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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Roelof Jacobus Leenstra interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 537.1, proferida nos autos de Ação de reintegração de posse em cumprimento de sentença n° 0014422-53.2010.8.16.0019, que trata de imóvel urbano, e que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais; b) o juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, por entender que é aplicável o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil; c) conforme o art. 25 da Lei 8.906/94 e o art. 206, §5º, I do Código Civil, o prazo correto para a pretensão executória é de cinco anos; d) o processo foi suspenso, em 14.03.2017, com fundamento no art. 921, III do Código de Processo Civil; passados mais de cinco anos sem a realização de qualquer diligência útil pela agravada, operou-se a prescrição intercorrente em 14.03.2023, antes da constrição patrimonial realizada em 22.11.2024. Requereu-se a concessão do efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão agravada para reconhecer a prescrição intercorrente, com extinção da execução, com fundamento no art. 924, V do Código de Processo Civil (mov. 1.1-TJPR).Determinou-se a intimação do agravante para se manifestar sobre a aparente preclusão da alegação de prescrição intercorrente (mov. 10.1, TJPR). Roelof Jacobus Leenstra apresentou manifestação para alegar o seguinte: a) a decisão que entendeu pela aplicação do prazo prescricional de dez anos incorre em erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo; b) trata-se de matéria de ordem pública, que não se sujeita ao instituto da preclusão; c) o executado não possuía representação jurídica à época da decisão que afastou a prescrição, o que impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o manejo do recurso adequado. Requereu-se o conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1, TJPR). A Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann indeferiu o pedido de efeito suspensivo (mov. 15.1, TJPR). Celis Pedroso Scheidt apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 21.1, TJPR). ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, considerando o cotejo entre as datas de intimação da decisão agravada, em 07.04.2025 (mov. 538.0– autos de origem) e de interposição do recurso, em 11.04.2025 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.A ausência do preparo recursal se justifica pela concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 1015, parágrafo único do CPC.
VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento n° 0129338-69.2024.8.16.0000 em que é Agravante Marcio Giovane Cristovão de Medeiros e Agravada Renata Vieira do Nascimento. 3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Celis Pedroso Scheidt ajuizou, em 24.05.2010, a Ação de reintegração de posse n° 0014422-53.2010.8.16.0019 em face de Roelof Jacobus Leenstra e Lisonete Pontes Leenstra para buscar a reintegração de posse do imóvel objeto da matrícula n° 6.285 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Ponta Grossa (mov. 1.1, autos de origem).A sentença, proferida em 25.07.2014, julgou procedente a ação para determinar que os requeridos desocupem o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reintegração forçada. Condenou-se os requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (mov. 1.52, autos de origem). Em 02.07.2015, Celis Pedroso Scheidt apresentou o cumprimento de sentença para requerer a reintegração forçada do imóvel, bem como a intimação dos executados para realizar o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.766,27 (mil setecentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos) (mov. 1.54, autos de origem).
O juízo de origem determinou a intimação dos devedores para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) (mov. 1.57, autos de origem). Celis Pedroso Scheidt informou, em 16.10.2015, que houve a desocupação voluntária do imóvel (mov. 26.1, autos de origem)Celis Pedroso Scheidt, em 18.04.2016, requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao valor devido a título de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 55.1, autos de origem). Em razão da ausência de pagamento voluntário do débito, foram realizadas diligências no Bacenjud, Renajud, Infojud, com o objetivo localizar bens capazes de garantir o cumprimento integral da obrigação, que restaram infrutíferas (mov. 77.1, 88.3, 114.1, 123.2, 133.1, autos de origem). Celis Pedroso Scheidt, em 09.02.2017, requereu a suspensão do processo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (mov. 138.1, autos de origem), o que foi deferido (mov. 147.1, autos de origem).Celis Pedroso Scheidt, em 25.09.2017, requereu a suspensão do processo pelo prazo de um ano (mov. 166.1, autos de origem), o que foi deferido (mov. 168.1, autos de origem). Celis Pedroso Scheidt, em 18.08.2020, requereu a realização de diligências pelo sistema Bacenjud (mov. 181.1, autos de origem), que restaram infrutíferas (mov. 206.1, autos de origem). Celis Pedroso Scheidt requereu a inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, na forma do art. 782, § 3° do Código de Processo Civil (mov. 209.1, autos de origem), o que foi deferido (mov. 233.1, autos de origem). Realizou-se nova busca pelo sistema Infojud, que não encontrou declarações em nome dos executados (mov. 224.1, autos de origem). Os executados, devidamente