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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório da decisão liminar lançada no mov. 8.1/TJPR: 1.Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0038192-10.2025.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 20.1, de 12.03.2025, proferida pela digna Magistrada Doutora Letticia de Pauli Schaitza, nos Embargos à Execução n.º 0001000-19.2025.8.16.0105, opostos pelos agravantes Cleide Ferreira Scanacapra e Valdir Scanacapra em desfavor do agravado Banco do Brasil S.A., na Execução de Título Extrajudicial n.º 0005279-82.8.16.0105, proposta por este em face daqueles e Fabiano Scanacapra, que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, consistente na suspensão de exigibilidade da cédula bancária e abstenção de inscrição do nome dos agravantes nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do direito ao alongamento da dívida rural.Alegam os Agravantes (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] Devido aos eventos citados, diga-se, frustração da safra de soja 2023/2024 e safras anteriores pela seca, baixa agressiva no valor da saca de soja, milho, na arroba do boi e no preço do leite, cumulado com o aumento expressivo dos custos de produção e manejo, os Agravantes na data 15 de dezembro de 2023, necessitaram pedir a primeira prorrogação do pagamento de suas cédulas de crédito rural junto ao Banco Agravado, isso de forma prévia ao vencimento das cédulas, posteriormente a isso em 04 de abril de 2024 (seq. 1.61), os Agravantes realizaram um pedido de prorrogação de todas as suas cédulas rurais, entre elas a da cédula nº 40/03273-6, entregues ao Sr. Rafael, funcionário do Banco Agravado, conforme faz prova documentos juntados [...]” (mov. 1.1, pág. 21); b) “[...] a negativa da concessão da liminar pleiteada pela Douta Juíza (seq. 20.1), com a consequente ausência da suspensão da ação de execução, bem como a proibição de negativação do nome dos Agravantes, está causando severos danos aos Agravantes, pois o Banco Agravado negativou seus nomes, o que acarreta impossibilidade de comprarem os insumos da próxima safra a prazo, lhes impedindo assim de exercerem sua tão honrosa profissão de agricultores [...]” (mov. 1.1, pág. 56); c) necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a presença dos requisitos para tanto; d) evidenciadas todas as exigências previstas no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.Ao final, requerem seja recebido o recurso, com efeito suspensivo, e provido a fim de:“[...] a) CONCEDER a tutela, em caráter liminar inaudita altera pars, neste agravo de instrumento, determinando a suspensão dos autos de execução de título executivo extrajudicial nº 0005279- 82.2024.8.16.0105, e ainda, que o Agravado se abstenha de realizar a negativação dos nomes dos Agravantes, nos órgãos de proteção de crédito, assim como no SICOR e BACEN, até o julgamento final do presente recurso.b) Ao final, REQUER-SE digne V. Exa. em dar PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de reformar a r. Decisão interlocutória recorrida, para fins de confirmar a tutela provisória de urgência requerida em sede recursal, até o julgamento final da presente ação judicial.c) Ademais, REQUER-SE a CONDENAÇÃO do Agravado em custas judiciais e honorários advocatícios. [...]” (mov. 1.1, págs. 94/95 – destaques no original).O recurso foi recebido sem a concessão do pedido liminar (mov. 8.1/TJPR).Intimado para apresentar contrarrazões (mov. 9.1/TJPR), o Banco do Brasil, ora agravado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação (mov. 14.1/TJPR).Na decisão de mov. 28.1/TJPR, proferida pelo e. Des. João Antônio de Marchi, foi declinada a competência, com a consequente redistribuição do presente recurso a este Relator.Em seguida, foi determinada a suspensão do presente recurso, nos termos do despacho de mov. 39.1/TJPR.Com o levantamento da suspensão, os autos retornaram conclusos a este Relator.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOConfirma-se a decisão liminar de mov. 8.1/TJPR no que se refere ao não conhecimento do recurso quanto à condenação do agravado ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, por afronta ao princípio da dialeticidade e em razão da inovação recursal.