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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Mandado de Segurança impetrado por FORTEPAR OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S.A. contra a ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA, GABRIEL PERDONSINI VIEIRA e LUIZ FERNANDO GARCIA DA SILVA, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá[2], que decidiu:“3. DIPOSITIVOEm face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e, por conseguinte, declaro a nulidade do ato ilegal que ordenou a desatracação do navio mv. Haruka, do berço 208, no dia 31.07.23, as 6h00. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.Condeno a ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Remessa necessária (artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.”Os embargos de declaração foram rejeitados[3], no seguinte sentido:“(...) Pretende a embargante rediscutir o mérito, no entanto, não há esta possibilidade em sede de embargos. Verifica-se, em verdade, mero inconformismo da embargante com relação à valoração das provas, visando obter novo pronunciamento judicial, o que desafia recurso próprio, não se tratando de vício a ser sanado por embargos de declaração. (...)”ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA, empresa pública estadual, GABRIEL PERDONSINI VIEIRA e LUIZ FERNANDO GARCIA DA SILVA recorreram, alegando[4], em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional (embargos rejeitados sem enfrentamento das teses); (ii) sentença extra/ultra petita; (iii) usurpação de competência da União/ANTAQ; (iv) quebra da boa-fé objetiva, sob o argumento de que a impetrante teria aceitado previamente a atracação condicional. No mérito, defende a inexistência de preferência do berço 208 para açúcar e a regularidade da ordem de desatracação, prevista na OS nº 332/21.Contrarrazões[5] pela apelada Fortepar Operações Portuárias pugnando pela manutenção da sentença.A Procuradoria-Geral de Justiça[6] manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
VOTOAs questões serão analisadas na seguinte ordem:a) Nulidade da sentença dos Embargos de declaração;b) Julgamento Extra Petita;c) Incompetência da Justiça Estadual;d) Legalidade da ordem de desatracação.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOA apelante sustenta, inicialmente, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, alegando ausência de fundamentação na decisão que rejeitou os embargos de declaração. No entanto, conforme se extrai dos autos, o juízo singular enfrentou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, reputando inexistentes omissões, contradições ou obscuridades, nos termos do art. 489, §1º, do CPCA fundamentação, ainda que sucinta, é juridicamente suficiente para afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional, não havendo nulidade a ser reconhecida.2. DO JULGAMENTO EXTRA PETITANo que tange à alegação de julgamento extra petita, não há como acolher a tese recursal. Conforme dispõe o artigo 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir a lide nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa, além ou aquém do que foi pedido. No entanto, para que se configure julgamento extra petita, é necessário que o provimento jurisdicional conceda à parte autora vantagem não postulada ou que extrapole os limites objetivos da demanda.No presente caso, a impetrante pleiteou expressamente, desde a petição inicial, a nulidade do ato administrativo que determinou a desatracação do navio MV Haruka, bem como a garantia de conclusão da operação portuária iniciada no berço 208. Para fundamentar o pedido, invocou o contrato de arrendamento nº 024/2023, a vocação prioritária do berço 205 para carga de açúcar ensacado, e a substituição temporária por berços alternativos, conforme previsto na Ordem de Serviço nº 332-21/APPA. A sentença, ao reconhecer o direito líquido e certo à atracação preferencial e declarar a nulidade do ato de desatracação, limitou-se a analisar os elementos normativos e contratuais que embasavam o pedido, sem inovar ou ampliar o objeto da demanda. A referência à atracação preferencial não configura julgamento ultra ou extra petita, mas sim apreciação necessária da legalidade do ato coator, à luz dos critérios técnicos e administrativos que regem a operação portuária.Portanto, a sentença impugnada respeitou o princípio da congruência (art. 141 do CPC), mantendo-se dentro dos contornos fáticos e jurídicos delineados pela impetrante, sem concessão de vantagem não postulada. A análise da atracação preferencial foi consequência lógica e necessária da verificação da legalidade do ato administrativo impugnado, não havendo qualquer vício a ser reconhecido.3. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUALNo que se refere à alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, igualmente não merece acolhida. A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade de ato administrativo praticado por autoridade estadual — a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) — no exercício de suas atribuições operacionais, especificamente quanto à ordem de desatracação do navio MV Haruka, em desacordo com o regulamento interno da própria autoridade portuária (Ordem de Serviço nº 332-21).A competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, restringe-se às causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas figurem como parte, interessada ou interveniente. No presente caso, a APPA é empresa pública estadual, vinculada ao Governo do Estado do Paraná, e não há qualquer participação direta da União ou de suas entidades na relação jurídica discutida.Ademais, não se verifica discussão sobre cláusulas contratuais que envolvam delegação federal ou interesse da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), tampouco se pretende a revisão de termos do contrato de arrendamento portuário sob a ótica da regulação federal. O objeto da demanda limita-se à verificação da legalidade de ato administrativo concreto, praticado por autoridade estadual, com base em norma interna da própria APPA, o que atrai a competência da Justiça Estadual.