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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto pela Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, contra a sentença proferida nos autos de Ação Revisional, que julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos (mov. 65.1/autos de origem):(...) Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pleito inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Por consequência:A) CONDENO a ré a efetuar a limitação da taxa de juros remuneratórios dos contratos discutidos nos autos, em consonância com as séries 25464 e 20742, ambas do Banco Central do Brasil;B) CONDENO a ré a efetuar a devolução dos valores pagos, na forma simples e em dobro, nos termos da fundamentação, descaracterizando a mora.C) O valor da restituição deverá ser devidamente corrigido pela média do INPC e IGP-DI a contar da data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a citação do requerido.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, já que a autora decaiu de parte mínima (CPC, art. 86, parágrafo único). (...)Em suas razões recursais, alega preliminarmente que: a. a sentença é nula por ausência de fundamentação e que o julgamento antecipado da lide lhe acarretou cerceamento de defesa, por reputar necessária a prova pericial.No mérito, afirma em síntese que: a. a taxa de juros é definida pelo risco envolvido na operação e não pelo BACEN e sua taxa média, como constou na sentença, portanto, sendo maior o risco de inadimplência, maior a taxa de juros; b. a taxa média informada pelo Banco Central não consiste em critério adequado para a revisão de juros bancários, já que não examina as circunstâncias especificas os contratos firmados, ignorando os custos inerentes à cada espécie de transação; c. não foram observadas as orientações estabelecidas pelo STJ no julgamento do RESP 1.061.530/RS, o qual garante que a revisão de juros não seja realizada unicamente com base em critérios abstratos, dentre eles, a utilização da taxa média do BACEN; d. a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar a suposta abusividade das taxas praticadas pela apelante; e. demonstrada a inexistência de abusividade das taxas de juros, o contrato deve ser mantido na íntegra, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda; e. os honorários devem ser aplicados pelo critério da equidade, ante a baixa complexidade da causa.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível (mov. 84.1/autos de origem).O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 88.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais (mov. 65.1/autos de origem).A apelante sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob o argumento de que não foram analisados vários pontos apresentados na contestação. Sem razão. Isto porque, restaram delineados os motivos que ensejaram a procedência da demanda. Extrai-se da sentença que o Juízo a quo analisou de forma satisfatória os pontos suscitados pela parte autora e pela parte requerida no tocante às preliminares e ao mérito (juros remuneratórios). Ademais, decisão contrária ao entendimento da parte não se confunde com ausência de fundamentação, sendo nesse sentido o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1.022, CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Conforme entendimento desta Corte, a existência de acordo extrajudicial não tem o condão de obstar o ajuizamento de ação judicial, nem tampouco de reconhecer a existência de coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1050208 / RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma . Dje 30.05.2001). No mesmo sentido é a jurisprudência desta 14ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES: ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.10, INICSO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO RECURSAL: ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EXCLUSIVAMENTE À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IRREGULARIDADE (ART. 15, § 3º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA). DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA NO PRAZO ESTABELECIDO PELO JUÍZO SINGULAR. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA (POR MAIORIA). SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA IMPOSTA AO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (POR MAIORIA).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000888- 19.2020.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.:Desembargador Jose Hipólito Xavier da Silva - J. 26.06.2023). Desta forma, resta afastada a preliminar aventada.A apelante defende que o julgamento antecipado da lide lhe acarretou cerceamento de defesa, por reputar necessária a prova pericial. Nos termos do art. 355, inc. I, do CPC[1], o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Em complemento, o art. 370, parágrafo único, do CPC[2], atribui ao juiz o poder dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo a preservar a duração razoável do processo (CPC, art. 6º). Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende não haver cerceamento de defesa se o juiz reputa desnecessária a produção de provas, vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.