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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam os autos de cumprimento de sentença, sob n. 0037644-26.2024.8.16.0030 ajuizada por Lenir Cristaldo em face de Serasa S.A.Em sentença (mov. 18.1), o feito foi extinto sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.Inconformada com o desfecho processual, a autora interpôs recurso de apelação (mov.21.1), sustentando, em síntese:a) o título executivo judicial que fundamenta a presente execução é legítimo, advindo de decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu a prática ilícita da apelada, consistente na comercialização de dados pessoais de terceiros;b) o Código de Defesa do Consumidor é claro quanto à possibilidade de cumprimento de sentença individual, conforme seu artigo 97;c) no mesmo sentido é o artigo 103, § 3º do mesmo código, que expressa que o efeito da coisa julgada que cuida o artigo 13 da Lei 7.347/95 beneficiará as vítimas que poderão executar a multa individualmente;d) não há dúvidas de que a exequente foi prejudicada pela venda de dados do SERASA, tendo informações pessoais vazadas, como CPF, endereço eletrônico, entre outros;e) é parte legítima para requerer o prosseguimento da demanda, isto porque, decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.Apresentadas as contrarrazões recursais (mov. 34.1), vieram os autos a esta Corte para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTOLenir Cristaldo, propôs cumprimento de sentença em face de Serasa S.A., em decorrência do julgamento da ação civil pública n. 0736634-81.2020.8.07.0001, que determinou que se abstivesse de comercializar dados pessoais dos titulares por meio dos produtos denominados “Lista on Line” e “Prospecção de Cliente”, o que foi descumprido, tendo, portanto, direito ao recebimento da multa de R$ 5.000,00 imposta em razão de cada venda realizada que, no seu caso, foram 45, fazendo jus ao recebimento de indenização no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais).A sentença extinguiu o feito nos seguintes termos:Não obstante os argumentos trazidos na exordial, observo que, no caso em tela, a parte autora carece de legitimidade para a pleiteada indenização. Isso porque a sentença que embasa o presente pleito é oriunda de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal, sendo este órgão, portanto, quem possui a legitimidade exclusiva para eventual cumprimento de sentença. Desse modo, não é a parte requerente legitimada para exigir, em nome próprio, eventual multa por descumprimento da obrigação determinada na ação civil pública. Isso porque, ainda que tenha sido expressamente imposta aludida multa na ação civil pública, com o objetivo de obstar a comercialização de dados pessoais em desconformidade com a decisão que antecipou a tutela, a referida medida se refere ao descumprimento da obrigação frente à coletividade representada pelo Ministério Público, não havendo abertura para que haja cobrança individualizada de multa diretamente pelos consumidores. Não se trata, portanto, de concessão de tutela a possíveis terceiros que não integraram aquela demanda, mas de cominação específica para o caso de descumprimento da obrigação de estatura transindividual, que tem por objeto a proteção geral e irrestrita da coletividade de consumidores, representada pelo Ministério Público. Ademais, extrai-se que o título executivo judicial constituído não condenou o Serasa ao pagamento de indenização por danos morais a eventuais titulares de dados comercializados através dos produtos denominados “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”.A sentença apenas condenou a ré ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de comercialização de dados pessoais através dos produtos especificados, inexistindo condenação genérica ao pagamento de indenização a eventuais pessoas lesadas pelos fatos discutidos nos autos daquela ação civil pública. Vale ressaltar, não há provimento jurisdicional certificando o direito do demandante de obter indenização por danos morais, não sendo possível se falar em liquidação de provimento condenatório que sequer existe. Nessa senda, se o requente busca receber indenização por fato concreto referente ao descumprimento da obrigação estabelecida na ação civil pública em questão, esse deve promover a ação de conhecimento cabível. A decisão singular não merece reforma, tendo em vista que a autora não tem legitimidade para postular, individualmente, o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública mencionada. Consultando os referidos autos perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verifica-se que o Ministério Público Federal ajuizou ação em 06/11/2020, tendo sido indeferida a antecipação de tutela pretendida. Após interposição de agravo, o TJ/DF reformou a decisão e deferiu a antecipação de tutela para “determinar a suspensão da comercialização de dados pessoais dos titulares por meio dos produtos “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 por venda efetuada.”. O acórdão foi assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE CADASTRO DE DADOS PESSOAIS. LEI GERAL DE PROTEÇÂO DE DADOS PESSOAIS. CONSENTIMENTO DO TITULAR. DADOS TORNADOS MANIFESTAMENTE PÚBLICOS PELO TITULAR. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARTILHAMENTO REMUNERADO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação civil pública, que indeferiu pedido liminar voltado à suspensão da comercialização de dados pessoais dos titulares por parte do controlador. 2. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.709/2018 - autoriza o tratamento dos dados pessoais obtidos mediante obtenção do consentimento do titular, dispensando a exigência de consentimento em relação aos dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos deste (art. 7º, inciso I e § 4º). 