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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de execução fiscal nº 0037659-05.2008.8.16.0014 a r. decisão de mov. 155.1 indeferiu o pedido de mov. 142.1, afastando a tese da prescrição intercorrente. Vem daí este agravo de instrumento, no qual a parte executada aduz, em síntese, que: a) o pedido de reconhecimento da prescrição está fundamentado no artigo 174 do Código Tributário Nacional, pois transcorreram mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (24/11/2008) e a citação válida (06/12/2013), superando o prazo quinquenal;b) a demora na citação decorreu exclusivamente da inércia da Fazenda Pública, que permaneceu inerte por longos períodos, sem promover os atos necessários à regular formação da relação processual, inclusive fornecendo endereço incorreto e deixando o processo em carga por prazo superior a um ano, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ; c) o despacho que ordenou a citação não interrompeu a prescrição, pois o efeito interruptivo não se aplica quando a demora decorre de inércia da Fazenda Pública, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; d) a decisão agravada equivocou-se ao considerar que os parcelamentos administrativos firmados em 2024 teriam o poder de interromper a prescrição, pois a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN) e o parcelamento de débito já prescrito constitui ato nulo, incapaz de "reviver" obrigação extinta, não podendo a confissão da dívida interromper a prescrição após consumação do prazo legal (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN); e) o fumus boni iuris está demonstrado pela robusta fundamentação jurídica e pela jurisprudência pacífica que ampara a tese da prescrição; f) o periculum in mora é evidente, pois o prosseguimento da execução fiscal, com possível constrição patrimonial sobre crédito manifestamente prescrito, causará grave lesão de difícil reparação à agravante. Compilou jurisprudência e pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da r. decisão reptada para que seja conhecido o agravo de instrumento interposto.Recepcionado o recurso, a liminar foi indeferida (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 16.1. A douta Procuradoria da Justiça apontou desnecessidade de sua intervenção (mov. 19.1).É a breve exposição.
II. Cinge-se a controvérsia recursal à subsistência do crédito tributário excutido nos autos nº 0037659-05.2008.8.16.0014 pela prescrição. III. Inicialmente, ressalta-se que o ISSQN é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional, cabendo ao contribuinte antecipar o pagamento, sujeito à posterior conformação pela Fazenda Pública.Nessa linha, dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados de sua constituição definitiva, marco inicial do prazo prescricional.Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição definitiva ocorre na data do vencimento da obrigação regularmente declarada e não paga, sendo este o termo a quo do prazo prescricional, conforme leciona a doutrina (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 824).No caso em apreço, os termos iniciais dos prazos prescricionais dos créditos excutidos são as respectivas datas de vencimento:CDAExercícioVencimentoMov. 1.1696429199910.09.1999Pdf n. 09696430200010.07.2000Pdf n. 10696431200110.07.2001Pdf n. 11696432200210.07.2002Pdf n. 12696433200310.07.2003Pdf n. 13696434200406.07.2004Pdf n. 03696435200419.01.2005Pdf n. 04696436200419.01.2005Pdf n. 05696437200419.01.2005Pdf n. 06696438200419.01.2005Pdf n. 07696439200419.01.2005Pdf n. 08969511200530.06.2005Pdf n. 02 Assim, estabelecidos os parâmetros para aferição do prazo quinquenal, resta examinar se houve a ocorrência da prescrição direta no caso vertente ou se sobreveio alguma das causas interruptivas elencadas no parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional intercorrente em relação aos demais créditos tributários. III.1 Pois bem, a ação foi proposta em 04.12.2008 (mov. 1.1, pdf n. 1), ou seja, após a edição da Lei Complementar 