação dos serviços).O § 4º do artigo 37 da Constituição Federal, dispõe: § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. A regulamentação da norma constitucional ocorreu por intermédio da Lei nº 8.429/92, a qual sofreu profundas alterações pela recente Lei nº 14.230/21.E, na aludida lei, estão descritos diversos atos a serem caracterizados como ímprobos, seus requisitos, as penas e o procedimento administrativo e judicial.Quanto ao procedimento judicial, em estrita observância aos postulados do contraditório e da ampla defesa, são previstos prazos, distribuição do ônus da prova, recursos interponíveis etc., para, somente depois, ser declarado o ato ímprobo e imposta a sanção correspondente.No caso em apreço, entendo que devem ser ratificados integralmente os fundamentos lançados pelo eminente Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça por ocasião da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (mov. 18.1). Vejamos alguns pontos que merecem destaque: Da ilegitimidade passiva dos agravantesDa inépcia da inicialDa prescriçãoQuanto ao termo inicial, a análise do prazo prescricional deve ser realizada com base no artigo 23 da Lei nº 8.245/1992, tanto com a relação ao prazo prescricional, quanto com relação ao termo inicial.Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM NOS TERMOS DO ART. 23, INC. I, DA LEI Nº 8.429/92. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS, COM TERMO INICIAL NO FIM DO MANDATO DO AGENTE PÚBLICO (PREFEITO). PRAZO PRESCRICIONAL DO PARTICULAR QUE ACOMPANHA O DO AGENTE PÚBLICO. SÚMULA 643/STJ. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO. DANO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO COM FULCRO NO ART. 10, CAPUT, INC. I, VIII, IX e XI, DA LEI Nº 8.429/92. NOVA REDAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/21, QUE PASSOU A EXIGIR A PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. OCORRÊNCIA NO CASO. PROVAS SUFICIENTES CONSTANTES NOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E REDUÇÃO DO PERÍODO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001579-39.2013.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 14.07.2025) – Destaquei.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (3). AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUSAÇÃO DE FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. CARTA-CONVITE N.o 84/98. “CASO AMA-COMURB”. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO E DE DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ÂMBITO DO ARE 843989 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELOS 1 E 2 NÃO CONHECIDOS.APELO 3 PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de recursos de apelação cível voltados contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial ao fundamento de que restou caracterizada a prática de atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 10, incisos I, VIII e XII, da Lei n.º 8.429/92.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência ou não de ato de improbidade administrativa no caso em comento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação ao particular que tenha agido em conluio ou se beneficiado de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude, incidindo, no caso vertente, o prazo quinquenal previsto no artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, o qual se inicia a partir do término do cargo exercido pelo agente público, não sendo verificado o lustro prescricional.3.2 Quanto à questão de fundo, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do Tema n.º 1.199, a nova Lei n.º 14.230/2021 aplica-se imediatamente aos processos pendentes, eis que não é possível uma futura decisão condenatória com base em norma legal revogada. Nesse contexto, sobreleva destacar que a redação dos artigos 9º e 10 da Lei n.º 8.429/92 exigem a comprovação da efetiva obtenção de vantagem patrimonial indevida e do prejuízo certo para que se condene o agente por enriquecimento ilícito e lesão ao erário, assim como a presença de dolo específico.[...]IV. DISPOSITIVO E TESEApelos 1 e 2 não conhecidos. Apelo 3 provido, com a consequente reforma da sentença e improcedência dos pedidos formulados em inicial, inclusive com efeito expansivo em benefício dos litisconsortes passivos (artigo 1.005 do Código de Processo Civil).Tese de julgamento: A ausência de prova conclusiva quanto à não prestação dos serviços enseja a inexistência de dano ao erário, fato que impede a condenação com fundamento no artigo 10 da Lei n.º 8.429/92.Dispositivos relevantes citados: artigos 1º, 10, 11, 17-C e 23, da Lei n.º 8.429/92 e artigo 373 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 634, do Superior Tribunal de Justiça; Supremo Tribunal Federal, Tema de Repercussão Geral nº 1.119, ARE 843989, Relator: Alexandre Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022);Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 1.865.853/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 24/6/2024; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.397.642/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021;TJPR, 5ª Câmara Cível - 0016844-89.2005.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 23.09.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0024429-95.2005.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 11.06.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009330-27.2001.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 23.05.2023; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0078040-84.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 26.11.2023; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0080552-40.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 24.10.2023; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025569-67.2005.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 25.09.2023.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0026952-80.2005.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 06.03.2025) – Destaquei. Como se vê, o prazo prescricional aplicável em relação à responsabilização pelas sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 é quinquenal, a contar do desligamento do último agente público envolvido, tal como indicado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Vejamos: Por essas razões, entendo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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