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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. NÃO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA VIA ESTREITA RECURSAL. CONCURSO REGIDO PELO EDITAL Nº 001/2025. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DA FASE DE TÍTULOS. APARENTE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 15, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 14.751/2023. POR SUA VEZ, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 7º, III, DA LEI 12.016/2009. ALMEJADA SUSPENSÃO DO CERTAME QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL E CONTRÁRIA AO INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por candidatos contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, a qual buscava suspender o concurso regido pelo Edital nº 001/2025 (Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas da PMPR – Turma 2025), sob o argumento de ilegalidade pela ausência de fase de títulos, supostamente prevista no art. 15, § 3º, da Lei Federal nº 14.751/2023. Interposto Agravo Interno contra decisão monocrática que também negou a suspensão do certame.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de fase de títulos no concurso interno da PMPR implica nulidade do edital por violação à Lei Federal nº 14.751/2023; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar que determinaria a suspensão do certame em andamento.III. RAZÕES DE DECIDIRO interesse processual parece subsistir quando os candidatos impugnam a legalidade do edital, ainda que alguns tenham sido eliminados do certame, pois se trata de pretensão voltada à nulidade de caráter absoluto.A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração conjunta de plausibilidade do direito alegado e perigo na demora (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).O art. 15, § 3º, da Lei Federal nº 14.751/2023 não impõe a obrigatoriedade de fase autônoma de títulos, mas apenas determina que tempo de atividade militar e cursos de formação sejam considerados para fins de classificação, o que se observa no edital ao estabelecer critérios de desempate e exigência de cursos como requisitos.A regulamentação estadual (Lei nº 22.234/2024) conferiu competência ao Comandante-Geral da PMPR para editar o edital do certame, cuja legalidade deve ser respeitada salvo demonstração de flagrante ilegalidade.A suspensão do concurso, medida excepcional e de forte impacto coletivo, revela-se desproporcional, pois poderia causar prejuízo à continuidade do certame e aos candidatos já aprovados, afrontando os princípios da segurança jurídica e da supremacia do interesse público.Ausentes os requisitos para a liminar, deve ser mantida a decisão que indeferiu a suspensão do concurso, ficando prejudicado o exame do Agravo Interno.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.A ausência de fase específica de títulos em concurso interno da PMPR aparenta não implicar nulidade do edital quando o tempo de serviço e os cursos são considerados para fins classificatórios ou eliminatórios.A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração cumulativa de plausibilidade do direito alegado e risco de dano irreparável.A suspensão de concurso público em andamento constitui medida excepcional e somente se admite em caso de ilegalidade manifesta, sob pena de violação ao princípio da supremacia do interesse público.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 14.751/2023, art. 15, § 3º; Lei Estadual nº 22.234/2024, art. 8º, § 2º; CPC, art. 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0028636-81.2025.8.16.0000, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 21.07.2025.Resumo em linguagem acessível: Um grupo de candidatos pediu a suspensão do concurso para oficiais especialistas da PMPR, alegando que o edital era ilegal por não incluir uma fase de títulos, conforme lei federal. O Tribunal entendeu que a lei não exige uma etapa separada para títulos, apenas que eles sejam considerados na classificação, o que já ocorre no edital. Além disso, suspender o concurso seria medida desproporcional, capaz de prejudicar a carreira de outros militares já classificados. Como não ficaram demonstrados os requisitos para uma liminar, o pedido foi negado, e o concurso seguirá normalmente.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0038071-79.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.10.