SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037324-32.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Suspensão da exigibilidade de multa administrativa e de execução fiscal. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, concedido provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal, se insurgindo na presente via recursal quanto a necessidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e atribuição automática suspensiva aos embargos à execução fiscal, em razão do oferecimento de seguro garantia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, considerando a apresentação de seguro garantia como garantia do juízo e a plausibilidade das razões apresentadas pelo agravante.III. Razões de decidir3. Preliminarmente, não conhecido do pedido de suspensão da exigibilidade da multa imposta, haja vista a superveniência nos autos de origem, em que restou deliberada a concedida o pretenso benefício, caracterizando, neste ponto, parcial perda do objeto recursal.4. Quanto ao pedido remanescente, de atribuição automática de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, assiste razão ao agravante.5. O oferecimento de seguro garantia em valor correspondente ao débito, acrescido de 30%, foi aceito pelo ente municipal, constituindo condição idônea no que se refere à garantia do juízo.6. O seguro garantia é equiparado a dinheiro para fins de garantia da execução, conforme legislação pátria (artigo 835, § 2º, do CPC e art. 9° da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80)).7. A plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável foram demonstrados, justificando a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.8. Efeito suspensivo automático concedido aos embargos à execução fiscal. IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, concedido provimento.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal é viável quando demonstrada a garantia do juízo por meio de seguro garantia, aceito pela Fazenda Pública, e evidenciada a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável ao devedor._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; CPC, arts. 919, § 1º, e 835, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 9º, II; Lei nº 9.873/1999, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.034.482/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.344.497/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.04.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 526; STJ, Tema Repetitivo nº 1203.