intimados para indicar bens passíveis de penhora (mov. 233.1, autos de origem), deixaram de se manifestar nos autos, razão pela qual o juízo de origem aplicou multa por ato atentatório da justiça em 5% sobre o valor atualizado da execução (mov. 275.1, autos de origem). Foram realizadas diligências no sistema Sniper e no Prevjud para tentativa de localização de bens (mov. 354.1, autos de origem). O pedido de consulta ao INSS foi indeferido (mov. 372.1, autos de origem). Celis Pedroso Scheidt requereu a expedição de ofício a Bovespa, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos, Comissão de Valores Mobiliários, Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada de Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, SUSEP e PREVID, à Secretaria da Receita Federal, ao Banco Central, bem como ao INSS e ao Ministério do Trabalho (mov. 384.1, autos de origem). O juízo de origem determinou a intimação das partes para se manifestar quanto à prescrição intercorrente (mov. 386.1, autos de origem). Celis Pedroso Scheidt afirmou que não está caracterizada a prescrição intercorrente e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença (mov. 389.1, autos de origem). Lisonete Pontes requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 390.1, autos de origem). O juízo de origem, em 07.02.2024, proferiu a seguinte decisão (mov. 393.1, autos de origem): “1. Tendo em vista que o processo foi suspenso pela primeira vez no mov. 147, aplicando o prazo prescricional do art. 205 do Código Civil, tem-se que a prescrição intercorrente somente se consumará em 14.03.2028.Intimem-se.2. Defiro os pedidos de mov. 384, itens "a", "b" e "c".Oficie-se conforme requerido.3. Indefiro os demais pedidos de ofício - itens "d" e "e" de mov. 384.Isso porque, a pesquisa de título de capitalização ocorre via SISBAJUD, mas não por ofício. Outrossim, a pesquisa de vínculo previdenciário e empregatício ocorre via PREVJUD, sendo que a diligência já restou cumprida no mov. 366.4. Com o resultado do item 2, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.”Em face da referida decisão não foi interposto qualquer recurso. Celis Pedroso Scheidt, em 12.11.2024, apresentou manifestação para afirmar o seguinte: a) a exequente localizou a existência de ação de inventário, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa, na qual Roelof Jacobus Leenstra figura como um dos herdeiros. Requereu-se a penhora no rosto dos autos (mov. 495.1, autos de origem). O juízo de origem deferiu a penhora no rosto dos autos n° 0005943-17.2023.8.16.0019 (mov. 498.1, autos de origem). Vanessa Kaniak, curadora nomeada para a defesa dos interesses do executado Roelof Jacobus Leenstra, em 24.01.2025, requereu a revogação da sua nomeação na qualidade de defensora dativa, por motivos de foro íntimo (mov. 522.1, autos de origem). O juízo de origem acolheu a declinação da nomeação e designou novo advogado para representação do executado (mov. 524.1, autos de origem). Roelof Jacobus Leenstra, em 13.03.2025, apresentou manifestação para sustentar o seguinte: a) trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais; b) em 14.03.2017, foi determinada a primeira suspensão do processo, para viabilizar a localização de bens passíveis de penhora; c) o prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, na forma do art. 25 da Lei 8.906/1994; d) a decisão de mov. 339 considerou, de forma equivocada, a aplicação do prazo prescricional de dez anos; e) considerando que houve a suspensão do processo em 14.03.2017, resta configurada a prescrição intercorrente. Requereu-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção da execução e cancelamento da penhora realizada no rosto dos autos da ação de inventário n° 0005943-17.2023.8.16.0019 (mov. 532.1, autos de origem). Celis Pedroso Scheidt requereu a rejeição da alegação de prescrição intercorrente (mov. 535.1, autos de origem). A decisão agravada rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, com base na seguinte fundamentação (mov. 537.1, autos de origem): “1. Nomeado curador especial, verifica-se que alegou extinção do feito por força da prescrição intercorrente.2. Ocorre que a prescrição intercorrente já foi alegada e afastada (mov. 393.1), não existindo nenhuma outra causa de reconhecimento neste momento.3. Sendo assim, indefiro o pedido de mov. 532.1.4. Pelo prosseguimento, intime-se a parte exequente, em quinze dias.5. Intimações e diligências necessárias.” 3.2. Roelof Jacobus Leenstra busca no recurso a reforma da decisão agravada para reconhecer a prescrição intercorrente, extinguir a execução. A questão deve ser analisada na perspectiva da preclusão. O art. 507 do Código de Processo Civil determina: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”A preclusão pode ser compreendida como a perda da possibilidade da prática de algum ato processual pelo transcurso de um prazo (preclusão temporal), pela sua prática incompleta ou equivocada (preclusão consumativa), ou pela prática de algum ato incompatível com o que deveria ter sido praticado (preclusão lógica).Sobre o instituto da preclusão, na doutrina, José Rogério Cruz e Tucci afirma o seguinte: “1. Aspectos geraisSegundo o alvitre de Egas Moniz de Aragão, quanto ao dispositivo análogo do CPC revogado (art. 473), o presente art. 507 guarda simetria com a regra do art. 505. Enquanto o art. 507 tem como destinatário os litigantes, cujas faculdades vêm limitadas (não podem “discutir, no curso do processo, as questões já decididas”), o outro é dirigido ao juiz, que tem seus poderes coarctados (não “decidirá novamente as questões já decididas”). Ambos, portanto, visam a imprimir estabilidade às diversas questões resolvidas no curso do processo, variando, no entanto, a sua intensidade.382. Indiscutibilidade das questões já decididasTraçando a distinção entre processo e procedimento, João Mendes de Almeida Júnior, em clássica lição, anotava que “o processo é uma direção no movimento, o procedimento é o modo de mover e a forma em que é movido o ato. Omnis operatur motus dicitur...”. Enquanto aquele corresponde ao movimento no seu aspecto extrínseco, este é o mesmo movimento visualizado, todavia, em sua forma extrínseca, “tal como se exerce pelos nossos órgãos corporais e se revela aos nossos sentidos”.39A dinâmica do processo, sob a perspectiva lógica, não aceita “retrocesso” e, por esta razão, os atos do procedimento tendem a se estabilizar, a partir de um determinado momento. A preclusão, como se sabe, é um instituto de natureza endoprocessual, destinado a gerar efeitos dentro do processo, vinculados aos direitos, ônus, poderes e sujeições das partes.De forma generalizada, desde a doutrina pioneira a esse respeito de Chiovenda, a literatura processual arrola como espécies de preclusão: a) preclusão temporal: que se verifica pelo transcurso do tempo. Como a própria noção de processo é dinâmica, a realização de seus respectivos atos se subordinam a prazos contínuos e peremptórios. Consoante disposto no art. 223 do CPC: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial...”; b) preclusão lógica: verificada diante da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se pretendia também praticar; e c) preclusão consumativa: é aquela prevista no art. 507, que obsta à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas.40Heitor Sica, em primoroso estudo, descarta esta classificação, preferindo falar em preclusão dirigida à atividade das partes em contraposição à preclusão atinente à atividade do juiz (preclusão pro iudicato).41Considere-se que o atual CPC, a teor dos arts. 1.009, § 1.º, e 1.015, alterou profundamente a sistemática da preclusão temporal, atinente à impugnação das decisões interlocutórias, quando irrecorríveis por meio de agravo de instrumento.” (Tucci: José Rogério Cruz e, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição em e-book, São Paulo: 2017);Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as questões decididas no curso do processo, ainda que versem sobre matéria que pode ser reconhecida de ofício, não podem ser rediscutidas, por força da preclusão (STJ, AgInt no REsp 1.586.269/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 23/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 848.766/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/10/2018). Fredie Didier afirma que, de um lado, a observância das preclusões que ocorrem no decorrer do processo atua para impulsionar o processo ao seu destino final (provimento jurisdicional). Concluindo, tem-se a preclusão máxima – a irrecorribilidade da decisão final, denominada também coisa julgada formal –, que é pressuposto da coisa julgada material. Por outro lado, a inobservância da preclusão pode conduzir a invalidades processuais, pois, se a parte ou o juiz, desconsidera a preclusão e insiste em exercer o poder processual perdido, praticando o ato que não mais poderia (extemporâneo, contraditório ou repetido), este será defeituoso; “e ato processual defeituoso, quando gera prejuízos para as partes ou para o interesse público, deve ser invalidado” [1], diante de caráter eminentemente preventivo e inibitório do instituto da preclusão[2].Observadas essas premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais, no presente caso verifica-se que o juízo de origem, em 07.02.2024, entendeu pela aplicabilidade do prazo prescricional de 10 anos, na forma do art. 205 do Código Civil e consignou que a prescrição intercorrente se consumaria apenas em 14.03.2028; veja-se (mov. 393.1, autos de origem): O agravante, devidamente intimado (mov. 394.0, autos de origem), não interpôs recurso no momento oportuno.Dessa forma, ainda que se trate de questão passível de ser conhecida, mostra-se configurada a preclusão, de modo que não é possível reabrir a discussão sobre a matéria. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; veja-se:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. QUESTÃO DECIDIDA. IMPUGNAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. INVALIDEZ PARCIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial apresentado pela seguradora, para dar-lhe provimento e reconhecer a inexistência do dever à indenização securitária, em razão de cláusula expressa que exclui doenças ocupacionais do conceito de acidente pessoal. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a quem caberia o dever de informação em contratos de seguro de vida em grupo, bem como a possibilidade de equiparação de doença laboral a acidente pessoal para fins de cobertura securitária por invalidez parcial. III. Razões de decidir 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 4. Conforme orientação desta Corte, "havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral é inviável a equiparação desta à acidente" (AgInt no AREsp n. 2.436.898/SE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, firmou a tese de que, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.788/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). 6. Ademais, foi assentado no Tema Repetitivo n. 1.068/STJ que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp n. 1.845.943/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. Nos contratos de seguro de vida em grupo, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, é inviável a equiparação desta a acidente pessoal. 3. O dever de prestar informações aos segurados cabe exclusivamente ao estipulante, conforme o Tema Repetitivo n. 1.112 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757, 760 e 801, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.436.898/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 1.874.788/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023; STJ, REsp n. 1.845.943/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021.” (AgInt no REsp n. 2.148.411/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e revogou tutela provisória, restabelecendo os efeitos da arrematação de imóvel realizada na instância ordinária, sob o fundamento de preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria de ordem pública, relativa à impenhorabilidade de bem de família, está sujeita à preclusão quando já decidida no curso do processo e não recorrida. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas. 4. A decisão de fls. 76, que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel, não foi objeto de recurso, configurando preclusão da matéria. IV. Dispositivo e tese 5. Negado provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: "Matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.652.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.643.940/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.” (AgInt no AgInt na TutCautAnt n. 786/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; confira-se:“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão interlocutória que nos autos de execução de título extrajudicial reconheceu que a prescrição intercorrente ainda não foi operada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente se configurou. III. Razões de decidir3. A presente execução de título extrajudicial tem como objeto contrato de abertura de crédito com nota promissória vinculada. Essa vinculação retira a autonomia do título cambial. Ademais, no caso em exame, após a aplicação da regra de transição (CC/2002, art. 2.028), enseja a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, do CC/2002. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. No caso concreto existe preclusão pro judicato no sentido de que o prazo prescricional intercorrente do presente feito se iniciou em 27-8-2021. Trata-se de matéria já decidida nestes autos mediante decisão transitada em julgado, que não foi objeto de recurso em momento oportuno, o que implica a rejeição da prescrição intercorrente aventada pelo executado, ora agravante, na manifestação que antecedeu a decisão agravada. Decisão mantida.5. Não cabimento de honorários advocatícios recursais por ausência de fixação de honorários sucumbenciais na decisão agravada.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Recurso desprovido a fim de manter a decisão interlocutória que reconheceu que a prescrição intercorrente ainda não foi operada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.367.833/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2016; STJ, Rcl n. 43.634/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe de 24.5.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0020702-50.2013.8.16.0014, Rel. Des.ª Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0016283-77.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 26.6.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0056171-58.2020.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 15.2.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0000067-23.1997.8.16.0139, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 14ª Câmara Cível, j. 26.10.2020.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053674-95.2025.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.08.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”. OCORRÊNCIA. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não obstante a prescrição possua natureza de ordem pública, é inadmissível que a matéria seja discutida indefinidamente, em detrimento à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15.2. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055695-44.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.08.2025)Registre-se que embora o agravante tenha afirmado que não possuía representação jurídica quando da prolação da decisão de mov. 393.1 (mov. 13.1-TJPR), tal fato não se sustenta, uma vez que a parte foi devidamente representada pela curadora especial Vanessa Kaniak, nomeada em abril de 2012 (mov. 1.20, autos de origem) e destituída da nomeação apenas em 28.01.2025 (mov. 524.1, autos de origem).Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular. Por fim, arbitra-se honorários advocatícios ao Curador Especial de R$ 900,00, em razão da atuação em segundo grau de jurisdição com interposição de recurso, conforme estabelecido na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelos Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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