SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009942-73.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Base de cálculo do ITBI em alienação de fração ideal de terreno com construção futura. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Toledo contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança, determinando que a base de cálculo do ITBI fosse exclusivamente o valor da fração do terreno, conforme indicado na minuta de compra e venda, afastando a inclusão de valores referentes a construções futuras.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo do ITBI deve considerar apenas o valor da fração ideal do terreno, excluindo construções futuras, em razão da estrutura dos contratos celebrados entre as partes.III. Razões de decidir3. A base de cálculo do ITBI deve considerar apenas o valor do terreno no momento da transmissão, excluindo construções futuras, conforme as Súmulas 110 e 470 do STF.4. O fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade, e a base de cálculo deve ser o valor venal do bem na data da aquisição, conforme os artigos 35 e 38 do CTN.5. Os contratos celebrados refletem a venda da fração ideal do terreno e a contratação autônoma para construção, não havendo simulação ou camuflagem de venda de unidade pronta.6. A tentativa do Município de incluir a construção futura na base de cálculo do ITBI viola o princípio da legalidade tributária e o critério temporal do fato gerador.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve considerar apenas o valor do terreno adquirido, excluindo construções futuras, conforme o disposto nos artigos 35 e 38 do Código Tributário Nacional e nas Súmulas 110 e 470 do Supremo Tribunal Federal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 35, 36 e 38.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REMESSA NECESSÁRIA nº 0001108-84.2025.8.16.0190, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0007833-60.2023.8.16.0190, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, j. 29.04.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 000358622.2017.8.16.0004, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 29.10.2020; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001006-37.2021.8.16.0179, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araújo, j. 05.02.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0023772-12.2022.8.16.0030, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt, j. 27.03.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, RN - Palotina, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, j. 25.04.2017; Súmulas nº 110 e 470 do STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) deve ser calculado apenas sobre o valor do terreno, sem incluir o valor de construções futuras. Isso porque a lei diz que o imposto deve ser baseado no valor do imóvel no momento da compra, e não em algo que ainda será construído. A decisão foi tomada porque os contratos mostraram que a venda do terreno e a construção da casa são coisas separadas, e o Município não pode cobrar imposto sobre valores que ainda não existem. Portanto, o pedido do Município foi negado, e a decisão anterior que permitiu o pagamento do imposto apenas sobre o valor do terreno foi mantida.