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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADO INADIMPLEMENTO DECORRENTE DE CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. POSSÍVEL PREJUÍZO A TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança cumulada com pedido liminar de busca e apreensão, que indeferiu tutela de urgência destinada à apreensão de veículo automotor ou, subsidiariamente, à imposição de restrições de circulação e transferência perante o DETRAN. O agravante sustenta ter vendido o veículo mediante ajuste verbal, sem recebimento integral do preço, alegando inadimplemento do adquirente e requerendo medidas assecuratórias sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência destinada à busca e apreensão de veículo ou à imposição de restrições administrativas sobre o bem, diante da alegação de inadimplemento decorrente de negócio jurídico verbal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Os documentos apresentados não demonstram vínculo jurídico suficiente entre o agravante e o veículo, inexistindo prova documental de propriedade, intermediação negocial ou reserva de domínio apta a evidenciar a plausibilidade do direito invocado. 5. A pretensão recursal encontra fundamento essencialmente em alegado contrato verbal e em mensagens eletrônicas, desacompanhados de elementos documentais robustos que comprovem a relação jurídica, o inadimplemento narrado ou o direito à retomada do bem. 6. A transferência da posse de bens móveis opera-se por tradição, inexistindo nos autos prova pré-constituída capaz de demonstrar irregularidade na cadeia negocial ou responsabilidade dos agravados pelo prejuízo alegado. 7. A medida postulada mostra-se inadequada na fase processual inicial, por demandar prévia dilação probatória para esclarecimento dos fatos controvertidos relacionados ao negócio jurídico verbal e ao alegado inadimplemento. 8. A apreensão ou o bloqueio do veículo possui potencial de causar prejuízo a terceiro adquirente que, em juízo preliminar, aparenta ter atuado de boa-fé na aquisição financiada do automóvel. 9. As pretensões principais da ação consistem na cobrança do valor remanescente do negócio e em indenização por danos morais, sem pedido de desfazimento da compra e venda, circunstância que enfraquece a pertinência das medidas de busca e apreensão ou restrição administrativa do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 11. Tese de julgamento: A tutela de urgência para busca e apreensão de veículo ou imposição de restrições de circulação e transferência exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a alegação de inadimplemento de contrato verbal desacompanhada de prova documental robusta que evidencie a relação jurídica e o direito invocado.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 300 e 1.015, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0124178-29.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 13.02.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0064894-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 05.10.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO autor afirmou que vendeu um veículo e não recebeu todo o valor combinado, pedindo que o carro fosse apreendido ou tivesse sua circulação e transferência bloqueadas. O Tribunal entendeu que, neste momento inicial do processo, não há provas suficientes para demonstrar que ele possui esse direito, pois o negócio teria sido feito verbalmente e faltam documentos que comprovem a alegação. Além disso, a medida poderia prejudicar uma pessoa que comprou o veículo de forma financiada, aparentemente de boa-fé. Por isso, o recurso foi negado e a decisão que recusou a medida urgente foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0037642-15.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 07.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 33.1 dos autos de Ação de Cobrança c/c Pedido Liminar de Busca e Apreensão nº 0022521-70.2024.8.16.0035, que indeferiu o pedido de tutela de urgência efetuado pelo autor/Agravante, “diante da ausência de provas robustas que sustentem as alegações”, nos seguintes termos e destaques do original:“(...)No presente caso, os documentos que instruem a inicial não são suscetíveis de configurar a probabilidade do direito alegado, eis que não restam evidenciados, em um juízo perfunctório, inerente a esta fase processual, todos os elementos de convicção.Da deita análise dos autos, verifica-se que não comprovação, tampouco indícios suficientes que demonstram a inadimplência do réu Leandro de Souza. Ou seja, não há documentos que demonstrem de forma inequívoca a falta de pagamento do valor restante da venda do veículo.Ademais, é importante ressaltar que a apreensão do veículo poderia prejudicar um terceiro de boa-fé, no caso o sr. Marcos, que adquiriu o veículo mediante financiamento.Assim, diante da ausência de provas robustas que sustentem as alegações do autor, da falta de evidências do negócio jurídico devido ao contrato verbal, e considerando a impossibilidade de prejudicar um terceiro de boa-fé, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada.4. Pelas razões alinhavadas, ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.(...)”