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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto por ROBERTO MULLER, inconformado com a decisão de mov. 579.1 dos autos de Execução da Pena NU 4000034-95.2022.8.16.0071 SEEU, na qual o Juízo singular homologou falta grave por ele cometida durante o regime semiaberto harmonizado, consistente em diversas violações ao monitoramento eletrônico, determinando a regressão ao regime fechado e a revogação de parte dos dias remidos, dentre outras providências.Em suas razões recursais, a Defensoria Pública colima a reforma da decisão recorrida, sob o argumento de que houve mero “descumprimento parcial de horários, motivado por ausência de moradia fixa e necessidade de locomoção para alimentação e trabalho informal – aspectos que revelam vulnerabilidade social, não desrespeito deliberado à ordem judicial.” Ainda, assevera que o reconhecimento de falta grave na espécie viola frontalmente os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III; 5º, II e XLVI). Ao final, pugna pelo restabelecimento do regime semiaberto harmonizado e, subsidiariamente, pela aplicação de advertência escrita (art. 146 C, parágrafo único, VII, LEP), sem regressão de regime, além do prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional (mov. 590.1 SEEU).As contrarrazões foram acostadas à mov. 597.1 SEEU.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 600.1 SEEU.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 14.1 TJPR – parecer da ilustre Procuradora de Justiça Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann).É o relatório.
O recurso de agravo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, não merece provimento.De início, conforme bem pontuado pela diligente Procuradora de Justiça Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann, infere-se dos autos que o agravante, na data de 07/05/2025, foi novamente beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, inclusive com a harmonização do regime (mov. 652 SEEU), o que, de qualquer modo, diante dos demais reflexos que o reconhecimento de falta grave acarreta à execução penal, não prejudica a análise da insurgência recursal.Pois bem. Em breve retrospecto, o reeducando cumpria pena de 2 anos, 6 meses e 29 dias de reclusão, em regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico, por condenação pela prática de crime de furto qualificado (Autos nº 000144382.2019.8.16.0071), sobrevindo informes de que incorreu em reiteradas violações à área de inclusão e ao período de recolhimento noturno (cf. movs. 534.1 e 534.2 SEEU).Diante deste panorama, o Juízo da Execução suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão (mov. 535.1 SEEU), o qual findou cumprido em 07/03/2025 (mov. 548.1 SEEU). Realizada audiência de justificação, o reeducando afirmou que as violações decorreram da ausência de endereço fixo e da necessidade de alimentação enquanto não trabalhava no caminhão de lixo do Complexo Social (movs. 568.2 SEEU).Ato contínuo, após a manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública, sobreveio a homologação da falta grave pelo Juízo a quo, com a regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado ao molde fechado e a perda parcial de dias remidos, dentre outras medidas (mov. 579.1 SEEU) – sendo esta a decisão objeto do presente recurso de agravo.A despeito do esforço defensivo, tenho para mim que a decisão recorrida não comporta reparo por esta Corte recursal. Explico.Infere-se dos autos que o Juízo a quo optou por não agasalhar as justificativas apresentadas pelo reeducando em relação às inúmeras violações ao regime semiaberto harmonizado, sob o fundamento de que “É de se concluir, portanto, que a reprimenda imposta se mostrou inadequada, sendo necessário o seu agravamento, pois ele não demonstrou ter autodisciplina e senso de responsabilidade. Veja-se que os fatos caracterizam faltas graves, pois o condenado deixou de executar as ordens recebidas. [...]Por outro lado, além de não comprovar minimamente as suas alegações, elas obviamente não justificam o descumprimento das medidas impostas. Por fim, levando-se em conta que o apenado já teve o regime semiaberto regredido em outras duas oportunidades (eventos 203.1 e 349.1), somando-se ao fato de que foram cometidas várias faltas, deve ser revogado 1/3 do tempo remido – 05 dias ( artigo 57 c/c artigo 127, ambos da Lei de Execução Penal).” (mov. 579.1 SEEU). De fato, após o atento exame do panorama reproduzido nos autos – do qual, a meu ver, não é possível concluir que o apenado não representa risco à sociedade, já que não respeitou a lei e a decisão judicial que lhe foram favoráveis –, entendo que as explanações apresentadas pelo sentenciado visando seu restabelecimento ao regime