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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 108.1), proferida nos autos de Execução Fiscal (NPU 0007068-02.2017.8.16.0190), ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ, pela qual o juízo rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelos executados.Os agravantes C. D. PEREIRA & ASSOCIADOS LTDA. – ME e CLAYTON DIAS PEREIRA, sustentam, em síntese, que:Trata-se de execução fiscal desafiada por exceção de pré-executividade, por meio da qual os executados alegaram a nulidade da CDA e do processo administrativo fiscal, bem como o caráter confiscatório da multa e a prescrição, sendo estes argumentos rejeitados pelo juízo singular.O juízo singular rejeitou a alegação de nulidade da CDA sob o fundamento de que referido instrumento atendeu aos requisitos legais. Contudo, a decisão deve ser revista e reformada, haja vista que os requisitos previstos no art. 202 do CTN e do art. 2º da LEF não foram atendidos.No caso, extrai-se que a CDA menciona um grande quantitativo de leis que já foram revogadas, como a Lei 410/2001, 442/2002, 505/2003 e 373/2001, que não possuem qualquer aplicação prática ao feito e ao tributo, estando vigentes, em tese, apenas as Leis 677/2007 e 463/2003. Ainda, a CDA apenas menciona a lei em que os tributos se fundariam, mas não indica os artigos, os parágrafos, os incisos e as alíneas de seu fundamento.De acordo com a jurisprudência, a CDA deve trazer a informação do dispositivo legal em que se funda a cobrança, sob a pena de nulidade, pois, caso contrário, há agressão ao “princípio da especificidade tributária”.Diante disso, o vício arguido, ou seja, a indicação genérica da Lei em que se funda o tributo, não pode ser sanado, nem mesmo através da substituição da CDA.Os agravantes demonstraram a ausência de pressupostos válidos ao processo, eis que a CDA não preenche os requisitos previstos no art. 202, III do CTN e art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80. Assim, restou afastada a presunção de higidez da CDA, pois de acordo com a jurisprudência do TJPR, a ausência de indicação clara de dispositivo de lei na CDA implica em prejuízo à defesa do contribuinte.Além disso, a CDA indica processos de parcelamento n° 5.716/2013 e 5.637/2013, os quais são desconhecidos dos agravantes e não foram comprovados pelo agravado.Já a nulidade do processo administrativo decorre da ausência de notificação do contribuinte para apresentar defesa. Contudo, o juízo singular afastou a alegação sob o fundamento de o ISS está sujeito ao lançamento por homologação e dispensa prévio processo administrativo. Além disso, fundamentou que em relação às taxas indicadas na CDA o lançamento ocorre de ofício, o que também prescinde de processo administrativo.A questão deve ser analisada à luz das normas municipais e também de acordo com os artigos 10 e 11 do Decreto 70.235/72 que determina os requisitos de regularidade do processo administrativo fiscal, quanto ao auto de infração e notificação de lançamento.Em que pese o juízo singular tenha entendimento pela desnecessidade de processo administrativo, este é condição necessária para a legitimidade da cobrança de “fiscalização e funcionamento” e “licença sanitária”. Portanto, em razão da inexistência dos processos de parcelamento indicados na CDA, bem como em razão da ausência de notificação do contribuinte nos demais processos administrativos, deve ser declarada a nulidade da CDA.Ao rejeitar a alegação de que o art. 88 e 123 da LCM 677/2007 que versam sobre a taxa de fiscalização de funcionamento e taxa de licença sanitária, respectivamente, não foram observados, pois não existiu a atividade municipal de fiscalização ou ausência de fato gerador, o magistrado singular fundamentou que os excipientes não lograram infirmar, mediante prova documental, a presunção de higidez da CDA. Contudo, a decisão deve ser revista, pois o exercício de serviços contábeis não exige fiscalização periódica e tais fiscalizações inexistiram.No caso da licença sanitária o art. 123 da LCM 677/2007, dá conta de que o fato gerador deste tributo é a atividade municipal. Diante disso, se não existiu a “visita” ou a “fiscalização”, como impõe o fato gerador do tributo “sub judice”, inexiste, portanto, o fato gerador, o que impõe a nulidade da CDA/tributo.Nesse contexto, deve ser reformada a decisão e declarada nula a cobrança da taxa de licença sanitária e de fiscalização de funcionamento de competências 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016.Na hipótese, embora a CDA sequer indique o dispositivo, o art. 192, §2° da LCM 677/2007 prevê multa de 2% após o vencimento e de 2% ao valor do tributo atualizado. Assim, o valor total da multa de R$ 3.001,20 e R$ 10.0002,48 está em desacordo com a previsão legal e não é possível aferir qual o critério utilizado pela municipalidade para a cobrança do referido montante.A respeito do caráter confiscatório da multa colhe-se da CDA que não há imposto a recolher na competência 2012. No entanto, há duas multas de R$ 3.001,00 e R$ 10.002,20 a respeito das quais não se encontra parâmetro da base de cálculo para a sua aplicação revelando-se desproporcional. Além disso, nos valores aplicados há o nítido caráter confiscatório, o que é inconstitucional, na forma do art. 150, IV, da CRFB/88.Por fim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, haja