Ementa
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Remição de pena pelo trabalho em regime semiaberto de forma harmonizada. Jornada aos sábados em período inferior a 6h (seis horas). Desconformidade com o disposto no art. 33, caput, LEP. Recurso interposto pela defesa desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto por reeducando contra decisão que deferiu parcialmente seu pedido de remição da pena cumprida em regime semiaberto, reconhecendo o direito à remição de 1.401 dias de trabalho, enquanto a defesa requer a consideração de 1.574 dias trabalhados para que sejam computados também os sábados laborados, alegando entraves burocráticos na comprovação do trabalho. A decisão recorrida foi mantida pela magistrada de 1º grau.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar o período trabalhado com menos de 6 horas diárias para a remição de pena em regime semiaberto harmonizado.III. Razões de decidir3. A remição da pena pelo trabalho exige que a jornada diária não seja inferior a 6 horas, conforme o art. 33 da Lei de Execução Penal.4. O reeducando comprovou trabalhar apenas 4h30 aos sábados, o que não atende ao mínimo legal para remição.5. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que não admite a soma de horas trabalhadas em dias com jornada inferior a 6 horas. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A remição da pena pelo trabalho, conforme os arts. 33 e 126 da Lei de Execução Penal, somente é admitida quando a jornada diária de trabalho for igual ou superior a 6 horas, não sendo possível considerar períodos trabalhados com menos de 6 horas para fins de remição. Exceção contida no art. 33, parágrafo único da LEP não verificada._________Dispositivos relevantes citados:
LEP, arts. 33 e 126.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 1.685.033/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.057/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, HC n. 468.733/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.02.2019; TJPR, 4000051-87.2024.8.16.0160, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 13.05.2024; Súmula nº 562/STJ.Resumo em linguagem acessível: O reeducando C.D. pediu para que fosse reconhecido o trabalho que ele fez para conseguir diminuir sua pena, alegando que trabalhou 1.574 dias, mas a decisão anterior só aceitou 1.401 dias. O juiz entendeu que, para a remição da pena, é necessário que o trabalho seja de pelo menos 6 horas por dia, e como C.D. trabalhou apenas 4 horas e 30 minutos aos sábados, não foi possível contar esses dias. Assim, a decisão que já havia concedido a remição de 1.401 dias foi mantida, e o pedido do reeducando foi negado.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000516-61.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 25.06.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo interposto pelo reeducando C.D. contra a decisão que deferiu parcialmente seu pedido de remição da pena cumprida em regime semiaberto harmonizado concedendo-lhe o direito à remição de 1401 (mil quatrocentos e um dias) de trabalho pelo período compreendido entre 07/12/2018 a 07/08/2024 (mov. 1.1).Insurgindo-se contra a decisão, a defesa pretende sua reforma a fim de que sejam considerados 1.574 dias trabalhados, ao invés dos 1.401 concedidos. Para tanto, alega que: (i) a exigência de sete requisitos para a comprovação do trabalho, conforme a Resolução nº 391/2021 do CNJ, representa um entrave burocrático; (ii) a jurisprudência admite a comprovação do trabalho por declarações idôneas, alinhando-se com os princípios da justiça material e da proporcionalidade; (iii) a exigência de documentos formais, em detrimento de declarações idôneas, marginaliza ainda mais os apenados em situação de vulnerabilidade.O Ministério Público do réu contra-arrazoou o recurso, pugnando pelo seu não provimento (mov. 1.4).A magistrada singular manteve a decisão agravada (mov. 1.3).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Promotor de Justiça designado em 2º grau, João Milton Salles, opinou pelo conhecimento e desprovimento recursal (mov. 12.1).Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODe início, destaca-se que o recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.Sobre a remição da pena pelo trabalho, dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal que será concedida nos casos de condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, in verbis: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. No mesmo sentido, a Súmula nº 562 do e. Superior Tribunal de Justiça enuncia ser “possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros”.Ainda, destaco que a jurisprudência dos Tribunais Superiores também já assentou sobre a possibilidade de reconhecimento de remição de tempo de pena pelo trabalho aos apenados que se encontrem em regime semiaberto harmonizado – caso dos autos – ou regime domiciliar (ou seja, não implantados no sistema prisional do Estado), de forma a estimular sua ressocialização. