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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE JULIO HYCZY DA COSTA, representado por JULIANA GABRIEL DA COSTA, contra sentença de mov. 36 que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, negando, assim, os pedidos de (i) prescrição intercorrente; (ii) não incidência do IPTU em razão da localização do imóvel fora do perímetro urbano; (iii) limitação dos encargos à Taxa SELIC.Agora, em sede recursal, refaz os mesmos pedidos para que seja reformada a sentença com a procedência dos embargos à execução (cf. mov. 45.1 do 1º grau).O MUNICÍPIO DE PINHAIS apresentou suas contrarrazões pugnando (i) preliminarmente, pelo não conhecimento parcial da apelação por violar a coisa julgada; (ii) no mérito, desprovimento integral do recurso; (iii) majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11º, do CPC (cf. mov. 52.1 do 1º grau).Os autos subiram a este Tribunal e foram distribuídos por prevenção ao Des. José Sebastião Fagundes Cunha, que se declarou incompetente por entender existir prevenção deste agora Relator em razão da continência entre os presentes Embargos à Execução Fiscal e a Ação Ordinária nº 0009333-31.2015.8.16.0033, cuja sentença foi impugnada por recurso de Apelação julgada por este Relator na 2ª Câmara Cível (cf. mov. 8.1 do 2º grau).A D. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso tão somente para limitar a atualização dos créditos tributários à SELIC no período de vigência da EC nº 113/2021 (09.12.2021) até a EC nº 136/2025 (10.09.2025) (cf. mov. 22.1 do 2º grau).O ESPÓLIO DE JULIO HYCZY DA COSTA foi intimado e se manifestou sobre a preliminar de não conhecimento invocada em contrarrazões pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS (cf. mov. 30.1 do 1º grau).Vieram conclusos.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:II.A. ADMISSIBILIDADE.Para conhecimento do recurso devem estar presentes pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos (o cabimento e a legitimidade), bem como os pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).Quanto à preliminar do MUNICÍPIO DE PINHAIS que pugna pelo não conhecimento do recurso na parte em que rediscute a tese de não incidência do IPTU por se tratar de imóvel não localizado no perímetro urbano, e que já teria sido discutido na Ação Anulatória nº 0009333-31.2015.8.16.0033, trata-se de discussão que versa sobre a existência ou não de litispendência que, diga-se, já foi reconhecida na sentença com o julgamento do ponto sem resolução do mérito e, agora, o ESPÓLIO tenta afastar.Assim, a insurgência da parte quanto à litispendência é matéria de mérito do presente recurso e o fato de o ESPÓLIO requer que seja afastada a continência não faz com que isso se torne preliminar de não conhecimento, mas preliminar do mérito para julgamento da ação que deve ser enfrentada pelos julgadores nesse tribunal.Portanto, deixo de acolher o pedido de não conhecimento parcial do recurso do ESPÓLIO DE JULIO HYCZY DA COSTA, de modo que conheço do recurso de apelação nos termos do art. 354 c/c art. 1.009, ambos do Código de Processo Civil (CPC). II.B. MÉRITO.No mérito, voto por seu parcial provimento, pelas razões que a seguir exponho. II.B.1. DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E CONTINÊNCIA.O ESPOLIO alega que não está caracterizada a continência entre os presentes Embargos à Execução e a Ação Ordinária nº 0009333-31.2015.8.16.0033 porque a presente ação não se limita à possibilidade de incidência do IPTU, sendo a causa de pedir diversa: nos Embargos à Execução foi alegado que o imóvel não possui pelo menos 2 (dois) requisitos do art. 32, do Código Tributário Nacional (CTN), e isso foi comprovado no laudo pericial juntado nos autos nº 0009333-31.2015.8.16.0033.Sem razão.De acordo com o art. 56, do CPC, a continência ocorre entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. O art. 57, do CPC, por sua vez, prevê que a continência pode gerar a extinção da ação contida (menos abrangente) sem resolução do mérito quando a ação continente – mais abrangente - tiver sido proposta antes, ou, ainda, a reunião das ações para julgamento conjunto quando a ação continente tiver sido proposta depois: “Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.” No presente caso, o D. Juízo de Origem entendeu existir litispendência porque as duas ações (os presentes Embargos à Execução e a Ação Ordinária) estavam em curso, pelo que extinguiu o pedido sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, por ser idêntico ao da Ação Ordinária já sentenciada (cf. mov. 36.1 do 1º grau).Analisando ambas as ações, vê-se que a petição inicial dos Embargos incluiu o pedido de nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 1.373/2008 por inexistência do fato gerador do IPTU causada pela ausência dos melhoramentos exigidos pelo art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN) (cf. mov. 1.1 do 1º grau), referente ao imóvel com o registro anterior na Matrícula nº 34.367:
Enquanto isso, a Ação Ordinária nº 0009333-31.2015.8.16.0033 buscava o mesmo reconhecido da ausência de fato gerador para o IPTU por ausência da infraestrutura básica do IPTU, conforme exige o art. 32, §1º, do CTN, o que incluiu o imóvel de Matrícula nº 34.367 (cf. mov. 1.1 da Ação Ordinária):
Portanto, realmente trata-se de caso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que, em tese, permite o reconhecimento da litispendência.Contudo, não atentou o D. Juízo de Origem que a Ação Ordinária nº 0009333-31.2015.8.16.0033 já estava sentenciada e com trânsito em julgado desde 26.08.2025, ou seja, em momento anterior ao julgamento dos presentes autos, o que atrai o reconhecimento da coisa julgada por se tratar da mesma questão principal expressamente decidida e negada, conforme art. 502 e 503, do CPC.Ocorre que esta situação não altera a decisão final do D. Juízo de Origem de extinção do pedido sem julgamento de mérito com base no art. 485, inciso V, do CPC, pois trata-se de dispositivo em que a redação prevê a extinção tanto para o caso de litispendência quanto de coisa julgada.Em conclusão: mesmo que por motivo diverso (existência de coisa julgada e não litispendência) nego provimento ao pedido do ESPÓLIO DE JULIO HYCZY DA COSTA porque corretamente julgado extinto o pedido sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. II.B.2. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.O ESPÓLIO recorrente alega também a existência de prescrição intercorrente.Conforme sua fundamentação, o termo inicial da prescrição é 23.10.2009, suspendeu-se em 30.03.2014 com o óbito do executado, foi levantada em 12.05.2016 com o redirecionamento ao ESPÓLIO, mas ainda havia suspensão determinada nos autos nº 0009333-31.2015.8.16.0033 até 14.10.2022, quando proferida sentença.Assim, entende que a prescrição intercorrente ocorreu em 06.05.2024, pois até a efetivação de uma penhora em 12.11.2024 decorreram mais de 6 (seis) anos (5 anos da prescrição + 1 ano de suspensão).
O D. Juízo de Origem considerou os seguintes termos para a prescrição intercorrente: 24.09.2009 - intimação do exequente sobre a tentativa frustrada de localização dos bens do devedor e início da suspensão do processo executivo, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/1980;30.03.2014 – falecimento do executado e suspensão do processo, bem como do prazo prescricional;23.03.2023 – habilitação do herdeiro e retomada do curso processual e prescrição;24.03.2023 – citação do herdeiro e interrupção do prazo prescricional;12.11.2024 – penhora do imóvel e interrupção da prescrição.Pois bem.Tratando-se o caso de prescrição intercorrente, necessário estabelecer os parâmetros legais e as interpretações do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.O instituto da prescrição intercorrente está previsto no art. 40, §4º da Lei de Execuções Fiscais, e, segundo ele, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, desde que depois do prazo de suspensão da execução tenha decorrido o prazo prescricional: “Art. 40. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Conforme o art. 40, §1º e §2º da Lei de Execução Fiscal, esse prazo de suspensão é de 1 (um) ano e, para fins do prazo prescricional intercorrente, adota-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto para cobrança do crédito tributário no art. 174, caput do CTN.Portanto, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida apenas quando, no curso da Execução Fiscal, transcorrer o tempo total de 1 (um) ano de suspensão + 5 (cinco) anos do prazo prescricional. Nesse sentido, a doutrina de LEANDRO PAULSEN: “A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando (...) se verificar a inércia do Fisco exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. O art. 40 da LEF estabelece que, não encontrado o devedor ou bens, haverá a suspensão do processo por um ano. Tal prazo é para que o Fisco exequente realize diligências administrativas para localizar o devedor e bens, conforme o caso. Durante tal suspensão, presume-se que o Exequente esteja diligente, de modo que o reinício do prazo prescricional só ocorre após o decurso do ano de suspensão, caso o Fisco permaneça inerte. Assim, nos autos, transcorrerão seis anos, desde a suspensão, para que se possa considerar ocorrida prescrição intercorrente.”[1] Diante das grandes divergências sobre a interpretação desses dispositivos legais e aplicação nos mais diversos casos em que o processo executório ficava paralisado por anos nas serventias, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema no REsp nº 1.340.553/RS (afetado sob o rito dos recursos repetitivos) e definiu as seguintes teses sobre termos iniciais dos prazos da prescrição intercorrente e a forma de reconhecê-la:
“4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n.118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (grifou-se) In casu, a execução fiscal foi ajuizada em 18.03.2009 em face de JULIO HYCZY DA COSTA para cobrança de débitos tributários de IPTU no valor de R$ 69.834,42.A carta de citação foi entregue no endereço do executado em 09.04.2009 (cf. mov. 1.1 – fls. 11 do 1º grau).Após pedido de bloqueio de valores via BACENJUD e retorno infrutífero, o exequente fez carga dos autos em 23.10.2009, momento em que teve início o curso do prazo prescricional (suspensão + prescrição).O prazo decorreu por 4 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias até a morte do executado JULIO HYCZY DA COSTA em 30.03.2014, o que nos termos do art. 313, inciso I, e art. 921, inciso I, ambos do CPC, faz com que o prazo prescricional também seja suspenso até a habilitação do espólio. Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Mirella Gusmão Genu de Freitas e outros contra decisão que rejeitou o pedido de habilitação dos ora agravantes, por considerar prescrita a pretensão. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para afastar a prescrição. Interposto recurso especial, este teve seguimento. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, não se conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 211/STJ e Súmula n. 83/STJ. [...] VI - É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.830.518/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/04/2021; REsp n. 1.869.009/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/5/2020; AREsp n. 1.542.143/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.059.362/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2018. Desse modo, incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.941.503/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.) (grifou-se) E este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU E TAXAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. TEMAS 566 E 567/STJ. PENHORA DE IMÓVEL E DE VALORES. MORTE DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Município, afastando a prescrição intercorrente reconhecida em sentença e determinando o prosseguimento de execução fiscal de IPTU e taxas dos exercícios de 2002 a 2005. 2. Execução ajuizada em 21.11.2008, com despacho citatório em 19.12.2008, citação da executada, penhora do imóvel e posterior penhora de valores, sobreveio o óbito da devedora, com subsequentes diligências para identificação e inclusão das herdeiras no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da citação válida, das penhoras realizadas e da morte da executada, estão presentes os pressupostos fáticos para incidência do art. 40 da LEF e reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme as teses fixadas no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 e 567/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O precedente repetitivo do STJ (REsp 1.340.553/RS) estabeleceu que o prazo de suspensão de um ano do art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, seguindo-se o prazo prescricional, desde que haja efetiva paralisação do feito por inércia do exequente. 5. No caso, houve citação válida, penhora do imóvel gerador do IPTU e penhora de valores, de modo que o crédito permaneceu garantido, não se configurando a hipótese típica de ausência de bens penhoráveis ou de frustração da citação que autorize a suspensão do art. 40. 6. A alegada insuficiência da penhora on-line não equivale à inexistência de bens, constituindo ato constritivo apto a afastar a incidência do regime de prescrição intercorrente delineado no art. 40 da LEF e na tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS. 7. O falecimento da executada acarreta a suspensão do processo até a habilitação dos sucessores, não correndo prescrição intercorrente nesse período, à luz da jurisprudência do STJ, o que afasta a tese das agravantes de inércia prolongada da Fazenda. 8. As movimentações processuais (atos constritivos, notícia do óbito, diligências para localização de herdeiros e pedido de redirecionamento) descaracterizam paralisação do feito por mais de cinco anos por desídia do exequente, inviabilizando o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. A mera insuficiência da penhora não caracteriza ausência de bens penhoráveis nem autoriza, por si só, a incidência do art. 40 da LEF. 2. Havendo citação válida, penhora de bens e suspensão decorrente do óbito da executada, sem inércia da Fazenda por prazo superior a cinco anos, não se configura prescrição intercorrente.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013787-70.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 14.04.2026) (grifou-se) A inexistência de prescrição neste prazo já foi reconhecida na Apelação Cível nº 0005486-31.2009.8.16.0033 em razão de uma primeira sentença de 11.08.2021 que reconheceu indevidamente a prescrição intercorrente (cf. mov. 79.1 do 1º grau).Os herdeiros foram citados em 24.04.2023, quando retornaram aos autos os ARs cumpridos (cf. mov. 130.1 e 131.1 do 1º grau), o que resultou na habilitação dos procuradores do ESPÓLIO em 26.04.2023 (cf. mov. 137.1 do 1º grau), restando interrompida a prescrição. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM QUE DEVE OBSERVAR AS TESES FIXADAS PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 566/STJ. MARCO INTERRUPTIVO QUE RETROAGE À DATA DO REQUERIMENTO DA PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. CITAÇÃO DOS HERDEIROS CONCRETIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município exequente ajuizou ação de execução fiscal. A executada não foi localizada. 2. Na sentença, o Juízo de origem declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC. 3. O Município exequente interpôs recurso de apelação, sustentando a inadequação da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia em causa consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal reconheceu que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois houve a citação dos herdeiros, o que é causa apta a interromper o curso do prazo prescricional. 6. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida apenas quando, no curso da Execução Fiscal, transcorrer o tempo total de 1 (um) ano de suspensão + 5 (cinco) anos do prazo prescricional. 7. "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 8. O marco interruptivo da prescrição retroage à data do protocolo do pedido da providência frutífera, no caso 08.06.2022. Portanto, não ocorreu a prescrição intercorrente. 9. Verificada a interrupção do prazo prescricional, impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente e o consequente prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados - Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), art. 40, §§ 4º e 5º. - Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 5º e art. 925, inc. V. Jurisprudência relevante citada - STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10 /2018. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016659-15.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 30.03.2026) (grifou-se) Em 12.11.2024, foi realizada a penhora do imóvel do "Lote de terreno 1-A, resultante da subdivisão do lote nº 01, situado no lugar denominado Fazenda capão, neste Município, com 597.003m2, de matrícula nº 22740, registrado ao Registro de Imóveis da Comarca de Pinhais" (cf. mov. 189.1 do 1º grau), o que mais uma vez interrompeu a prescrição.Portanto, percebo que desde a citação dos herdeiros em 24.04.2023 e interrupção da prescrição, e considerando a nova interrupção com a penhora em 12.11.2024, não decorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos até o presente momento.Em conclusão: nego provimento ao pedido recursal. II.B.3. DA ALEGADA LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS À TAXA SELIC.No último ponto, o ESPÓLIO pede a aplicação da posição do Supremo Tribunal Federal que, em 2019, julgou o RE 1.216.078 – Tema nº 1062 – e definiu que os Estado podem estabelecer o índice de correção monetária e juros, desde que não ultrapassem o percentual utilizado pela União, que é a Taxa Selic.Destaca que a aplicação da Taxa Selic como limitação aos municípios também está em discussão pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.217, o que exige a consideração da questão e aplicação dos índices de correção monetária e taxas de juros de mora para os créditos tributário municipais em percentual igual ou inferior ao estabelecido pela União para os mesmos fins (Taxa Selic).Com razão.Consta da CDA nº 1.373/2008 que a correção monetária do IPTU seguiria o art. 143, inciso III, da Lei nº 11/1980, art. 74 da Lei nº 031/1993, e art. 134 da Lei nº 501/01, além de juros de mora de 1% ao mês ou fração de acordo com a Lei nº 11/1980, art. 70, inciso II, da Lei nº 031/1993, e art. 134, da Lei Municipal nº 501/01.Assim, por expressa previsão do art. 134, da Lei Municipal nº 501/2001, o índice de atualização monetária aplicado foi o IPCA e juros de mora de 1% ao mês: Art. 134. Os créditos da Fazenda Municipal, não recolhidos no prazo, estarão sujeitos, além da multa legalmente prevista, à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e à atualização monetária mensal com base no IPCA, a partir de 1º de janeiro de 2002, a serem aplicados desde o primeiro dia do mês subsequente ao do seu vencimento. Pois bem.O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.216.078, com repercussão geral (Tema 1.062), fixou a seguinte tese: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.”