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Acórdão
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RELATÓRIO1. Altairto de Oliveira interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 0037894-18.2025.8.16.0000 em face da decisão de mov. 25.1, proferida nos autos de Ação anulatória de compra e venda cumulada com reivindicação de direito de preferência, indenização por danos morais e pedido liminar de reintegração de posse n.º 0001221-68.2025.8.16.0083, fundada em contrato de arrendamento rural, que deferiu o pedido de tutela de urgência de reintegração do autor na posse da área objeto do arrendamento, matriculado sob o nº 4.874 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão.Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: a) não restou comprovado nos autos a posse atual pelo agravado; b) inexiste esbulho, considerando ter adquirido o imóvel por meio de alvará judicial em sede de inventário dos antigos proprietários; c) o contrato de arrendamento anteriormente firmado se extinguiu com o falecimento do arrendante; d) o contrato de arrendamento foi firmado em 2009, todavia, o reconhecimento de firma das assinaturas somente foi realizado em 2012, o que levanta, por si só, questionamentos quanto à veracidade, formalização e real vigência do instrumento contratual; e) a existência de contrato posterior envolvendo a integralidade do imóvel, além da ausência de manifestação tempestiva quanto ao alegado direito de preferência e o comportamento omissivo e contraditório adotado ao longo dos últimos anos evidenciam que o contrato de arrendamento apresentado não pode prevalecer como fundamento da pretensão possessória; f) ao deixar de realizar a audiência de justificação, ocorreu cerceamento de defesa, uma vez que não foram preenchidos os requisitos para concessão deliminar possessória sem a oitiva da parte contrária, previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil; g) a conduta processual do agravado se enquadra no artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, devendo ser condenado por litigância de má-fé; h) a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse deixou de observar o artigo 92, § 4º, do Estatuto da Terra, que prevê exigência legal de caução para se valer do suposto direito de preferência decorrente do contrato de arrendamento; i) existem inconsistências entre a área contratada e a área objeto do pedido; e j) a inversão do ônus de notificação viola o devido processo legal. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo e no mérito, a confirmação da medida liminar com a revogação da tutela de urgência que determinou a reintegração do autor na posse do imóvel (mov. 1.1 – TJ).O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 18.1 – TJ). Altairto de Oliveira apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 23.1 - TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (26/03/2025; mov. 56 – autos de origem) e do protocolo do recurso (15/04/2025; mov. 1.1 – autos recursais). 2.1. O agravante requereu a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça em sede recursal.No mov. 5.2 – TJ, o agravante promoveu o recolhimento do preparo recursal.A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV).Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).A gratuidade de justiça, como garantia de acesso à justiça, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições para suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º).A despeito desta presunção legal – de natureza relativa, tendo a parte trazido aos autos qualquer documento demonstrativo de renda, nada obsta que este documento também sirva como elemento de convicção para a apreciação da alegada situação de miserabilidade.No caso dos autos, observa-se que a parte agravante articulou pedido de gratuidade de justiça na petição recursal e, em seguida, juntou no mov. 5.2 o comprovante do recolhimento do preparo.Para além da ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada e o recolhimento do preparo recursal, extrai-se dos autos que o agravante adquiriu o imóvel objeto de discussão pelo valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), o que afasta a presunção de veracidade da condição de miserabilidade arguida.Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça afirma que o fato de o recorrente ter efetuado o preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça; veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. RECORRENTE QUE EFETUOU O PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD NAS CONTAS E DEPÓSITOS DE TITULARIDADE DA REQUERIDA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES NESSE MOMENTO. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DE CADA UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO E A PENHORA DO VALOR EM CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA INVIABILIZAM O NORMAL FUNCIONAMENTO DE SUAS ATIVIDADES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010113- 60.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 02.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS JULGADA IMPROCEDENTE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM FACE DO PRIMEIRO EXECUTADO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - 1.) ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – VERIFICAÇÃO - PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL REALIZADO PELO PRIMEIRO EXECUTADO/AGRAVADO, OBRIGAÇÃO ASSUMIDA VOLUNTARIAMENTE - CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO – 2.) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE /AGRAVANTE NA CONDUÇÃO DA EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO 1. 2. O Agravado, muito embora acobertado pelas benesses da gratuidade judicial, efetuou o preparo do seu recurso especial, renunciando tacitamente do benefício, eis que demonstrou da sua possibilidade financeira de arcar com as custas processuais. Não houve desídia por parte do Exequente/Agravante nos atos executórios, bem como denota-se que o cumprimento da sentença foi apresentado em tempo inferior a 5 (cinco) anos, o que impõe na reforma da decisão agravada, para determinar prosseguimento do execução em relação ao primeiro Executado/Agravado. , relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº VISTOS 0021674- 86.2018.8.16.0000, da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é KIRTON SEGUROS S.A, Agravante Agravado RICARDO MALLMANN HUPPES e SHEID ADVOGADOS ASSOCIADOS. Interessado I- RELATÓRIO (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0021674- 86.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 27.09.2018)Logo, o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça deve ser indeferido.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que versa sobre tutela de urgência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento n. 0037894-18.2025.8.16.0000 em que é agravante Altairto de Oliveira e agravado Orildo Edivan Mazon Guerra. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Orildo Edivan Mazon Guerra ajuizou a Ação anulatória de compra e venda cumulada com reivindicação de direito de preferência, indenização por danos morais e pedido liminar de reintegração de posse n.º 0001221-68.2025.8.16.0083, fundada em contrato de arrendamento rural, em face de Espólio de Roseneery Toledo Cavalheiro e de Vanda Antônia Pakulski Cavalheiro, representados por sua inventariante Lilian Cavalheiro. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) em 23 de setembro de 2009 o autor firmou contrato de arrendamento rural com Rosenery Toledo Cavalheiro, tendo por objeto a área de 7 ha do imóvel denominado Lote Rural nº 32 da Gleba nº 18-FB, situado no município de Enéas Marques, Estado do Paraná, contendo área total de 77,44 ha; ii) foi estipulado prazo de arredamento por 19 (dezenove) anos, ou seja, findando-se em 23/09/2021; iii) o contrato foi automaticamente prorrogado, conforme cláusula terceira do contrato, mesmo após o falecimento do arrendante; iv) o autor continuou cultivando no imóvel, quando em janeiro/2025 foi surpreendido com um cadeado no portão da propriedade e ficou sabendo por terceiros que a propriedade havia sido vendida; v) em nenhum momento o autor foi notificado, seja para a rescisão do contrato de arrendamento vigente, seja quanto à observância do seu direito de preferência na aquisição do imóvel objeto do arrendamento; vi) a inobservância do direito de preferência impõe a nulidade da venda; vii) diante da inobservância do direito de preferência do autor, do esbulho sofrido e do total descaso com seus direitos, não restou alternativa senão buscar o Poder Judiciário para ter seu direito satisfeito e garantido. Requereu-se a concessão de tutela de urgência para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel e no mérito, requereu-se a confirmação da medida liminar com a anulação da compra e venda firmada entre os requeridos e terceiro e a condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1 – autos de origem). A decisão agravada deferiu o pedido liminar de reintegração do autor na posse do imóvel, com a seguinte fundamentação (mov. 25.1 – autos de origem): “(...) Embora a concessão definitiva da tutela deva ocorrer somente após a análise exauriente da questão, seus efeitos podem ser antecipados se verificados os requisitos do art. 300 do CPC.