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Processo:
0037663-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta renata estorilho baganha
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Tibagi |
| Data do Julgamento:
Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Oct 27 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECOMENDAÇÃO 159/2024 DO CNJ E TEMA 1198 DO STJ. DILIGÊNCIAS REVOGADAS E DETERMINAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de audiência preliminar presencial para apuração de indícios de litigância predatória, impondo à parte autora a intimação pessoal para comparecimento ao Fórum e a comprovação de tentativa de solução extrajudicial, sob pena de extinção da demanda. A parte agravante requer a revogação da decisão, alegando imposição de obrigações ilegais e ausência de indícios concretos de litigância predatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a imposição de comparecimento da parte autora a audiência preliminar, sob pena de extinção da demanda, é válida diante da ausência de indícios robustos de litigância predatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A imposição de comparecimento da parte, sob pena de extinção do feito, sem indícios robustos de litigância predatória, viola a inafastabilidade da jurisdição e extrapola a razoabilidade e proporcionalidade.4. A voluntariedade do ajuizamento da demanda pode ser esclarecida em audiência de conciliação.5. A diligência do Juízo a quo visa obstar eventual litigância predatória, mas deve ser fundamentada e razoável.6. A tentativa de resolução extrajudicial é exigida em alguns casos específicos os quais são, contudo, diversos ao apurado no presente feito. 7. Não há indícios robustos de litigância predatória, considerando a documentação apresentada pelo autor, como procuração assinada de próprio punho, comprovante de residência e fotos da residência.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido para revogar as diligências referentes à comprovação de eventual advocacia predatória e determinar o prosseguimento do feito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 937 e 1.198; Recomendação nº 159/2024 do CNJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1.198; CNJ, Recomendação 159/2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a audiência preliminar que exigia que a parte autora comprovasse uma tentativa de resolver o problema fora do Judiciário, sob pena de extinção do processo, não era válida. O relator entendeu que não havia provas suficientes de que a parte estava agindo de forma predatória e que a exigência de comparecimento poderia violar o direito de acesso à Justiça. Assim, a decisão anterior foi reformada, permitindo que o processo continue normalmente, sem essas obrigações.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0037663-88.2025.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 24.10.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOObjeto: Recurso de agravo de instrumento da decisão que determinou a realização de audiência preliminar presencial para apuração de indícios de litigância predatória.Decisão: cujo teor determinou a intimação pessoal da parte autora para comparecimento ao fórum e a comprovação de tentativa de solução extrajudicial, sob pena de extinção da demanda.Argumentos da parte agravante:(i) imposição de obrigações ilegais ao autor e seus procuradores, sob pena de extinção do processo;(ii) afronta à tese vinculante do Tema 1198 do STJ;(iii) aplicação indevida da Recomendação 159/2024 do CNJ;(iv) exigência inconstitucional de tentativa extrajudicial como condição de admissibilidade da demanda; e(v) ausência de indícios concretos de litigância predatória.Pedido: Provimento do recurso para revogação da decisão agravada, com o regular prosseguimento da demanda sem imposição de medidas coercitivas.Contrarrazões: Não provimento do recurso.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos para admissibilidade, conhece-se do recurso2.2. MÉRITO DO RECURSOQuestão única: realização de diligências para apuração de indícios de litigância predatória.A jurisdição é inafastável e para que seja rompida a inércia do Poder Judiciário, exerce-se o direito de ação, que não comporta condicionantes, pugnando-se pela tutela jurisdicional do Estado-juiz (art. 5ª, inc. XXXV, da CF/88; e BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 36-37).Assim, eventual determinação de diligência direcionada à comprovação quanto ao interesse de agir e à autenticidade da postulação deve ser fundamentada e observar a razoabilidade, sob pena de violação ao mencionado princípio (Tema n. 1.198 do STJ; Recomendação 159/2024 do CNJ; e TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000439-91.2014.8.16.0036 - Curitiba - Rel.: Des. Fabio Marcondes Leite - J. 13.09.2024).Não há indícios robustos quanto à ausência de consentimento livre pelo autor, uma vez que foram juntados: (i) a procuração assinada de próprio punho, em prazo razoável até o ajuizamento da demanda (mov. 1.2); (ii) o comprovante de residência em nome do autor (mov. 1.4); e (iii) as fotos do imóvel indicando os vícios informados na petição inicial (mov. 1.8/10).Nada obstante possa ser alegada a litigância predatória, pois o contrato acostado nos autos não possui relação com o imóvel objeto da presente demanda (mov. 1.6), trata-se de vício que pode ser sanado com a mera apresentação do contrato que evidencie o vínculo jurídico entre as partes.Ademais, a voluntariedade do ajuizamento da demanda poderá ser esclarecida em audiência de conciliação, conforme requerido pela parte ré (mov. 18.1), além da possibilidade de ser consignada em ata.A jurisprudência entende que a exigência de esgotamento das vias administrativas anteriormente ao ajuizamento da demanda é excepcional, como nos casos envolvendo a Justiça Desportiva, Direito Previdenciário e contrariedade à Súmula Vinculante ou Habeas Corpus (precedente: REsp n. 1.882.027), o que não é o presente caso.Desse modo, não se afasta a diligência do Juízo que visa obstar eventual litigância predatória. Contudo, a imposição de comparecimento da parte ou exigência de solução0 extrajudicial anterior ao ajuizamento da demanda, sob pena de extinção do feito, sem indícios robustos de tal prática, violaria a inafastabilidade da jurisdição, bem como extrapolaria a razoabilidade e proporcionalidade.2.3. CONCLUSÃOPelo exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, para revogar as diligências determinadas na origem e determinar o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual designação de audiência de conciliação.
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