(...)6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)Nos autos, para solução dos pontos controvertidos, mais especificamente da cobrança indevida de juros remuneratórios, basta prova documental, o que atrai a incidência do art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se, ademais, que a sentença considerou suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento do feito, de modo que não se trata de improcedência da ação por ausência de provas. Nessa linha, considerando que este é o momento processual oportuno para a parte arguir eventual cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova e do julgamento antecipado do feito e que, no caso específico dos autos, não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas já constantes dos autos, não há que se falar em violação à ampla defesa e ao contraditório, tampouco cerceamento de defesa.Afastadas as preliminares passa-se a análise do mérito.No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da (i)legalidade dos juros remuneratórios aplicados aos contratos entabulados entre as partes. A questão atinente aos juros remuneratórios em contratos bancários foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009). Sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros contratada, o Superior Tribunal de Justiça, no citado julgamento, definiu que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Confira-se: Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http:www.bcb.gov.br?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http:www.bcb.gov.br?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, prestasse como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.Pois bem. Esta Câmara, em atenção ao que vem sendo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, assentou o entendimento de que a abusividade é constatada quando os juros cobrados superarem o dobro da taxa média de mercado. Para conhecimento, colaciona-se o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. SENTENÇA OMISSA EM RELAÇÃO A 11 (ONZE) DOS 18 (DEZOITO) CONTRATOS SOB JUDICE. JULGAMENTO CITRA PETITA EVIDENCIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO PELO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. PRELIMINARES DO APELO. 1. DA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO ACOLHIMENTO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO VISLUMBRADOS NO CASO ESPECÍFICO. EVENTUAL ATUAÇÃO ATENTATÓRIA À JUSTIÇA E VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO PROCURADOR E SUAS RESPECTIVAS SANÇÕES QUE DEVEM SER VERIFICADAS E IMPOSTAS PELO ÓRGÃO DE CLASSE. 2. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS CONTROVERTIDAS DEVIDAMENTE ANALISADAS, MEDIANTE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS O JUÍZO SINGULAR ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DOCUMENTAL SUPLEMENTAR E ORAL DESNECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. 4. PRESCRIÇÃO. ALEGADA APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CDC. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO BASEADA EM DIREITO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DE DEZ ANOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: DATA DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. MÉRITO. 5. INSURGÊNCIA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA CONCRETA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 6. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE UTILIZAÇÃO DAS SERIAIS 20742 E 25464. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA EXPRESSAMENTE AFASTOU A INCIDÊNCIA DAS SÉRIES TEMPORAIS 20743 E 25465. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 7. INSURGÊNCIA QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. REPETIÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 8. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO, APÓS A ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA VERBA PARA R$ 500,00. REJEITADO. FIXAÇÃO EQUITATIVA EM R$ 1.500,00 (CPC, ART. 85, §8º). VALOR QUE ATENDE OS PRINCÍPIOs DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (CPC, ART. 8º) E CONDIZ COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (CPC, ART. 85, § 2º, INCISOS I A IV). SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032691-86.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.09.2024)Aos contratos discutidos na demanda aplica-se a série 20742 (taxa média anual).Analisando-se os contratos objeto da lide e consultando o site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) contatou-se:Contrato sob nº 32670002 pactuado em 19/03/2015, com taxa contratual de 407,77% (mov. 48.8/autos de origem). À época a taxa média divulgada pelo BACEN foi de 104,56%.Contrato nº 32670003273 pactuado em 06/05/2015, com taxa contratual de 987,22% (mov. 48.7/autos de origem). À época a taxa média divulgada pelo BACEN foi de 112,01%.Contrato nº 32670004484 pactuado em 05/10/2015, com taxa contratual de 987,22% (mov. 48.6/autos de origem). À época a taxa média divulgada pelo BACEN foi de 129,19%.Contrato nº 32670008121 pactuado em 22/05/2017, com taxa contratual de 525,04% (mov. 48.4/autos de origem). À