[1] Após a análise dos autos, verifico a existência de indícios de violação ao disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 56.566/66 e no art. 92, § 3º, da Lei nº 4.504 /64, particularmente porque competirá às partes contrárias demonstrar que o arrendatário foi regularmente notificado tanto sobre a pretensão de retomada da posse quanto sobre a possibilidade de exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel[2]. Assim, reconheço a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado. Diante desse cenário, a reintegração do autor na posse do bem se revela necessária para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e eliminar o risco de agravamento dos prejuízos, especialmente considerando que, aparentemente, o autor tem sido injustificadamente privado do exercício dos direitos decorrentes de um contrato de arrendamento válido.[3] Ressalto, ainda, que a providência antecipatória é plenamente reversível, pois caso haja alteração do suporte fático no decorrer do processo, o autor poderá ser compelido a restituir o bem ou responder por sua integridade, notadamente no caso de eventual improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de urgência e, para antecipar os efeitos da tutela definitiva, determino a reintegração do autor na posse da área objeto do arrendamento no imóvel matriculado sob o nº 4.874 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. (...)”Espólio de Roseneery Toledo Cavalheiro e de Vanda Antônia Pakulski Cavalheiro apresentaram contestação e juntaram documentos (mov. 78 – autos de origem). O comprador do imóvel/agravante Altairto de Oliveira compareceu espontaneamente nos autos para apresentar contestação e juntar documentos (mov. 79 – autos de origem). 3.2. Altairto de Oliveira busca a reforma da decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência de reintegração do autor na posse da área objeto de arrendamento, matriculado sob o nº 4.874 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão.Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No que diz respeito ao direito material vindicado, o contrato de arrendamento ou agrícola é contrato bilateral, oneroso, não solene, principal e, conforme Orlando Gomes afirma, trata-se de modalidade particular de contrato de locação disciplinada pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64)[1]. A regulamentação dessa modalidade contratual consta do Decreto n. 59.566/66 que em seu artigo 1º estabelece o seguinte:Art 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista. (grifou-se)O arrendante deve ser quem “detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural”, enquanto o arrendatário é “aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista”, e o contrato agrário, qualquer que seja seu valor ou sua forma, poderá ser provado por testemunhas, a teor do artigo 14 do Decreto nº 59.566/66 e do artigo 92, § 8º da Lei n. 4.504 /64.[2] O Estatuto da Terra assegura, no caso de alienação do imóvel arrendado, o direito de preferência ao arrendatário para adquiri-lo em igualdade de condições; veja-se o disposto nos §§3º e 4º do artigo 92 da Lei 4.504/1964:§ 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquirilo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo. § 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis.Sobre o exercício do direito de preferência, o artigo 515 do Código Civil aplicável aos contratos de arrendamento (artigo 92, §9º, Lei n. 4.504/1964[3]), dispõe que “aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado”.O artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil prevê que: “na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige, e às exigências do bem comum”. Conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, “a preferência é um direito pessoal concedido a determinada classe de indivíduos para que tenham prioridade na aquisição de bens em virtude da relação jurídica já estabelecida com o bem alienado. No arrendamento rural, essa proteção está revestida de intensa carga social, pois visa a preservação do trabalhador no campo e a continuidade da produção agrícola” (REsp n. 1.566.006/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 29/9/2016). E, a despeito da natureza privada do contrato de arrendamento rural, em razão de sua importância para o Estado, sofre repercussões de direito público, em função “do protecionismo que se quer dar ao homem do campo e à função social da propriedade e ao meio ambiente, sendo o direito de preferência um dos instrumentos legais que visam conferir tal perspectiva, mantendo o arrendatário na exploração da terra, garantindo seu uso econômico”. (REsp n. 1.175.438/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 5/5/2014).A mens legis do Estatuto da Terra visa garantir a máxima proteção e preservação do trabalhador no campo, conforme ressaltado em acórdão da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no julgamento do Recurso Especial n. 1.148.153/MT; veja-se:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 92, §§ 3º E 4º, DO ESTATUTO DA TERRA EM CONSONÂNCIA COM OS SEUS PRINCÍPIOS. SOBRELEVO DO CARÁTER SOCIAL DA RELAÇÃO PROPRIETÁRIO-TERRA-TRABALHADOR. PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO RURAL. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA INCLUSIVE QUANDO A ALIENAÇÃO É JUDICIAL. DESNECESSIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. 1. Consoante o pacificado entendimento desta Corte, não se faz necessário o registro do contrato de arrendamento na matrícula do imóvel arrendado para o exercício do direito de preferência. Precedentes. 2. As normas trazidas à interpretação, buscando a preservação da situação do trabalhador do campo por intermédio do direito de preferência, estão insertas em estatuto de remarcada densidade social, superior, inclusive, àquele próprio da lei de locações de imóveis urbanos (Lei nº 8245/91). 3. Interpretação de seus enunciados normativos, seja gramatical, seja sistemático-teleológica, direcionada à máxima proteção e preservação do trabalhador do campo, não se podendo, por uma interpretação extensiva, restringir a eficácia do direito de preferência do arrendatário rural. 4. Sem ter o legislador restringido as formas de alienação das quais exsurgiria o direito de preferência, inviável excluir do seu alcance a alienação coativa ou judicial. 5. Reconhecimento da incidência da regra do art. 92 da Lei 4.505/64 a qualquer das espécies de alienação, desde que onerosa, tendo em vista inserir-se, dentre os seus requisitos, o adimplemento do preço pago pelos terceiros. 6. Razoabilidade da interpretação alcançada pelo acórdão recorrido. 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 1.148.153/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 12/4/2012.)Logo, o juiz deve levar em conta, na interpretação e aplicação do Estatuto da Terra, a função social exercida pelo lavrador e interpretar o Estatuto da forma mais benéfica a ele, reconhecendo, se for o caso, o direito de preferência na aquisição da terra arrendada em detrimento de terceiros.A ação anulatória proposta objetiva o reconhecimento de nulidade de negócio jurídico de compra e venda firmado entre o agravante e a adjudicação do imóvel objeto do contrato pelo agravante à terceiro, em decorrência do exercício de direito de preferência, em busca, em última instância, do exercício de direito de aquisição da propriedade. Entretanto, a despeito de a tutela jurisdicional satisfativa buscada pela parte autora ser constitutiva, para reconhecer e efetivar seu direito de aquisição da propriedade, existe também o interesse pela proteção possessória cautelar incidental, o que viabiliza, desde que atendidos os requisitos dos artigos 300, 301 e 560 e seguintes do Código de Processo Civil, o manejo dos interditos possessórios, propriamente em razão da instrumentalidade hipotética da tutela cautelar. Sobre a questão, Daniel Amorim Assumpção Neves afirma que:Pelo princípio da instrumentalidade o processo cautelar terá sua função ligada a outro processo, chamado de principal, cuja utilidade prática do resultado procurará resguardar. O processo cautelar, assim, é um instrumento processual para que o resultado de outro processo seja útil e eficaz. [...] No tocante a essa característica, é importante notar que a instrumentalidade é hipotética, pois é impossível prever se uma tutela cautelar será, efetivamente, apta a garantir um resultado eficaz do processo final, inclusive por não ser possível saber, por ocasião do acautelamento, se o interessado é realmente o titular do direito material que se busca preservar. A tutela cautelar é concedida pelo magistrado com fundamento em um juízo de mera probabilidade – fumus boni iuris –, sendo possível imaginar que na futura ação principal se mostre sem qualquer direito o sujeito protegido pela tutela cautelar. Quando o vencedor da tutela cautelar é derrotado no processo principal, fica claro que a instrumentalidade é meramente hipotética.[4]Logo, em razão de a tutela cautelar de reintegração da posse servir, no caso em exame, como proteção do resultado útil do processo, ou seja, a eficácia do próprio mérito da ação anulatória, é possível a utilização desta via, desde que demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.O Código Civil trata da proteção jurídica da posse ao reconhecer a legitimidade do possuidor de ser restituído na sua posse no caso de esbulho (artigo 1.210, CC). No direito privado brasileiro, possuidor é aquele que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Por outro lado, a legislação processual trata da tutela processual da posse e dispõe que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” (artigo 560 do CPC).O artigo 561 do CPC traz os requisitos para a concessão