SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037663-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECOMENDAÇÃO 159/2024 DO CNJ E TEMA 1198 DO STJ. DILIGÊNCIAS REVOGADAS E DETERMINAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de audiência preliminar presencial para apuração de indícios de litigância predatória, impondo à parte autora a intimação pessoal para comparecimento ao Fórum e a comprovação de tentativa de solução extrajudicial, sob pena de extinção da demanda. A parte agravante requer a revogação da decisão, alegando imposição de obrigações ilegais e ausência de indícios concretos de litigância predatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a imposição de comparecimento da parte autora a audiência preliminar, sob pena de extinção da demanda, é válida diante da ausência de indícios robustos de litigância predatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A imposição de comparecimento da parte, sob pena de extinção do feito, sem indícios robustos de litigância predatória, viola a inafastabilidade da jurisdição e extrapola a razoabilidade e proporcionalidade.4. A voluntariedade do ajuizamento da demanda pode ser esclarecida em audiência de conciliação.5. A diligência do Juízo a quo visa obstar eventual litigância predatória, mas deve ser fundamentada e razoável.6. A tentativa de resolução extrajudicial é exigida em alguns casos específicos os quais são, contudo, diversos ao apurado no presente feito. 7. Não há indícios robustos de litigância predatória, considerando a documentação apresentada pelo autor, como procuração assinada de próprio punho, comprovante de residência e fotos da residência.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido para revogar as diligências referentes à comprovação de eventual advocacia predatória e determinar o prosseguimento do feito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 937 e 1.198; Recomendação nº 159/2024 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; CNJ, Recomendação 159/2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a audiência preliminar que exigia que a parte autora comprovasse uma tentativa de resolver o problema fora do Judiciário, sob pena de extinção do processo, não era válida. O relator entendeu que não havia provas suficientes de que a parte estava agindo de forma predatória e que a exigência de comparecimento poderia violar o direito de acesso à Justiça. Assim, a decisão anterior foi reformada, permitindo que o processo continue normalmente, sem essas obrigações.