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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Luiz Antônio Pereira Rodrigues ex-síndico da Massa Falida GEA - Geologia e Engenharia Ambiental Ltda agrava da decisão de mov. 164.1, proferida nos autos incidentais de liquidação de sentença pelo procedimento comum, autuada sob o nº. 22059-56.2021.8.16.0185, que move Massa Falida GEA- Geologia e Engenharia em seu desfavor, que não acolheu a impugnação por ele formulada e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial em “mov.129, declarando o saldo em favor da Massa Falida no valor apurado de R$ 1.697.757,33 (um milhão, seiscentos e noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos)”.Ao que, irresignado, insurge-se deduzindo a existência de cerceamento de defesa e postulando a nulidade do laudo pericial de liquidação de sentença.Após discorrer sobre tempestividade e adequação do recurso, aduziu, em síntese, que (i) o laudo pericial não atende às normas contábeis e padece de erro material; (ii) não foi analisado o pedido de dilação de prazo sucessivamente postulado pela assistente técnica do executado; (iii) houve cerceamento de defesa; (iv) a contadora designada não possui condições técnicas para elaborar o cálculo e responder aos quesitos formulados pelo executado, o que impõe a anulação do laudo; (v) o cálculo incluiu valores relativos a períodos em que não mais figurava como síndico; (vi) não devem ser incluídos valores após janeiro de 2005; (vii) não foram analisados pela contadora os pontos contraditórios; (viii) a decisão contraria o disposto no art. 473, 477, §2º, II e 480 do Código de Processo Civil.Postulou, ao final, a anulação da perícia e a “nomeação de profissional contábil para realização da liquidação de sentença nas normas contábeis”.Instada, apenas a falida se manifestou em mov. 17.1, por meio de seu sócio, postulando a rejeição do recurso.Embora intimada, a massa falida não se manifestou, deixando transcorrer o prazo concedido (mov. 18).O Ministério Público opinou pela rejeição do recurso em mov. 22.1, a despeito de constar ao final, incorretamente, a menção ao provimento do recurso.Isso porque consignou o procurador de justiça que “não há nenhuma justificativa idônea apresentada pelo agravante apta a desacreditar os cálculos elaborados pelo contador judicial, senão a mera informação de que os pontos controvertidos superavam as atribuições daquela serventia”.Também que “reportando-se às alegações de cerceamento de defesa relacionadas aos esclarecimentos da contadoria judicial, o agravante já teve oportunidade de se manifestar (movs. 122 e 137), mas manteve-se inerte” e que “ficou claro na decisão que o período relativo aos encargos do agravado se referem de julho de 2003 a fevereiro de 2005”.O feito foi convertido em diligência em mov. 25.1-TJ, para que o recorrente pudesse se manifestar sobre a aplicação ao caso do disposto nos artigos 272, §8º, 276, 277 e 525, §4º do Código de Processo Civil, além dos pontos levantados pela referida decisão, em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.Em resposta, de mov. 28.1-TJ, insistiu que a necessidade da liquidação de sentença foi consignada na própria sentença transitada em julgado, além do que prevê o art. 509 do Código de Processo Civil, além do art. 473 do mesmo diploma normativo.Insistiu na falta de condições técnicas da contadoria, bem como na necessidade de perícia contábil, além do cerceamento do seu direito à defesa, inclusive, pela ausência de análise dos pontos controvertidos e do pedido de dilação de prazo requerido pela profissional por ele contratada.Por fim, aduziu que “a remuneração antecipada não são passiveis de restituição por tratar-se de verba alimentar, nos termos do entendimento e orientação firmada em sede de julgamento pela 17ª Câmara Cível do TJPT em sede de julgamento do Agravo de Instrumento n° 0027931- 88.2022.8.16.0000 em data de 29.03.2023, proferido pelo MM. Des(a). Relator Dilmari Helena Kesslera, deve ser excluída conta os valores devidos como remuneração por tratar de verba alimentar”.Saleiman José Andraus, sócio da falida, se manifestou em mov. 32.1-TJ, postulando que seja desconsiderada a manifestação de mov. 28.1-TJ do recorrente, nos seguintes termos:“Em resposta (mov. 28.1), o Agravante reiterou, em síntese, a necessidade de perícia contábil, o cerceamento