da tutela possessória: (i) a comprovação da posse, (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo requerido; (iii) a data da turbação ou do esbulho e (iv) a continuação da posse ou sua perda em razão de esbulho. Do ponto de vista do direito material ao afirmar que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, o art. 1.196 do Código Civil, fiel a tradição do direito brasileiro, assimilou a teoria da posse de Jhering em que os fundamentos da posse estão espelhados nos poderes proprietários, conforme se observa da literalidade do texto legal.Contudo, a sistemática do Código Civil parece indicar uma perspectiva de maior ênfase na adoção da concepção de posse como fato ou como poder fático.No caso em exame, parece estar em causa posse que emerge de relação jurídica contratual de contrato de arrendamento rural.Observadas essas premissas, no caso concreto, o agravado Orildo Edivan Mazon Guerra busca na ação originária, liminarmente, a reintegração na posse da área objeto do arrendamento, matriculado sob o nº 4.874 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão, e a procedência da ação para anular o negócio jurídico firmado entre os requeridos e terceiro, ora agravante, com a adjudicação do imóvel ao autor pelo preço e condições descritas no compromisso de compra e venda firmado pela parte requerida. A parte também requereu autorização para adjudicação compulsória do imóvel pelo autor, mediante depósito judicial, sobre o que, até o momento, não houve deliberação judicial (mov. 1.1 – autos de origem).O agravante Altairto de Oliveira, comprador do imóvel, busca a revogação da medida liminar. Alega-se no recurso, em síntese, que o agravado não exerce a posse do imóvel, eis que reside permanentemente na cidade de São Paulo, local onde atua profissionalmente com a venda de extintores de incêndio; caso o juízo de origem tivesse realizado audiência de justificação prévia, restaria comprovada a total ausência de exercício fático da posse pelo agravado no imóvel rural; o agravante adquiriu o imóvel por meio de alvará judicial no âmbito do processo de inventário dos antigos proprietários e sequer chegou a exercer posse sobre a área adquirida; a transmissão da posse sequer se efetivou, razão pela qual não houve qualquer ato material que pudesse ser interpretado como turbação ou esbulho (mov. 1.1 – TJ).Consta das alegações da petição inicial que o arrendatário/autor está na posse do imóvel objeto dos autos desde o ano de 2009 em função do contrato de arrendamento rural firmado em 23 de setembro de 2009, pelo prazo de 19 anos, com término previsto para 23/09/2021; findado o prazo previsto contratualmente, o autor aduz ter permanecido na posse do imóvel (mov. 1.6 – autos de origem). O compromisso de compra e venda de imóvel rural foi firmado entre os promitentes vendedores, Espólios de Rosenery Toledo Cavalheiro e de Vanda Antônia Palulski Cavalheiro, representados por sua inventariante Lilian Cavalheiro, ao promitente comprador Altairto de Oliveira, em 02 de dezembro de 2024 (mov. 1.8 – autos de origem), que foi objeto posterior de termo aditivo (mov. 1.9 – autos de origem). No que interessa, o autor alega que não foi notificado extrajudicialmente em nenhum momento, seja para a rescisão do contrato de arrendamento vigente, seja quanto à observância do seu direito de preferência na aquisição do imóvel objeto do arrendamento (mov. 1.1 – autos de origem). Dos elementos trazidos nos autos, verifica-se que o autor firmou contrato de arrendamento rural com Rosenery Toledo Cavalheiro, em 23 de setembro de 2009; veja-se (mov. 1.6 – autos de origem):Conforme consta do instrumento particular de arrendamento de propriedade imóvel rural datado de 23/09/2009, as partes firmaram contrato de arrendamento por 19 anos, compreendendo as safras de 2001 a 2020 bem como a imediatamente seguinte, findando-se no dia 23/09/2021, destinado ao cultivo de milho para silagem, bovinocultura de leite e quaisquer outras permitidas por lei (mov. 1.6 – autos de origem).Ao que parece não está demonstrado o envio de notificação extrajudicial com seis meses de antecedência pelo proprietário pretendendo a retomada do imóvel para uso próprio ou a terceiro por proposta mais vantajosa. Desse modo, ao que parece o contrato de arrendamento foi renovado após 23/09/2021 tacitamente e com prazo indeterminado.Posteriormente à concessão da medida liminar, o agravante apresentou contestação e juntou aos autos os seguintes documentos, no que é relevante: i) contrato de arrendamento de propriedade rural firmado entre Rosenery Toledo Cavalheiro, anterior proprietário do imóvel, em favor de seu filho Julio Assis Cavalheiro Neto, em 03/07/2011; ii) sentença de inventário; iii) alvará judicial em favor de Lilian Cavalheiro, inventariante, para