vista que trata-se de execução de tributos das competências de 2009 a 2016, sendo que a ação foi ajuizada em 09.09.2017. Assim, estão prescritos todos os débitos anteriores a 06.09.2012.Deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da execução até o julgamento do recurso.Ao final, deve ser provido o recurso com a reforma da decisão, reconhecendo-se a nulidade da CDA (por ausência de fundamentação adequada dos tributos principais, dos juros, da correção monetária e dos juros ou a ausência de processo administrativo prévio e de notificação da agravante), bem como a nulidade das taxas de licença sanitária e de fiscalização de funcionamento, por ausência de indicação da fundamentação legal ou de fato gerador, bem assim também parae declarar a nulidade da multa, em razão do seu caráter confiscatório, pois sem razoabilidade, proporcionalidade e indicação de sua fundamentação jurídica, sendo fixados os honorários de sucumbência; e, diante da inexistência de processo administrativo de parcelamento que fundamente o prosseguimento da execução, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente.Na decisão inicial (mov. 09), atribuiu-se efeito suspensivo ao recurso.O Município agravado apresentou contrarrazões (mov. 12.1), oportunidade em que argumentou pela manutenção da decisão recorrida. Juntou cópia dos Contratos de Parcelamentos firmados antes da propositura da Ação de Execução Fiscal, (5.716/2013 e 5.637/2013), mencionados na CDA.Intimado a respeito dos documentos os agravantes sustentaram que contrato de parcelamento n° 5637/2013 (mov. 15.2), refere-se ao cadastro municipal 99915, e indica dívida de R$ 136,05 concernente a “taxa imobiliária” de 2012, subdivisão 7 e foi firmado por Ederson Dias Pereira Duarte, sócio minoritário e não administrador da sociedade; o contrato de parcelamento n° 5716/2013 (mov. 15.3), refere-se ao cadastro municipal 99915, cuja dívida de R$ 3.002,04 concerne ao “ISSQN de 2009, 2013 e 2012”, e também foi firmado por Ederson Dias Pereira Duarte, que não possuía poderes para representar a sociedade administrativamente, conforme cláusula 3ª e 4ª do contrato social.Por fim, asseverou que a administração da sociedade cabia exclusivamente a Clayton e, de acordo com o art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 1.193, cabe apenas ao sócio administrador efetuar o parcelamento da dívida e a qualquer outra pessoa, apenas mediante procuração específica. Assim, em vista do desrespeito à lei, o parcelamento é inválido.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Versam os autos sobre a execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR objetivando a cobrança de crédito tributário decorrente de ISQN, taxa de fiscalização e licença sanitária e demais consectários, no valor inicial de R$ 61.058,55 consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2.603/2017, relativa aos exercícios de 2009, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016.A controvérsia recursal cinge-se a verificação se acertada ou não a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelos executados C. D. PEREIRA & ASSOCIADOS LTDA. – ME e CLAYTON DIAS PEREIRA. O Magistrado singular assim deliberou ao rejeitar a exceção de pré-executividade:“(...)II.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução forçada, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de préexecutividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual. Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém, por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída:“O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693. Grifos acrescidos).Dessarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução. No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória .” (Súmula 393/STJ. Grifos acrescidos). À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123). De toda sorte, mister se faz que dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e. STJ, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019. Grifos acrescidos). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e. STJ e por seu enunciado sumular:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS. TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020. Grifos acrescidos). Nesta toada, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado. Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança. No caso sob exame, a parte executada pretende que o feito seja extinto porque a Certidão de Dívida Ativa é nula, o que torna prescindível a dilação probatória. De mais a mais, trata-se de matéria que deve ser conhecida de ofício por este Juízo, o que torna admissível a exceção de pré-executividade da qual se valeu a parte executada.II.2. Da nulidade da Certidão de Dívida Ativa Nos termos dos argumentos expendidos pela parte executada, a CDA que instrui a execução fiscal em apreço deveria ter indicado qual o procedimento administrativo e qual o dispositivo legal que deu ensejo à incidência dos tributos cobrados, não bastando, quanto ao último ponto, a mera indicação da lei. Desde logo, cumpre enfatizar que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, à luz do art. 204, caput, do Código Tributário Nacional e do art. 3º, caput, da Lei n. 6.830/1980. Desta feita, anoto que a presunção de liquidez e certeza da qual usufrui a Certidão de Dívida Ativa é de