SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016353-56.2023.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado. Alegação de ilicitude de provas. Fixação de regime inicial mais brando. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a inicial acusatória, para o fim de condenar o acusado, nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. O réu requer a absolvição por suposta ilicitude das provas obtidas. Subsidiariamente, pleiteou a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, a exclusão da indenização fixada à vítima por ausência de fundamentação, bem como a fixação de honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. A saber se: i) deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas no transcorrer do trâmite processual; ii) deve ser fixado regime inicial de cumprimento de pena mais brando; iii) deve ser afastada a fixação de indenização à vítima. III. Razões de decidir 3. Diante da anuência expressa do acusado acerca da busca domiciliar perpetrada e da situação de flagrante delito configurada, não há o que se falar em ilegalidade das provas obtidas no curso do trâmite processual. 4. A reincidência específica do réu, evidenciada por múltiplas condenações por delitos patrimoniais, justifica a adoção do regime inicial fechado, devendo sua manutenção refletir a necessidade de uma resposta penal mais enérgica para prevenir a reiteração de condutas criminosas e resguardar a ordem pública. 5. Diante da existência de pedido expresso para a fixação de indenização em favor da vítima, não há o que se falar em seu afastamento, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código Processual Penal. 6. É necessário o arbitramento dos honorários advocatícios, de acordo com a tabela anexa à Lei Estadual nº 18.664/15, e Resolução Conjunta n° 06/2024 — PGE/SEFA, pela atuação em sede recursal. IV. Dispositivo e teses 7. Apelação conhecida e desprovida, nos termos da fundamentação. Teses de julgamento: “1. A anuência do acusado ou de moradores locais para a busca domiciliar afasta a tese de ilegalidade das provas obtidas no curso do trâmite processual.” “2. A reincidência específica do réu em crimes patrimoniais justifica a imposição do regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos, quando as circunstâncias judiciais não são integralmente favoráveis.” “3. A formulação de pedido expresso de indenização à vítima em face dos danos materiais causados é suficiente para justificar a sua fixação, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.” “4. Os honorários advocatícios devem ser fixados pelo trabalho desenvolvido na esfera recursal, de acordo com a tabela de honorários da advocacia dativa, considerando o trabalho realizado pelos defensores.”