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0038071-79.2025.8.16.0000 AI e Agravo Interno nº 0048036-81.2025.8.16.0000 Ag, em que são agravantes DONIZETE NUNES DA SILVA e OUTROS; e é agravado COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por DONIZETE NUNES DA SILVA e OUTROS contra a decisão interlocutória de mov. 20.1, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível n° 0002608-64.2025.8.16.0004, que indeferiu a medida liminar almejada.Em suas razões recursais, aduzem os agravantes, em síntese, que: a) ingressaram com a ação mandamental para que seja computado o tempo de atividade militar e os cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização realizados na PMPR como títulos para fins de classificação no processo seletivo interno ao Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas da corporação (Turma 2025), conforme previsão da Lei Federal nº 14.751/2023; b) não pretendem a análise do mérito do ato administrativo, mas sim, o controle de sua legalidade; c) o Edital nº 001/2025 está eivado de ilegalidades, especialmente ao não assentar a fase de títulos no certame, nada obstante sua obrigatoriedade; d) a incidência do artigo 15, § 3º, da Lei nº 14.751/2023 é impositiva, e não facultativa; e) conforme o princípio da legalidade, a Administração Pública deve atuar estritamente conforme a legislação dispõe, sem margem para discricionariedade em temas abarcados por determinada norma específica; f) o cômputo dos títulos visa garantir a justa valorização da experiência profissional e acadêmica dos militares estaduais; g) o fato de a Lei Estadual nº 22.234/2024 não prever a referida etapa não legitima o descumprimento de legislação federal hierarquicamente superior.Requer assim, o provimento do recurso para que seja concedida a liminar indeferida na origem, determinando-se a imediata suspensão do certame (mov. 1.1/TJ).Foi indeferida a tutela recursal pretendida (mov. 8.1/TJ).Contra tal decisão, os candidatos interpuseram Agravo Interno sustentando, em resumo, que: a) estão suscetíveis a sofrerem grave prejuízo, porquanto foi demonstrado o direito líquido e certo de terem computados o tempo de atividade militar e os cursos complementares realizados na PMPR; b) ficou evidenciado o descumprimento da Lei Federal nº 14.751/2023; c) o concurso está em andamento e pode tornar qualquer medida ineficaz; d) títulos se diferem sobremaneira de critérios de desempate.Pedem, portanto, pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento, considerando a probabilidade do direito invocado e a urgência para a suspensão do concurso (mov. 1.1/Ag).O Estado do Paraná apresentou contrarrazões, alegando a perda superveniente do interesse processual, porquanto três dos agravantes não atingiram as notas mínimas nas etapas eliminatórias do concurso, um foi desclassificado no teste de aptidão física e outro foi aprovado no número de vagas reservadas para subtenentes. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso (movs. 22.1/AI e 10.1/Ag).Em sequência, a douta Procuradoria-Geral de Justiça elaborou parecer pelo acolhimento da tese preliminar supramencionada, com a extinção do feito e a declaração de prejudicialidade do agravo (movs. 40.1/AI e 30.1/Ag).Como resposta, os recorrentes indicaram que objetivam a declaração de nulidade do edital por afronta à Legislação Federal, particularidade que persiste independentemente das desclassificações (movs. 43.1/AI e 23.1/Ag).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalNada obstante a preliminar formulada em contrarrazões e o parecer apresentado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, com vistas aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do duplo grau de jurisdição, não reconheço da suposta ausência de interesse processual do writ nesta via estreita recursal.Sabe-se que o interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade da tutela jurisdicional para a obtenção do bem pretendido, desde que o processo se figure útil para tanto. Por sua vez, a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação fática narrada e o meio processual utilizado.Considerando que o juízo a quo não apreciou a prejudicial (embora suscitada em sede de informações), bem como que a pretensão vestibular está associada à nulidade editalícia absoluta, compreendo existir interesse, ao menos, para o processamento deste Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. 2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade – ou não – de se reformar a decisão combatida, que indeferiu a liminar pleiteada no Mandado de Segurança, rechaçando a imediata suspensão do certame regido pelo Edital nº 001/2023 (Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas da Polícia Militar do Paraná, Turma 2025).Pois bem.Conforme disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para a antecipação dos efeitos da segurança, é necessária a presença cumulativa do fumus boni juris, baseado na verossimilhança das alegações e na relevância dos fundamentos que norteiam a demanda, e do periculum in mora, que se caracteriza pelo perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior¹:No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). No caso, entendo não constar os requisitos para a medida supramencionada, sobretudo pelo risco de haver precoce ingerência em função típica discricionária da parte