.E, em maio de 2022, a Corte Constitucional afetou como representativo de controvérsia novo recurso extraordinário (Tema 1.217) sobre a questão, abrangendo os Municípios: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO FINANCEIRO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO PARA TRIBUTOS FEDERAIS. ARE 1.216.078. TEMA 1.062 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. TESE LIMITADA AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. (RE 1346152 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJejulgado em 19/05/2022 100 DIVULG 24-05- 2022 PUBLIC 25-05- 2022)” O fato de o julgamento do Tema 1.062 não ter abrangido de forma específica os Municípios, não leva a concluir que referidos entes estariam possibilitados de extrapolar os limites adotados pela União, para a atualização dos débitos federais, mormente, considerando a limitação imposta no artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, em sua competência legislativa concorrente à União.Ainda, em atenção ao princípio da simetria, a tese deve ser aplicada analogicamente aos Municípios da Federação. Nesse sentido vem se posicionando o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM RECURSO INTERPOSTO NOS MESMO AUTOS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO, POR FORÇA DO ART. 503 E 505, DO CPC. MÉRITO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE EXCEDEM ÀQUELES UTILIZADOS PELA UNIÃO (TAXA SELIC). IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO A QUE SE REFERE O TEMA 1062, POR SIMETRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal, reconhecendo excesso de execução em razão da adoção de índice de correção monetária superior ao utilizado pela União, resultando na homologação do valor de R$ 92.473,38. O agravante sustenta que a discussão deveria ser feita por embargos à execução e que os índices utilizados não contrariam a legislação federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução na atualização do crédito tributário municipal em razão da adoção de índices de correção monetária e juros de mora superiores aos estabelecidos pela União.III. Razões de decidir3. A preliminar de inadequação da via eleita não foi conhecida, pois a matéria já foi apreciada por esta Câmara Cível em recurso diverso, interposto nos mesmo autos.4. O excesso de execução foi reconhecido, pois os índices de correção monetária adotados pelo Município superam os estabelecidos pela União, em desacordo com a tese firmada pelo STF no Tema 1.062.5. A atualização do crédito tributário pelo Município, utilizando IGPM e juros de 1% ao mês, resultou em valor superior ao obtido pela aplicação da taxa SELIC, configurando excesso de execução.6. Os critérios de correção monetária e taxa de juros aplicáveis a créditos fiscais devem respeitar os limites estabelecidos pela legislação federal, conforme entendimento do STF.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: Os índices de correção monetária e taxas de juros aplicáveis a créditos fiscais municipais não podem ser superiores aos estabelecidos pela União, devendo observar a taxa SELIC como limite para atualização dos débitos tributários. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 24, § 1º, e 153, III; CPC, arts. 502 e 505.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no AI 0009620-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJPR, AgR no AI 0044556-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Wolff Bodziak, 1ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJPR, AgR no AI 0098172-53.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; Súmula nº 393/STJ. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0021315-92.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 11.08.2025)” – Grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO DA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, CONTUDO, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS. ENTENDIMENTO QUE SE EXTRAI DO TEMA Nº 1.062 DO STF. MATÉRIA AFETADA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA LIMITAÇÃO AOS MUNICÍPIOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1062, assentou que Estados e Distrito Federal podem legislar sobre índices de atualização monetária e juros de mora, desde que respeitados os limites estabelecidos pela União.2. Embora o Tema 1217 ainda aguarde julgamento quanto aos Municípios, o entendimento deste Tribunal de Justiça tem se direcionado no sentido de que, pelo princípio da simetria, aplica-se também aos municípios a limitação imposta aos Estados e ao Distrito Federal. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0096107-51.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.04.2025)” – Grifei. Observe que o parâmetro adotado pela União para atualização dos débitos fiscais federais, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.065/95, deve ser a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente”.Assim, deve ser decotada da execução fiscal o excesso, devendo o Município apresentar valores mediante a substituição dos índices de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC.Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que: “é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo” (REsp 1.887.677/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 05/10/2020; REsp 1.689.017/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021).Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. NULIDADE DA CDA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA LIMITADOS À TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se alegou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por não conter o número do processo administrativo ou auto de infração, nem a indicação do livro e da folha da inscrição, além de questionar a legalidade dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados pelo Município, que superariam os limites estabelecidos pela União.