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito:Cuida-se, na origem, de embargos do devedor opostos contra a execução de título extrajudicial sob nº 0005279-82.2024.8.16.0105, movida pelo Banco do Brasil S/A, ora agravado, em face de Valdir Scanacapra e outros, consubstanciada no inadimplemento da Nota de Crédito Rural nº 40/03273-6, cujo saldo devedor à época do ajuizamento da ação perfazia o montante de R$136.974,70.A parte agravante pretende, em sede liminar, a suspensão do título de crédito discutido na origem, bem como a determinação que o banco embargado se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.Cumpre observar, de início, que analisando detidamente o feito, denota-se que a nota de crédito rural objeto dos autos é o único título que não integra a Ação Declaratória e Mandamental de Prorrogação de Crédito Rural nº 0000032-86.2025.8.16.0105, razão pela qual a análise do presente recurso deve ser realizada de forma autônoma em relação aos demais agravos interpostos nos embargos à execução, mencionados no despacho de mov. 39.1/TJPR.Pois bem. Na origem, o juízo a quo indeferiu a tutela provisória para suspender a exigibilidade da nota de crédito rural, considerando que não estavam preenchidos os requisitos para a prorrogação da dívida.A controvérsia recursal cinge-se à análise da necessidade de suspensão da operação contratada, bem como da abstenção de inserção ou da retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito.Em que pese o indeferimento do pedido liminar anteriormente proferido pelo Excelentíssimo Des. João Antônio De Marchi (mov. 8.1/TJPR), ao se proceder a uma análise mais detida dos autos, verifica-se que a pretensão recursal deduzida pela parte agravante comporta acolhimento, conforme se passa a demonstrar.Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, o magistrado deve observar a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem qualquer análise aprofundada da matéria. Nesse contexto, a controvérsia suscitada no presente agravo de instrumento, bem como na decisão recorrida, restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência, que, no caso em exame, demanda juízo de cognição sumária sobre o mérito, especificamente quanto à alegação de direito ao alongamento da dívida.Cumpre destacar, contudo, que não se procederá, neste momento processual, à análise definitiva acerca da obrigação do banco em promover a prorrogação da dívida rural, por se tratar de matéria que ainda será objeto de instrução probatória e apreciação pelo juízo de primeiro grau.Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que a prorrogação da dívida constitui direito subjetivo do devedor, incumbindo a este o ônus processual de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei. A propósito, enuncia a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei” (SÚMULA 298, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425).Não se trata, portanto, de um direito subjetivo automático a ser concedido pela instituição financeira credora, a qualquer tempo. Para que seja atendido o pedido de prorrogação, é imprescindível o atendimento dos requisitos legais estabelecidos na norma que o regulamenta, qual seja, o Manual do Crédito Rural do Banco Central do Brasil, que no Capítulo 2 - Condições Básicas, Seção 6 - Reembolso, Item 4 (MCR 2-6-9), assim dispõe:“4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)"Assim, da leitura do Manual do Crédito Rural, denota-se que a prorrogação da dívida está condicionada à comprovação pelo mutuário da dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma das hipóteses supracitadas nas alíneas “a”, “b” e “c”, somada ao atestado de necessidade e demonstração de sua capacidade de pagamento.Constata-se, outrossim, que em recente alteração do Manual do Crédito Rural, promovida pela Resolução CMN nº 5.220/2025, publicada em 30/06/2025, foi modificado, em especial, os itens 11, 12 e 13, passando a autorizar expressamente a renegociação de “operações em curso irregular”, dentre as quais se incluem as dívidas em inadimplência. Confira-se:“Art. 1º A Seção 6 (Reembolso) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:“11 - A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em vista das situações previstas no item 4, pode renegociar as operações de crédito rural de custeio contratadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp, desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições específicas:a) para os financiamentos contratados com recursos