SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000143-21.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Sep 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COM REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO (VIOLAÇÕES À ÁREA DE INCLUSÃO E DO DEVER DE RECOLHIMENTO NOTURNO). VULNERABILIDADE SOCIAL. JUSTIFICATIVAS INCONSISTENTES E NÃO COMPROVADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo da Execução que homologou falta grave e determinou a regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado ao molde fechado, em razão de reiteradas violações às condições do monitoramento eletrônico, especialmente quanto ao dever de recolhimento no período noturno.1.2 O apenado alegou ausência de moradia fixa e necessidade de locomoção para alimentação e trabalho informal como justificativas, invocando situação de vulnerabilidade social, sem, contudo, apresentar elementos concretos que afastassem a configuração da falta grave.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Verificar se a condição de vulnerabilidade social do apenado é suficiente para afastar a homologação da falta grave e a regressão de regime.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A conduta do apenado configura falta grave, nos termos dos arts. 39, V, e 50, VI, da LEP, diante do descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico.3.2 A alegação de vulnerabilidade social, desacompanhada de comprovação de impedimento concreto ao cumprimento das condições impostas, não afasta a caracterização da infração disciplinar.3.3 A regressão ao regime fechado é medida proporcional e necessária, considerando a reincidência nas infrações e a ausência de autodisciplina.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados:Lei de Execução Penal, arts. 39, V; 50, VI; 118, I; 146-C, II, parágrafo único, I; 146-D, II.Jurisprudência relevante citada:STJ - AgRg no HC 928.295/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 4/10/2024.STJ - AgRg no HC 859.493/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), DJe 19/6/2024.STJ - AgRg no HC 867.103/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11/12/2023.STJ - AgRg no HC 979.538/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 7/4/2025.TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4005106-49.2024.8.16.4321 - Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa - J. 01.03.2025.TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000235-58.2024.8.16.0058 - Rel. Des. Ruy A. Henriques - J. 25.01.2025.