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO AO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. TRABALHO. AUSÊNCIA DE VAGA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL EXTRAMUROS. REMIÇÃO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.1. O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que o apenado que se encontrava vinculado ao regime semiaberto para cumprimento de pena tem o direito de remição pelo trabalho prestado extramuros, ainda que em gozo de prisão domiciliar.2. Decisão mantida pelos próprios fundamentos.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 1.685.033/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.) – destaquei. No caso dos autos, observa-se que o apenado aduz exercer atividade autônoma como mecânico, de segunda-feira a sábado, na empresa “Donna Injetcar”, da qual é proprietário.A fim de comprovar o alegado, colacionou aos autos de execução da pena (nº 0013814-38.2018.8.16.0031/SEEU): a) declaração de próprio punho (mov. 259.2); b) certificados de conclusão de cursos técnicos relacionados às atividades de mecânico (mov. 259.3); c) certificado da condição de microempreendedor individual (mov. 282.3); d) comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa “Donna Injetcar” (mov. 282.4); e) relatório psicológico elaborado pela Defensoria Pública do Paraná (mov. 282.6); f) relatórios de ordens de serviços referentes aos veículos reparados no estabelecimento comercial (mov. 282.7 a 282.29).A magistrada de 1º grau, ainda que de maneira implícita, entendeu que tais documentos seriam hábeis à comprovação do trabalho realizado pelo recorrente, mas que, todavia, não estava demonstrada a atividade laboral aos sábados, razão pela qual reconheceu o direito à remição apenas sobre os dias úteis, em aplicação analógica ao art. 33, caput, da LEP (mov. 1.1). Sobre o horário de trabalho do apenado, confira-se a declaração feita por ele (mov. 259.2/SEEU):
Do documento acima extrai-se que, aos sábados, o reeducando trabalha durante 04h30 (quatro horas e trinta minutos).No entanto, o art. 33 da Lei de Execuções Penais, aplicável ao caso, dispõe que: Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados. – destaquei. Desse modo, como se observa do dispositivo legal, não há como considerar a integralidade das horas alegadamente laboradas pelo recorrente (1.574h) pois, aos sábados, o reeducando exerce atividade laborativa no período de 04h30, ao passo em que o art. 33 da LEP dispõe claramente que a jornada de trabalho não poderá ser inferior a 06h (seis horas).No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. ARTS. 33 E 126 DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33, c/c 126, § 1º, da LEP, é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, cuja jornada diária não seja inferior a 6 nem superior a 8 horas, o que impõe, para fins de cálculo, a consideração dos dias efetivamente trabalhados, incluídos os domingos e feriados. (...)(AgRg no AREsp n. 2.722.057/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) - destaquei HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. JORNADA INFERIOR A 6 HORAS. SOMA DAS HORAS PARA REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE JORNADA INFERIOR À MÍNIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.1. Para "remição da pena por trabalho externo, a jurisprudência desta Corte não admite a soma de horas trabalhadas em dias com jornada inferior a 6 horas, nos termos dos arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal - LEP [...]" (HC n. 468.733/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019).(...) – destaquei. E esse Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO PERÍODO TRABALHADO AOS SÁBADOS (4H DIÁRIAS). NÃO ACOLHIMENTO. LABOR POR PERÍODO INFERIOR A 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33 DA LEP. JORNADA DE TRABALHO LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DA PENA SOMENTE COM RELAÇÃO AOS DIAS TRABALHADOS EM HORÁRIO COMPATÍVEL COM A PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000051-87.2024.8.16.0160 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 13.05.2024) – destaquei. Portanto, não é possível considerar o período trabalhado com menos de 6 (seis) horas diárias para a remição de pena, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida.Destarte, o voto que proponho aos meus eminentes pares, é sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela defesa, nos termos da fundamentação supra.
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