3. Não evidenciado que o compartilhamento dos dados, na forma como vem sendo feita pelo controlador, se enquadre na hipótese em que a lei prevê a dispensa do consentimento, concede-se a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar a suspensão da comercialização de dados pessoais dos titulares, sob pena de multa. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.” (TJ-DF 07497652920208070000 DF 0749765-29.2020.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)Opostos Embargos de Declaração sob n. 0749765-29.2020.8.16.0000, pelo Serasa S.A., a decisão foi mantida. Em sentença proferida em 24/06/2021 a demanda foi julgada procedente, nos seguintes termos:III – DispositivoAnte o exposto, ao tempo em que CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a ré Serasa S.A. a se abster de comercializar dados pessoais dos titulares por meio dos produtos denominados “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”, sob pena de imposição das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme legislação processual civil.Opostos embargos de declaração sob n. 0736634-81.2020.8.07.0001, foram rejeitados. Tal sentença foi confirmada pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, conforme acórdão assim ementado:“APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E FERRAMENTAS DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em sede de ação civil pública, julgou procedente a pretensão formulada pelo Ministério Público para condenar a requerida a se abster de comercializar dados pessoais de consumidores, por meio de duas específicas ferramentas de tratamento de dados, sob pena de imposição das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme legislação processual civil. 2. A eventual discrepância entre as teses defendidas pelos litigantes e a interpretação conferida pelo julgador às disposições normativas que disciplinam determinada matéria posta em debate não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional. 3. Se o que está em pauta é a comercialização de dados tratados, resta evidente que as condições do tratamento - em todas as dimensões do conceito legal - devem ser examinadas. 4. A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) dispõe que eventual dispensa da exigência do consentimento do titular das informações processadas não desobriga os agentes de tratamento das obrigações de garantir transparência acerca de todo o processo (coleta dos metadados, da metodologia utilizada, da duração do tratamento, ou do uso compartilhado, por exemplo). A referida norma determina, ainda, que sejam respeitadas a legitima expectativa do titular das informações tratadas e os direitos e liberdades fundamentais. E somente em uma relação de efetiva transparência é possível conceber a existência de legítima expectativa. 5. Mesmo que o produto final dos serviços impugnados garanta ao contratante um apanhado de informações de natureza meramente cadastral, é inafastável a conclusão de que a segmentação e o direcionamento de mercado - prometidos pela requerida - depende de tratamento de informações outras, de natureza socioeconômica e comportamental, elementos intrinsecamente vinculados à esfera da privacidade. Assim, não havendo transparência sobre os trâmites de coleta e tratamento, é impositivo o acolhimento da pretensão autoral. 6. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 07366348120208070001 DF 0736634-81.2020.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)Vê-se, portanto, que a autora pretende executar a multa proferida no agravo mencionado linhas atrás.Contudo, sem razão, eis que não se trata, de antecipação de tutela a terceiros que não integraram a lide, tampouco de imposição de multa para o caso de descumprimento em relação a consumidores de forma individual, mas diz respeito, tão somente, de aplicação em caso de descumprimento em desfavor da coletividade representada pelo Ministério Público Federal. Portanto, correta a decisão singular que reconheceu a ilegitimidade da autora para executar a multa cominatória estabelecida na ação civil pública n.º 0736634-81.2020.8.07.0001.Neste sentido já se manifestou esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONCLUSÃO SENTENCIAL QUE MERECE SER MANTIDA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0736634-81.2020.8.07.0001, CUJO TÍTULO EXECUTIVO IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER AO SERASA, PARA QUE SE ABSTENHA DE COMERCIALIZAR DADOS PESSOAIS DOS TITULARES POR MEIO DOS PRODUTOS DENOMINADOS 'LISTA ONLINE' E 'PROSPECÇÃO DE CLIENTES', SOB PENA DE MULTA. TÍTULO JUDICIAL QUE, EMBORA DE NATUREZA COLETIVA, NÃO CONTEMPLOU QUALQUER CONDENAÇÃO EM BENEFÍCIO DOS CONSUMIDORES LESADOS. MULTA COMINATÓRIA CUJA EVENTUAL LIQUIDAÇÃO OU EXECUÇÃO INCUMBE EXCLUSIVAMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO E QUE SE DESTINARÁ AO FUNDO DE DIREITOS DIFUSOS VINCULADO À UNIDADE FEDERATIVA COMPETENTE E NÃO AO CONSUMIDOR INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DE LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA TERMINATIVA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007661-55.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.03.2025) Com o desprovimento do recurso de apelação interposto, é de se fixar honorários advocatícios à parte contrária, eis que apresentou contrarrazões ao presente recurso. Fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judicial deferida em favor da autora. Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de apelação, na esteira da presente fundamentação.
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