118/2005, que conferiu a atual redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional para estabelecer que a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Desse modo, considerando que o despacho inicial foi proferido em 05.12.2008 (mov. 1.1, pdf n. 14), verifica-se que está caracterizada a prescrição direta dos créditos tributários com vencimentos em 10.09.1999 (CDA n. 696429), 10.07.2000 (CDA n. 696430), 10.07.2001 (CDA n. 696431), 10.07.2002 (CDA n. 696432) e 10.07.2003 (CDA n. 696433), uma vez que, não obstante a interrupção pelo despacho citatório, com efeitos retroativos à data da propositura da demanda (CPC/73, art. 219, § 1º; CPC/15, art. 240, § 1º), naquela oportunidade já havia ultrapassado o quinquídio legal para cobrança do tributo em questão, cujos prazos tiveram início nas datas de vencimento e término respectivamente em: 10.09.2004 (CDA n. 696429), 10.07.2005 (CDA n. 696430), 10.07.2001 (CDA n. 696431), 10.07.2007 (CDA n. 696432), 10.07.2008 (CDA n. 696433).Superado esse tópico, impende examinar a eventual ocorrência de prescrição intercorrente em relação aos demais créditos tributários. III.2 Dando continuidade à análise do caderno processual, destaca-se que: A execução fiscal em tela foi ajuizada em 04.12.2008 (mov. 1.1, pdf n. 1) com lastro nas Certidões de Dívida Ativa n. 696429, n. 696430, n. 696431, n. 696432, n. 696433, n. 696434, n. 696435, n. 696436, n. 696437, n. 696438, n. 696439, n. 969.511, que têm por objeto créditos de ISS referentes aos exercícios de 1999 a 2005.Proferido despacho inaugural em 05.12.2008 (mov. 1.1, pdf n. 14), houve a expedição do mandado de citação, devolvido sem cumprimento em 15.05.2009 em razão da mudança do endereço do devedor (mov. 1.2, pdf nº 3).O município requereu arresto de bens (mov. 1.2, pdf n. 5), que foi deferido em 27.10.2010 (mov. 1.2, pdf n. 9).Realizadas buscas (mov. 1.2, pdf n. 10), intimou-se o exequente para manifestar (mov. 1.2, pdf n. 11), oportunidade que pleiteou nova realização de citação da devedora em 05.10.2011 (mov. 1.2, pdf n. 13).Recebidos autos em cartório (mov. 1.2, pdf n. 15/14) lá permaneceu até 04.12.2013, quando houve expedição de mandado de citação (mov. 1.2, pdf n. 18/21), retornado frutífero em 06.12.2013 (mov. 1.2, pdf n. 23).Instado a se manifestar em 28.03.2014 (mov. 1.2, pdf n. 24), o exequente juntou petitório aos autos em 04.12.2014 (mov. 1.2, pdf n. 27).Os autos foram digitalizados e inseridos no Sistema Projudi em 10.06.2016 (mov. 2.1), com a intimação do exequente em 26.06.2016 (mov. 4.0).Em 01.07.2016 o município requereu bloqueio de numerários (mov. 5.1), diligência que foi deferida pelo juízo a quo em 07.02.2018 (mov. 7.1), seguindo-se de certidão de intimação do exequente para informar o valor atualizado da dívida (mov. 8.1).Em 11.04.2018 o exequente compareceu aos autos para pleitear suspensão processual pelo prazo de um ano (mov. 11.1), concedido na decisão de mov. 13.1.Apresentado cálculo atualizado (mov. 15.1), em 11.04.2019 foi levantada a suspensão dos autos para expedição de bloqueio de valores (mov. 17.1), com extrato infrutífero de 25.04.2019 (mov. 18.1).Instado a se manifestar, em 03.06.2019 o município pleiteou suspensão dos autos (mov. 21.1), reiterada nos movs. 26.1, 31.1 e 36.1.Em 20.05.2020, o exequente compareceu aos autos pleiteando busca de bens via Renajud e inscrição do nome da parte devedora no Serasajud (mov. 41.1), que foi deferido no mov. 43.1.A pesquisa de veículos restou infrutífera (mov. 44.2) enquanto o cadastro de inadimplentes do nome da executada foi realizada (mov. 45.1).Instado a informar o nome do sócio da empresa (mov. 48.1), após requerimento de dilação de prazo (mov. 50.1), o município informou nome dos sócios e pleiteou penhora sobre o faturamento (de 03.11.2021, mov. 53.1).Em 07.02.2022, o pleito do exequente foi deferido pelo juiz de origem (mov. 55.1), que nomeou os sócios como depositários e determinou expedição de mandado de penhora, diligência que retornou infrutífera em 14.08.2022 (mov. 61.1).Em 21.03.2023, o exequente pleiteou nova