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 726.035/SC (Tema 722 da repercussão geral), consolidou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar causas que envolvam diretamente a delegação de serviços públicos federais, como concessões e permissões portuárias. Contudo, esse entendimento não se aplica quando a discussão se restringe à legalidade de atos administrativos locais, sem reflexos diretos sobre a delegação federal ou sobre a regulação da ANTAQ.Nesse sentido, o próprio Ministério Público do Estado do Paraná, em parecer juntado aos autos (mov. 17.1), manifestou-se pela manutenção da competência estadual, destacando que “restou discutida a legalidade de ato administrativo local, qual seja, de preferência de atracação e desatracação de navio, baseado em normas internas da APPA”.Portanto, ausente qualquer elemento que justifique a remessa dos autos à Justiça Federal, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual para apreciação do feito, nos termos do artigo 109, §1º, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada sobre o tema.4. LEGALIDADE DA ORDEM DE DESATRACAÇÃO DO NAVIO MV HARUKAA controvérsia central do presente mandado de segurança reside na legalidade da ordem administrativa expedida pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, que determinou a desatracação do navio MV Haruka do berço 208, em 31/07/2023, às 6h00, em favor do navio MV Rays, cuja carga era de sal e cuja atracação sequer havia sido iniciada.A impetrante, Fortepar Operações Portuárias S.A., demonstrou ser titular de contrato de arrendamento portuário (nº 024/2023), celebrado após vencer o Edital de Licitação nº 01/2022, que lhe conferiu o direito de operar carga de açúcar ensacado no Porto de Paranaguá, com vocação prioritária vinculada ao berço 205. Diante da interdição estrutural do referido berço, a própria APPA reconheceu, por meio de ato administrativo, que as operações originalmente previstas para o berço 205 seriam realocadas para os berços 202, 206 e 208, desde que respeitada a natureza da carga e a produtividade mínima exigida.A atracação do navio MV Haruka no berço 208 foi autorizada pela autoridade portuária, tendo sido iniciada regularmente a operação de embarque de 25.000 toneladas de açúcar. A posterior ordem de desatracação, sem motivação técnica idônea e em favor de embarcação com carga de sal, violou frontalmente os critérios estabelecidos na Ordem de Serviço nº 332-21/APPA, que regulamenta as programações, operações e atracações de navios no porto.Conforme os itens 3.1.2 e 6.1.5 da OS 332-21, o berço 208 possui vocação prioritária para cargas de fertilizantes, papel e celulose, não havendo previsão de preferência para cargas de sal. Ademais, a atracação preferencial é definida com base em critérios objetivos, como tipo de carga, método operacional, produtividade e ordem cronológica de chegada (line-up), sendo vedada a concessão de atracação condicionada a navios que ostentem preferência regulamentar.“6.1.5. No(s) berço(s) alternativo(s) serão efetuadas as operações de navios com descarga de granéis sólidos de origem mineral, de origem vegetal e de sal na proporção de 1x1, ou seja, um navio de um segmento e um navio de outro segmento, não se admitindo simultaneidade de operações de granel vegetal e de sal. 6.1.5.1. Na ocorrência de berço alternativo para descarga de granéis sólidos, esse deverá ser tratado em igualdade de condições aos demais berços preferenciados, ou seja, mesmas obrigações, mesmas condicionantes, pranchas exigidas no item 6.4 e observado o Line up específico estabelecido no item 6.1.1.”.O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, quando demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, a impetrante apresentou documentação suficiente para comprovar a ilegalidade do ato coator, inclusive com manifestação da própria APPA reconhecendo a vocação prioritária da operação e a substituição temporária do berço 205 pelo berço 208.A conduta da autoridade coatora, ao determinar a desatracação do navio MV Haruka, já atracado e em operação regular, em favor de embarcação que sequer havia chegado ao porto, revela abuso de poder e afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade, segurança jurídica e eficiência administrativa, previstos nos artigos 5º, inciso XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal.Importa destacar que o fato de a impetrante ter inicialmente aceitado a atracação condicionada não configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que tal aceitação se deu sob evidente pressão operacional e risco de perda da janela de atracação. A posterior impetração do mandado de segurança visou preservar o direito contratual e regulamentar à conclusão da operação, diante da ameaça concreta de desatracação indevida.A sentença de primeiro grau, ao conceder a segurança, fundamentou-se adequadamente na legislação aplicável, nos documentos constantes dos autos e na interpretação sistemática da OS 332-21, reconhecendo que a impetrante ostentava direito líquido e certo à atracação preferencial no berço 208, enquanto perdurasse a indisponibilidade do berço 205.Portanto, a ordem judicial que declarou a nulidade do ato administrativo impugnado encontra-se em perfeita consonância com os princípios constitucionais e administrativos que regem a atividade portuária, não havendo qualquer vício ou excesso a ser corrigidoAssim, a sentença deve ser mantida inalterada em remessa necessária, para manter a concessão da ordem pleiteada pela Impetrante.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação a nulidade da sentença dos Embargos de declaração, o julgamento extra petita, bem como a incompetência da Justiça Estadual e, CONFIRMAR a sentença em sede de REMESSA NECESSÁRIA, em relação a legalidade da ordem administrativa expedida pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA.
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