SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038071-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. NÃO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA VIA ESTREITA RECURSAL. CONCURSO REGIDO PELO EDITAL Nº 001/2025. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DA FASE DE TÍTULOS. APARENTE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 15, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 14.751/2023. POR SUA VEZ, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 7º, III, DA LEI 12.016/2009. ALMEJADA SUSPENSÃO DO CERTAME QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL E CONTRÁRIA AO INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por candidatos contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, a qual buscava suspender o concurso regido pelo Edital nº 001/2025 (Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas da PMPR – Turma 2025), sob o argumento de ilegalidade pela ausência de fase de títulos, supostamente prevista no art. 15, § 3º, da Lei Federal nº 14.751/2023. Interposto Agravo Interno contra decisão monocrática que também negou a suspensão do certame.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de fase de títulos no concurso interno da PMPR implica nulidade do edital por violação à Lei Federal nº 14.751/2023; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar que determinaria a suspensão do certame em andamento.III. RAZÕES DE DECIDIRO interesse processual parece subsistir quando os candidatos impugnam a legalidade do edital, ainda que alguns tenham sido eliminados do certame, pois se trata de pretensão voltada à nulidade de caráter absoluto.A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração conjunta de plausibilidade do direito alegado e perigo na demora (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).O art. 15, § 3º, da Lei Federal nº 14.751/2023 não impõe a obrigatoriedade de fase autônoma de títulos, mas apenas determina que tempo de atividade militar e cursos de formação sejam considerados para fins de classificação, o que se observa no edital ao estabelecer critérios de desempate e exigência de cursos como requisitos.A regulamentação estadual (Lei nº 22.234/2024) conferiu competência ao Comandante-Geral da PMPR para editar o edital do certame, cuja legalidade deve ser respeitada salvo demonstração de flagrante ilegalidade.A suspensão do concurso, medida excepcional e de forte impacto coletivo, revela-se desproporcional, pois poderia causar prejuízo à continuidade do certame e aos candidatos já aprovados, afrontando os princípios da segurança jurídica e da supremacia do interesse público.Ausentes os requisitos para a liminar, deve ser mantida a decisão que indeferiu a suspensão do concurso, ficando prejudicado o exame do Agravo Interno.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.A ausência de fase específica de títulos em concurso interno da PMPR aparenta não implicar nulidade do edital quando o tempo de serviço e os cursos são considerados para fins classificatórios ou eliminatórios.A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração cumulativa de plausibilidade do direito alegado e risco de dano irreparável.A suspensão de concurso público em andamento constitui medida excepcional e somente se admite em caso de ilegalidade manifesta, sob pena de violação ao princípio da supremacia do interesse público.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 14.751/2023, art. 15, § 3º; Lei Estadual nº 22.234/2024, art. 8º, § 2º; CPC, art. 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0028636-81.2025.8.16.0000, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 21.07.2025.Resumo em linguagem acessível: Um grupo de candidatos pediu a suspensão do concurso para oficiais especialistas da PMPR, alegando que o edital era ilegal por não incluir uma fase de títulos, conforme lei federal. O Tribunal entendeu que a lei não exige uma etapa separada para títulos, apenas que eles sejam considerados na classificação, o que já ocorre no edital. Além disso, suspender o concurso seria medida desproporcional, capaz de prejudicar a carreira de outros militares já classificados. Como não ficaram demonstrados os requisitos para uma liminar, o pedido foi negado, e o concurso seguirá normalmente.