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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO HORNING MENDES da decisão de mov. 258.1, complementada pela decisão de mov. 290.1, proferidas pelo Juízo da Vara Cível da Lapa que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0004584-91.2011.8.16.0103, ajuizados por BIG SAFRA LTDA, rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de contrato de mov. 255.2, devendo tal penhora ser averbada à margem da matrícula, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que o bem foi indevidamente penhorado, pois o imóvel não lhe pertence, mas sim à José Batista Mendes e Maria Neusa Horning Mendes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, por força da cessão de direitos transferidos para Maria Neusa Horning Mendes, conforme contrato de empréstimo bancário anexo.Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, haja vista que comprovada a penhora de imóvel de pessoa estranha aos autos e que certamente lhe causará danos irreparáveis ou de difícil reparação. Ao final, pugna a reforma da decisão, com o cancelamento da penhora e da multa aplicada (mov. 1.1 – AI).Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento a esta relatora, o recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1 – AI).Sem contrarrazões (mov. 18 – AI). O agravante interpôs agravo interno (n° 0054137-37.2025.8.16.0000 Ag), defendendo a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1 – Ag).Sem contrarrazões ao agravo interno (mov. 12 – Ag).Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia quanto a decisão que determinou a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula n° 31.033 do CRI da Lapa/PR. Defende o agravante que o bem foi indevidamente penhorado, pois o imóvel não lhe pertence, mas sim à José Batista Mendes e Maria Neusa Horning Mendes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, por força da cessão de direitos transferidos para Maria Neusa Horning Mendes, conforme contrato de empréstimo bancário anexo.Razão não lhe assiste.Isso porque, consoante constou na decisão agravada, extrai-se dos autos n° 0001765-98.2022.8.16.0103 que o imóvel de matrícula n° 29.887 (atual matrícula nº 31.033 do CRI de Lapa/PR) foi adquirido pelo agravante e pelo Sr. José Batista Mendes (mov. 1.3 - autos n° 0001765-98.2022.8.16.0103), mediante instrumento particular de compra e venda de imóvel. Não há qualquer documentação idônea para comprovar a alegação do agravante de que o imóvel não lhe pertence e que a Sra. Maria Neusa Horning Mendes seja a real proprietária. Os documentos trazidos apenas demonstram empréstimos pessoais realizados em nome da Sra. Maria, situação que em nada corrobora com a tese do agravante. Logo, possível a penhora dos direitos do agravante que derivam do instrumento particular de compra e venda do imóvel. Além disso, caso, de fato, o imóvel não pertencesse ao recorrente – situação sem o mínimo indício de veracidade – o agravante estaria defendendo direito alheio em nome próprio, o que nem sequer se mostra cabível.Dessa forma, de todo lado que se analise a pretensão do agravante, tem-se que não merece acolhimento. No tocante ao afastamento da multa, entendo que deve ser mantida, pois, como mencionado anteriormente, da simples leitura da decisão agravada, em conjunto com o contrato e os elementos constantes nos autos da ação originária (nº 0001765-98.2022.8.16.0103), revela de forma inequívoca que o embargante figura como promitente comprador do imóvel objeto da constrição. A alegação de equívoco na penhora dos direitos aquisitivos, portanto, mostra-se absolutamente infundada.Ademais, os contratos colacionados nos movs. 283.2/283.3 tratam de negócios jurídicos diversos, alheios à controvérsia posta nos presentes autos, e em nenhum momento infirmam a condição do executado como adquirente do bem, conforme expressamente reconhecido no próprio contrato de compra e venda, o qual indica que a aquisição se deu em conjunto com seu genitor. A alegação de que o imóvel pertenceria exclusivamente a terceiros (José e Neusa Batista Mendes) é manifestamente inverídica.Diante desse cenário, correta a decisão que reconheceu o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, manejados com o claro objetivo de alterar a verdade dos fatos e obstruir o regular prosseguimento da execução, aplicando-lhe multa. Portanto, mostra-se legítima a manutenção da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, consistente em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução.Com o julgamento do agravo de instrumento, a análise do recurso de agravo interno interposto resta prejudicada, porquanto patente a perda superveniente de seu objeto, considerando a substituição da decisão liminar pela presente decisão. CONCLUSÃOPelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão agravada integralmente. Julgo prejudicada a análise do agravo interno.Essa é a proposta de voto.
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