SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038105-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS OU RECEBIDOS PELO EX-SÍNDICO DA MASSA FALIDA. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE MERA ATUALIZAÇÃO PARA PARTE DOS VALORES INDICADOS PELO CONTADOR. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO E PROVA DE FATOS NOVOS QUANTO A ALGUNS ELEMENTOS DA SENTENÇA, EMBORA OUTROS POSSAM SER APURADOS POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO REFORMADA.- A sentença em liquidação não estipulou todos os valores que teriam sido indevidamente despendidos ou recebidos pelo síndico, havendo necessidade de instauração de procedimento comum para alegação e prova de fatos novos, assim entendidos aqueles não analisados na rejeição das contas.- Para o caso, expressiva quantia exigida refere-se a aplicações e depósitos financeiros, cuja prestação de contas não foi aceita pela ausência de extratos, o que não significa ter sido recebida pelo síndico, sendo imperiosa a aplicação do disposto no artigo 509, II do CPC.Agravo de instrumento provido.