SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037297-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM NOS TERMOS DO ART. 23, INC. I, DA LEI Nº 8.429/92, INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS, COM TERMO INICIAL NO FIM DO MANDATO DO AGENTE PÚBLICO (PREFEITO) SÚMULA. 643/STJ. INICIAL QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUE DEVE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento contra os termos da decisão interlocutória que saneou o feito, afastou a tese de prescrição, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos, determinou as provas a serem produzidas e distribuiu tal ônus entre as partes, dentre outras providências.II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal, basicamente, em saber se deve ser reconhecida a prescrição alegada pelos réus e se a decisão de saneamento e organização do processo, ora impugnada, deve ou não ser mantida. III. Razões de decidir 3. Extrai-se dos autos que o término do mandato do corréu e então prefeito municipal ocorreu em 31/12/2020, enquanto o ajuizamento da demanda deu-se em 12/06/2023, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional quinquenal.4. De igual modo, que a inicial cumpriu os requisitos ao individualizar a conduta e as imputações aos requeridos, garantido a ampla defesa e o contraditório. IV. Dispositivo5. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/88; Leis nos 8.429/92 e 14.230/21; teses fixadas nos temas nos 666, 897 e 1.199 do Supremo Tribunal Federal.