SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038192-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Tutela provisória de urgência. Suspensão de exigibilidade. Recurso conhecido em parte, nesta extensão, provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, que visava suspender a exigibilidade da nota de crédito rural, bem como para determinar que o embargado se abstenha de realizar a inscrição do nome da embargante nos órgãos de restrição ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de suspensão da operação contratada, bem como da abstenção de inserção ou da retirada do nome da parte embargante dos cadastros de restrição ao crédito.III. Razões de decidir3. Pleito de concessão de tutela antecipada de urgência para suspensão da exigibilidade da nota de crédito rural e abstenção de inscrição dos nomes dos agravantes em cadastros de proteção ao crédito. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Probabilidade do direito demonstrada, fundada no pedido de alongamento da dívida rural, direito assegurado ao devedor. Súmula nº 298 do STJ. Existência de requerimento administrativo prévio, em princípio, indeferido pela instituição financeira. Laudo técnico produzido que demonstra existência de prejuízos e incapacidade de arcar com o financiamento na forma acordada. Configuração do perigo de dano, diante da possibilidade de inscrição dos agravantes em cadastros restritivos de crédito. Medida dotada de reversibilidade.4. Liminar deferida para suspender a exigibilidade da nota de crédito rural nº 40/03273-6.IV. Dispositivo5. Recurso parcialmente conhecido, e nesta extensão, provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, §2º, II; CPC, art. 300; MCR 2-6-4 e 2-6-5. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 298; TJPR, AI 0049078-39.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, APC 0003093-66.2018.8.16.0115, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; TJPR, AI 0087722-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 13.11.2024; TJPR, AI 0106458-20.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 27.03.2024.