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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Supermercado Golfeto Ltda. Epp, contra a decisão de mov. 13.1, proferida na Ação de Anulatória de Ato Jurídico nº. 0000370-78.2025.8.16.0099, ajuizada contra ITAÚ UNIBANCO S.A, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte exequente ora recorrente. Trago a baixo a integra da referida decisão:“1. O benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido ao jurisdicionado que comprovar que não possui recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, CPC). A correta efetivação da legislação concessiva da benesse constitui interesse público diante do evidente prejuízo ao orçamento público e à Serventia, decorrente de sua concessão indiscriminada. No ponto, há que se ressaltar que a própria Constituição da República, a qual todas as leis e atos normativos devem necessariamente encontrar fundamento de validade, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a assistência jurídica gratuita, a ser prestada pelo Estado, àqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. Na situação fática em análise, a presunção de veracidade da alegação de carência financeira deve ser afastada em razão dos documentos acostados ao mov. 11, os quais demonstram que a empresa requerente detém ativo circulante incompatível com a concessão da benesse. Ademais, não foi comprovado nenhum gasto extraordinário que inviabilize que a parte arque com as despesas do processo sem prejuízo do seu regular funcionamento. A corroborar:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE ECONÔMICOFINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes”. (STJ – 3ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.311.620/RS – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 10/12/2018 – DJe 14/12/2018). 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0064836- 29.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 18.02.2022) - Realces não originais. AGRAVO DE INSTRUMENTO – MONITÓRIA – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – LIMINAR NÃO CONCEDIDA – PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE – SÚMULA 481 STJ – DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - ENCERRAMENTO DE UNIDADE FRANQUEADA - DIFICULDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA – NÃO DEMONSTRADA – BENESSE NÃO CONCEDIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00238990620238160000 Francisco Beltrão, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 03/07/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) - Realces não originais. Insta salientar que o objetivo da legislação é possibilitar àqueles que, de fato, não possuem condições de prover as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento tenham acesso à Justiça. Nessa toada, não se pode admitir que se desvirtue a essência do instituto jurídico concedendo a gratuidade àqueles que possuem condições financeiras. Em síntese, com fundamento no princípio da persuasão racional, constatasse que a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.2. Em conclusão, diante da falta de comprovação da incapacidade financeira, INDEFIRO a concessão do benefício pleiteado, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC. 3. Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).3.1. Acaso requerido, defiro o pagamento das custas de forma parcelada, em até 3 (três) parcelas, com fundamento no §6º do mesmo diploma legal. 4. Caso pagas as despesas, retornem conclusos para decisão inicial. Do contrário, voltem para determinação de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Providências necessárias. ” (grifos do original)Em suas razões, a agravante alega que a decisão foi equivocada, uma vez que não considerou sua real situação financeira, afirmando que a análise feita pelo juiz foi superficial ao desconsiderar os documentos apresentados que comprovam sua hipossuficiência.Argumenta que a mera existência de ativos não deve ser suficiente para presumir sua capacidade de arcar com as custas processuais, uma vez que esses bens podem não refletir a disponibilidade de recursos imediatos, conforme entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.Sustenta que a concessão da justiça gratuita não deve exigir que a parte esteja em situação de miserabilidade, mas sim que o pagamento das custas processuais inviabilize seu acesso à justiça. Reforça a ideia de que a análise deve ser feita considerando a totalidade da situação financeira da parte, e não apenas o balanço patrimonial.Aponta que a decisão contestada carece de fundamentação adequada, uma vez que não especificou quais documentos seriam insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada.Aduz que a prova documental apresentada, especialmente a situação atual da Agravante, é suficiente para superar qualquer argumento sobre a ausência de pobreza, no sentido jurídico do termo, e que todos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça estão presentes.Defende que restou comprovada sua hipossuficiência financeira, inclusive o perigo de dano e lesão grave de difícil reparação, pressupostos necessários para viabilizar a antecipação de tutela liminar de efeito suspensivo, consoante arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC. Deixou de apresentar preparo, em decorrência do objeto do pedido formulado.Contrarrazões apresentadas junto ao mov. 14.1.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica ou à pessoa física encontra-se expressamente prevista no artigo 98 do CPC, nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ” Ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, a concessão da benesse à pessoa jurídica não se presume, exigindo-se demonstração cabal de sua hipossuficiência.Nesse sentido, cumpre trazer os julgados selecionados por Theothonio Negrão, José Roberto Gouvêa, Luiz Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca a respeito do tema:“Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo”. (STF – Pleno: RTJ 186/106). No mesmo sentido: RT 833 /264, Bol. AASP 2.326/2.744. (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47. ed. atual. e reform. – São Paulo: Saraiva, 2016).