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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIA REGINA GUIMARÃES contra o acórdão desta Colenda Décima Quarta Câmara Cível, proferido no mov. 15.1 dos autos de Apelação Cível nº. 0003462-38.2022.8.16.0174 Ap, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso.O julgamento, ora embargado, restou assim ementado:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível de União da Vitória que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Pedido de Indenização por Dano Moral, julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência de contratos de empréstimos consignados fraudulentos, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro na ausência de prova da má-fé do credor; (ii) estabelecer se o desconto indevido de valores em benefício previdenciário da autora configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição do indébito em dobro é cabível nos casos em que a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do credor, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 600.663/RS). No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram após 30 de março de 2021, data de publicação do referido precedente do STJ, o que justifica a aplicação da repetição do indébito em dobro. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar comprometimento significativo da subsistência do consumidor ou outras circunstâncias excepcionais. No caso específico, os descontos mensais eram de R$16,41 e ocorreram por quatro meses, sem impacto relevante na subsistência da autora, razão pela qual não se configura dano moral indenizável. A reforma parcial da sentença não altera a responsabilidade do réu pelo ônus da sucumbência, nos termos do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º e § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022.
Em suas razões recursais, a parte embargante requer sejam sanadas omissões presentes no acórdão, pedido que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes alegações: a) “ao entendimento da embargante, há vício de omissão, e diante da necessária interposição de Recurso Especial, se mostra evidente que a matéria enfrentada pela embargante tenha sido analisada e decidida.”; b) “Não há que se falar em pretensão protelatória, uma vez que os argumentos de pretensão destes embargos são suficientes a demonstrar a lealdade processual da embargante. Com isso, descartada a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, ”; c) “objeto destes embargos de declaração é prequestionar o que deixou de ser decidido no acórdão e que será palco de futura razão recursal. No caso, a fraude pela falsificação da assinatura”; d) “O acórdão embargado tratou da responsabilidade da parte embargada quanto a irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário da embargante, decidindo que tal prática – descontos indevidos – não gera abalo moral indenizável.”; e) “Entretanto, é necessária a manifestação expressa deste respeitável órgão julgador, de forma que passe a constar da decisão embargada, o entendimento sobre a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o dano moral causado diante do cometimento de fraude em desfavor do cliente, ou seja, diante da prática de crime consubstanciado na falsificação da assinatura da embargante.”; f) “é imprescindível o debate prévio sobre as alegações do recurso futuro, com o fim de demonstrar, no caso em discussão, a divergência entre a interpretação da decisão recorrida e a jurisprudência do STJ .”. Requereu o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento dos temas suscitados.Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), sobrevieram contrarrazões pela parte embargada no mov. 10.1. É RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), os embargos de declaração merecem ser conhecidos. Inicialmente, cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado. Estabelecida tal premissa e passando ao exame do caso concreto, a leitura do acórdão em cotejo com as razões despendidas no presente recurso revela a inexistência de qualquer vício, mas mera irresignação da parte Embargante quanto ao resultado do julgamento, uma vez que foi contrário aos seus interesses. Não obstante a parte Embargante objetive com os presentes embargos de declaração a reforma do acórdão proferido na Apelação no que diz respeito à responsabilidade objetiva do banco pela fraude ocorrida, e com relação à indenização por dano moral, em consequência do caráter objetivo da responsabilidade, o fato é que o acórdão apresentou clara e inequívoca fundamentação quanto ao tema do dano moral. Reproduzo, nesse sentido, os fundamentos despendidos no julgado:
“2.2. DANO MORAL
No caso em exame, não há dúvidas quanto ao ilícito praticado, já que o desconto indevido de proventos previdenciários caracteriza, sim, ato ilícito, e não exercício regular de direito. Isso porque, muito embora o desconto, em si, seja ato lícito, por outro lado, uma vez reconhecida a fraude na contratação, diante da falsidade da assinatura aposta no contrato, o exercício regular de direito converte-se em abuso de direito (ato ilícito) e se essa conduta causar danos, restará configurado o dever de indenizar. Contudo, em que pese caracterizado o ato ilícito, por outro lado, tem razão o banco recorrente quando defende a ausência de dano moral passível de indenização. Explico. Particularmente, entendo que o desconto indevido sobre verba de natureza alimentar enseja prejuízo à dignidade da pessoa do beneficiário, uma vez que lhe priva de parcela da verba alimentar recebida, ainda que parcialmente. Não obstante, no âmbito desta Colenda Câmara, o entendimento que prevalece é no sentido de que a irregularidade dos descontos no benefício previdenciário, via de regra, não gera abalo moral indenizável, salvo em casos excepcionais. A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA À REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Alegação de ausência de má-fé e pedido de afastamento da repetição em dobro do indébito. Não conhecimento do recurso no ponto. Ausência de interesse. Determinação pelo Juízo nos exatos termos em que requerido nas razões recursais.2. Insurgência quanto à regularidade da contratação restrita ao contrato digital. Inautenticidade das contratações físicas reconhecida por laudo pericial, sem impugnação do requerido. Contratação que conta com dados incongruentes. Geolocalização diversa do domicílio da autora, celebrada por número de celular com DDD de outro Estado e sem a apresentação do documento pessoal. Declaração de inexistência do negócio jurídico mantida.3. Dano moral. Reparação não cabível em concreto. Desconto indevido em provento de inatividade que não gera, per se, o dano moral reparável. Entendimento da Câmara. Ausência de comprometimento da renda da autora, que se manteve na guarda dos valores liberados pelos empréstimos contratados, sem que os descontos indevidos o tenham superado. Recurso do réu provido neste ponto.4. Sucumbência. Adequação aos termos do decaimento experimentado por cada uma das partes, nos termos do estabelecido no art. 86, caput, do CPC. (TJPR - 14a Câmara Cível - 0002107-98.2022.