caráter relativo, de sorte que é afastada quando há prova inequívoca capaz de a suprimir, cujo ônus recai sobre o devedor - é o que preconizam o art. 204, parágrafo único, do CTN e o art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais. Ademais, ressalto que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que “[...] a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas” (STJ, AgInt no REsp 1820197/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/02/2020. Grifos acrescidos). De efeito, à luz dos dispositivos legais supramencionados e do precedente do e. STJ acima, ao devedor incumbiria não só provar de modo inequívoco, por meio de prova pré-constituída, a pecha capaz de eivar por completo o título executivo extrajudicial, como também o prejuízo que teria suportado por conta do vício identificado. Em caso análogo, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu tanto que vício idêntico suscitado não era capaz de tornar nula a CDA, como que a prova de efetivo prejuízo à defesa era essencial:(...)Isto posto, vislumbro que da Certidão de Dívida Ativa que instrui esta execução fiscal depreende-se a legislação onde estão previstos os tributos aqui exigidos, mediante a indicação expressa da natureza de cada um desses, bem como o modo que se dará a atualização, o que basta para o exercício pleno do contraditório e ampla defesa. Em arremate, transcrevo outro julgado do e. TJPR, que elucida com clareza a desnecessidade de que a CDA seja formada atentando-se a pormenores detalhes: “Beira a má-fé, a alegação de nulidade, por falta de fundamento legal para a cobrança dos tributos exigidos na certidão de dívida ativa. Ora, conforme observado pelo ilustre julgador singular, a certidão menciona que os tributos e os juros são cobrados conforme a Lei Municipal n.º 1.354/79, alterada pela Lei Complementar Municipal n.º 220/97, e que a correção monetária é cobrada de acordo com a Lei n.º 8.383/91 e a Lei Complementar Municipal n.º 373 /01. Exigir a menção de todos os artigos de cada uma das leis afigura-se absolutamente irrazoável e desnecessário, beirando, como já referido, a má-fé, por parte do embargante, que parece buscar, das formas mais inusitadas, esquivar-se do cumprimento da obrigação tributária.” (TJPR - AC, Rel. DILMAR HELENA KESSLER, 17ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2008, DJ 26/11/2008. Grifos acrescidos). De corolário, as alegações deduzidas pela parte executada não têm o condão de infirmar a higidez da Certidão de Dívida Ativa, razão pela qual a execução fiscal faz jus por seu normal prosseguimento e a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. II.3. Da nulidade do processo administrativo No caso presente, insta salientar que a parte executada não apresentou qualquer prova pré-constituída ao longo do processo que demonstre a ausência de intimação no procedimento administrativo. Diante disso, a exceção de pré-executividade mostra-se inadequada, pois a questão requer dilação probatória, conforme entendimento já consolidado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O INCIDENTE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393, STJ. RECURSO DESPROVIDO. Em outros termos, tendo em vista que a exceção de pré-executividade não foi instruída com documentos capazes de provar de forma cabal a ausência de intimação no bojo do processo administrativo, necessária se faz a dilação probatória, portanto, a exceção de pré-executividade mostra-se inadequada. De corolário, em consideração ao entendimento das jurisprudências do e. TJPR e do e. STJ e, ainda, do teor do enunciado de súmula n. 393/STJ, a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada é medida que se impõe.II.4. Da taxa de fiscalização de funcionamento e licença sanitáriaNo caso sob exame, a parte executada argumenta que não houve fato gerador dos tributos cobrados, tendo em vista que não houve a efetiva fiscalização das atividades por parte da Administração Pública, bem como que se encontrava inativa à época do exercício apontado na Certidão de Dívida Ativa. Neste caso, o executado comprovou em prova pré-constituída que não estava ativo. Entretanto, restou carente de comprovação a ocorrência ou não da fiscalização. No mais, a parte executada alegou que não há justificativa para a periodicidade da fiscalização, tendo em vista a sua atividade econômica. Desta feita, não é possível aferir a atividade da executada sem que necessite de dilação probatória. Em outros termos, tendo em vista que a exceção de pré-executividade não foi instruída com documentos capazes de provar de forma cabal a ocorrência da fiscalização por parte da Administração Pública e a espécie de atividade realizada pela executada, necessária a sua pronta rejeição, permanecendo hígida a Certidão de Dívida ativa que instrui a execução fiscal. De corolário, em consideração ao entendimento das jurisprudências do e. TJPR e do e. STJ e, ainda, do teor do enunciado de súmula n. 393/STJ, a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada é medida que se impõe.II.5. Da multa com caráter confiscatório Da mesma forma, no que diz respeito a multa referente ao imposto ISSQN, a executada não juntou aos autos qualquer documentação que se prestasse a compor prova pré-constituída de suas alegações, motivo pelo qual a via da exceção de pré-executividade não se revela adequada, mormente porque para a melhor elucidação dos fatos narrados na objeção, necessária se faria a dilação probatória exauriente. Nesta toada, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso que também cuidava do imposto ISSQN: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O INSTRUMENTO PROCESSUAL UTILIZADO PELA AGRAVANTE. SÚMULA N. 