época a taxa média divulgada pelo BACEN foi de 132,64%.Contrato nº 32670009736 pactuado em 09/11/2017, com taxa contratual de 666,69% (mov. 48.2/autos de origem). À época a taxa média divulgada pelo BACEN foi de 125,96%.Contrato nº 32670010632 pactuado em 07/03/2018, com taxa contratual de 558,01% (mov. 1.7/autos de origem). À época a taxa média divulgada pelo BACEN foi de 124,99%.Contrato nº 32670011560 pactuado em 24/07/2018, com taxa contratual de 987,22% (mov. 1.9/autos de origem). À época a taxa média divulgada pelo BACEN foi de 118,72%.Contrato nº 32670022869 pactuado em 12/03/2019, com taxa contratual de 987,22% (mov. 1.11/autos de origem). À época a taxa média divulgada pelo BACEN foi de 123,68%.Contrato nº 32670023404 pactuado em 09/07/2019, com taxa contratual de 987,22% (mov. 1.13/autos de origem). À época a taxa média divulgada pelo BACEN foi de 119,20%.Contrato nº 32670023796 pactuado em 11/11/2019, com taxa contratual de 987,22% (mov. 1.15/autos de origem). À época a taxa média divulgada pelo BACEN foi de 102,31%.Contrato nº 95000548626 pactuado em 27/03/2020, com taxa contratual de 987,22% (mov. 1.17/autos de origem). À época a taxa média divulgada pelo BACEN foi de 94,74%.Contrato nº 10420002075 pactuado em 12/11/2020, com taxa contratual de 987,22% (mov. 1.19 /autos de origem). À época a taxa média divulgada pelo BACEN foi de 80,30%.Contrato nº 32670031898 pactuado em 13/12/2021, com taxa contratual de 628,76% (mov. 1.21 /autos de origem). À época a taxa média divulgada pelo BACEN foi de 85,28%.Contrato nº 32670034425 pactuado em 26/08/2022, com taxa contratual de 791,61% (mov. 1.23 /autos de origem). À época a taxa média divulgada pelo BACEN foi de 85,30%.Verifica-se, portanto que houve abusividade em todos os contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes, uma vez que as taxas anuais superaram em mais que duas vezes a taxa média do BACEN.Cabe destacar que nos empréstimos pessoais (não consignados) o risco-cliente é maior, circunstância que, por consequência, implica a elevação da taxa de juros se comparado com outras operações de crédito. Todavia, as taxas médias divulgadas no Banco Central do Brasil e consideradas para apurar a abusividade dos juros remuneratórios decorrem apenas das operações de crédito com recursos livres firmados por pessoas físicas e que não se enquadram na modalidade de crédito pessoal consignado, cujas taxas de juros são notoriamente inferiores. A rigor, portanto, não se avista qualquer excepcionalidade que justifique não serem adotadas as referidas taxas médias como parâmetro para avaliação da abusividade da taxa de juros aplicada no caso concreto. Consignadas tais premissas, no caso dos autos, diante da flagrante abusividade, eis que as taxas aplicadas pelo Banco apelante superaram em muito o dobro da taxa média aplicada pelo mercado para essas operações de crédito pessoal não consignado, avista-se situação excepcional a autorizar a relativização do princípio da pacta sunt servanda, promovendo-se a revisão do contrato, com a limitação dos juros abusivos, de forma a restabelecer o equilíbrio contratual. No que diz respeito à taxa aplicável na hipótese de reconhecimento da abusividade da taxa de juros contratada, a Corte Superior, no julgamento do citado no recurso especial repetitivo, reconheceu que, via de regra, deve ser aplicada a taxa média de mercado para as operações equivalentes “pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado”. Por outro lado, no entanto, consignou expressamente a possibilidade de que outro patamar seja fixado pelo magistrado, de acordo com o seu livre convencimento racional, vejamos:1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. Disto resulta a conclusão de que, geralmente, a constatação da abusividade na contratação dos juros remuneratórios implica a limitação destes à taxa média de mercado, sem prejuízo, todavia, de que o magistrado singular, diante das particularidades do caso concreto, considere que a taxa média de mercado não constitui o patamar mais adequado para que os juros remuneratórios sejam limitados. Por outro lado, cumpre ao magistrado fazê-lo justificadamente, eis que o dever de fundamentação da decisão é garantia fundamental, insculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, que assim dispõe: Art. 93. (...) IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. No caso concreto, não há motivo para não se adotar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro para a limitação dos juros remuneratórios. A elevação do patamar de fixação dos juros remuneratórios para além da média de mercado se justificaria caso o Banco Central do Brasil não fizesse a diferenciação entre as operações de crédito pessoal consignado e não consignado e incluísse na mesma tabela as taxas médias aplicadas em ambas as operações. Todavia, na medida em que o Banco Central do Brasil faz essa diferenciação, sendo que, como já destacado alhures, as taxas médias consideradas neste julgamento dizem respeito especificamente as operações de crédito pessoal não consignado, não se justifica a adoção de outro patamar para a limitação dos juros remuneratórios. É preciso ressaltar, ademais, que esta