SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005008-09.2023.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito bancário e direito processual civil. Apelação cível. Abusividade de taxa de juros em contratos de empréstimo pessoal. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou procedente a Ação Revisional, declarando a abusividade da taxa de juros contratada e determinando a aplicação da taxa média de mercado, além da devolução dos valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: saber se (i) houve cerceamento de defesa; (ii) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) se há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios aplicados ao contrato de empréstimo pessoal e (iv) se os honorários devem ser aplicados pelo critério da equidade.III. Razões de decidir3. A sentença foi fundamentada e analisou satisfatoriamente os pontos levantados pelas partes, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.4. O cerceamento de defesa não ocorreu, pois a prova documental foi suficiente para o julgamento da demanda, não sendo necessária a prova pericial.5. As taxas de juros contratadas superaram em mais de duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando abusividade.6. A revisão do contrato foi autorizada para restabelecer o equilíbrio contratual, limitando os juros à taxa média de mercado.7. A restituição dos valores cobrados a maior é medida de justiça para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.8. A aplicação de honorários pelo critério da equidade é residual, somente quando não é possível aferir o proveito econômico ou quando o valor da causa é baixo, portanto, manteve-se o critério utilizado na sentença.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: "1. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal é caracterizada quando as taxas aplicadas superam em mais de duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo possível a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio entre as partes"._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 487, I, 370, 355, I, e 85, § 2º; CC/2002, art. 884; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1050208/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.05.2021; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000888-19.2020.8.16.0172, Rel. Desembargador Jose Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0032691-86.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0037288-16.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; Súmula nº 596/STF