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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006728-37.2023.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito administrativo e direito processual civil. Legalidade da desatracação do navio MV Haruka no Porto de Paranaguá. Recurso desprovido e sentença confirmada em remessa necessária.I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado por empresa portuária contra ato da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, que determinou a desatracação do navio MV Haruka do berço 208 em favor de outro navio, sem motivação técnica adequada. A impetrante buscou a nulidade da ordem administrativa, alegando ilegalidade da desatracação e violação de seu direito à atracação preferencial, conforme contrato de arrendamento e normas internas da autoridade portuária. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, declarando a nulidade do ato impugnado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ordem administrativa que determinou a desatracação do navio MV Haruka do berço 208 foi legal e se a sentença que declarou sua nulidade deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A ordem administrativa de desatracação do navio MV Haruka foi considerada ilegal por não respeitar os critérios estabelecidos nas normas internas da autoridade portuária.4. A impetrante demonstrou ter direito líquido e certo à atracação preferencial no berço 208, enquanto perdurasse a indisponibilidade do berço 205.5. A alegação de incompetência da Justiça Estadual foi rejeitada, pois a controvérsia envolvia ato administrativo de autoridade estadual, sem participação da União.6. A sentença não configurou julgamento extra petita, pois limitou-se a analisar os pedidos da impetrante, sem conceder vantagens não postuladas.IV. Dispositivo e tese7. Recurso negado e sentença confirmada em remessa necessária, mantendo a legalidade da ordem administrativa expedida pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA.Tese de julgamento: A ordem administrativa de desatracação de navio deve respeitar os critérios estabelecidos em normas internas da autoridade portuária, sendo vedada a concessão de atracação em favor de embarcações que não atendam às prioridades regulamentares e sem motivação técnica idônea._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXV, e 37; CPC/2015, arts. 141, 489, § 1º, e 492; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 726.035/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 17.10.2019; Súmula nº 607/STJ.