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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.Condeno o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da causa o que faço com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.Observe-se, todavia, que foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao embargante” (mov. 36.1, autos principais).Os embargos de declaração opostos pela embargante (mov. 39.1, autos principais) foram rejeitados (mov. 46.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) o valor das parcelas não resta claro, sendo apresentado em forma de porcentagem, sendo necessário que o consumidor faça o cálculo mensalmente para saber exatamente o valor devido, não se tratando de mera operação aritmética simples, mas de operações aritméticas mensais e complexas para compreender o valor das parcelas, o que dificulta a compreensão acerca do montante a ser pago mensalmente, em manifesta violação ao dever de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC);(b) as taxas de juros remuneratórios utilizadas pelo credor foram de 3,40% ao mês e 49,364182% ao ano, devendo ser reduzido tal montante, diante de sua abusividade, para o patamar de 12% ao ano, ou seja, 1% ao mês, nos termos do art. 1°, § 3°, do Decreto 22.626/33, ou, subsidiariamente, que seja aplicada a taxa média de mercado à época, de 3,03% ao mês;(c) sendo nula a cláusula que estabelece a forma de pagamento da cédula de crédito, é necessário o reconhecimento da nulidade da execução em razão da ausência de liquidez, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil, pedido que não foi objeto da sentença ou da decisão que julgou os embargos de declaração oportunamente opostos.Pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos (mov. 312.1, autos principais).A embargada apresentou contrarrazões, aduzindo, em suma, que:(a) as razões recursais não atacam de forma específica os motivos que levaram à sentença de improcedência, no sentido de que as taxas de juros praticadas no período pelas demais instituições eram superiores às taxas aplicadas na operação, não devendo ser conhecido o recurso por violação ao princípio da dialeticidade;(b) a cédula de crédito bancário possui eficácia de título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos para sua constituição, sendo que a embargante tinha acesso a todos os canais de atendimento e o valor da parcela constava de forma antecipada nos lançamentos futuros, sendo justamente o percentual fixo estipulado na cédula, resultado da divisão do valor emprestado e acrescido dos encargos contratados;(c) os encargos incidentes no valor principal da dívida encontram-se suficientemente indicados no demonstrativo de débito que instrui a inicial executiva, não havendo que se falar em extinção do processo executivo;(d) a cédula de crédito bancário dispõe em suas cláusulas o valor emprestado, a taxa de juros, a periodicidade, o valor das parcelas, que é variável, mas em percentual específico expressamente constante do instrumento, e a expressa previsão da capitalização de juros, constando do seu aplicativo, a que a embargante tinha acesso, o valor da parcela a vencer, estando satisfeito o dever de informação ao consumidor previsto no art. 6°, III, do CDC;(e) não há abusividade ou desequilíbrio entre as partes e os encargos foram expressamente pactuados, não havendo que se falar em lesão, não podendo ser revistos os encargos controvertidos porque a embargante jamais declinou qual seria causa da sua nulidade;(f) a taxa de juros remuneratórios contratada é menor que a média de mercado, não afrontando os parâmetros de aferição de abusividade.Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 55.1, autos principais).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Da requisito da dialeticidade recursal.Não se vislumbra a inobservância, alegada em contrarrazões, ao ônus da dialeticidade, previsto nos artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do CPC, uma vez que a irresignação da executada-embargante se direciona, efetivamente, contra o conteúdo da sentença, pretendendo sua reforma para que seja reconhecida a violação ao dever de informação a ensejar a iliquidez do título executivo, matéria não enfrentada na origem, bem como a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas na cédula em execução.Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo ante a concessão da gratuidade processual (mov. 9.1, autos principais).Cuida-se de embargos opostos por Andressa Costa Schmidt à execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0011501-22.2023.8.16.0131, promovida por Sicredi Parque das Araucárias com base na cédula de crédito bancário C10733768-8 (mov. 1.15, autos principais), no valor de R$ 32.370,59 (trinta e dois mil trezentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 20/10/2023. Nos embargos, a executada/embargante apresentou teses revisionais de contrato como defesa.