de defesa e a nulidade do laudo por não atender aos requisitos do art. 473 do CPC, sem, contudo, enfrentar de forma específica os pontos levantados na decisão de mov. 25.1.4. Ocorre que, a manifestação do Agravante (mov. 28.1) não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da r. decisão de mov. 25.1, tampouco em rebater as contrarrazões apresentadas pelo ora Interessado (mov. 17.1). Pelo contrário, a peça apenas reforça a postura procrastinatória e a ausência de técnica jurídica adequada que vêm maculando o andamento do feito.5. O Agravante insiste na tese de que a apuração do débito deveria ter ocorrido por meio de perícia contábil, nos termos dos artigos 509 e 510 c/c 473 e seguintes do CPC.6. Contudo, conforme acertadamente apontado na r. decisão de mov. 25.1, o Juízo de origem determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para simples cálculo, e não para a realização de prova pericial. A própria natureza do trabalho realizado – mera atualização de valores e conferência de pagamentos – não se enquadra na complexidade de uma perícia, que visa a apuração de fatos por meio de conhecimento técnico especializado.(...)8. O Agravante, ao citar a manifestação da Contadoria, deturpa seu sentido, pois a serventuária apenas demonstrou que as alegações do Agravante exigiam um juízo de valor que é privativo do Magistrado, e não um novo cálculo técnico.(...)11. O Agravante, apesar de alegar excesso de execução e impugnar os cálculos, não apresentou o valor que entende correto, tampouco o demonstrativo discriminado e atualizado, limitando -se a tecer críticas genéricas e a requerer a anulação do laudo.12. Essa conduta processual, que se arrasta por mais de um ano e meio (desde a elaboração dos primeiros cálculos em 06.11.2023), demonstra a ausência de dialeticidade e a intenção meramente protelatória.13. O Agravante, mesmo tendo contratado assistente técnico, insiste em pedir dilação de prazo e em não apresentar o cálculo que lhe compete, configurando a preclusão consumativa de seu direito de impugnar o cálculo, nos termos do art. 525, §5º do CPC.” Instado, o Ministério Público ratificou o pronunciamento anterior de mov. 22.1-TJ, em mov. 37.1-TJ.
De início, imperioso ressaltar que a controvérsia dos presentes autos nesta fase e feito remonta à sentença, proferida em mov. 71.1, da ação de prestação contas nº. 3628-04.2003.8.16.0185 proposta justamente por Luiz Antônio Pereira Rodrigues, na qualidade de síndico da Massa Falida GEA - Geologia e Engenharia Ambiental Ltda.A sentença, portanto, condenou “o autor a restituir à Massa Falida, os valores despendidos e/ou recebidos indevidamente, que serão apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prisão por até 60 (sessenta) dias, como expressamente determina o artigo 69, § 5º do Decreto-Lei n. 7.661/45”.Isso porque rejeitou as contas prestadas, concluindo que “uma vez não aprovadas as contas do Síndico, este não faz jus ao recebimento de qualquer remuneração, conforme determina o § 4º do artigo 67 da LF/45, remuneração esta, que deverá ser ressarcida, nos termos já expostos nesta fundamentação”.A sentença foi mantida em sede de recurso de apelação, a saber:“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EX-SÍNDICO DA MASSA FALIDA. SENTENÇA QUE REJEITOU AS CONTAS E CONDENOU O AUTOR A RESTITUIR VALORES SOB PENA DE PRISÃO. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA E INÉPCIA DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DA APELAÇÃO. NULIDADE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA, CONFORME O ART. 93, INC. IX, DA CF/1988, E ART. 489, DO CPC. MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO RECORRENTE CONSTATADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59, 63, INC. XXI, E 69, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945, QUE AFASTAM O PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No presente caso, não há que se falar em ausência de questionamento da sentença, pois estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.2. “A fundamentação sucinta da decisão, que contraria as expectativas da parte apelante, não pode ser confundida com ausência de fundamentação, que justificaria, em tese, a sua declaração de nulidade. Inexiste, no caso, ofensa ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. [...]. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015949-85.