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 15.10.2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ARTIGO 429, II, DO CPC) E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP No 1846648 (TEMA REPETITIVO 1061). CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14 DO CDC). SÚMULA 479 DO STJ. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS (ARTIGO 14, § 3o, DO CDC). INOCORRÊNCIA. FRAUDE QUE SE INSERE NA CATEGORIA DE FORTUITO INTERNO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE OCORRER DE FORMA DOBRADA, EM VIRTUDE DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS REPERCUSSÕES AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA PARTE, COMO HONRA ATINGIDA OU PRIVAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESSE ÔNUS. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HOUVE A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DE REFORMA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PREJUDICADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 14a Câmara Cível - 0060907-09.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 15.10.2024).
Assim, em observância ao princípio da colegialidade e visto que o Superior Tribunal de Justiça, de igual forma, já decidiu no sentido de que "a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.), curvo-me à orientação amplamente adotada por desta Colenda Câmara. Estabelecidas tais premissas, no caso em específico, a parte Autora limitou-se na petição inicial a sustentar o cabimento dos danos morais ao argumento de que a situação ocorrida lhe causou “transtornos psicológicos, pelo medo e sensação de vulnerabilidade, diante da falsificação de sua assinatura, além do tempo e transtorno necessário visando solucionar o caso. ”.
No entanto, além do fato de não se tratar de dano in re ipsa, conforme já esclarecido, a parte autora informou de forma expressa que os descontos mensais eram no valor de R$16,41, e que ocorreram por quatro meses (mov. 174.1). Ou seja, não se visualiza, no caso em questão, o prejuízo à subsistência da parte, nem qualquer situação excepcional que autorize a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. Logo, dou provimento ao recurso neste ponto para afastar a indenização por danos morais fixada em primeira instância.” Ao sustentar nos presentes embargos que deveria haver o acolhimento dos embargos com relação ao tema, a parte revela apenas o seu inconformismo e a tentativa de que o Colegiado revise os autos, a fim de promover novo julgamento.
A rigor, o que se observa das razões despendidas no presente recurso é que a parte Embargante busca apenas reabrir a discussão sobre matéria que foi devidamente apreciada e decidida, visando a reversão do resultado do julgamento, uma vez que a solução adotada não lhe foi favorável.
O mero inconformismo, ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado, todavia, não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade, tampouco com erro material. É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. CONVERSÃO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA DA MULTA APLICADA. PRECEDENTES. 3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1899924/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) (grifei e sublinhei).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (EDcl no AgRg no REsp 1.234.057/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/07/2011). 2. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegado erro material no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 1705548/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021) (grifei e sublinhei).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. FIXAÇÃO CONFORME OS §§ 2o. e 3o. DO ART. 85 DO CÓDIGO FUX. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO REJEITADOS. (...) 4. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.5. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1446269/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 29/04/2021) (grifei e sublinhei).
“Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020).
Não obstante, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo Colegiado e pretende a rediscussão da matéria por eventual error in judicando, deve se valer dos meios processuais adequados para tanto, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa, como já exposto alhures. Também é preciso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (AgInt no AREsp n. 2.257.786/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). Logo, uma vez que todos os fundamentos necessários à conclusão chegada pelo Colegiado foram declinadas de maneira suficientemente clara no acórdão, não se constatando qualquer omissão sobre ponto relevante ao julgamento da causa, cumpre rejeitar os presentes aclaratórios. Por fim, registre-se que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão para fins de prequestionamento, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, se a questão controvertida foi suficientemente tratada no acórdão, o prequestionamento fica implícito, tornando-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, bem como a reapreciação das questões já decididas de forma fundamentada. Acerca do tema o Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou:
"Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº.1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão).
Na mesma linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Sendo assim, não havendo qualquer vício na decisão colegiada embargada, a rejeição dos embargos é medida de rigor, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os limites previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
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