.Inconformado, o autor/Agravante sustenta em suas razões recursais, em síntese, que: a) deixa de efetuar o preparo, “uma vez que já foi concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo Juízo a quo”; b) em abril de 2022 adquiriu o veículo VW/FOX 1.6 PRIME GII, cor preta, placas AZZ5F57, Renavam nº 00252324986, do Sr. VANIO, para realizar repasse, tendo assinado recibo em 28/04/2022; c) em 04/04/2022 encontrou comprador, repassando o veículo para o réu/Agravado LEANDRO DE SOUZA por R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser pago mediante uma entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o restante através de dois cheques de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, tendo recebido o valor da entrada e outros dois pagamentos por meio de PIX, um de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e outro de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), restando adimplir a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais); d) descobriu que o veículo foi depositado na loja KING MULTIMARCAS, na cidade de Ponta Grossa/PR, estando atualmente em circulação com o réu MARCOS, que financiou pela LOJA SELECT MOTORS, por meio da operadora de crédito BANCO SANTANDER; e) vendeu o automóvel e não recebeu pelo valor da venda, “tendo o único bem como garantia de pagamento sendo deteriorado pelo uso e tempo, diante disso, a tutela é medida capaz de garantir que não suporte os prejuízos”.Com base em tais argumentos, requereu o deferimento liminar da tutela antecipada que lhe foi negada pelo Juízo a quo, isto é, “para que seja determinada a busca e apreensão do veículo” ou, não sendo esse o entendimento, “para a inserção da restrição de transferência e circulação”, com o provimento do recurso para os mesmos fins.Distribuídos os autos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0011489-42.2025.8.16.0000 AI (movs. 3.1), o pretendido efeito suspensivo foi indeferido pelo Relator na decisão de mov. 9.1, de 16/04/2025, tendo o Juízo a quo ciente da interposição do recurso, mantido a decisão recorrida pelos próprios fundamentos em 21/05/2025 (mov. 76.1/origem).Aguardou-se a formação do contraditório em 1º grau, com as citações dos réus/Agravados (movs. 23.1, 29.1 e 34.1), as quais demoraram acontecer, sendo que nas contrarrazões dos movs. 18.1, 19.1 e 38.1, se pugnou o desprovimento do Agravo de Instrumento refutando os argumentos do recorrente.Retornaram os autos conclusos em 16/03/2026 (mov. 42.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado ao recorrente em razão da concessão da justiça gratuita no Agravo de Instrumento nº 0011489-42.2025.8.16.0000 AI, em apenso, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil) —, o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida pelo autor/Agravante, “diante da ausência de provas robustas que sustentem as alegações do autor, da falta de evidências do negócio jurídico devido ao contrato verbal, e considerando a impossibilidade de prejudicar um terceiro de boa-fé”.Como dito na decisão do Relator de mov. 9.1, deve ser desconsiderado o pedido final da petição recursal, para determinar “à Empresa Requerida exclua o nome da Requerente e seus fiadores de todos os órgãos de proteção ao crédito, notadamente SERASA E SCPC, haja vista a reversibilidade da pretensão exposta”, eis que revela notório erro de digitação ou de inadvertido aproveitamento de outra peça processual.Na leitura e compreensão inteira, sistemática e de boa-fé das razões do Agravo de Instrumento, vê-se que o autor/Agravante insiste nas mesmas medidas provisórias requeridas no 1º grau, que são de busca e apreensão do veículo objeto do negócio jurídico reportado na petição inicial, ou então o bloqueio de sua transferência e circulação perante o DETRAN.Num breve retrospecto processual, constata-se que o autor/Agravante alegou na petição inicial que eventualmente realizava negócios de compra e venda de veículos usados, tendo adquirido em abril/2022 o veículo VW/FOX 1.6 PRIME GII, cor preta, placas AZZ5F57, Renavam nº 00252324986, do Sr. VANIO para fazer o repasse e assinado o recibo ATPV em 28/04/2022. Aduziu que o Sr. VANIO comprou o automóvel da Sra. TAITINE FERNANDA DA SILVA, e que em 04/04/2024 o recorrente vendeu o veículo para o corréu/Agravado LEANDRO DE SOUZA pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser pago mediante entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o restante através de dois cheques de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, tendo recebido apenas o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), restando inadimplente em R$ 8.000,00 (oito mil reais).Alegou que o veículo foi deixado pelo adquirente na loja KING MULTIMARCAS, em Ponta Grossa/PR, para revenda e que atualmente estaria na posse de MARCOS SIQUEIRA RAMOS, que o adquiriu da loja SELECT MOTORS através de financiamento com o BRADESCO, corréus/Agravados na presente ação e recurso.Por ter ficado sem o veículo e sem o valor que entende devido (R$ 8.000,00), ajuizou a presente ação objetivando a busca e apreensão do bem, ou o bloqueio de sua transferência e circulação perante o DETRAN.Pois bem.Adianta-se que o recurso não merece provimento.Para os pedidos de tutela provisória de urgência devem ser observados os requisitos cumulativos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (grifou-se):Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.A tutela de urgência pleiteada pelo autor/Agravante não está respaldada em nenhum documento que evidencie a probabilidade de direito ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que não há nos autos qualquer prova documental que o vincule como antigo proprietário do automóvel indicado, eis que na ATPV de mov. 1.4/origem seu nome não aparece como comprador, vendedor ou procurador.Inexiste, tampouco, qualquer prova