SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037758-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL URBANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL E A CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. O agravante sustenta que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme o art. 25 da Lei 8.906/94, e que a suspensão do processo, em 14.03.2017, teria ensejado a prescrição intercorrente, em 14.03.2023.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o prazo prescricional aplicável à pretensão executória é de cinco ou dez anos; e (ii) se a alegação de prescrição intercorrente está sujeita à preclusão, em razão da ausência de recurso em face de decisão anterior que já havia afastado a alegação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada rejeitou a alegação de prescrição intercorrente com base na preclusão, uma vez que a matéria já havia sido decidida anteriormente sem interposição de recurso pela parte no momento oportuno. 4. Ainda que a prescrição intercorrente se trate de matéria passível de ser conhecida a qualquer momento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que referidas questões estão sujeitas à preclusão quando não impugnadas no tempo oportuno.5. O agravante foi devidamente representado por curadora especial à época da decisão que fixou o prazo de prescrição, não havendo vício de representação capaz de justificar reabertura da discussão.IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.