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar (i) a validade da previsão contratual de pagamento do débito em parcelas variáveis, (ii) a liquidez do título executivo e (iii) se há abusividade nas taxas de juros contratadas.Da alegada ausência de observância do dever de informação ao consumidor. A argumentação acerca da suposta violação ao dever de informação, a ensejar a iliquidez do título executivo, não foi enfrentada pelo Juízo de origem ao proferir a sentença, comportando imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.A aplicação das disposições consumeristas à relação jurídica em análise restou assentada na origem em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 28.1, autos principais), tratando-se de questão preclusa.Aduz a executada-embargante a ocorrência de violação ao dever de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC), tendo em vista que o valor das parcelas a cujo pagamento se obrigou não se revela claro no instrumento contratual, sendo apresentado em forma de porcentagem sobre o saldo devedor, obrigando-a a calcular mensalmente o valor de cada parcela por meio de operações aritméticas complexas.Segundo disposição do art. 29, III, da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário deve conter, entre seus requisitos essenciais, “a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação”.Nota-se, assim, que, por expressa previsão legal, o valor de cada prestação pode não ser determinado de imediato, bastando que seja determinável e que constem do instrumento contratual os critérios para essa determinação.O título em execução prevê que o pagamento será feito em parcelas variáveis, que “serão calculadas com base no percentual do saldo devedor principal acrescido dos encargos devidos, apurado nas datas de pagamento”, indicando as datas de cada pagamento e os exatos percentuais sobre o saldo devedor a compor o valor de cada parcela:
Além disso, há previsão expressa acerca dos encargos incidentes sobre o saldo devedor:Portanto, estando devidamente previstos no título os critérios para a determinação do valor de cada parcela, sendo perfeitamente possível ao consumidor a obtenção dos índices indicados para a realização do cálculo, ainda que não se trate de operação aritmética simples, e tendo em vista que a legislação de regência das cédulas de crédito bancário, como visto, autoriza a previsão de pagamento dessa forma, não há como se dizer que a instituição financeira tenha faltado com o dever de informação, já que agiu de acordo com a referida previsão legal.Não se verificando a alegada nulidade da cláusula referente à forma de pagamento do débito, resta evidenciada a liquidez do título executivo, não havendo que se falar em extinção da execução por esse fundamento.Da revisão da taxa de juros remuneratórios.Conforme Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.A Súmula 382 do STJ prevê que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.Como regra, portanto, a celebração de contrato bancário com estipulação de juros remuneratórios em patamar superior aos juros praticados em outras modalidades de contrato é prática legítima da qual não decorre, a princípio, qualquer abusividade.No REsp 1.061.530/RS, julgado no regime dos repetitivos (Tema Repetitivo 27), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".A taxa de juros mensal pactuada na cédula de crédito bancário C10733768-8 foi de 3,40%, e a taxa anual foi de 49,364% (mov. 1.15, autos principais).A taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma espécie contratual (20742 - taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado), no mês da contratação (outubro/2021), foi de 83,60% ao ano. A taxa contratual (49,364% a.a.), portanto, não é equivale, sequer, ao dobro da taxa média de juros, não se evidenciando desvantagem exagerada a contratante, ausente situação de excepcionalidade que justifique a sua revisão e minoração.Dos honorários advocatícios recursais.Estabeleceu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.865.553/PR, julgado no regime dos repetitivos (Tema Repetitivo 1.059), que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente”.Ocorre, no entanto, que no despacho inaugural da ação de execução de título extrajudicial foram arbitrados honorários de 10% (dez por cento) do valor da execução (mov. 12.1, autos 0011501-22.2023.8.16.0131), que somados com os 10% (dez por cento) fixados na sentença de improcedência dos embargos opostos, totaliza 20% (vinte por cento) que é o limite máximo possível de ser estipulado (§ 2º do art. 85 do CPC).Portanto, não é o caso de majorar a verba honorária, sendo que o próprio § 11 do art. 85 do CPC, na sua parte final, estabelece que é "vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença quanto a pretensão de revisão da taxa de juros e, com base no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, julgar improcedente o pedido consistente na alegada nulidade do contrato por ausência de informação.
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