SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037642-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADO INADIMPLEMENTO DECORRENTE DE CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. POSSÍVEL PREJUÍZO A TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança cumulada com pedido liminar de busca e apreensão, que indeferiu tutela de urgência destinada à apreensão de veículo automotor ou, subsidiariamente, à imposição de restrições de circulação e transferência perante o DETRAN. O agravante sustenta ter vendido o veículo mediante ajuste verbal, sem recebimento integral do preço, alegando inadimplemento do adquirente e requerendo medidas assecuratórias sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência destinada à busca e apreensão de veículo ou à imposição de restrições administrativas sobre o bem, diante da alegação de inadimplemento decorrente de negócio jurídico verbal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Os documentos apresentados não demonstram vínculo jurídico suficiente entre o agravante e o veículo, inexistindo prova documental de propriedade, intermediação negocial ou reserva de domínio apta a evidenciar a plausibilidade do direito invocado. 5. A pretensão recursal encontra fundamento essencialmente em alegado contrato verbal e em mensagens eletrônicas, desacompanhados de elementos documentais robustos que comprovem a relação jurídica, o inadimplemento narrado ou o direito à retomada do bem. 6. A transferência da posse de bens móveis opera-se por tradição, inexistindo nos autos prova pré-constituída capaz de demonstrar irregularidade na cadeia negocial ou responsabilidade dos agravados pelo prejuízo alegado. 7. A medida postulada mostra-se inadequada na fase processual inicial, por demandar prévia dilação probatória para esclarecimento dos fatos controvertidos relacionados ao negócio jurídico verbal e ao alegado inadimplemento. 8. A apreensão ou o bloqueio do veículo possui potencial de causar prejuízo a terceiro adquirente que, em juízo preliminar, aparenta ter atuado de boa-fé na aquisição financiada do automóvel. 9. As pretensões principais da ação consistem na cobrança do valor remanescente do negócio e em indenização por danos morais, sem pedido de desfazimento da compra e venda, circunstância que enfraquece a pertinência das medidas de busca e apreensão ou restrição administrativa do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 11. Tese de julgamento: A tutela de urgência para busca e apreensão de veículo ou imposição de restrições de circulação e transferência exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a alegação de inadimplemento de contrato verbal desacompanhada de prova documental robusta que evidencie a relação jurídica e o direito invocado.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 300 e 1.015, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0124178-29.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 13.02.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0064894-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 05.10.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO autor afirmou que vendeu um veículo e não recebeu todo o valor combinado, pedindo que o carro fosse apreendido ou tivesse sua circulação e transferência bloqueadas. O Tribunal entendeu que, neste momento inicial do processo, não há provas suficientes para demonstrar que ele possui esse direito, pois o negócio teria sido feito verbalmente e faltam documentos que comprovem a alegação. Além disso, a medida poderia prejudicar uma pessoa que comprou o veículo de forma financiada, aparentemente de boa-fé. Por isso, o recurso foi negado e a decisão que recusou a medida urgente foi mantida.