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 09.09.2020)”.3. Está demonstrado no feito que o apelante havia sido anteriormente intimado em outras ocasiões para prestar esclarecimentos ao juízo e deixou de efetivamente fazê-lo, fazendo com que a ação de prestação de contas se arrastasse desde o ano de 2003. Verifica-se ainda que o prestador de contas teve acesso posterior ao processo de falência, através da disponibilização do feito digitalizado (2017). Mesmo assim, não prestou os esclarecimentos ou demonstrou que alguma diligência estava sendo realizada. A sentença só viria em 03 de dezembro de 2019, conforme mov. 71.1 – o que denota que o requerente teve o prazo de quase dois anos para fazer as complementações devidas ou providenciar a contratação do novo contador.4. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando toda a situação fática já se encontrava esclarecida. Ademais, é possível se verificar, no feito, que foram garantidas as oportunidades de manifestação do autor.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003628-04.2003.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.11.2020) A decisão transitou em julgado em 27.09.2021.Ato contínuo, em 08.12.2021 Massa Falida GEA- Geologia e Engenharia formulou pedido de liquidação e cumprimento de sentença, expressamente requerendo que as partes fossem intimadas “para apresentação dos pareceres ou documentos elucidativos, de modo a outorgar ao liquidante as informações necessárias para a realização dos cálculos”, além de solicitar que a liquidação se dê por “cálculo do contador judicial, de cada uma das rubricas descritas na sentença, devidamente atualizadas e com a inclusão de juros” (mov. 1.1).Em 10.02.2022 Luiz Antônio Pereira Rodrigues peticionou postulando, dentre outras questões, que seja autorizada “a remessa do processo a Ilustre Contadoria Judicial do 1º Ofício Distribuidor ou nomeado profissional contábil para realização da conta em sede de liquidação de sentença nos termos do Art. 465 C/C Art. 510, ambos do CPC, nos termos fixados na sentença, para apuração da conta geral”.O feito foi remetido à contadoria judicial que elaborou em mov. 96.1 (06.11.2023) cálculo concluindo como devido o valor de R$ 1.603.234,27.Luiz Antônio Pereira Rodrigues peticionou em mov. 103.1 (30.11.2023) postulando, dentre outros pleitos, a “dilação de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias em favor da Assistente Técnica do LIQUIDADO, no sentido de que seja realizada a conta juntada no EVENTO 96.1 – FLS. 298/299, bem como pelo princípio da economia processual seja autorizada a habilitação da Ilustre Profissional, ou seja, Hyellen dos Santos Bispo Martins, contadora CRC PR 053849/0-2, casada, portadora do RG n° 6.553.112-7, nesta demanda e nos autos de falência (processo sob o n.º 0001217-22.2002.8.16.0185) e de prestação de contas processo sob o n.º 0001217-22.2002.8.16.0185”.Massa Falida GEA- Geologia e Engenharia concordou com o cálculo em mov. 104.1 (01.12.2023).O juízo concedeu, apenas, em 09.01.2024 “o prazo de 15 (quinze) dias a parte ré para os fins pretendidos ao mov.103”, ante o transcurso de prazo considerável desde o pedido.Luiz Antônio Pereira Rodrigues peticionou em 09.02.2024 apresentando impugnação (mov. 109.1) deduzindo que (i) “a Ilustre Contadoria deixou de analisar os documentos nos processos de falência sob o n.º 0001217-22.2002.8.16.0185 e no processo de Prestação de contas sob o n.º 0003628-04.2003.8.16.0185 motivo pelo qual ocorreu à conta em erro material formal e omissão”; (ii) “o período de administração se deu no período de AGOSTO/2003 a JANEIRO/2005”, no entanto a contadoria “juntou liquidação de sentença no período de AGOSTO/2003 a MARÇO/2005”.Postulou “a remessa dos autos a contadoria no sentido de que seja sanado o erro material formal e a omissão no sentido de que a conta seja apresentada nos ternos das normas contábeis, ou seja, os lançamentos devem conter ao menos um histórico do que se referem e, também, estar devidamente referenciados referente ao período de AGOSTO/2003 a JANEIRO/2005, nos termos dos documentos nos processos de falência sob o n.º 0001217-22.2002.8.16.0185 e no processo de Prestação de contas sob o n.