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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016179-09.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e Do Consumidor. Apelações cíveis. Resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Distrato por culpa dos compradores. Não conhecimento do primeiro apelo. Segundo apelo parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de resolução de contrato cumulada com restituição de valores, declarando a rescisão contratual por culpa dos compradores, determinando a restituição das parcelas pagas com retenção de 25%, afastando a cobrança de taxa de depreciação e mantendo a incidência de comissão de corretagem, taxa de fruição, IPTU e despesas condominiais.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o primeiro recurso é admissível diante da inexistência de sucumbência quanto às matérias impugnadas; e (ii) saber se a resolução contratual decorreu de culpa da vendedora e, em caso negativo, se devem ser reduzidos o percentual de retenção e afastadas as cobranças de taxa de fruição, despesas condominiais e IPTU, bem como se subsiste a comissão de corretagem.III. Razões de decidir3. O primeiro recurso não comporta conhecimento, pois os temas relativos aos encargos moratórios e à forma de restituição não foram decididos pela sentença, devendo eventual apuração ocorrer na fase de liquidação e cumprimento de sentença, inexistindo sucumbência.4. Também não há interesse recursal dos compradores quanto à taxa de depreciação, porque a sentença já afastou expressamente sua incidência.5. A resolução contratual decorreu do inadimplemento dos compradores. A cláusula que previa amortização do saldo mediante fornecimento de materiais de pintura subordinava a operação ao atendimento das condições contratuais, não havendo prova de recusa injustificada da incorporadora.6. O atraso na conclusão da obra não caracteriza a culpa da vendedora pela resolução do contrato, pois houve aditivo contratual readequando o cronograma, sem demonstração de nexo entre a mora e o desfazimento do negócio.7. Tratando-se de contrato celebrado antes da Lei nº 13.786/2018, aplica-se a jurisprudência consolidada do STJ, sendo adequada a redução da retenção de 25% para 15%, em razão do elevado percentual do preço já adimplido e da ausência de demonstração de prejuízo extraordinário da incorporadora.8. A taxa de fruição é inexigível, pois possui natureza indenizatória e pressupõe a efetiva imissão do comprador na posse do imóvel, circunstância não comprovada nos autos.9. As despesas condominiais e o IPTU não podem ser imputados aos compradores que jamais receberam as chaves nem exerceram a posse do imóvel, impondo-se a restituição dos valores eventualmente pagos.10. A comissão de corretagem possui natureza jurídica distinta da retenção decorrente do distrato e permanece exigível, inexistindo fundamento para sua absorção pelo percentual retido.11. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso, incidindo juros legais na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.IV. Dispositivo12. Primeiro recurso (FAVORETO ENGENHARIA LTDA.) não conhecido. Segundo recurso (FABRÍCIO MARQUEZETTI E SELANE DENOBI MARQUEZETTI) conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para reduzir a retenção para 15%, afastar a taxa de fruição, a cobrança de despesas condominiais e IPTU, determinar a restituição dos valores eventualmente pagos a esses títulos e manter, no mais, a sentença.