obrigatórios, aplica-se o disposto no item 4;b) para financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, que não estiverem enquadrados no Proagro, Proagro Mais, ou que tenham tido indenização parcial das perdas por esses programas ou por seguro rural, observado o disposto no MCR 2-1-10, ou no caso de perdas por causas não amparadas pelo Proagro ou Proagro Mais ou pelo seguro rural, as operações devem ser previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável; ec) para as operações de que trata a alínea “b”, quando não houver a possibilidade de reclassificação, a prorrogação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do saldo das parcelas das operações de custeio do Pronamp contratadas com equalização de encargos financeiros pelo TN previstas para vencimento no ano, sendo que:I - os valores prorrogados devem ser compensados no ano agrícola em curso e subsequentes; eII - até 100% (cem por cento) do saldo da operação de custeio devida pelo mutuário no ano pode ser prorrogado para até 36 (trinta e seis) meses.” (NR)“12 - Nas renegociações de que trata o item 11:a) as operações a serem renegociadas, quando contratadas com recursos obrigatórios ou com equalização, devem ser mantidas com as condições vigentes dos contratos;b) as instituições financeiras devem atender prioritariamente os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos;c) quando as operações forem efetuadas com os recursos equalizados repassados:I - pelos bancos públicos federais às cooperativas de crédito, cabe àqueles o controle das operações e a prestação das informações à Secretaria do Tesouro Nacional – STN; eII - pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES às instituições financeiras a ele credenciadas, cabe àquele o controle das operações e a prestação das informações à STN;d) o pedido de renegociação deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar a situação que gerou a dificuldade temporária para reembolso do crédito, sua intensidade, o percentual de redução de renda provocado e o tempo estimado para que a renda retorne ao patamar previsto no projeto de crédito;e) os mutuários devem solicitar a renegociação da operação até a data prevista para o respectivo pagamento;f) a formalização da renegociação deve ser efetuada pela instituição financeira em até 30 (trinta) dias após o vencimento da respectiva operação; eg) caso não haja pedido de renegociação no prazo previsto na alínea “e”, conforme a fonte de recursos que lastreia a operação, a renegociação poderá ser realizada nos termos do MCR 2-6-7, observado o disposto no MCR 2-6-8 e MCR 2-6-9.” (NR)“13 - Aplica-se o disposto nos itens 11 e 12 para a renegociação das operações de crédito rural de custeio contratados pelos demais produtores rurais, observado que, no caso das operações que contem com equalização de encargos financeiros pelo TN, a renegociação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do saldo das parcelas das operações de custeio contratadas com recursos equalizados com vencimento previsto no ano.” (NR)Art. 2º A Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:“19 - Excepcionalmente no ano de 2025, para as instituições financeiras que, no ano agrícola 2024/2025, tenham sido autorizadas a operar com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional e que tenham direcionado mais de 90% (noventa por cento) do volume desses recursos para aplicação em operações de crédito rural no estado do Rio Grande do Sul, os percentuais para renegociação a serem aplicados sobre o saldo das parcelas com vencimento em 2025, em cada uma das linhas de crédito a que se referem, serão:a) na alínea “c” do MCR 2-6-11 e no MCR 2-6-13: 17% (dezessete por cento);b) no inciso I da alínea “f” do MCR 10-1-25: 20% (vinte por cento); ec) na alínea “b” do MCR 11-1-4: 23% (vinte e três por cento).” (NR)Art. 3º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:“25 - c) para financiamentos de custeio contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, que não estiverem enquadrados no Proagro, Proagro Mais, ou que tenham tido indenização parcial das perdas por esses programas ou por seguro rural, observado o disposto no MCR 2-1-10, ou no caso de perdas por causas não amparadas pelo Proagro ou Proagro Mais ou pelo seguro rural, e desde que não haja a possibilidade de reclassificação na forma da alínea "b":(NR)Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”Assim, embora