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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Votorantim S.A, em face da decisão de mov. 33.1, proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0006136- 95.2024.8.16.0019, pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, bem como suspendeu o feito em razão do Tema 1203/STJ, nos seguintes termos:“(...).I. Da análise dos documentos que instruíram a inicial e em um juízo de cognição sumária, cabível neste momento processual, concluo que não estão presentes os requisitos legais exigidos para a concessão da liminar pleiteada. A embargante busca a antecipação dos efeitos da tutela para que seja suspensa a exigibilidade do crédito. Alega, em resumo, que operou-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873 /99, na medida em que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de 05 (cinco anos). Afirma que o PROCON não é competente para a aplicação da multa e que não houve qualquer irregularidade na sua conduta ou infração às normas do CDC. Por fim, assevera que o embargado não fundamentou a decisão administrativa, limitando-se a descrever os dispositivos do CDC que entende que foram violados e que a multa aplicada viola os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Ocorre que a Lei nº 9.873/99 é inaplicável no âmbito dos processos administrativos punitivos promovidos pelos Estados e Municípios, porquanto o seu art. 1º limita a abrangência da lei aos procedimentos federais: (...)Ainda, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, apesar de regular a prescrição quinquenal, não detém previsão acerca da prescrição intercorrente, sendo que tal modalidade está apenas prevista na Lei nº 9.873 /99, inaplicável aos processos administrativos estaduais e municipais.A jurisprudência é pacífica nesse sentido: (...)Em que pese o tempo transcorrido no processo administrativo em que a embargante foi sancionada, não há que se falar em prescrição intercorrente, em virtude da ausência de previsão legislativa nesse sentido. Tampouco operou-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, visto que o prazo prescricional é contado a partir do término dos processos administrativos que, no presente caso, ocorreu com a decisão administrativa proferida no mês de julho de 2022 (mov. 31.6).No que diz respeito à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, não vislumbro, em exame de cognição sumária, qualquer irregularidade na CDA que instrumentaliza a execução fiscal, a qual contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, a origem da dívida e seu fundamento legal, a natureza do crédito, a data e número da inscrição e o número do auto de infração, conforme requisitos exigidos pelo § 5º do art. 2º da Lei 6.830 /80 (Lei de Execução Fiscal). Além disso, não restaram demonstrados os supostos vícios na decisão administrativa. Consta da decisão administrativa que a embargante violou normas consumeristas que configuram infrações administrativas, o que acarretou na aplicação da multa pelo Procon Municipal. Foi analisada pela autoridade administrativa a tese de ausência de violação à legislação consumerista e foram afastadas as alegações da embargante (mov. 31.4 - fl. 11), nos seguintes termos: (...)Assim, verifica-se que, em tese, a decisão administrativa não foi unicamente baseada na existência de suposta fraude na assinatura da consumidora, tendo o embargante analisado outros elementos que levaram à conclusão de que a embargante violou as normas consumeristas. É certo que as decisões administrativas possuem presunção de legalidade e veracidade, não tendo a embargante se desincumbido, neste momento processual, do seu ônus probatório. Ainda, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o PROCON possui legitimidade para aplicar sanções administrativas relacionadas a condutas que violem direitos dos consumidores: (...)Quanto ao valor fixado a título de multa pelo embargado, trata-se de matéria que também necessita do contraditório e demanda produção probatória, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, concluir se o quantum arbitrado é desproporcional à suposta conduta lesiva da embargante. A alegação de que é evidente o receio de dano irreparável, tendo em vista a possibilidade de inscrição do valor da multa em dívida ativa, acarretando prejuízos de ordem financeira, não é suficiente para o deferimento da presente medida, porquanto são atos decorrentes do próprio procedimento administrativo, o qual é, em princípio, legítimo.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do TJPR: (...)Portanto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela embargante, ante a ausência dos requisitos legais. (...)”Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso de Agravo Interno (mov. 1.1 – TJPR), sustentando, em síntese, (i) (i) a decisão agravada gera à agravante a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, pois sem a suspensão do crédito em discussão, não poderá obter certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa, prejudicando a regularidade do exercício de suas atividades empresarias, o que por si só já autorizaria a interposição do presente recurso na forma de instrumento; (ii) é imprescindível a reforma da decisão agravada, para que se reconheça a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, através de seguro garantia, uma vez que se equipara a dinheiro, para todos os fins; (iii) com fundamento no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e na Súmula 112 do STJ, a exigibilidade da multa pode ser suspensa se houver o prévio e integral depósito da quantia, visando assegurar à parte credora, o ressarcimento de eventuais prejuízos, em caso de insucesso da medida; (iv) em momento algum houve qualquer menção, pela consumidora, de que não tenha recebido os créditos provenientes dos contratos de créditos consignados por ele questionado – sua insurgência se restringe à afirmação de que não teria solicitado/assinado o contrato, jamais tendo dito não ter recebido os créditos respectivos; (v) não havendo controvérsia quanto ao recebimento do crédito pela consumidora, é evidente não ter ocorrido qualquer cobrança indevida com relação às parcelas contratuais por parte do agravante; (vi) não houve qualquer irregularidade na conduta do agravante, sendo fato de terceiro, que faz desaparecer o nexo causal entre eventual dano e a conduta do banco, constituindo motivo de exclusão de responsabilidade civil do prestador de serviço, a teor dos arts. 927, caput, CC e 14, § 3º, II, CDC; (vii) houve a violação à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois os valores cobrados no contrato objeto da reclamação administrativa impugnada estavam legalmente amparados na legislação e previstos no contrato firmado; (viii) a qualquer momento, caso não seja suspensa a execução fiscal, poderá o agravado requerer o levantamento e cumprimento da garantia ofertada, sendo que a recuperação desse valor, por certo, será extremamente difícil, além de provocar toda uma quebra de confiança entre a seguradora, que será chamada a cumprir com o seguro contratado, e o agravante; (ix) o periculum in mora não decorre de mero temor do agravante, mas de experiência em casos semelhantes em execuções de débito da mesma natureza, em que os executados vêm sofrendo inúmeros prejuízos com a transferência, ainda que temporária, de seu patrimônio para o Poder Público, sem que sequer tenha sido proferida sentença nos embargos, com vistas à apreciação da legalidade da exigência fiscal; (x) é importante observar que eventual prejuízo do agravado com a suspensão da execução fiscal e a exigibilidade do débito seria muito menor do que o prejuízo do agravante com a prática desse ato, considerando que a garantia é idônea, e contará com os acréscimos legais por ocasião de seu levantamento; (xi) se, ao final da ação, decidir-se pela exigibilidade do tributo, o Fisco receberá integralmente seu crédito, devidamente atualizado, sem ter sofrido qualquer prejuízo; (xii) o processo de cobrança tem outras consequências, que impede o funcionamento normal das empresas, caso contrário não ficaria o agravante sujeito às sanções administrativas, o que, certamente, colocaria em risco as suas atividades, daí o fundado receio de dano irreparável; (xiii) a ausência de suspensão da exigibilidade da multa fará com que a empresa fique impossibilitada de dar continuidade plena as suas atividades com a expedição de certidão negativa de débitos perante o Município agravado, o que não pode ser admitido; (xiv) o art. 919 do Código de Processo Civil dispõe que a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos tornou-se exceção, somente afastada nos casos em que “verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”; (xv) admitir a aplicação do art. 919 do CPC à LEF significa permitir que se instaure uma situação de desequilíbrio à relação processual entre o Fisco e o suposto devedor, tendo em vista que este deverá, sempre, dispor de seus bens para poder se insurgir, em sede de embargos, à cobrança perpetrada pela Fazenda Pública; (xvi) embora a LEF não indique de maneira expressa que os embargos à execução opostos pelo executado possuam efeito suspensivo, ao se realizar uma interpretação sistemática da legislação especial, chega-se à conclusão de que os referidos embargos possuem efeito suspensivo obrigatório, sendo, portanto, necessária a suspensão da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública até o julgamento da medida defensiva aventada pelo executado; (xvii) a diante da especificidade da lei executiva, bem como pela garantia do juízo para a oposição dos embargos, torna-se mister o reconhecimento de que opostos os embargos à execução fiscal, a demanda executiva se suspende até o julgamento em definitivo da peça defensiva proposta pelo contribuinte.Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer: (i) a concessão de efeito suspensivo até o julgamento final do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019 do CPC; (ii) ao final, o reconhecimento da imprescindibilidade de concessão de efeito suspensivo automático aos Embargos à Execução Fiscal, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito em execução, conforme disposto na Lei de Execuções Fiscais e no art. 151, II, do CTN; (iii) caso não se entenda pela atribuição automática de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, pugna pela reforma a decisão para que se reconheça o preenchimento dos requisitos elencados no Código de Processo Civil.Em decisão liminar proferida ao mov. 8.1 – TJPR, restou concedido efeito suspensivo ao recurso.Em momento subsequente, o agravante apresentou um requerimento de distinção (mov. 13.1 – TJPR), no qual requereu o levantamento de sobrestamento do feito e nova apreciação quanto ao pleito de “reforma da decisão dos autos de origem da necessidade da atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal, em razão das peculiaridades da disciplina dos embargos na lei de execuções fiscais.”.O Município de Ponta Grossa se manifestou em petitório de mov. 18.1 – TJPR.Em decisão de mov. 20.1 – TJPR, consignando-se a caracterização de superveniência de julgamento definitivo do Tema 1203 perante o Superior Tribunal de Justiça em 11/06/2025, publicado no DJEN em 17/06/2025, deliberou-se pelo levantamento da suspensão.O Agravante apresentou nova manifestação em petitório de mov. 25.1, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Em nova decisão de mov. 32.1 – TJPR, restou concedida a tutela antecipada recursal, a fim de “(...) de determinar a o recebimento dos Embargos à Execução Fiscal 0006136-95.2024.8.16.0019 com efeito suspensivo e a suspensão de exigibilidade do crédito não tributário nos autos de Execução Fiscal 0015599-95.2023.8.16.0019”Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 41.1 - TJPR).É o breve relato.
II- FUNDAMENTAÇÃOII.I – PRELIMINAR – PERDA DO OBJETOInfere-se, preliminarmente, que em decisão de mov. 57.1 dos autos de origem, restou deferida a concessão de suspensão da exigibilidade da multa imposta ao agravante, relativa ao processo administrativo n. 1310/2011, haja vista o oferecimento da apólice de seguro garantia n.1007507031814, no valor de R$ 86.419,24.Consignou-se na referida decisão que, diante do oferecimento do seguro garantia em valor correspondente ao débito, acrescido de 30%, tendo o embargado/agravado manifestado aceite, constitui condição legítima a fim de suspender a exigibilidade do crédito, vide tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1203. Assim, se percebe evidente perda parcial do interesse recursal, haja vista a decisão supramencionada proferida pelo Juízo a quo, em que se concedeu a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, pleito que integrava parte do objeto recursal.Consigna-se que o respectivo fato superveniente, isto é, suspensão da exigibilidade da multa administrativa fulmina parte do interesse recursal da pretensão exposta ao mov. 1.1 - TJPR, e por consequência, acarreta a parcial perda superveniente do objeto recursal, não sendo mais útil a análise do mérito do recurso no que se refere à pretensa suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido:FERREIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. FATO SUPERVENIENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0063070-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 22.08.2024).O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe:“Art. 932. Incumbe ao relator: (...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. ”Logo, caracterizada a perda superveniente do pressuposto do interesse recursal no que se refere à pretensa concessão suspensiva da multa administrativa.II.II – DO MÉRITODemarcada a extensão recursal passível de conhecimento, passa-se à análise do pleito remanescente, referente à concessão automática de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.Parcialmente presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), impõe-se o conhecimento parcial do recurso.Insurge-se o agravante em face da decisão proferida ao mov. 33.1 dos autos de embargos à execução n. 0006136-95.2024.8.16.0019, em que restou indeferido a pretensa concessão de efeito suspensivo à execução fiscal, ante a não caracterização dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.Sustenta o agravante, em síntese, que em razão do oferecimento da Apólice de Seguro n° 1007507031814, nos termos do artigo 9º, II, da Lei de Execuções Fiscais, há a necessidade de atribuição automática de efeito suspensivo à execução fiscal.Assiste razão ao agravante.Para além do reconhecimento da plausibilidade do pleito de suspensão da exigibilidade da multa imposta em razão do oferecimento de seguro garantia, consoante exposto em deliberação liminar recursal (mov. 32.1 – TJPR), bem como, do exarado na decisão de mov. 57.1 dos autos de origem – constituindo matéria não conhecida, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos supra elencados -, se denota que, igualmente, prospera a pretensão remanescente, referente à suspensão automática dos Embargos à Execução Fiscal.Consigna-se que para a concessão de efeito suspensivo, o § 1º do artigo 919 do CPC exige a necessidade de garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução, vide:“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...)”Nesses termos, se denota que o seguro garantia é reconhecido e equiparado ao dinheiro para fins de garantia da execução, consoante inteligência do artigo 835, § 2º, do CPC e art. 9° da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80):“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...)