agravada, cumulado com o fato de que o mérito do ato administrativo é vedado ao exame do Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes e a interdependência intrínseca entre estes.Numa análise estrita à legalidade, tem-se que o instrumento inaugural do certame previu sua subdivisão em seis fases classificatórias e eliminatórias: i) período de inscrições, validação e homologação; ii) exame intelectual; iii) avaliação de saúde; iv) teste de aptidão física; v) verificação dos requisitos para ingresso no curso; e vi) indicação dos aprovados para frequência e matrícula.O presente concurso compreenderá as seguintes fases: 1ª Fase – Período de Inscrições, Validação e Homologação das Inscrições - (eliminatória); 2ª Fase – Exame Intelectual (EI) – (classificatória); 3ª Fase – Avaliação de Saúde (AS) - (eliminatória); 4ª Fase – Testes de Aptidão Física (TAF) - (eliminatória); 5ª Fase – Verificação dos requisitos para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas Policial Militar – CHOE-PM – turma 2025 (QOEPM); - (eliminatória); 6ª fase – Indicação dos aprovados para frequência ao curso e para a matrícula.- (eliminatória).Através do Protocolo nº 23.623.610-2, os agravantes puderam solicitar esclarecimentos acerca das aventadas dissimilitudes presentes no edital, oportunidade em que receberam resposta devidamente fundamentada pela Consultoria Jurídica do Comando Geral da Polícia Militar do Paraná, em aparente guarida aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (mov. 1.9 dos autos originários).22. Em relação ao art. 15, § 3º, da Lei Federal nº 14.751/2023, destaca-se que o edital inaugural respeita o tempo de atividade militar como título para fins de classificação no processo seletivo interno, uma vez que prevê um critério de preenchimento de vagas diferenciado, conforme a Lei Estadual nº 22.234/2024, bem como beneficia a antiguidade relativa como critério de desempate, logo, classificatório, conforme o item 8.1.3, que é uma cópia do art. 8º, §1º dessa última lei:[...]23. No tocante a utilização dos cursos como títulos, está sendo observado no Edital na medida em que o militar que não possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ou o Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP) será desclassificado do certame, justamente por não possuir tal título. 24. Não obstante, a Lei Estadual nº 22.234/2024 não prevê nenhuma obrigatoriedade de realização de uma fase de títulos no concurso ao Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas da Polícia Militar do Paraná, sendo que o §3º da Lei Federal nº 14.751/2023 apenas dispõe sobre a possibilidade do tempo de atividade militar e os cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização serem utilizados como títulos no processo seletivo interno, o que está sendo observado conforme exposto e previsto no Edital.25. Com relação à regulamentação referente à seleção, o ingresso e as condições para aprovação e o funcionamento do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas – CHOE, ressalta-se que o § 2º, do art. 8º da Lei Estadual nº 22.234/2024, delegou tal atribuição ao respectivo Comandante-Geral. Assim, considerando que este Comandante-Geral assinou o Edital nº 001, fica claro que o ato administrativo foi expedido por autoridade competente, bem como tal ato administrativo tem caráter normativo, diferentemente do alegado, uma vez que o edital faz lei entre as partes, conforme jurisprudência consolidada [...].[...]28. Ante o exposto, analisando criteriosamente o contido no presente protocolo, verifica-se que o Edital nº 001 - Abertura do Certame - do concurso ao Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas da Polícia Militar do Paraná - CHOE-PM – Turma 2025 não apresenta controvérsias, obscuridades ou ilegalidades, motivo pelo qual o certame deve prosseguir como forma de dar fluxo de carreira e de privilegiar aqueles militares que há muito tempo estavam aguardando a abertura desse concurso.29. Diante disso, CONHEÇO da petição apresentada pelos Subtenentes candidatos do concurso ao Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas da Polícia Militar do Paraná - CHOE-PM – Turma 2025, e INDEFIRO o pedido, qual seja, a suspensão do certame, devendo ser dado prosseguimento nas demais etapas.Tendo em vista que o presente recurso está pautado numa análise de plausibilidade, urgência e verossimilhança, a conclusão tomada em sede administrativa parece estar em consonância com o artigo 15, § 3º, da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (Lei Federal nº 14.751/2023):Art. 15. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, regulamentados pelo ente federado, constituir-se-ão, entre outros, dos seguintes quadros:[...]