SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0038207-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR E SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE EMPRESAS DEMONSTRADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO MANTIDA. EXCLUSÃO DE SÓCIOS PESSOAS NATURAIS SEM COMPROVAÇÃO DE ATOS DE DESVIO OU CONFUSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de grupo econômico familiar e sucessão empresarial de fato, com inclusão de empresas e alguns sócios no polo passivo da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há elementos suficientes para o reconhecimento de grupo econômico familiar e de sucessão empresarial de fato entre a empresa executada e as suscitadas; (ii) é admissível a inclusão dos sócios pessoas naturais no polo passivo da execução; (iii) são devidos honorários sucumbenciais diante da parcial procedência do incidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os autos demonstram identidade de ramo de atividade, endereço comum entre empresas, constituição de procurações cruzadas e confusão patrimonial, justificando o reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial de fato.4. A inclusão das empresas no polo passivo é cabível, dada a configuração de sucessão irregular e unidade gerencial entre sociedades do mesmo núcleo familiar.5. A inclusão dos sócios pessoas naturais, contudo, exige demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial pessoal, ausentes na hipótese. Por isso, não se admite a extensão a estes.6. Em conformidade com o entendimento da Corte Especial do STJ, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na hipótese de parcial procedência do incidente de desconsideração.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, § 1º, § 2º e 1.146.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 2.042.753/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 02.04.2025, DJEN de 12.05.2025; STJ, REsp nº 2.047.782/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.03.2024, DJe de 14.03.2024; TJPR, AI nº 0072325-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 04.02.2025.