§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (...)” “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...)II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;”Em síntese, tratando o seguro-garantia de meio idôneo a fim de garantia do juízo, o qual se deu em quantia correspondente ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, bem como, sendo expressamente aceitado pelo ente municipal (mov. 55.1 - 0006136-95.2024.8.16.0019), reconhece-se devidamente caracterizado o respectivo requisito como condição apta a ensejar a concessão suspensiva à execução fiscal.Ademais, se vislumbra razoabilidade na demonstração dos demais requisitos inerentes à pretensa concessão de efeito suspensivo à execução, denotada a probabilidade do direito decorrente do próprio reconhecimento do seguro garantia como instrumento adequado à garantia da execução fiscal.Quanto ao periculum in mora, evidencia-se a partir da plausibilidade das razões lançadas no agravo, haja vista o risco de dano irreparável decorrente da natureza expropriatória da execução; uma vez realizado o levantamento dos valores pelo ente municipal, sua eventual recuperação futura pela Instituição Financeira se sujeitaria ao moroso regime de precatórios, constituindo circunstância que impõe um ônus financeiro de difícil reversão.Neste viés, se verifica do entendimento do Tema Repetitivo n. 526 do STJ:“A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).”Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 829, § 2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 835, § 2º, DO CPC/15. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO AO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR/EXEQUENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE EQUIPAROU A FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO DINHEIRO. HARMONIA ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. REJEIÇÃO SOMENTE POR INSUFICIÊNCIA, DEFEITO FORMAL OU INIDONEIDADE DA SALVAGUARDA OFERECIDA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.(...) 2. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, §2º, do CPC/15, notadamente diante da discordância da parte exequente.3. O legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" (art. 835, § 2º, do CPC/15).4. Precedente desta Terceira Turma a afirmar que: "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" REsp 1.691.748/PR, DJe 17/11/2017).5. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros dos recorridos por seguro garantia judicial, sob o fundamento de que, na sistemática do CPC/15, ao executado é facultada a referida substituição, desde que com acréscimo de 30% no valor do débito, sendo prescindível a aceitação pelo exequente/recorrente. Necessidade de manutenção do decisum.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 2.034.482/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. ORDEM LEGAL. MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(...) 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 578, vinculado ao Recurso Especial repetitivo n. 1.337.790/PR, (relator Ministro Herman Benjamin), fixou a orientação de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la.3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que a garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.4. Nesse contexto, a Corte local decidiu, sem examinar a questão sob o enfoque do princípio da menor onerosidade, que o seguro-garantia deveria ser aceito pela municipalidade, entendendo pela possibilidade de substituição de penhora em dinheiro pelo seguro.5. "Para a concessão das tutelas provisórias, exige-se que o direito invocado seja não apenas possível, e não apenas plausível, mas realmente provável, isto é, ornado de características tais que inspirem no julgador uma convicção próxima da certeza, quanto à sua existência e à sua exigibilidade. Igualmente, quanto ao segundo requisito das tutelas provisórias, impõe-se que a situação jurídica exposta se revele na iminência de sofrer risco de reparação árdua ou talvez impossível. Sem a presença concomitante desses dois requisitos perde-se espaço para a aplicação das medidas cautelares" (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.924.756/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 16/9/2021).6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.344.497/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.)Considerando a caracterização da garantia integral do juízo a partir do seguro garantia ofertado pelo agravante, o qual foi expressamente aceitado pela Fazenda Pública, aliada às excepcionalidades do caso em tela, denotada a plausibilidade das razões atinentes à probabilidade do direito e periculum in mora, concedo o pretenso efeito suspensivo à execução fiscal, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC e do Tema 526 do STJ.Portanto, diante da caracterização dos termos supra elencados, concedo o efeito suspensivo automático aos embargos à execução fiscal.Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, conceder provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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