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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002840-51.2025.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE CONTRATO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos de Apelação Cível, no qual a 14ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso do banco réu para afastar a condenação por danos morais, mantendo, contudo, a declaração de inexistência de dívida e a repetição do indébito em dobro. A parte embargante alegou omissão quanto à responsabilidade objetiva do banco diante de fraude com falsificação de assinatura e requereu prequestionamento da matéria para futura interposição de recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude em contrato bancário; (ii) analisar a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à mera rediscussão do mérito do julgado.O acórdão recorrido examinou de forma fundamentada a inexistência de dano moral indenizável, mesmo reconhecendo o ilícito decorrente de fraude contratual, destacando a ausência de repercussão relevante na subsistência da autora.A responsabilização objetiva da instituição financeira foi abordada no julgamento, inclusive com citação de precedentes do STJ e jurisprudência da Câmara, restando superada a alegada omissão.O prequestionamento da matéria jurídica não exige menção expressa ao dispositivo legal, bastando que a quaestio juris tenha sido efetivamente enfrentada, nos termos da jurisprudência do STF e STJ.A interposição dos embargos não se mostrou protelatória, motivo pelo qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.IV. DISPOSITIVOEmbargos de Declaração rejeitados.________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VI, 14, e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.12.2022; STJ, EDcl no REsp 1705548/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.04.2021; STF, AR nº 1300, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno.