Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão creditícia do exequente/Apelante em cumprimento de sentença de ação monitória fundada em cheque, o qual sustenta que sempre impulsionou diligentemente o processo e empreendeu esforços para localizar bens penhoráveis do executado/Apelado, além do que a análise temporal realizada pelo Juízo a quo não considerou marcos processuais relevantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se houve a prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Apesar de não adotado o dies a quo considerado pelo Juízo de 1º grau para a deflagração da contagem do prazo da prescrição intercorrente, isso porque a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente, transcorreu o prazo prescricional quinquenal dos arts. 206, § 5º, I, e 206-A do Código Civil, contado após a suspensão ânua do processo por ausência de bens penhoráveis do executado/Apelado, sem que houvesse qualquer medida efetiva de constrição capaz de suspender ou interromper sua fluência.4. Desta forma, ocorreu a prescrição intercorrente a partir de 05/11/2019, após a referida suspensão processual, que se consumou em 05/11/2024, aplicada a redação anterior do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo pelo art. 924, V, do CPC.6. Tese de julgamento: “Sob a égide do CPC/2015, segundo a redação original do art. 921, apenas a efetiva localização e constrição de bens penhoráveis do devedor interrompe a prescrição já iniciada após finda a suspensão de um ano com base no § 1º do referido artigo”._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, e §§ 1º e 4º, e 924, V; CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª CC, AC n. 0001660-07.2005.8.16.0075, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, j. 12.5.2025.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004664-48.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.11.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível da sentença (mov. 177.1/origem) proferida na Ação Monitória nº 0002957-02.2012.8.16.0173, em fase de cumprimento de sentença, movida pelo exequente/Apelante em face do executado/Apelado, que pronunciou a prescrição intercorrente. Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso (mov. 183.1/origem), sustentando, em síntese, que: a) foi desconsiderada a efetiva movimentação do processo e os seus esforços em localizar bens do devedor; b) houve suspensão do processo por um ano e o arquivamento provisório em 05/11/2018, sendo que a retomada do andamento se deu em 17/12/2019, o que demonstra a continuidade dos esforços para encontrar bens penhoráveis; c) promoveu diversas diligências para buscar a satisfação do crédito, evidenciando que não houve desídia de sua parte; d) a análise temporal realizada pelo Juízo a quo foi isolada e não considerou os marcos processuais relevantes, como as tentativas de penhora e as diversas manifestações do exequente/Apelante; e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reforça que a inércia do credor é o que caracteriza a prescrição intercorrente, o que não se aplica ao caso em questão; f) a prescrição intercorrente não deve ser considerada, pois sempre deu andamento ao processo e requereu diligências para localização de bens.Com base em tais argumentos, pugnou o provimento do recurso e a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente. O réu/Apelado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 188.0/origem). Na sequência, subiram os autos a esta Corte Revisora, sendo inicialmente distribuídos à eminente Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, a qual determinou a redistribuição em virtude da prevenção deste Relator em razão do julgamento da Apelação Cível nº 0002957-02.2012.8.16.0173 (mov. 8.1).Vieram conclusos os autos em 16/04/2025 (mov. 9.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 183.2 e 184.0/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o recurso deve ser conhecido.No mérito, o exequente/Apelante se insurge contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão creditícia, fundada em conversão de mandado monitório em título executivo judicial, originário de dívida documentada por cheque (mov. 1.1/origem, fl. 6). A controvérsia devolvida ao exame ad quem, pois, diz respeito à ocorrência ou não da referida prescrição.Pois bem.Do que se verifica dos autos, por meio da decisão proferida em 17/05/2023, o magistrado, Dr. Pedro Sergio Martins Junior, havia declarado a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo a sentença objeto de recurso de Apelação Cível nº 002957-02.2012.8.16.0173, interposto pelo credor e julgado em 09/02/2024, no qual a Relatora originária, Desª Ana Lúcia Lourenço, restou vencida a partir da prevalência de voto divergente deste Relator, designado para lavrar o Acórdão, sendo o recurso provido para “anular a sentença (tal como fez a eminente Relatora) e para afastar a alegação de prescrição intercorrente apresentada pelo executado/Apelado” (mov. 167.2/origem). Naquela oportunidade, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, se adiantou o seguinte na fundamentação do decisum: “DIVIRJO do voto da Relatora, porém, quando declara a prescrição intercorrente.O faço porque não se admite aplicação retroativa da nova redação do artigo 921, inciso III, §§ 4º e 7º do CPC/2015 dada pela Lei nº 14.195/2021, conforme diversas vezes decidido por esta 20ª Câmara Cível.No caso, o processo foi suspenso e arquivado por até um ano, em sua fase executiva (de cumprimento de sentença), em data de 05/11/2018, por ato da Secretaria do Juízo de 1º grau (talvez em cumprimento de portaria), como se vê dos movs. 81.1 e 82.0/origem, somente passando a contar o prazo de prescrição intercorrente um ano depois, isto é, a partir de 05/11/2019, como previa a redação original do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil.Com efeito, o processo só voltou a ser movimentado (desarquivado) a partir de 10/12/2019 (mov. 83.0/origem), quando o exequente/Apelante foi intimado pelo Juízo e passou a requerer novas diligências para tentar encontrar bens penhoráveis em 04/02/2020 (mov. 87.0/origem), as quais foram sendo realizadas, contudo sem localizar patrimônio do devedor capaz de responder pela execução.Destarte, o jurisdicionado não pode ser obrigado a adotar comportamento processual não previsto em lei, tendo agido conforme lhe preconizava o Código de Processo Civil antes das alterações implementadas pela Lei nº 14.195/2021 sobre a forma de contagem e de interrupção da prescrição intercorrente. Ainda, é notório que sempre que o legislador altera prazos prescricionais também se faz exigível estabelecer alguma regra de transição.Não fosse isso, o artigo 14 do CPC/2015 prevê: "A normal processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".Diante da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e de que o Superior Tribunal de Justiça pacificou que o prazo prescricional para a propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, por incidência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, vejo que no caso concreto só se poderia cogitar da ocorrência da prescrição intercorrente em 05/11/2024, isso se até lá, apesar dos esforços do credor e do Juízo, nada conseguir ser penhorado.” Em continuidade, nos autos de origem desde o julgamento daquele recurso de Apelação até a sentença ora recorrida não houve qualquer nova tentativa de penhora, visto que o exequente/Apelante nada requereu enquanto o executado/Apelado visava reverter o julgamento do v. Acórdão através da interposição de Recurso Especial (Autos nº 0003446-19.2024.8.16.0173 Pet) e de Agravo de Instrumento em Recurso Especial (Autos nº 0007940-24.2024.8.16.0173 AREsp), sem efeito suspensivo e inadmitidos.A única petição apresentada por ele, em mov. 171.1/origem, foi datada de 27/11/2024, para pesquisa através da ferramenta CENSEC, ou seja, quando já completado o prazo quinquenal de prescrição (CC, artigos 206, § 5º, inciso I, e 206-A), subsequente ao período ânuo em que o processo esteve suspenso por ausência de bens penhoráveis do devedor (05/11/2018 a 05/11/2019), o que enseja a aplicação ipsis litteris dos fundamentos acima. Face o exposto, ainda que o recorrente argumente que não se manteve inerte nas buscas por patrimônio durante a fase executiva do processo, houve a deflagração do prazo da prescrição intercorrente conforme o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, na redação anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, após a paralisação (arquivamento dos autos) pelo período de um ano, o qual não foi interrompido por efetiva constrição de bens do devedor.Nesse sentido e em respaldo (sublinhou-se):“Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente reconhecida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável a atual redação do artigo 921 do CPC/2015, alterada pela Lei nº 14.195/2021; (ii) é possível reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Cumprimento de sentença de ação monitória. Prazo prescricional quinquenal (CC/2002, art. 206, § 5º, inciso II, e STF, Súmula nº 150). 4. Caso concreto que não se submete aos termos iniciais da prescrição intercorrente previstos na redação atual do § 4º do art. 921 do CPC/2015 (alterada pela Lei nº 14.195/2021). Impossível retroação da norma processual para alcançar situações jurídicas e atos processuais já consolidados sob regime jurídico anterior, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 5. Prescrição intercorrente ocorrida sob a égide do CPC/2015, segundo redação original dos §§ do art. 921. Termo inicial após o decurso do prazo de um ano de suspensão processual por ausência de bens do devedor, conforme redação original do § 4º do art. 921 do CPC vigente à época dos fatos. Decurso do prazo prescricional. Ausente causa suspensiva que obste o transcurso do prazo prescricional então iniciado. Inexistente satisfação da execução com a efetiva localização e constrição de bens da devedora. Sentença mantida. 6. Honorários recursais. Não cabimento diante da inexistência de fixação em primeiro grau de jurisdição. 7. Fixação de honorários advocatícios ao curador especial pela apresentação de contrarrazões ao recurso. Exercício do múnus público. IV. Dispositivo 8. Apelação cível desprovida. Teses de julgamento: (a) A atual redação do § 4º do art. 921 do CPC, alterada pela Lei nº 14.195/2021, aplica-se apenas aos atos processuais posteriores a 27-8-2021 e não pode retroagir (CPC, art. 14); (b) Sob a égide do CPC/2015, segundo a redação original do art. 921, apenas a efetiva localização e constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição já iniciada após finda a suspensão de um ano com base no § 1º do art. 921. A opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º), hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente resta consolidada. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, inciso I. STF, Súmula nº 150. CPC, art. 921, inciso III, e §§ 1º, 3º e 4º (redação original e redação alterada pela Lei nº 14.195/2021); e art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, J. 27-6-2018.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001660-07.2005.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.05.2025). Logo, apesar de os fundamentos adotados pela sentença não terem sido exatamente esses, continuando a considerar, indevidamente, como dies a quo da prescrição intercorrente a primeira tentativa infrutífera de penhora em 03/06/2016, há como afastar a ocorrência dessa modalidade de prescrição à luz do artigo 921, inciso III, e §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, e da adequada aferição dos marcos temporais importantes na questão.Não há se falar em fixação de honorários recursais, apesar de desprovido o recurso, eis que não foram estabelecidos na sentença recorrida.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do Apelo, mantendo-se a sentença.
|