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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I._________________RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Curitiba em face do acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Cível no julgamento do Recurso de Apelação nº 0017227-43.2022.8.16.0185 (mov. 21.1), que negou provimento ao recurso, no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFORMADO PELA PARTE EXEQUENTE.1. As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF e art. 77, caput, do CTN). Precedentes do STF e do STJ.2. É inaplicável ao Poder Judiciário do Estado do Paraná a isenção de custas prevista no art. 26 da Lei 6.830/1980 (LEF) – Respeito à autonomia federativa (art. 18, caput, da CF) – Lei federal não pode isentar o pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (art. 151, III, da CF) – Proibição de isenção heterônoma.3. Aos municípios não se aplica a isenção de custas processuais prevista no art. 21, Parágrafo único, da Lei 6.149/1970 do Estado do Paraná – Interpretação literal das regras de isenção (art. 111, II, do CTN).4. Ações ajuizadas por municípios que têm isenção de taxa judiciária (art. 3º, alínea “i”, do Decreto 962/1932 do Estado do Paraná e art. 25 da Lei 6.149 /1970).RECURSO NÃO PROVIDO. Insatisfeito, o município embargante sustenta, em síntese, que: a) Há que se reconsiderar a decisão no sentido de que a execução foi extinta em razão do pagamento do crédito tributário pelo contribuinte após o ingresso do executivo fiscal;b) Inobstante a ausência de triangulação, há que se reconhecer que o feito foi extinto em razão de pagamento após o ingresso da cobrança judicial;c) Diante da aplicação do Principio da Causalidade, a parte que ensejou o ingresso da ação deve arcar com os custos processuais.
Por fim, requer o provimento dos presentes Embargos de Declaração para que sejam sanados a contradição e erro material apontado e consequentemente seja afastada a condenação do Município ao pagamento de custas e demais despesas processuais.Após, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório.
II. ________________FUNDAMENTO Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.O art. 1022 do CPC estabelece quais são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesses termos, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material.No caso em questão, nota-se que o Embargante não se conforma com o v. acórdão que manteve a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, ressalvada aquela atinente à taxa judiciária nos seguintes termos.Veja-se que, em que pese a municipalidade sustente a ocorrência de vícios no julgamento do r. acórdão, razão não lhe assiste.Da leitura dos autos de origem se extrai que a quitação extrajudicial da dívida fiscal foi suscitada pelo próprio ente público ao mov. 23.1.Além disso, no feito houve a extinção da execução fiscal antes da formação da relação processual mediante a citação da parte executada, não podendo ser imputada à parte executada a causalidade pelo ajuizamento da execução fiscal. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXTINÇÃO DO FEITO A PEDIDO DO EXEQUENTE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA E INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A EXECUTADA TEVE CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FUNDADO EM MERA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA, SEM COMPROVAÇÃO DE QUANDO E QUEM O FEZ. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI Nº 6.830 /1980. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO JÁ OBSERVADO PELO SENTENCIANTE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012310-46.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Des. José Sebastião Fagundes Cunha - J. 25.07.2022) No r. acordão foi tratado sobre a causalidade e sobre a equiparação do pedido de extinção do processo à desistência da seguinte forma: De plano, observa-se que antes da citação da parte executada, a Fazenda Pública requereu a extinção da execução fiscal em razão do pagamento administrativo do crédito tributário.Em razão de tal fato, o Magistrado singular extinguiu a execução fiscal e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais.As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF e art. 77, caput, do CTN). Sobre o tema existe pacífica linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal que define que as “custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas” (STF, ADI 1145, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 03/10/2002). No mesmo sentido: STF, ADI 5688, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 25/10/2021; e STJ, AgInt no AREsp 1.988.793/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/6/2022. Dessa forma, é inaplicável ao Poder Judiciário do Estado do Paraná a regra de isenção de custas prevista no art. 26 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), pois, em respeito à autonomia federativa (art. 18, caput, da Constituição Federal) que define os respectivos âmbitos de competência tributária, é vedado à União “instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios” (art. 151, III, da Constituição Federal – proibição de isenção heterônoma). Nessa linha, “as isenções tributárias são autonômicas, vale dizer, promanam da mesma pessoa política titular da competência para criar o tributo”, [pois] “a competência para tributar e a competência para isentar são como o verso e o anverso de uma mesma moeda” (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 878-879).No mais, percebe-se que a extinção da execução fiscal, em razão do noticiado pagamento administrativo do crédito tributário, ocorreu antes da formação da relação processual mediante a citação da parte executada, bem como inexiste qualquer elemento que demonstre a ciência da parte executada acerca da existência do processo.Desse modo, não se pode imputar à parte executada a causalidade pelo ajuizamento da execução fiscal, devendo a Fazenda Púbica exequente arcar com o ônus do pagamento das custas processuais de sucumbência, eis que o seu pedido de extinção do processo em decorrência de pagamento administrativo se equipara, para efeitos de custas, à desistência (art. 90, caput, do CPC). Nesse sentido, ao Município recorrente não se aplica a regra de isenção de custas processuais prevista no art. 21, Parágrafo único, da Lei 6.149/1970 do Estado do Paraná, a qual se interpreta de maneira literal (art. 111, II, do CTN) (destaque meu). Dessa forma não se verifica qualquer vício no julgamento feito, visto que no r. acórdão foi devidamente justificada a razão da condenação do ente Municipal ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive explicando que o pedido de extinção dos autos, por pagamento administrativo, se equiparava à desistência, cabendo a parte desistente ao ônus sucumbencial, nos termos do art. 90 do CPC.Portanto, diante tais considerações, inegável o reconhecimento de que as alegações da parte embargante se tratam, data vênia, de mero inconformismo com a decisão recorrida e a intenção de sua reforma pela via inapropriada. Segundo o STJ, “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL.1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior.2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)
Assim, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. III._______________VOTO Desse modo, merecem ser rejeitados os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
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