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª C.Cível - 0026828-80.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 30.11.2021. Grifos acrescidos).II.6. Do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Em que pese os argumentos apresentados pela parte executada, a presente execução fiscal não se enquadra nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184, uma vez que o valor executado é de R$ 61.058,55 (sessenta e um mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), ficando acima do parâmetro estabelecido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), portanto, não sendo considerada de “baixo valor”. Dessa forma, não há impedimentos para o regular prosseguimento do feito, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: I - apelação cível. sentença que julgou extinta a EXECUÇÃO FISCAL, por ausência de interesse processual, nos termos do Tema 1184 do supremo tribunal federal.ii – APELANTE QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1184.III - SENTENÇA CASSADA. VALOR SUPERIOR A R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PELO TEMA 1184. EXECUÇÃO QUE NÃO POSSUI BAIXO VALOR.PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.IV - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000700-21.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 10.02.2025)II.7. Da prescrição intercorrenteDe início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC). Nesta toada, anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial n. 1.340.553 /RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 é automática, ou seja, independe de determinação judicial. Após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, no modo previsto no enunciado de Súmula n. 314/STJ. Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 1 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo:(...)Uma vez findo o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 5 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e. STJ no REsp n. 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos).''No caso em apreço, foi constatada a não localização de bens do devedor à época de 15/02/2019 (cf. mov. 22.1), vez que infrutífera a tentativa de penhora. De tal diligência frustrada a Fazenda Pública tomou ciência em 30/06/2019 (cf. mov. 25), sendo este o termo inicial para fins de contagem da suspensão automática de 1 (um) ano, cujo término deu-se em 30/06/2020, seguida da contagem da prescrição quinquenal, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional e do enunciado de Súmula n. 314/STJ. Desta feita, anoto que o feito não se encontra prescrito, haja vista que a exequente logrou êxito em obter nova causa interruptiva em momento anterior ao escoamento do prazo prescricional, qual seja, a localização parcial de bens do devedor, à época de 19/02 /2024 (cf. mov. 81.1). Ante ao exposto, à luz do art. 40 da Lei n. 6.830/80 e do precedente qualificado do e. STJ, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto a execução fiscal somente se tornará prescrita, caso ausentes novas causas interruptivas, em 19 /02/2029. De corolário, o feito faz jus por seu normal prosseguimento, motivo pelo qual a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. III. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada em mov. 98.1, o que faço com fulcro nos fundamentos legais acima lançados.(...).”Como se vê, o recurso comporta apenas conhecimento parcial.Consoante os fundamentos adotados na decisão singular, as questões deduzidas na exceção de pré-executividade quanto à nulidade do processo administrativo, taxa de fiscalização de funcionamento e licença sanitária e ao caráter confiscatório da multa, não foram examinadas na origem sob o fundamento da necessidade de instrução probatória e da consequente inadequação do instrumento utilizado, conforme orientação contida na Súmula 393/STJ.Assim, em vista da inexistência de exame dos argumentos deduzidos na origem sob o fundamento inadequação do instrumento para veicular teses que demandam dilação probatória, o recurso comporta apenas conhecimento parcial.Isso porque o recurso não se contrapôs ao fundamento da decisão no ponto que considerou inadequada a exceção de pré-executividade para a discussão a respeito das questões que demandam dilação probatória. A insurgência manifestada no recurso diz respeito ao mérito da questão em si, mas sem rechaçar o fundamento da decisão que rejeitou tais alegações calcada no entendimento de que o exame daquelas controvérsias depende de dilação probatória.Nesse contexto, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, dado que não apresenta argumentos que demonstrem o equívoco da decisão quando a inadequação da exceção de pré-executividade para a discussão a respeito da nulidade do processo administrativo, taxa de fiscalização de funcionamento e licença sanitária e ao caráter confiscatório da multa.Como sabido, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão leva ao não conhecimento do recurso. Incabível, portanto, a análise das questões que