º 0003628-04.2003.8.16.0185”.A contadoria se manifestou em mov. 114.1 esclarecendo que “o cálculo apresentado no mov. 96, foi elaborado em estrita observância ao título executivo transitado em julgado (autos 0003628-04.2003.8.16.0185 – mov. 71.1)”. E que “o cálculo elaborado por essa Contadoria apresentado no mov. 96.1, corrigiu os valores pagos conforme comprovantes acostados nos movs. 93.2 a 96.62, a partir de cada vencimento pelo índice de correção monetária a Média Aritmética entre o INPC do IBGE e o IGPDI da FGV (Decreto 1.544/95), bem como aplicou os juros moratórios de 1,00% ao mês também a partir de cada vencimento ambos até 10/2023, por ser o índice e a taxa de juros usuais utilizados, tendo em vista não constar nas decisões qual o índice, assim como qual taxa de juros a serem aplicados”.Esclareceu o contador ser “inviável a apresentação de novo cálculo, uma vez que, salvo melhor juízo, as alegações trazidas pela parte possibilitam a alteração na forma de elaboração do cálculo realizado por essa Contadoria” e tal análise supera a atribuição da serventia.Massa Falida GEA- Geologia e Engenharia reiterou sua concordância em mov. 119.1.Luiz Antônio Pereira Rodrigues em mov. 120.1 (08.04.2024) passou a insistir nos equívocos da contadoria, requerendo nova dilação de prazo “de 30 (trinta) dias no sentido de possibilitar a Ilustre Profissional que subscreve a justificativa para proceder a escrituração nos moldes da sentença tendo em vista a complexidade técnica”.Sobreveio a decisão de mov. 122.1 que acolheu parcialmente o alegado pelo ex-síndico.Entendeu o juízo que “de fato razão parcial assiste ao requerido, visto que da análise dos cálculos apresentados ao mov.96, não é possível se extrair a origem dos valores indicados pelo Contador”.No entanto “razão não lhe assiste quanto a exclusão das notas do período de fevereiro a março de 2005, uma vez que se extrai dos autos falimentares que o ex-Síndico assumiu o encargo em julho de 2003, quanto assinou o termo de compromisso, mov.1.17 dos autos falimentares retirando-se apenas em 22 de fevereiro de 2005, quando houve a nomeação de outro Síndico, termo de compromisso assinado ao mov.1.181 dos autos falimentares”.Consignou que “não obstante a nota datada de março de 2005, mov.93.62, trata apenas de segunda parcela de serviços prestados anteriormente, ainda no período de atuação do ex-Síndico, conforme se extrai do respectivo recibo”.E que “a sentença proferida nos autos de prestação de contas deixa claro que as mesmas abarcam o período até março de 2005, sentença esta que já transitou em julgado”.Em mov. 129.1 foi realizada a atualização da conta.Luiz Antônio Pereira Rodrigues em mov. 134.1 (05.08.2025) peticionou postulando a nomeação de um perito contábil “para elaboração da liquidação de sentença nas normas contábeis, ou seja, os lançamentos devem conter ao menos um histórico do que se referem e, também, estar devidamente referenciados sendo elabora a contabilidade e a escrituração considerando os documentos contábeis dos autos de falência”, seguiu apontando inconsistências.Pela decisão de mov. 164.1, entendeu o juízo como suficientes as contas realizadas pelo contador judicial, por revestir-se de “fé-pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeira até que se prove o contrário”.Consignou que “os cálculos elaborados por Contador Judicial só podem ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro, o que não se mostra nos presentes autos”. Ainda, consignou ter perdido o objeto o pleito de dilação de prazo “considerando que após o respectivo pedido ao mov.120, foi oportunizado ao ex-Síndico, por mais de uma vez, prazo de 05 (cinco) dias ao mov.122, 137, para manifestação, após os esclarecimentos do contador, portanto restando suprido qualquer cerceamento de defesa”.A decisão também entendeu estar preclusa a questão relativa ao pedido de exclusão do período posterior a janeiro/2005, porque decidido em mov. 122.1 e que “quanto a alegação de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial se mostram equivocados pois não apresentam histórico e não estão referenciados, este não prevalece diante da clareza da peça apresentada por aquele órgão auxiliar ao mov.129, no qual destacou o mês de referência, os movimentos em que se encontram os pagamentos, o valor devido, o índice inicial, o índice final, o valor corrigido, os juros e o total, conjuntamente com os esclarecimentos prestados ao mov.140”.Assim, o juízo homologou o cálculo de mov. 129, “declarando o saldo em favor da