harmonizado se afiguraram, de fato, inconsistentes e inábeis a justificar a reforma da decisão guerreada. Isso simplesmente porque, a despeito da situação de vulnerabilidade social do reeducando, por se encontrar desprovido de moradia fixa, tenho para mim que tal circunstância, por si só, não justifica a reiterada violação às condições do monitoramento eletrônico, até porque, conforme bem ponderado pelo Dr. Juiz a quo por ocasião da audiência de justificação, embora o apenado tenha afirmado que sempre pernoitava aos fundos de uma borracharia, constam diversos registros de deslocamento justamente no período de recolhimento noturno.Nesse contexto, ao reverso do que pretende fazer crer a combativa Defensoria Pública, tenho para mim que a precária realidade social do apenado não se mostra incompatível com o regular cumprimento das condições do monitoramento eletrônico.Para se chegar a tal conclusão, basta atentar que não houve a indicação pela Defensoria Pública de empecilho concreto que inviabilizasse o fiel cumprimento das condições do regime harmonizado pelo apenado, notadamente o cumprimento do período de recolhimento noturno – pois, conforme o próprio apenado afirmou, sempre pernoitava em local específico, aos fundos de uma borracharia –, daí porque não se vislumbro qualquer razoabilidade na inobservância pelo reeducando dos horários em que havia restrição de circulação.Para além disso, nem se argumente que tais deslocamentos fora do período de recolhimento resultavam da necessidade de locomoção para alimentação e trabalho informal, pois incumbia ao próprio sentenciado adaptar sua realidade às regras do monitoramento eletrônico, ou, ao menos, a formulação de pedido específico perante o Juízo da Execução para eventualmente adaptar as condições do regime harmonizado à sua necessidade concreta – o que não se vislumbrou no caso.Nessa linha de raciocínio, vê-se que a exigência do fiel cumprimento pelo sentenciado das condições da monitoração eletrônica constitui decorrência legal, essencial à eficiência do regime semiaberto harmonizado – que, por si só, já ostenta contornos excepcionais e favoráveis, daí porque deve ser analisada com parcimônia a situação objetiva de cada sentenciado.Vale dizer, o isolado argumento de se tratar de pessoa que enfrenta dificuldades socioeconômicas não autoriza o afastamento da exigência de cumprimento das regras do monitoramento eletrônico, tampouco justifica a automática retirada de tais equipamentos, pois tal providência não somente redundaria numa prematura liberdade desvigiada, incompatível com as finalidades da execução penal, mas também, ao final das contas, consubstanciaria indesejável entrave à concessão de tal benesse às pessoas em condições de maior vulnerabilidade social. E, na hipótese vertente, não houve a indicação pela Defensoria Pública de qualquer dado concreto acerca da realidade executória do apenado que justificasse o abrandamento das exigências/afastamento da monitoração eletrônica, limitando-se a pontuar as dificuldades socioeconômicas enfrentadas pelo agravante (lamentavelmente, vivenciada por inúmeros outros reeducandos em situação semelhante), mas sem demarcar eventual comprometimento cognitivo que lhe inviabilizasse o regular cumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado.Diante desse cenário, sem perder de vista que o ora agravante já teve o regime semiaberto regredido em outras duas oportunidades (eventos 203.1 e 349.1 SEEU), estando plenamente ciente acerca das regras e consequências do descumprimento do regime harmonizado, tenho para mim que inexiste substrato hábil a afastar o reconhecimento de falta grave em apreço, tampouco para justificar a extirpação da penalidade afeta à regressão ao regime fechado, com o restabelecimento do apenado ao regime semiaberto harmonizado.A propósito, mister assinalar que “De acordo com o entendimento desta Corte, ‘nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o reeducando desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP’ [...].” (STJ - AgRg no HC n. 928.295/SC, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; AgRg no HC n. 859.493/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).Ainda neste ponto, vale esclarecer que “Os fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias para caracterizar a conduta como falta grave não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o Reeducando em monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Precedentes [...] No caso, ainda que o apenado não tenha incorrido em fuga, nem em novo crime, o descumprimento das regras do monitoramento é previsto como falta grave na LEP, porque significa descumprimento das ordens recebidas (regras) - art. 50,VI, c/c art. 39, V, ambos da LEP. [...]” (STJ - AgRg no HC n. 867.103/SC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).