não foram objeto de análise na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição. Diante desse contexto, o agravo comporta conhecimento tão somente no que diz respeito a alegação de nulidade da CDA e ocorrência da prescrição.Da nulidade da CDADefendem os agravantes o cabimento da exceção de pré-executividade para o reconhecimento da nulidade da CDA nº 2.603/2017, haja vista tratar-se de fato que prescinde de dilação probatória de maior complexidade. Sustentam que a nulidade decorre da inobservância dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º da LEF. Argumentam que a CDA indica leis que já foram revogadas, como a Lei 410/2001, 442/2002, 505/2003 e 373/2001, que não possuem qualquer aplicação prática ao feito e ao tributo, estando vigentes, em tese, apenas as Leis 677/2007 e 463/2003 mencionadas no título. Acrescentam que a CDA apenas indicou a lei em que os tributos se fundariam, mas não indicou os artigos, os parágrafos, os incisos e as alíneas de seu fundamento. Diante disso, e em vista do entendimento jurisprudencial, a CDA é nula, porquanto deveria trazer a informação do dispositivo legal em que se funda a cobrança. Caso contrário, há agressão ao “princípio da especificidade tributária”. Sustentam ainda que, de acordo com a jurisprudência do TJPR, a ausência de indicação clara de dispositivo de lei na CDA implica em prejuízo à defesa do contribuinte.Ainda, conforme os argumentos deduzidos pelos agravantes, o vício arguido, ou seja, a indicação genérica da Lei em que se funda o tributo, não pode ser sanado, nem mesmo através da substituição da CDA. Assim, tendo sido demonstrada a ausência de pressupostos de validade do processo, eis que restou afastada a presunção de higidez do título, deve ser extinta a execução. Pois bem.A exceção de pré-executividade é um instituto criado pela doutrina com a finalidade de afastar o perigo do devedor ter o seu patrimônio atingido pelo injusto ato da penhora, ou da obrigação de depositar a coisa, quando a execução estiver eivada de nulidade, ou não preencher as condições da ação e os pressupostos processuais. Surgiu, assim, para "veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação" (Fredie Didier Júnior, Curso de Direito Processual Civil. 6ª Edição, Salvador: JusPodivm, 2014, p. 391). Conforme a jurisprudência, a exceção de pré-executividade “é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória” (AgInt no REsp n. 1.416.119/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 13/10/2017).Em síntese, a exceção de pré-executividade serve para suscitar questões que deveriam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que a comprovação da alegação não demande dilação probatória e possa ser de plano verificada pelo juízo.Dados estes contornos, verifica-se que as alegações dos excipientes, ora agravantes, subsomem-se às hipóteses em que tanto a doutrina como a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade, visto que os argumentos articulados dizem respeito a ineficácia do título em decorrência de suposta nulidade, que na hipótese sob exame torna prescindível a dilação probatória.Volta-se o recurso acerca da nulidade da CDA que instrui a execução fiscal, por inobservância do dever de indicação do fundamento legal, consoante prevê o artigo 202 do CTN e art. 2º da LEF.Como é cediço, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, consoante art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3.º da Lei n.º 6.580/1996. Entretanto, tal presunção não possui caráter absoluto. A falta da correta identificação do tributo leva à nulidade do título executivo, já que a origem, a natureza e o fundamento legal específico do débito são elementos que devem constar obrigatoriamente da Certidão de Dívida Ativa. Observe-se o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980:“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; (sem destaque no original)IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”.“Art. 2 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; (sem destaque no original)IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”Ainda, não se ignora a necessidade de possibilitar à Fazenda Pública a emenda ou a substituição da Certidão de Dívida Ativa nas hipóteses em que a nulidade decorre de erros formais ou materiais, consoante o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980. A certidão de dívida ativa deve conter os elementos mínimos e suficientes à qualificação do devedor e, também, à definição quanto à origem, natureza, montante e fundamento legal do débito para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3.º da Lei Federal nº 6.830 /1980). A observância de tais requisitos na CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, garante força executiva hábil a legitimar a afetação do patrimônio do devedor. Isso porque, permite a identificação da dívida (principal e acessória), sem ofender o devido processo legal e a ampla defesa (TJPR, 0002399-55.2018.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª C. Cível, julg. 10.11.2023). A omissão ou erro de quaisquer dos requisitos supramencionados enseja a nulidade da CDA, a teor do disposto no art. 203 do CTN: “Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.”No caso, apesar de emitida de forma detalhada, não se pode considerar que se trata apenas de corrigir meros erros materiais/formais, mas de vício insanável; sendo inaplicáveis, assim, as disposições do art. 2.