suspensão da execução por 30 dias (mov. 71.1), retornando aos autos em 03.05.2023, pleiteou nova tentativa de penhora do faturamento (mov. 71.1).Em 06.06.2023, a diligência retornou novamente infrutífera (mov. 76.1), ocasião em que o exequente pugnou por nova suspensão (mov. 81.1), reiterada no mov. 86.1.Em 28.02.2024, o município de Londrina apresentou petitório requerendo inclusão dos sócios no polo passivo da execução (mov. 91.1), que foi deferido pela decisão de mov. 93.1.Expedida citação (mov. 98.1), o aviso de recebimento retornou devidamente assinado em 17.04.2024 (de 22.04.2024, mov. 99.1).Diante da ausência de pagamento, o credor pugnou pela constrição de patrimônio via Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como inscrição do nome da executada no Serasajud (mov. 108.1), diligências que foram parcialmente frutíferas com a constrição de numerário no valor de R$ 925,25 e R$ 76,53 (mov. 114.2/114.3). Em 04.12.2024, o credor pugnou novamente consulta junto ao Renajud e inscrição do nome da executada no Serasajud (mov. 126.1 e 134.1), retornando cumprida nos movs. 131.2 e 137.1.O município de Londrina pugnou pela suspensão do feito pelo prazo ânuo em 15.07.2025 (mov. 140.1).Na sequência, a executada compareceu aos autos alegando prescrição dos créditos excutidos (mov. 142.1), impugnada pela municipalidade no mov. 147.1, ensejando a decisão recorrida (mov. 155.1). III.3 Resta examinar, portanto, se restou caracterizada a prescrição intercorrente no caso dos autos.O exame da questão deve necessariamente observar os parâmetros vinculantes fixados pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (CPC, art. 927, III), cujo aresto está assim ementado:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...).4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, S1, j. 12.09.2018 - grifei).Daí se pode extrair, em linhas gerais, quanto à sistemática para contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, que: a) a contagem do prazo de suspensão do processo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de (i) localização de bens penhoráveis ou (ii) de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes ou depois da LC 118/2005, sem prejuízo, em ambas as hipóteses, do dever de o magistrado declarar suspensa a execução; b) findo o prazo de suspensão inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável, independentemente de petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial nesse sentido, ao final do qual o juiz, depois de ouvido o Fisco, poderá, de ofício, decretar a prescrição intercorrente; c) a efetiva citação (ainda que por edital) e a constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, devendo ser considerado, para este propósito, se o protocolo da petição que requereu a diligência frutífera foi efetuado dentro da soma do prazo máximo de suspensão mais o prazo prescricional incidente.No caso em apreço, após o despacho inicial de 05.12.2008 (mov. 1.1, pdf n. 14), houve a tentativa frustrada de citação em 15.05.2009 (mov. 1.2, pdf n. 3), não havendo a indicação da data da cientificação da municipalidade, que, todavia, manifestou-se nos autos em 29.08.2010 (mov. 1.2, pdf 4), iniciando-se aí o período de suspensão ânua (até 29.08.2011), quando então foi deflagrado o lustro prescricional, interrompido pela citação realizada 06.12.2013 (mov. 1.2, pdf n. 23).Cerificado o decurso do prazo para pagamento (mov. 1.2, pdf 24), o exequente postulou a constrição de ativos financeiros em 23.04.2014 (mov. 1.2, pdf 27), permanecendo os autos sem movimentação até 10.06.2016, quando foram digitalizados e inseridos no Sistema Projudi (mov. 2.1). Instado a se manifestar, o exequente noticiou o descumprimento do acordo parcelamento, reiterando o pedido de constrição de valores (mov. 5.1), ordenada em 07.02.2018 (mov. 7.1).Instado a apresentar o valor atualizado do crédito (mov. 8.1), o município requereu a suspensão do curso do processo (mov. 11.1), o que foi acolhido no mov. 13.1.Retomado o andamento do feito, restou frustrada a tentativa de bloqueio vis