SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000516-61.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Remição de pena pelo trabalho em regime semiaberto de forma harmonizada. Jornada aos sábados em período inferior a 6h (seis horas). Desconformidade com o disposto no art. 33, caput, LEP. Recurso interposto pela defesa desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto por reeducando contra decisão que deferiu parcialmente seu pedido de remição da pena cumprida em regime semiaberto, reconhecendo o direito à remição de 1.401 dias de trabalho, enquanto a defesa requer a consideração de 1.574 dias trabalhados para que sejam computados também os sábados laborados, alegando entraves burocráticos na comprovação do trabalho. A decisão recorrida foi mantida pela magistrada de 1º grau.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar o período trabalhado com menos de 6 horas diárias para a remição de pena em regime semiaberto harmonizado.III. Razões de decidir3. A remição da pena pelo trabalho exige que a jornada diária não seja inferior a 6 horas, conforme o art. 33 da Lei de Execução Penal.4. O reeducando comprovou trabalhar apenas 4h30 aos sábados, o que não atende ao mínimo legal para remição.5. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que não admite a soma de horas trabalhadas em dias com jornada inferior a 6 horas. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A remição da pena pelo trabalho, conforme os arts. 33 e 126 da Lei de Execução Penal, somente é admitida quando a jornada diária de trabalho for igual ou superior a 6 horas, não sendo possível considerar períodos trabalhados com menos de 6 horas para fins de remição. Exceção contida no art. 33, parágrafo único da LEP não verificada._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 33 e 126.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.685.033/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.057/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, HC n. 468.733/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.02.2019; TJPR, 4000051-87.2024.8.16.0160, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 13.05.2024; Súmula nº 562/STJ.Resumo em linguagem acessível: O reeducando C.D. pediu para que fosse reconhecido o trabalho que ele fez para conseguir diminuir sua pena, alegando que trabalhou 1.574 dias, mas a decisão anterior só aceitou 1.401 dias. O juiz entendeu que, para a remição da pena, é necessário que o trabalho seja de pelo menos 6 horas por dia, e como C.D. trabalhou apenas 4 horas e 30 minutos aos sábados, não foi possível contar esses dias. Assim, a decisão que já havia concedido a remição de 1.401 dias foi mantida, e o pedido do reeducando foi negado.