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a CDA que instrui a execução fiscal é nula por não conter o número do processo administrativo e a indicação do livro e da folha de inscrição; (ii) saber se é possível limitar a correção monetária e os juros de mora à taxa Selic nos créditos tributários municipais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de número do processo administrativo ou auto de infração não enseja nulidade da CDA, por ser desnecessário, uma vez que se tratam de tributos sujeitos a lançamento de ofício (IPTU e Taxa de Coleta de Lixo), cuja notificação se presume realizada com o envio do carnê ao contribuinte, nos termos do Tema 116/STJ e da Súmula 397/STJ.4. A falta de indicação do livro e da folha de inscrição na CDA é um vício formal irrelevante que não compromete a validade do título executivo, principalmente quando não há prova de prejuízo à defesa do contribuinte. 5. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui presunção de certeza e liquidez, e atende aos requisitos legais, não havendo nulidade. 6. A correção monetária e os juros de mora devem ser limitados à taxa Selic, conforme Tema nº 1.062 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.216.078/SP), aplicado por simetria aos municípios.7. A execução fiscal poderá prosseguir, sendo expurgado o excesso por simples cálculo aritmético, conforme precedentes do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido em parte para limitar a correção monetária e os juros de mora aos índices da taxa Selic.Tese de julgamento: A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre créditos tributários municipais devem ser limitados à taxa Selic, respeitando os limites estabelecidos pela União para a atualização de débitos fiscais, conforme o Tema 1062 do STF, aplicado por simetria._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 24, I; CTN, arts. 202, § 5º, VI, e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, VI; Lei nº 9.065 /1995, art. 13.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de instrumento 0130720-97.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 08.05.2025; STJ, AgRG no Ag 1153617/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 25.08.2009; TJPR, Agravo de instrumento 0091709-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; STF, Tema 1.062; TJPR, Agravo de instrumento 0085363- 94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 08.04.2025. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0028397- 77.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 21.07.2025)” – Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O ACORDO DE PARCELAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SUPERIORES À TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS UNIDADES FEDERADAS PARA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS EM PERCENTUAIS QUE EXCEDEM ÀQUELES ESTABELECIDOS PELA UNIÃO. TEMA 1062 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002399-66.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 20.05.2025)” – Grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PARA REFORMA DO DECISUM. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR OFENSA AO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/1980. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DISCUSSÃO SOBRE A OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ÍNDICE UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM DESCONFORMIDADE COM O ÍNDICE UTILIZADO PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (SELIC). TESE DEBATIDA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.217/STF, PENDENTE DE JULGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA À TAXA SELIC. UNIFORMIDADE DE TRATAMENTO QUE DEVE SER DISPENSADO À MATÉRIA EM VISTA DA TESE JÁ FIXADA NO TEMA 1062/STF. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0085363-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.04.2025)” – Grifei. Portanto, dou provimento ao recurso neste ponto para reformar a sentença e prover o pedido dos embargos à execução fiscal e determinar que o cálculo do débito tributário no âmbito da execução fiscal observe a atualização pelos mesmos índices aplicáveis pela União – Taxa SELIC.Tendo provido 1 (um) dos 3 (três) pedidos dos embargos à execução, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, condeno o MUNICÍPIO DE PINHAIS ao pagamento de 33% das custas e despesas processuais, bem como condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso reconhecido (proveito econômico obtido pelo ESPÓLIO) e outros 10% de responsabilidade do ESPOLIO sobre o valor que restar em execução (proveito econômico obtido pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS).
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