À vista disso, tenho para mim que se afigura inviável o acolhimento das justificativas apresentadas pelo reeducando, cujo comportamento, inegavelmente, frustrou os fins da execução penal, devido à interrupção deliberada do cumprimento da pena lhe imposta, demonstrando total falta de disciplina e senso de responsabilidade, do que se dessume que o agravante verdadeiramente não se encontra apto ao cumprimento da pena em regime menos rigoroso.Nesse diapasão, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, inclusive emanada desta Colenda 5ª Câmara Criminal:“AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO (ESGOTAMENTO DE BATERIA DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA) – VIABILIDADE – EXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A PRÁTICA DO EVENTO FALTOSO – JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO APENADO DE VULNERABILIDADE SOCIAL (MORADOR DE RUA) INSUBSISTENTE – NÃO SE VERIFICOU QUALQUER ESFORÇO DO REEDUCANDO EM SE APRESENTAR À JUSTIÇA, A FIM DE JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS, EM RAZÃO DE EVENTUAL VULNERABILIDADE - APENADO QUE CONHECIA AS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DEIXOU DE CUMPRI-LAS - CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE - INTELIGÊNCIA DO ART. 146-D DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA FINS DE HOMOLOGAR A FALTA GRAVE, PORÉM SEM REGRESSÃO DE REGIME, DIANTE DO PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS RAZÕES RECURSAIS PARA QUE SEJA MANTIDO O REGIME SEMIABERTO, COM COMUNICAÇÃO À MAGISTRADA.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4005106-49.2024.8.16.4321 - Rel.: Des. MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 01.03.2025) “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DECRETOU A REGRESSÃO DO REGIME DO APENADO, DO SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O REGIME FECHADO, ANTE A OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de agravo em execução interposto em face de decisão que homologou a falta grave relativa às violações de monitoramento eletrônico e determinou a regressão do regime de cumprimento de pena do sentenciado, do regime semiaberto para o fechado.II. Questão em discussão1. Pedido da defesa para o fim de afastar a falta grave, com o retorno do reeducando ao regime menos gravoso, bem como a substituição da harmonização mediante monitoração eletrônica por medida restritiva diversa da prisão. 2. Caso mantido no regime semiaberto harmonizado, requereu a imposição de outras medidas diversas do monitoramento eletrônico, considerando a condição de pessoa em situação de rua e a incompatibilidade entre tal condição e o monitoramento.III. Razões de decidir1. Pretensão que não merece acolhimento. Violação das condições do monitoramento eletrônico pelo agravado que justifica a regressão de regime com o fim de assegurar a execução penal, nos termos da Lei de Execução Penal. Apenado que conhecia as condições para o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado e, ainda assim, deixou de cumpri-las conforme determinação. 2. A simples condição de ser morador de rua não é incompatível com a eventual manutenção do aparato de fiscalização estatal, conforme estabelecido pelos dispositivos da Resolução nº 425/2021 do CNJ (art. 25). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000235-58.2024.8.16.0058 - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 25.01.2025)A partir dessas premissas, sem olvidar que as violações praticadas pelo apenado são classificadas em nosso ordenamento como faltas de natureza grave, por força do disposto nos arts. 39, V e 50, VI, ambos da LEP (em analogia ao regime aberto), deve ser mantida a homologação da falta grave e a providência de regressão definitiva ao molde fechado, a qual se afigurou motivada e proporcional, estando amparada nos arts. 39, V; 50, VI; art. 146-C, II, parágrafo único, I; 146-D, II, e art. 118, I, todos da LEP.Por conseguinte, legitimamente configurada hipótese de infração disciplinar de natureza grave, resta prostrada a pretensão absolutória deduzida pela defesa, assim como seu intento subsidiário de aplicação da penalidade de mera advertência por escrito ou, ainda, de desclassificação da falta grave para modalidade mais branda.Em face de todo o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, mais os aqui explicitados. Dou a matéria por prequestionada.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy A. Henriques (com voto), e dele participou a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 01 a 05 de setembro de 2025.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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