SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0037439-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Jaguapitã
Data do Julgamento: Wed Jun 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PARCELAMENTO DE CUSTAS CONCEDIDO EM 5 VEZES.DE OFÍCIO CONCEDE PARCELAMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos de ação anulatória de ato jurídico, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante demonstrou hipossuficiência econômica apta a justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 481, reconhece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, poderá obter o benefício desde que comprove sua hipossuficiência financeira.4. A análise dos extratos bancários, balanços patrimoniais e da Escrituração Contábil Fiscal demonstrou situação de insuficiência de recursos líquidos, entretanto, o patrimônio da empresa se mostrou elevado.5. A solução mais adequada à situação demonstrada é possibilitar o parcelamento das custas processuais, em cinco (5) vezes, nos termos do § 6º do art. 98 do CPC.IV. DISPOSITIVO:6. De Ofício concede parcelamento.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, §§ 5º e 6º; 99, § 2º; 290.Jurisprudência relevante citad: TJPR, AI 0064836-29.2021.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 18/02/2022; TJPR, AI 0023899-06.2023.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 03/07/2023; TJPR, AI 0107572-57.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 08/05/2025; TJPR, AI 0018463-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 19/05/2025; TJPR, AI 0111822-36.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 07/05/2025.