a jurisprudência anteriormente se mostrasse dividida quanto à possibilidade de alongamento de dívidas rurais já vencidas, a nova redação pacificou o tema, ao deixar expressamente autorizada a renegociação do crédito mesmo após o vencimento, não mais condicionando o pedido de prorrogação à sua formulação antes do termo final da obrigação.Além disso, constitui pressuposto de alongamento da dívida o prévio requerimento administrativo perante o mutuante, com a comprovação da existência de prejuízos e incapacidade de arcar com o financiamento na forma acordada.Nesse sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PLEITO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL – SÚMULA N. 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049078-39.2023.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 29.04.2024) - Sem destaque no original.APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR AO ALONGAMENTO, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA Nº 298 DO STJ. AUSÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO BANCO E DE PROVA DA NEGATIVA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. CLÁUSULA QUE NÃO ESTABELECE DE FORMA CLARA E EXPRESSA A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003093-66.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.02.2024) - Sem destaque no original.Destaca-se que a apresentação de requerimento administrativo configura condição indispensável ao reconhecimento e à concessão do direito material pretendido (alongamento da dívida). No caso dos autos, a parte agravante apresentou laudo técnico (mov. 1.60), subscrito por Karolina Ribeiro da Rocha, engenheira agrônoma regularmente inscrita no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná – CREA/PR sob o nº 177.779-D; e por Giuseppe Carlo Altoé Marcantonio, engenheiro inscrito no CREA/PR sob o nº 200.217-D. No referido documento, observa-se que a parte agravante buscou demonstrar a existência de crise que teria afetado toda a cadeia agrícola das regiões de Santa Cruz de Monte Castelo/PR e Loanda/PR. O laudo apresenta as seguintes conclusões: “10. CONCLUSÃODiante do exposto neste documento, fica claro que houve uma crise em toda a cadeia agrícola na região, resultando em um impacto direto na rentabilidade da operação em análise.Agricultura: houve a ocorrência de frustrações de safras por condições climáticas em diferentes anos agrícolas (majoritariamente 2021/2022, 2022/2023 2023/2024), especialmente seca e altas temperaturas.Além disso, não só nestes anos de cenário climático desfavorável, mas também em 2022/2023, o custo de produção da cultura elevou-se, enquanto o preço de venda do grão, diminuiu.As operações foram planejadas com base em um determinado número de sacas de soja e seu valor, mesmo sendo pagas em moeda corrente.No entanto, devido à queda na cotação da soja, o planejamento foi frustrado. Não diferente foi no caso da mandioca, onde houve crise para os produtores de raízes de mandioca, também ensejada pela queda de preços pagos aos agricultores.Pecuária: diante do exposto neste documento, evidentemente, houve crise do setor da pecuária de corte. Em resumo, a desvalorização da arroba do gado e o alto custo de produção da atividade, reduziu negativamente o retorno da operação estudada.Também reduziu o retorno, a pecuária de leite. A variação do preço do litro de leite e o alto custo de produção da atividade leiteira, principalmente de insumos relacionados diretamente ou não com a alimentação das vacas, reduziu negativamente o retorno da operação estudada,Nesse contexto, para manutenção da saúde financeira da operação, sugere-se repactuação das cédulas junto a Instituição Financeira, com novos prazos e taxas compatíveis com o praticado no crédito rural, nos moldes descritos anteriormente, em vinte anos para pagamento, após carência até 2029.”Ainda, a parte agravante apresentou Laudo de Supervisão e Assistência Técnica (movs. 1.49/1.59), elaborado pela empresa Arenito Agronomia, responsável pela prestação de serviços de consultoria e supervisão agronômica. Nos referidos documentos, constam informações detalhadas acerca do crédito e das condições de colheita, contemplando seções intituladas “Aplicação do crédito”, “Aspectos técnicos e recomendações”, “Conservação de solos e sinistros” e “Conclusão”. A título exemplificativo, destaca-se o laudo de