proceder a alienação dos imóveis de matrícula n. 4.874 e n/ 7.579, ambos do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão; iv) notificação de desistência de arrendamento rural firmada por Julio Assis Cavalheiro Neto enviada à inventariante Lilian Cavalheiro; v) cópia de Ação de usucapião extraordinário n. 0010118-61.2020.8.16.0083 ajuizada pelo autor/agravado em 25/12/2020, que teve a distribuição cancelada; vi) notificação enviada por Altairto de Oliveira para Áurea Mazon Guerra, mãe do agravado, e para Abrilino Rodrigues da Silva, funcionário de Julio Assis Cavalheiro Neto, para requerer a desocupação do imóvel; vii) ata notarial (mov. 79.2 a 79.15 – autos de origem).Dos documentos mencionados, verifica-se que paralelamente ao contrato de arrendamento firmado entre o anterior proprietário Rosenery Toledo Cavalheiro e o autor da demanda originária, o agravante/requerido juntou aos autos contrato de arrendamento de propriedade rural firmado entre Rosenery Toledo Cavalheiro e o filho Julio Assis Cavalheiro Neto, em 03/07/2011 (mov. 79.2 – autos de origem).O proprietário Rosenery Toledo Cavalheiro faleceu em 12/05/2017 e a esposa Vanda Antonia Pakulski Cavalheiro em 05/06/2021 (mov. 23.4 e 23.5 – autos de origem). A ata notarial juntada aos autos pelo agravante demonstra a existência de conversa entre o autor/agravado e Lilian Cavalheiro (filha de Rosenery Toledo Cabalheiro), em que discute e faz referência de oferta de compra do imóvel rural pelo arrendatário (autor), em 02/12/2024 (mov. 79.11 – autos de origem).Ainda que aparentemente a representante do Espólio tenha oferecido o imóvel ao arrendatário por meio de aplicativo de mensagens, em 02/12/2024 (mesma data em que assinado o contrato de compra e venda com terceiro), neste juízo de cognição sumária, não constam nos autos elementos que comprovem o envio prévio de notificação extrajudicial que pudesse efetivamente garantir ao agravado o exercício do direito de preferência na arrematação do bem. Nesse cenário, incumbia ao proprietário notificar o arrendatário, no prazo de seis meses antes do vencimento do contrato, para que exercesse o direito de preferência, apresentando-lhe a proposta do terceiro.Ao que parece, somente houve envio de notificação extrajudicial em dezembro/2024, quando o agravante notificou extrajudicialmente a mãe do autor, Áurea Mazon Guerra, para desocupar o imóvel (mov. 79.9 e 79.10 – autos de origem): Feitas essas considerações para delimitar a situação retratada nos autos originários, inobstante a questão referente ao direito de preferência do autor/agravado, a concessão da tutela possessória exige a análise dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC. A alegação recursal de que o agravado/autor reside atualmente em São Paulo não parece autorizar a conclusão de ausência de exercício de posse, pois não é necessário e tampouco comum que o arrendatário resida no imóvel rural para a utilização do imóvel para fins de produção agrícola e/ou agropecuária.A resolução da controvérsia recursal exige a análise da situação fática pretérita que ensejou o ajuizamento da ação e contexto atual da utilização do imóvel rural. No caso dos autos, ao que parece, ambas as partes buscam a defesa da posse como direito, consubstanciada em documentos, sem que haja até o momento, por ambos os lados, a comprovação de exercício de poder fático. O agravante, comprador do imóvel, afirma no recurso que não exerceu posse sobre o imóvel rural até o momento, tendo adquirido o imóvel por intermédio de alvará judicial no âmbito do inventário dos proprietários. O agravado, arrendatário que alega não ter sido oportunizado o exercício do direito de preferência, afirma o exercício de posse decorrente do contrato de arrendamento rural, sem especificar a atual destinação do imóvel rural. Apesar disso, o conteúdo da prova juntada aos autos pelo agravado parece demonstrar o exercício de posse anterior pelo agravado, já que as notificações e conversas registradas em ata notarial fazem menção ao uso da terra pelo agravado/arrendatário. Desse modo, em princípio, está demonstrada suficientemente a posse anterior do agravado. Em relação ao esbulho, o agravado/autor alega a colocação de um cadeado no imóvel rural, sem trazer elementos de prova nesse sentido. Por outro lado, a própria notificação encaminhada à mãe do agravado parece indicar a tentativa de obstar o exercício da posse pelo arrendatário. O contrato de arrendamento rural e a conversa transcrita em ata notarial (em que a proprietária do imóvel solicitou que o autor/agravado deixasse o imóvel e verificasse quando seria sua colheita em dezembro/2024) pode demonstrar a tentativa de fazer com que o arrendatário desocupasse o imóvel rural em razão da alienação a terceiro, sem