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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004664-48.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão creditícia do exequente/Apelante em cumprimento de sentença de ação monitória fundada em cheque, o qual sustenta que sempre impulsionou diligentemente o processo e empreendeu esforços para localizar bens penhoráveis do executado/Apelado, além do que a análise temporal realizada pelo Juízo a quo não considerou marcos processuais relevantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se houve a prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Apesar de não adotado o dies a quo considerado pelo Juízo de 1º grau para a deflagração da contagem do prazo da prescrição intercorrente, isso porque a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente, transcorreu o prazo prescricional quinquenal dos arts. 206, § 5º, I, e 206-A do Código Civil, contado após a suspensão ânua do processo por ausência de bens penhoráveis do executado/Apelado, sem que houvesse qualquer medida efetiva de constrição capaz de suspender ou interromper sua fluência.4. Desta forma, ocorreu a prescrição intercorrente a partir de 05/11/2019, após a referida suspensão processual, que se consumou em 05/11/2024, aplicada a redação anterior do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo pelo art. 924, V, do CPC.6. Tese de julgamento: “Sob a égide do CPC/2015, segundo a redação original do art. 921, apenas a efetiva localização e constrição de bens penhoráveis do devedor interrompe a prescrição já iniciada após finda a suspensão de um ano com base no § 1º do referido artigo”._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, e §§ 1º e 4º, e 924, V; CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª CC, AC n. 0001660-07.2005.8.16.0075, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, j. 12.5.2025.