Corte Estadual tem reiteradamente limitado os juros remuneratórios decorrentes de empréstimos pessoais à taxa média de mercado. Desse modo, por tratarem da mesma situação (empréstimo pessoal não consignado) e inexistindo qualquer excepcionalidade no caso concreto, o mesmo critério deve ser adotado, em homenagem ao princípio da isonomia. A propósito: APELAÇÃO CÍVEl AÇÃO DE CONHECIMENTO, OBJETIVANDO A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCUMBENTE (CREFISA S.A.). LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS COBRADOS QUE SUPERAM e muito, A TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE QUE JUSTIFIQUE LIMITAR OS JUROS EM VALOR SUPERIOR AO DA MÉDIA DE MERCADO. CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA CORTE PARA CASOS ANÁLOGOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. APRESENTAÇÃO PELO AUTOR, QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS, ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO EM EXCESSO DE JUROS). VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO IDENTIFICÁVEL DESDE LOGO. POSSIBILIDADE DE QUE O PROVEITO ECONÔMICO SEJA IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA BAIXO (INFERIOR A R$ 1.000,00). CABIMENTO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC). ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0006549-94.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.03.2022)CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Pedido sucessivo do agente financeiro de limitação dos juros em uma vez e meia (1 e 1/2) a taxa média de mercado. Inovação recursal. Matéria não suscitada e discutida no processo (CPC, art. 1.013, § 1º). Recurso não conhecido neste aspecto.2. Alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Rejeição. Sentença suficientemente fundamentada. Enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador.3. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não acolhimento. Ré que deixou de informar, embora o que reclame, os dados de consideração que justificaram, ao tempo da contratação, as taxas aplicadas. Impertinência das provas pericial e oral propugnadas. Prejuízo à defesa não constatado.4. Prescrição. Prazo decenal. CC, art. 205. Precedentes do STJ e desta Câmara. Contagem a partir da data da contratação. Contratos (08) firmados entre dezembro 2016 e janeiro de 2022. Decênio legal não transcorrido até o ajuizamento da ação revisional (no mês de julho de 2023). Prescrição rejeitada.5. Mérito. Contratos de empréstimo pessoal. Revisão da taxa de juros remuneratórios. Taxas contratadas que superam o dobro e até o quádruplo da taxa média mensal de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares nos períodos de contratação e até dez vezes a taxa anual. Abuso caracterizado. CDC, art. 51, inciso IV e § 1º. Revisão autorizada. Inteligência do assentado pelo STJ no REsp n. 1.061.530. Liberdade de pactuação e riscos do negócio que não servem de amparo ao estabelecimento de obrigações exorbitantes pela instituição financeira. Fixação da remuneração do crédito de acordo com a taxa média de mercado, representativa das variações, para mais e para menos, dos juros praticados pelas instituições financeiras na mesma época e modalidade de operação. Precedentes. Ausência de dados ou informações a justificar o arbitramento em patamar distinto, de acordo com o risco do negócio ao tempo da contratação.6. Repetição do indébito que é imperativo legal e moral a evitar o enriquecimento sem causa, ressalvada a compensação de valores.7. Honorários advocatícios de sucumbência. Majoração. CPC, art. 85, § 11.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037288-16.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 23.09.2024)Consignadas tais premissas, cumpre manter a r. sentença no sentido de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado.Verificada a abusividade dos juros remuneratórios, a restituição dos valores cobrados a maior do consumidor é medida de absoluta justiça, sob pena de locupletamento ilícito da instituição financeira (CC, art. 884). Quanto ao requerimento de aplicação do critério de equidade na arbitração de honorários sucumbenciais, igualmente sem razão o apelante. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que existe uma ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários:(...) 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (...) (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) (Grifado).Ou seja, se houver condenação, deve ser fixado de 10% a 20% sobre ela.Se não houver condenação, deve ser fixado 10% a 20% do proveito econômico do vencedor ou do valor atualizado da causa.Se proveito for irrisório ou valor da causa muito baixo, se aplica critério equitativo.Portanto, não há que se falar em aplicação de honorários por equidade. Assim sendo, o recurso não comporta provimento, ao que a sentença deve ser mantida.HONORÁRIOS RECURSAISA arbitragem de honorários recursais só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou de não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ). Nesse sentido, fixam-se os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos.
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