pré-constituída da alegada intermediação de negócio ou de reserva de domínio sobre o bem que tivesse sido demonstrada, sabendo-se que os bens móveis se transferem por tradição. Logo, impossível supor até mesmo qualquer dano injusto que qualquer dos réus/Agravados pudesse ter causado ao recorrente e ainda mais agora, quanto aqueles que já contestaram a ação e rebateram o recurso.Com efeito, o recorrente tenta justificar a medida liminar apenas em um suposto contrato verbal e mensagem de aplicativo WhatsApp, sem apresentar qualquer documento formal que comprove a existência de relação jurídica entre as partes, como um contrato escrito, notas fiscais, ATPV, ou comprovantes dos pagamentos recebidos, o que é insuficiente para reconhecer como verossimilhante o direito de “ter de volta” o veículo ou bloqueá-lo.Destarte, a busca e apreensão ou a restrição de circulação e transferência do veículo, como medida cautelar ou antecipatória, sem a demonstração clara e objetiva do nexo de causalidade entre as condutas dos réus/Agravados e o inadimplemento alegado, revela-se inadequada nesta fase processual preliminar e teria potencial de causar prejuízo a terceiro adquirente, no caso o corréu/Agravado Marcos Siqueira Ramos que, ao que parece, agiu de boa-fé ao fazer a compra financiada do veículo.Com efeito, não tendo o recorrente apresentado qualquer fundamento convincente a justificar a medida de urgência pleiteada, escorreita a decisão recorrida que indeferiu o pedido liminar com o fundamento de ausência de prova robusta a sustentar o alegado na petição inicial.Nesse sentido e em apoio, de casos assemelhados:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, C/C PEDIDO LIMINAR, POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO LIMINAR INDEFERINDO A MEDIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL FIRMADO ENTRE PARTICULARES. VEÍCULO QUE ESTAVA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DA VENDA. NECESSIDADE DE ESTABELECER, AO MENOS O CONTRADITÓRIO, PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação de busca e apreensão de veículo, alegando o Autor o inadimplemento contratual por parte do réu, que possuía a posse do bem, decorrente de um contrato verbal. A decisão recorrida fundamentou-se na insuficiência de provas para demonstrar a probabilidade do direito invocado e na necessidade de aguardar a formação do contraditório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação de busca e apreensão de veículo, considerando a alegação de contrato verbal e o inadimplemento contratual. III. Razões de decidir3. Os requisitos para a concessão da medida de busca e apreensão não estão presentes, pois a documentação apresentada não demonstra de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado. 4. É necessário aguardar a formação do contraditório e a dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos. 5. A situação fática exige uma análise mais aprofundada, pois o Agravante não apresentou provas robustas que sustentem seu pedido, observando-se que o veículo objeto do alegado contrato verbal está alienado fiduciariamente à instituição financeira a qual é a proprietária do bem e não anuiu com o negócio. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem, até melhor instrução do processo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0124178-29.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 13.02.2026).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, na qual se pleiteava a apreensão de veículo em posse do réu, sob a alegação de que este detinha a posse de forma irregular e não havia realizado o pagamento integral do preço ajustado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para a apreensão de veículo, diante da alegação de posse irregular do bem pelo requerido. III. Razões de decidir 3. A pretensão recursal busca a reforma da decisão proferida em caráter liminar, motivo pelo qual neste momento processual deve-se observar a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano. 4. Não foram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência. 5. Não há qualquer indício de como o negócio jurídico foi celebrado entre as partes, tampouco há como se verificar o suposto inadimplemento do requerido com relação ao pacto, firmado de forma verbal. 6. A alegação de posse irregular do veículo não foi comprovada, e a prova apresentada não é suficiente para justificar a busca e apreensão. 7. Se mostra necessária a instrução probatória para melhor elucidação do feito. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para busca e apreensão de bem móvel depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a mera alegação de posse irregular sem prova robusta do inadimplemento contratual e da urgência da medida._______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0073998-14.2022.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 11.07.2023.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064894-90.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 05.10.2025).Observa-se, por fim, que as pretensões principais da ação são de cobrança dos R$ 8.000,00 que faltariam do alegado preço de venda do veículo e de indenização de danos morais, apresentadas indistintamente contra todos os réus/Agravados, ou seja, sem desfazimento do negócio jurídico de compra e venda, donde a busca e apreensão ou a restrição de circulação e transferência do veículo não guardariam pertinência com aquelas tutelas.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
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