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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Maringá contra a sentença de mov. 89.1, prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Shigueo Takuda, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição dos créditos tributários e, em consequência, julgou extinto o processo da ação de execução fiscal, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, CPC).Em suas razões recursais (mov. 92.1), o Município de Maringá postula a reforma da sentença, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente. Afirma que a ação foi proposta em 28/07/2017 e o despacho citatório foi exarado em 30/08/2017, momento em que foi interrompida a contagem do prazo prescricional. Explica, ainda, que a citação foi concretizada em 16/01/2018, quando novamente foi interrompida a contagem do prazo prescricional e, em 17/12/2018 foi realizada a primeira penhora parcial para saldar os créditos tributários em execução. Ressalta, ainda, que em 25/01/2019 formulou pedido de penhora no rosto dos autos de processo em trâmite na Justiça do Trabalho, de modo que a prescrição intercorrente somente poderia ser reconhecida em 25/01/2025.Sustenta, contudo, que em 09/09/2021 formulou novo pedido de penhora no rosto dos autos em trâmite na Justiça do Trabalho, o qual, embora tenha sido deferido, jamais foi cumprido, permanecendo o processo paralisado na serventia por mais de quinhentos (500) dias, o que atrai a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.Sem contrarrazões.Os autos do processo eletrônico, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
Voto.O Município de Maringá, em 28/08/2017, propôs a presente ação de execução fiscal, buscando a cobrança de créditos relativos a IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 (mov. 1.1).O despacho ordenando a citação foi exarado em 30/08/2017 (mov. 7.1), momento em que foi interrompida a contagem do prazo prescricional e, em 25/10/2017 (mov. 13.1), a parte executada foi citada, o que culminou em uma nova interrupção da contagem do prazo prescricional.Após ter sido formulado pelo município exequente pedido de penhora por meio do Bacenjud e Renajud em 26/01/2018 (mov. 17.1), foi penhorada a quantia de R$564,58 nas contas bancárias de titularidade do devedor, como comprova o extrato juntado no mov. 24.1, de 17/12/2018. A contagem do prazo prescricional, portanto, foi novamente interrompida neste momento.O exequente, então, em 24/01/2019, por meio da petição de mov. 32.1, requereu a realização de penhora no rosto dos autos nº 000973-93.2014.5.09.0872, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Maringá, já que o imóvel gerador dos tributos em execução foi nele arrematado.O pedido foi deferido em 25/01/2019 (mov. 34.1) mas a diligência não teve resultado positivo, conforme se infere da resposta ao ofício juntada no mov. 59.1, que possui o seguinte teor: Por ordem do MM Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de Maringá, HUMBERTO EDUARDO SCHMITZ, em resposta ao Ofício nº 2071/2021, Autos nº. 0005072-66.2017.8.16.0190, informo a Vossa Senhoria que o valor oriundo da arrematado corrida neste processo teve a seguinte destinação: 50% foi reservado para esposa do executado e a outra parte se esgotou com os processos: 000973- 93.2014.5.09.0872 (estes autos), 0000674-82.2014.5.09.0872, 0004033- 68.2017.8.16.0017 e 0000674-82.2014.5.09.0872. O presente processo encontra-se, atualmente, no arquivo definitivo.(mov. 59.1). Após ser intimado da informação acima transcrita em 09/09/2021 (mov. 61), o município exequente, na mesma data, reiterou o pedido de penhora no rosto dos autos nº 000973-93.2014.5.09.0872, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Maringá, “uma vez que existem valores reservados a coproprietária” (mov. 62.1).Em 14/09/2021 foi determinada a expedição de novo ofício à 5ª Vara do Trabalho de Maringá (mov. 64.1) e, embora a determinação judicial tenha sido cumprida pela serventia judicial (mov. 66.1), o ofício não foi respondido, conforme certificado em 19/03/2024 (mov. 68.1).Após a Fazenda Pública, depois de intimada, defender a não ocorrência da prescrição (petição de mov. 87.1), sobreveio a sentença ora impugnada (mov. 89.1 – 08/04/2025).A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12/09/2018, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o qual, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou, uniformizando a jurisprudência nacional quanto à “sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (lei n. 6.830/80)”, as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Grifou-se). Na hipótese dos autos, o Município de Maringá tomou ciência inequívoca da primeira tentativa frustrada de penhora no rosto dos autos em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Maringá em 09/09/2021 (mov. 61).Ora, tendo em vista que, em 09/09/2021, o exequente tomou ciência da não localização de bens penhoráveis, certo é que, nos termos do entendimento recentemente firmado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo de seis (6) anos – um (1) ano de suspensão do processo, mais cinco (5) anos do prazo prescricional (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80) –, iniciou-se nesse momento, ou seja, em 09/09/2021, encerrando-se, por consequência, em 09/09/2027.Com efeito, considerando que a sentença por meio da qual o ilustre magistrado a quo reconheceu a prescrição intercorrente e, em consequência, extinguiu o processo, foi prolatada em 08/04/2025 (mov. 89.1), ou seja, anteriormente ao transcurso do prazo de seis (6) anos contados da data em que o exequente tomou ciência da não localização de bens penhoráveis, outra não pode ser a solução senão a de reconhecer que, ao contrário do que constou da sentença, a prescrição não se operou.Entretanto, a presente ação de execução fiscal pode ser extinta com fundamento no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.E é assim porque o Conselho Nacional de Justiça, em razão do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, editou a Resolução nº 547/2024, por meio da qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação dos processos de execução fiscal pendentes de julgamento no Poder Judiciário.A resolução, que possui natureza de ato normativo primário, já que a competência do Conselho Nacional de Justiça, para editar resoluções, decorre da própria Constituição Federal, tem o seguinte teor: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Nos termos do §1º do art. 1º da Resolução 547/CNJ, “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.Porém, o fato de o valor da execução ser inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00) – a presente ação visa a cobrança de créditos tributários que perfazem o montante de R$6.872,11 –, por si só, não justifica a extinção do processo, como se apenas execuções com valor superior ao indicado na resolução pudessem ser propostas.Na verdade, quando a execução for de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção está condicionada à ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano, ou seja, sem que, no período de um ano, tenha havido a citação da parte executada ou a penhora de bens.No caso dos autos, o executado foi citado em 25/10/2017 (mov. 13.1) e, após pedido formulado pelo município exequente, foi penhorada a quantia de R$564,58 em contas bancárias de titularidade do executado por meio do Bacenjud, conforme comprova o extrato juntado no mov. 24.1, de 17/12/2018.Ocorre, porém, que, depois dessa penhora, o processo tramitou por aproximadamente sete (7) anos sem resultado prático – depois da penhora efetivada por meio do Bacenjud, nenhum outro bem passível de penhora foi localizado em nome da parte executada. Vê-se, assim, que desde a data da última penhora efetuada (2018), o processo da ação de execução fiscal tramitou por quase sete (7) anos sem qualquer resultado útil.Considerando, portanto, que o crédito em execução, tomando por base a época da propositura da ação, é inferior a dez mil reais (R$10.000,00) e que, além disso, o processo já tramitou por mais de um (1) ano sem qualquer resultado útil, pois o município exequente, após uma penhora parcial efetivada nos autos, não localizou mais nenhum bem passível de penhora em nome da parte executada, outra não pode ser a solução senão a de, em observância do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, de ofício, extinguir a execução, sem ônus para as partes.Válido registrar, por fim, que essa decisão não está colhendo o município recorrente de surpresa, já que, ainda em primeiro grau de jurisdição, já havia se manifestado a respeito da matéria que levou à extinção da presente ação de execução fiscal (movs. 73.1 e 82.1).
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