mov. 1.49:Em outro laudo juntado nos autos (mov. 1.35), elaborado por Túlio Felix José Gonçalves, engenheiro agrônomo (CREA/PR 198.245/D), demonstra que a parte agravante teve sua capacidade financeira afetada. Confira-se a conclusão:“11. CONCLUSÃOA análise do período entre 2021 e 2024 aponta condições de estiagem nas propriedades localizadas em Santa Cruz de Monte Castelo, divisa com Querência do Norte. As condições climáticas adversas, puderam ser comprovadas com informes municipais e decretos, esses eventos promoveram redução significativa da produtividade e impactaram diretamente as atividades de produção de leite, carne, mandioca e soja, afetando a produtividade e a qualidade dos produtos.A falta de precipitação regular comprometeu as pastagens e as culturas de mandioca e soja, resultando em menor disponibilidade de alimento para os animais e baixa rentabilidade das colheitas. Esse cenário exige medidas de mitigação e adaptação, incluindo estratégias para garantir o fornecimento de água e manejo adequado de solo e pastagens, assegurando a sustentabilidade das atividades agrícolas e pecuárias.Portanto, o laudo técnico comprova a ocorrência de frustração de safras devido a fatores adversos. Será enviado à instituição financeira um demonstrativo atualizado da capacidade de pagamento do mutuário, considerando as projeções agronômicas para os próximos anos. Assim, é essencial a concessão da prorrogação da dívida do produtor rural, conforme indicado na planilha de capacidade de pagamento e na carta de solicitação preenchida pelo próprio produtor.”Dessa forma, as provas constantes dos autos demonstram, de forma consistente, que a parte agravante sofreu frustração de safra e teve sua capacidade financeira comprometida. Ainda que as referidas provas tenham sido produzidas de forma unilateral e seja passível de desconstituição no curso da ação, em análise perfunctória, é de reputar preenchida ao menos um dos requisitos materiais fixados na norma de regência.Em relação ao requerimento administrativo, a parte embargante comprovou que solicitou ao banco embargado, por meio de notificação extrajudicial (movs. 1.68/1.69), o qual foi recebido pela instituição financeira (mov. 1.70/1.71). A negativa do pedido restou demonstrada pela juntada de Escritura Pública de Ata Notarial (mov. 1.73), lavrada no Tabelionato de Notas e Protesto de Loanda, que constatou a existência de áudio/gravação no aplicativo de mensagem Whatsapp. Por oportuno, traga-se o trecho em que o agente do banco confirma que não será aceito o pedido de prorrogação:Portanto, em juízo de cognição sumária, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.Também há perigo de dano, já que eventual prorrogação indeterminada da discussão poderá acarretar evolução exponencial do débito, inviabilizando completamente o pagamento. Ademais, a manutenção da negativação do devedor compromete sua capacidade de reabilitação financeira, dificultando a continuidade e o desenvolvimento da atividade empresarial que exerce. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA. PRESENÇA APARENTE DOS REQUISITOS DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO, ASSIM COMO DA RESPECTIVA RECUSA. NÃO CONTROVERTIDO, POR HORA, OS PROBLEMAS RELACIONADOS ÀS QUESTÕES DE MERCADO E ÀS INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS DE SECA E EXCESSO DE CHUVAS QUE FUNDAMENTARAM O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR EXISTENTE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. PERIGO DE DANO CONSISTENTE NO RISCO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR, ASSIM COMO NOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0106458-20.2023.8.16.0000 Laranjeiras do Sul, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/03/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024)Cumpre esclarecer que o deferimento da tutela de urgência não configura medida irreversível, pois, em caso de eventual improcedência dos pedidos iniciais, a liminar será revogada, possibilitando ao banco agravado a retomada da cobrança dos débitos, bem como a eventual inclusão do nome da parte agravante nos órgãos de restrição ao crédito. Portanto, deve ser acolhido o pedido liminar de suspensão da exigibilidade da Nota de Crédito Rural nº 40/03273-6. Por conseguinte, em decorrência da suspensão da exigibilidade, o banco agravado fica impedido de proceder à inclusão do nome