Sistema Bacenjud (mov. 18.1), do que foi a municipalidade intimada em 06.05.2019 (mov. 20.0), iniciando-se no período de suspensão anual, até 06.05.2020, voltando então a fluir o quinquênio legal, que consumar-se-ia em 06.05.2025.Ocorre que o prazo foi interrompido pela citação da sócia em 17.04.2024 (mov. 99.1) e pela parcial constrição de valores em 30.07.2024 e 02.08.2024 (movs. 114.2/114.3), fatos que tiveram o condão de interromper o prazo prescricional (item 4.3 do leading case).A propósito:DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução fiscal promovida pelo Estado do Paraná, na qual a agravante alegou a ocorrência de prescrição intercorrente dos créditos executados, requerendo a extinção da execução fiscal. A decisão recorrida fundamentou-se na análise do histórico processual, destacando a realização de atos relevantes que impediram a configuração da prescrição. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em execução fiscal, com a consequente extinção do processo e desconstituição das constrições realizadas. III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não se configurou, pois a Fazenda Pública não pode ser responsabilizada por atrasos decorrentes da ineficiência do Judiciário.4. O histórico processual demonstra que a Fazenda Pública manteve uma postura ativa, requerendo atos para a cobrança dos honorários advocatícios.5. A penhora positiva de valores para pagamento da verba honorária em 2025 impede a configuração da prescrição intercorrente.6. O prazo de suspensão da execução e o prazo prescricional não foram ultrapassados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese7. Agravo conhecido e desprovido.(TJPR, 3ª Câmara Cível, 0103176-03.2025.8.16.0000, Rel. Cesar Ghizoni, j. 26.05.2026)Ademais, não se verifica inércia qualificada ou desídia imputável exclusivamente à Fazenda Pública.Isso porque o feito permaneceu em constante movimentação, com sucessivos requerimentos de providências executivas — como pedidos de bloqueio de ativos (01.07.2016), pesquisas via sistemas eletrônicos (Sisbajud, Renajud e Infojud), tentativa de penhora sobre faturamento, deferida em 07.02.2022 (mov. 55.1) e frustrada em 14.08.2022 (mov. 61.1), além de diligências voltadas à localização de bens e à responsabilização dos sócios (03.11.2021 e 28.02.2024).Ademais, parte da demora decorreu de entraves do próprio aparelho judicial, como o período em que os autos permaneceram em cartório entre 12.12.2011 e 04.12.2013 (mov. 1.2, pdf n. 15/18), bem como da demora na apreciação de requerimentos (v.g., o lapso entre os pleitos de 04.12.2014 [mov. 1.2, pdf n. 27] e 01.07.2016 [mov. 5.1], analisados apenas em 07.02.2018, conforme mov. 7.1), hipótese em que incide a Súmula 106 do STJ, afastando a fluência do prazo prescricional.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ATUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 4º, DA LEF, COM INTELECÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1.340.553/RS. PROCESSO PARALISADO EM CARTÓRIO POR 06 (seis) ANOS. DESÍDIA DA SECRETARIA. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL POR FALHA CIRCUNSTANCIAL DOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Cível, 0014814-90.2010.8.16.0116, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 05.02.2024)Assim, à luz dos marcos temporais delineados e da orientação do Superior Tribunal de Justiça, não se configura a prescrição intercorrente com relação às CDAs n. n. 696434, n. 696435, n. 696436, n. 696437, n. 696438, n. 696439 e n. 969511. IV. Em remate, voto no sentido e conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição material com relação aos créditos atinentes às CDAs ns n. 696429, n. 696430, n. 696431, n. 696432, n. 696433.Considerando a parcial extinção da execução, em atenção aos parâmetros do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, arbitro honorários sucumbenciais em prol dos patronos da parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor excluído da execução fiscal).
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