que igual possibilidade tenha sido proposta ao agravado, de modo a infringir o disposto no artigo 92, §3º da Lei 4.504/1964. Dado esse contexto fático, carente de profunda dilação probatória, em situação que aparentemente o autor/agravado exercia atividade agrícola na área objeto da demanda e que o direito de preferência não parece ter sido observado, revela-se plausível a manutenção da decisão agravada até que a instrução processual seja devidamente alcançada para preservar a situação fática da maneira que se encontra. A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, veja-se:APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AMBOS OS PEDIDOS – INSURGÊNCIAS DO ALIENANTE E DO COMPRADOR – TESES RECURSAIS QUE SE CONFUNDEM – AUTOR QUE, NA CONDIÇÃO DE ARRENDATÁRIO, NÃO FOI NOTIFICADO A RESPEITO DA VENDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92, § 3º E § 4º, DO ESTATUTO DA TERRA – POSSIBILIDADE DE O ARRENDATÁRIO EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA MEDIANTE O PAGAMENTO DO PREÇO EQUIVALENTE – DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – ENTENDIMENTO ASSENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA, PORQUANTO AINDA NÃO EFETUADO O REGISTRO DA COMPRA E VENDA – PLEITO INDENIZATÓRIO DEDUZIDO PELO ALIENANTE CONSISTENTE NA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO PODE SER CONHECIDO – INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA – RECURSO DO ALIENANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO – RECURSO DO COMPRADOR DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000841-56.2017.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.08.2023)RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO AGRÁRIO. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETOMADA DA ÁREA PELO ARRENDANTE SEM A PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO. CONTRATO VIGENTE. DESNCESSIDADE DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO PARA QUE O ARRENDATÁRIO TENHA DIREITO DE EXERCER A PREFERÊNCIA. INTENÇÃO DE VENDA QUE DEVE SER COMUNICADA PRIMEIRAMENTE AO ARRENDATÁRIO, CONFORME ESTATUTO DA TERRA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO (mov. 151.1).RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO (mov. 152.2). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002693-76.2017.8.16.0183 - São João - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 24.05.2021)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO NÃO COMPROVADO. VALIDADE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de reintegração de posse, na qual o agravante, arrendatário de boa-fé, alega ter celebrado contrato de arrendamento com o inventariante do espólio, enquanto os agravados contestam a legitimidade do contrato e a boa-fé do agravante, requerendo a manutenção da decisão que determinou sua desocupação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os agravados lograram demonstrar os requisitos do artigo 561 do CPC e se fazem jus a liminar deferida pelo juízo singular. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os agravados não conseguiram demonstrar todos os requisitos do artigo 561 do CPC para a concessão da tutela possessória.4. A posse do agravante é presumidamente de boa-fé e amparada em contrato de arrendamento válido, celebrado com o inventariante do espólio.5. Não há prova de má-fé do agravante nem de que há ação judicial visando a declaração de nulidade do contrato de arrendamento, que permanece em vigor até decisão judicial em contrário.6. A análise do agravo interno restou prejudicada em razão do julgamento do agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: A posse exercida de boa-fé, amparada por contrato de arrendamento válido, não pode ser considerada esbulho possessório, mesmo diante de alegações de irregularidade do contrato, enquanto não houver decisão judicial que o declare nulo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561, 562 e 1.314, § único; CC/2002, art. 1.314.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0049283-73.2020.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C.Cível, j. 08.03.2021. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0110031-32.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.03.2025)Logo, considerada a realidade retratada nos autos, em juízo de cognição não exauriente, constatada a possibilidade de aumentar o conflito entre as partes em contexto de necessidade de instrução processual para viabilizar a produção de provas que esclareçam os contornos fáticos da controvérsia, recomenda-se a manutenção da situação fática como se encontra.De consequência, impõe-se a manutenção da decisão agravada.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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