§ 3º O tempo de atividade militar e os cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização realizados na instituição militar do concurso serão contados como título para fins de classificação no concurso público e no processo seletivo interno, nos termos da pontuação prevista no edital.Depreende-se que não há imperativo para a existência de uma etapa específica no certame, subsistindo apenas a exigência de que eventuais títulos sejam considerados para fins de classificação, respeitando-se a discricionariedade administrativa no modo avaliativo dentro dos critérios previamente assentados.Nesse cenário, o Edital nº 001/2025 claramente estabeleceu a desclassificação do militar que não possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (SAS) ou o Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP), além de considerar como critérios de desempate (mov. 1.4 dos autos originários):Serão submetidos à 5ª Fase (Verificação dos requisitos para ingresso no Curso de habilitação de Oficiais Especialistas da Polícia Militar – CHOE-PM – turma 2025) somente os candidatos aptos na 4ª Fase do certame (TAF). Para verificar os requisitos necessários para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas da Polícia Militar – CHOE-PM – turma 2025, o candidato deverá:[...]III. Ter concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ou Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP).8.1.3 – Serão critérios de desempate para as vagas no concurso ao Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas – CHOE, parna sequência: - 1º critério: Maior graduação; - 2º critério: Maior antiguidade relativa; - 3º critério: Maior idade do candidato.As disposições acima também parecem estar em consonância com a Lei Estadual nº 22.234/2024, que instituiu os Quadros de Oficiais Especialistas nos âmbitos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná. In verbis:Art. 8º. De forma comum, o ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE dar-se-á mediante concurso interno realizado pelas respectivas Corporações por meio de:[...]§ 1º Serão critérios de desempate no concurso ao Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas - CHOE: I - maior graduação; II - maior antiguidade relativa; III - maior idade do candidato.No mais, a almejada suspensão do concurso em andamento revela-se medida desproporcional capaz de ocasionar grave prejuízo à regularidade do certame, mormente porque afeta terceiros classificados, contrariando os princípios da segurança jurídica e da supremacia do interesse público, sobrepujante ao particular.Em situação semelhante, decidiu este TJPR:DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO CURSO EM ANDAMENTO. MEDIDA DESPROPORCIONAL, CAPAZ DE OCASIONAR GRAVE PREJUÍZO À REGULARIDADE DO CERTAME E AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL E DISRUPTIVA, INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu embargos de declaração em mandado de segurança, no qual o agravante busca a suspensão do curso de formação do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Paraná, alegando ilegalidade na declaração de sua inaptidão na fase de avaliação de saúde do concurso, com base em exigências não previstas no edital. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar caso é legal a exclusão do agravante na quarta fase do concurso para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Paraná e se é cabível a suspensão do curso atualmente em andamento. III. Razões de decidir 3. A exclusão do agravante decorreu de sua inaptidão, motivada pela não apresentação de "Atestado Médico Simplificado de Aptidão Física", que não estava previsto no edital. 4. A exigência de apresentação do atestado médico foi considerada ilegal, pois não havia previsão expressa no edital do concurso. 5. A suspensão do curso em andamento não é juridicamente viável, pois implicaria em interferência na regularidade do certame e prejudicaria candidatos já convocados. 6. O agravante ainda deve se submeter à 5ª fase do certame, e somente após aprovação nesta etapa poderá ser convocado para o curso de formação. 7. A decisão do Poder Judiciário não pode interferir nos critérios administrativos, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se demonstrou no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A suspensão de curso de formação em concurso público exige demonstração inequívoca de ilegalidade na exclusão do candidato, não sendo suficiente mera alegação de prejuízo individual. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0028636-81.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 21.07.2025). (Destaquei).Portanto, num juízo de cognição não exauriente da ação mandamental, verifica-se que não foram preenchidos cumulativamente os elementos descritos pelo artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual mantenho a decisão hostilizada que indeferiu a medida liminar. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Consequentemente, resta prejudicado o Agravo Interno.
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