da parte agravante nos órgãos de restrição ao crédito, relativamente à mencionada nota de crédito.Ainda que se reconheça o direito dos agravantes à prorrogação compulsória, impõe-se observar que tal medida não pode perdurar de forma indefinida, sob pena de inviabilizar o exercício do direito do credor à recuperação do valor mutuado.Dessa forma, em consonância com o prazo já deferido no Agravo de Instrumento nº 0005303-03.2025.8.16.0000, que envolve as mesmas partes, estabelece-se que a exigibilidade da avença permanecerá suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da publicação desta decisão. Findo esse período, os mutuários deverão retomar o cumprimento das obrigações nas condições originalmente pactuadas, salvo se já houver julgamento do mérito, com trânsito em julgado, em sentido diverso.Ressalta-se que esta Câmara tem adotado esse entendimento em situações análogas, a exemplo do julgamento do processo nº 0054984-39.2025.8.16.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Luiz Antônio Barry, assim ementado:Ementa: Direito civil e direito bancário. Agravo de instrumento. Prorrogação de dívida rural. Recurso de agravo provido, com confirmação da antecipação dos efeitos da tutela recursal, promovendo a suspensão da exigibilidade dos contratos, inviabilizando a negativação dos nomes dos recorrentes e determinando a retirada dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação declaratória de prorrogação de dívida rural, proposta por produtores rurais em face do Banco do Brasil S/A, que alegaram dificuldades na comercialização de produtos e solicitaram a prorrogação da dívida, a qual foi rejeitada extrajudicialmente pela instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos para a prorrogação da dívida rural foram devidamente comprovados, justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e a suspensão da exigibilidade dos contratos.III. Razões de decidir3. O alongamento da dívida rural é um direito subjetivo do devedor, não uma faculdade da instituição financeira, conforme a Súmula n. 298 do STJ.4. Todos os requisitos para a prorrogação da dívida rural foram comprovados, incluindo laudos técnicos e notificações extrajudiciais ao credor.5. A decisão confirma a antecipação dos efeitos da tutela recursal, suspendendo a exigibilidade dos contratos e inviabilidade de negativação dos nomes dos recorrentes.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela recursal, promovendo a suspensão da exigibilidade dos contratos, inviabilizando a negativação dos nomes dos recorrentes e determinando a retirada dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes.Tese de julgamento: O alongamento da dívida rural, quando comprovados os requisitos legais, constitui direito subjetivo do devedor, não podendo ser negado pela instituição financeira, devendo ser garantida a suspensão da exigibilidade dos contratos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 4.829/1965, art. 1º; Lei nº 11.775/2008, art. 1º; Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional, requisitos para prorrogação da dívida.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0041963-64.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 07.10.2023; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os produtores rurais têm o direito de prorrogar a dívida rural com o Banco do Brasil, pois apresentaram provas suficientes de que enfrentaram dificuldades para pagar, como problemas na venda dos produtos e condições climáticas ruins. A decisão confirma que a prorrogação da dívida não é uma escolha do banco, mas um direito dos devedores, desde que cumpram certos requisitos. Assim, foi determinada a suspensão da cobrança da dívida, evitando que os nomes dos produtores sejam negativados.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054984-39.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.10.2025)Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer em parte, e nesta extensão, dar provimento ao recurso, para deferir o pedido de tutela de urgência, a fim de: (a) suspender a exigibilidade Nota de Crédito Rural nº 40/03273-6, (b) determinar que o banco agravado se abstenha, relativamente a nota de crédito, de promover qualquer cobrança e de proceder à inclusão ou à manutenção de registros do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais).
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