“Prova do estado de pobreza por pessoa jurídica: “A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificadamente: a) declaração de imposte de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores etc.” (STJ-Corte Especial, ED no Resp 388.045, Min. Gilson Dip, j. 1.8.03, DJU 22.9.03). (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47. ed. atual. e reform. – São Paulo: Saraiva, 2016).A questão, aliás, encontra-se uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça através da súmula nº 481, nos seguintes termos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”No presente caso, verifica-se que os elementos trazidos, demonstram de forma clara e documentada sua hipossuficiência econômica, conforme se extrai dos sete extratos bancários apresentados, dos balanços patrimoniais dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (arquivos mov. 1.2, mov. 1.3 e mov. 1.5), bem como da Escrituração Contábil Fiscal – ECF (arquivo mov. 1.4).Os documentos revelam que, durante todo o período analisado, os saldos bancários permaneceram negativos ou próximos de zero, com uso contínuo de cheque especial e limites de crédito. Em especial, destaca-se a conta mantida junto ao Banco Santander, cujo saldo atingiu a marca de R$ -109.044,33, com utilização integral do limite de R$ 100.000,00, resultando em saldo disponível de apenas R$ -9.044,33.Nas contas do Sicredi, os saldos oscilaram entre R$ -11.000,00 e R$ -27.000,00, enquanto na conta do Sicoob houve uso integral do limite de R$ 2.000,00, com saldo disponível zerado ao final de fevereiro.A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao exercício de 2022, constante no documento mov. 1.4, confirma que a empresa já apresentava queda progressiva na disponibilidade de caixa ao longo dos trimestres, chegando a R$ 10.929,65 no segundo trimestre e R$ 21.703,91 no terceiro trimestre.Tais elementos demonstram que, embora a empresa possua ativos e patrimônio, não dispõe de recursos líquidos suficientes para arcar com o pagamento integral das custas judiciais de forma imediata, sem comprometer suas atividades operacionais e sua própria sobrevivência financeira. Deste modo, tendo em vista que a aludida benesse pode consistir na redução percentual de despesas processuais ou no direito ao parcelamento que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, conforme preceituam os §§ 5º e 6º do art. 98, do diploma processual, é condizente às peculiaridades do presente caso, o parcelamento.. A propósito:“§5.º: 25. Parcelamento de despesas. Outra possibilidade aberta ao juiz é o parcelamento das despesas processuais. A inclusão deste parágrafo, bem como do anterior, fazem pressupor que o pagamento imediato poderá ser tentado pelo juiz de ofício – ainda que com desconto ou de forma parcelada -, sendo a gratuidade a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas. ”(NERY Junior, Nelson; NERY Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. em e-book baseada na 17. ed. impressa.-- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.)Neste sentido, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REDIBITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CAPACIDADE FINANCEIRA. SITUAÇÃO DE ENDIVIDAMENTO QUE DECORRE DE DESPESAS ASSUMIDAS POR ESCOLHA DA PRÓPRIA AGRAVANTE. PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. TRÂMITE PROCESSUAL QUE DEVE PROSSEGUIR COM O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame1. defende a agravante que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família, alternativamente postula pelo parcelamento das custas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante possui condições de arcar com as despesas processuais.III. Razões de decidir3. a agravante não demonstrou a alegada hipossuficiência.IV. Dispositivo e tese4. provimento parcial.Tese de julgamento: De acordo com a documentação apresentada, tem-se que os rendimentos da agravante estão em patamar acima do salário considerado como mínimo pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE. A situação de superendividamento alegado decorre de despesas assumidas por escolha própria da agravante, não sendo circunstância que demonstre se tratar de pessoa hipossuficiente. Quanto ao pedido subsidiário, deve ser deferido o parcelamento das custas processuais em até 6 parcelas iguais, bem como reconhecida a possibilidade de andamento processual com o pagamento da primeira parcela;Dispositivos relevantes citados: artigos 98 e 99, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045629-39.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.11.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0071042-54.2024.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 11.11.2024; TJPR, 9.ª Câm. Cív., AI 50221-68.2020.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, unânime, julg. em 20.05.2;) TJPR, 18.ª Câm. Cív., AI 5018- 83.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, unânime, julg. em 08.06.2020.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0107572-57.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 08.05.2025) (Destaquei). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA.2. RAZÕES DE DECIDIR – NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE TAL DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO – REQUERENTE QUE AUFERE GANHOS RAZOÁVEIS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA PERMITIR-LHE SUPORTAR OS ENCARGOS DA DEMANDA, SEM PREJUÍZO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 2.2. DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE PARCELAMENTO DO DEPÓSITO INICIAL, NA FORMA DO ART. 98, § 6º DO CPC.3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AG NO ARES 972.754/SP, REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07/02/2017, DJE 17/02/2017.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018463-95.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 19.05.2025) (Destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, COM A PERMISSÃO DE PARCELAMENTO. I. Caso em exame:1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em Embargos à Execução, oriundos de Execução de título extrajudicial, mas que permitiu o parcelamento das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em avaliar se é cabível a concessão da gratuidade de justiça ao agravante, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a decisão que indeferiu o pedido, mas permitiu o parcelamento das custas processuais.III. Razões de decidir:3. O agravante não demonstrou efetiva hipossuficiência financeira, pois tem renda que, mesmo com empréstimos consignados, supera três salários-mínimos, além de exercer atividade rural com saldo positivo tributável superior a 100 mil reais e possuir patrimônio significativo.IV. Dispositivo:4. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0111822-36.2024.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 07.05.2025) (Destaquei).Por tais razões, conheço do recurso e de ofício, concedo o parcelamento em cinco (5) vezes consecutivas, iniciando o pagamento em dez (10) dias, e o restante a cada trinta (30) dias, nos termos do voto.
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