Massa Falida no valor apurado de R$ 1.697.757,33 (um milhão, seiscentos e noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos)”.A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração mov. 184.1, ao que se insurgiu Luiz Antônio Pereira Rodrigues pelo presente recurso, com razão suficiente para se determinar a retomada do procedimento de liquidação, vez que não realizado de maneira correta. Explico.O juízo determinou a remessa do feito à contadoria judicial para simples cálculo aritmético, entendendo ser cabível a forma de liquidação prevista no parágrafo 2º. do artigo 509 do CPC.Ocorre que, com o devido respeito, a sentença não determinou, para alguns dos eventos que a levaram a rejeitar a prestação de contas, valor definido para devolução, de forma que não poderia apenas se efetivar a atualização e inclusão de juros.Apesar de outros eventos terem sido avaliados e quantificados na sentença de mov. 71.1 dos autos 3628-04.2003.8.16.0185, como, por exemplo, despesas com deslocamento (avião, taxi, ônibus), gastos efetuados com alimentação e estadia, pagamento de ISS, pagamento a auxiliar do síndico, o principal valor incluído na cobrança (R$ 66.945,84 referente à aplicação financeira BB Fix empresarial) não constou como obrigação própria de devolução, havendo necessidade de alegação e prova de fato novo, qual seja, o efetivo recebimento deste valor pelo síndico.Por tal constatação, seria necessária a liquidação pelo procedimento comum, nos termos do artigo 509, II do CPC, pois não se tem a certeza necessária do destino desta aplicação que, atualizada corresponde a R$ 875.376,04 (mov. 129.1).Em outras palavras, a prestação de contas sobre esta aplicação financeira não foi aceita pelo juízo, na consideração de que não foram apresentados extratos atualizados, o que não significa dizer que ele levantou a quantia que estava na conta em nome da massa falida.Da mesma forma, os outros dois lançamentos de maior relevância (que atualmente chegam a R$ 80.406,15 e R$ 79.646,51) referem-se a depósitos bancários não explicados na prestação de contas, mas que, igualmente, não se tem a certeza de recebimento indevido pelo síndico, pois que podem ter sido aproveitados pela massa, ou ainda estar depositados no banco (fatos que precisam de prova).Assim, sem se descuidar que as partes não poderão discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (artigo 509, parágrafo 4º. do CPC), até mesmo para atendimento do que foi solicitado na petição inicial deste procedimento de liquidação, deve a parte credora especificar cada uma das parcelas que pretende receber (algumas necessitando apenas de cálculo aritmético), de modo a possibilitar amplo contraditório e produção de provas a respeito de fatos que se enquadrem na tipicidade da condenação, ou seja, valores que tenham sido despendidos e/ou recebidos indevidamente pelo síndico.Pela relevância do maior valor em discussão (aplicações financeiras), friso que a mera rejeição da prestação de contas pela ausência de entrega de extratos bancários atualizados, não se enquadra em tal tipicidade, havendo necessidade de prova do recebimento destes valores pelo síndico.Como já mencionado no despacho de mov. 25.1, e novamente invocando a impossibilidade de rediscussão dos temas já analisados pela sentença e por decisão posterior não recorrida, não poderá o devedor rediscutir os fatos gerados ocorridos até março de 2005.Nada impede que, para as parcelas em que se necessita apenas de cálculo aritmético, sejam aproveitados os atos da contadoria judicial que, neste âmbito, tem clareza suficiente, permitindo a correta identificação dos valores e sua origem, sempre lembrando que não cabe ao contador definir sobre os fatos que dependem de prova a respeito de sua ocorrência (recebimento indevido de valores pelo síndico).Nessas condições, dou provimento ao recurso, para determinar o reinício do procedimento de liquidação, devendo a parte autora especificar os itens que dependerão de mero cálculo e aqueles que precisarão de prova sobre fatos novos, assim atendidos aqueles não analisados no momento da sentença que se pretende liquidar (valores indevidamente despendidos e/ou recebidos pelo síndico), garantido o procedimento comum para resolução destes fatos controvertidos, nos termos do artigo 509, II do CPC.III – DECISÃO:
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