º, §8.º, da LEF e a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam a emenda ou a substituição da CDA.Isso porque as deficiências verificadas afetam diretamente a certeza e a liquidez do título executivo, resultando em evidente prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, como bem ilustra a dificuldade apontada pelos excipientes a respeito da correta compreensão da origem dos valores da multa e dos juros apontados, cujo fundamento legal é desconhecido.A ausência de requisito para a constituição válida da certidão de dívida ativa implica na nulidade da inscrição e do processo de cobrança. No Recurso Especial nº 1.045.472/BA (Tema nº 166/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”O supracitado recurso está assim ementado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2.É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e /ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08 /2008” (STJ, REsp. nº 1.045.472/BA - Rel. Ministro Luiz Fuz, Primeira Seção, julg. 25.11.2009, DJe. 18.12.2009)No mesmo sentido, julgado deste Tribunal, de cujo quórum fiz parte (grifou-se): “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR PELO RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. ARTIGO 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, §5º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE INDICAR NA CDA QUALQUER FUNDAMENTO LEGAL QUE DIZ RESPEITO A PRÓPRIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA/SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ANTE A PRESENÇA DE VÍCIO INSANÁVEL. AFASTADA A APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013060-65.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 07.10.2024) (Sem destaques no original)Logo, há violação expressa à exigência prevista no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e, no artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), devendo ser reformada a decisão singular. Por possuir natureza de título extrajudicial a CDA deve ser certa, líquida e exigível; deve preencher todos os requisitos legais e apresentado de forma clara todos os dados relativos à dívida cobrada. É nula a CDA que não preenche todos os requisitos dispostos nos arts. 2º, § 5º da Lei nº 6.830 /90 e 202 do CTN – a ausência de indicação específica do dispositivo de lei em que seja fundada a cobrança dos tributos, o termo inicial dos juros e correção, bem como a forma de cálculo, não viabiliza a substituição da CDA tendo em vista que não se trata de mero erro material ou formal, mas sem de vício referente a requisito essencial do título.A esse respeito, precedentes do STJ e deste Tribunal:“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VICÍO INSANÁVEL. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, é insuscetível de correção ou emenda a Certidão de Dívida Ativa - CDA na qual estejam ausentes os fundamentos legais para cobrança dos débitos em 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. execução. Precedentes. 2.297.206/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6 /2024, DJe de 26/6/2024.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3 /2023.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 202 E 203, DO CTN. ART. 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI Nº 8.630/80. DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO , DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO JUROS DE MORA. NULIDADE VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA. DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002486 55.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.08.2024.DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (...) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA POR OUTROS FUNDAMENTOS. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 202, DO CTN, E 2º, §§ 5º E 6º, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003334 79.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.10.2024).Na hipótese, é evidente que a ausência de exata identificação da origem dos débitos cobrados prejudica a compreensão da dívida e, consequentemente, impede a defesa do contribuinte.Logo, não há falar em correção de mero erro material ou formal, mas sim de revisão do próprio lançamento tributário, o que impede a substituição do título executivo. Assim, tendo em vista que a nulidade da Certidão de Dívida Ativa na hipótese não é passível de ser sanada, deve ser dado provimento ao recurso para acolher a exceção de pré-executividade apresentada e extinguir a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Reconhecida a nulidade da CDA, restam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso e contrarrazões.Em vista da orientação trazida pelo princípio da causalidade, cabe ao exequente arcar com o ônus sucumbencial. Face o exposto, acolhida a Exceção de Pré-executividade, com fulcro no artigo 85, §§ 3º, 4º, III, e § 5º, do Código de Processo Civil condena-se o agravado, Município de Maringá, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos excipientes, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, excetuada a taxa judiciária, da qual é isento, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932. Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso.
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